Cidades mais sujas e muito dinheiro público jogado no lixo

*Hewerton Bartoli A construção civil é reconhecida como um dos setores mais importantes para assegurar o desenvolvimento econômico e social, sendo destaque no Brasil por propiciar o crescimento e geração de emprego e renda para a população. Também ganha evidência como maior consumidor de recursos naturais e gerador de resíduos, sendo considerado um dos grandes causadores de impactos ambientais. O resíduo de construção civil (RCC), conhecido popularmente como entulho, vem sendo alvo de grande preocupação e discussões, por ser um setor de muito desperdício e alta geração de resíduos. Estima-se aproximadamente 100 milhões de toneladas geradas anualmente, o que representa de 50% a 70% da massa dos resíduos sólidos urbanos gerados pelas cidades. Devido à falta de consciência e negligência da população, muitos resíduos são depositados em locais inapropriados, causam vários riscos e impactos socioambientais como, por exemplo, proliferação de vetores de doenças, assoreamento de córregos e rios, e consequentemente poluição visual, ocasionando assim transtornos e prejuízos à cidade e aos cidadãos. O grande marco legal, visando à mudança dessa realidade,aconteceu em 2002 com a Resolução CONAMA nº 307, que passou a classificar os resíduos em quatro classes (A, B, C e D), assim como outras diretrizes importantes, como a de que o gerador é responsável pela destinação adequada dos seus resíduos. Nas duas últimas décadas tivemos avanços importantes que precisam ser reconhecidos, como a criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) em 2010, que proporcionou um aumento exponencial do número de recicladoras, que hoje são quase 400 unidades, sendo a maioria no sul e sudeste, mas com participações crescentes e expressivas também no Nordeste. Não obstante o crescimento quantitativo das usinas após a criação da PNRS, do ponto de vista qualitativo percebemos a predominância de empresas privadas, em sua maioria pequenas e médias, que tem uma grande dificuldade na captação de resíduos e também na comercialização de agregados reciclados, materiais oriundo da reciclagem de entulho (areia, bica corrida, brita, pedrisco e rachão), que podem ser reutilizados na construção civil em aplicações não estruturais diversas, como base e sub-base em pavimentação e na fabricação de artefatos de concreto. Esses fatos são preocupantes e colocam em risco a perenidade desse mercado, que colabora para o cumprimento de uma política de Estado. Há umagrande negligência e alta morosidade do poder público em apoiar com veemênciaa atividade de reciclagem de entulho. É necessário criar estratégias para educação ambiental das partes envolvidas, criar mecanismos de fiscalização consistentespara o descarte correto dos resíduos de construção, assim como fomentar o uso preferencial do material reciclado, que além de mais acessível,contribui para poupar a vida útil de aterros e reduzir o consumo de recursos naturais. A grande realidade é que existe uma inércia “burra” na cadeia de resíduosda construção. As Prefeituras negligenciam o assunto, gastam milhões todos os anos limpando pontos viciados de descarte clandestino espalhados pelas cidades, que crescem de forma ininterrupta. Pequenos geradores, geralmente, não têm educação ambiental suficiente, além de não existirem pontos de entrega voluntária ou soluções similares. Grandes geradores muitas vezes se veem refém de um sistema frágil, transferindo a responsabilidade do descarte do transportador, que passa a fazer o papel de “atravessador”, pois ele faz o elo com a suposta destinação final. Os caçambeirosvivem um mercado com baixa instrução e alta concorrência, que são vistos como “vilões”, mas que, na realidade, são o elo mais fraco de toda a cadeia e ficam refém de um mercado que não funciona como deveria. Por fim, os destinatários, que são representados pelas ATTs – Áreas de Transbordo e Triagem -, Aterros de inertes e Recicladoras de Entulho, que tem uma grande dificuldade na captação do resíduo por conviverem com a concorrência desleal do descarte clandestino, além de ter uma enorme dificuldade de escoar materiais reciclados por falta de apoio do poder público, por preconceito ou até mesmo desconhecimento do mercado. Ainda há esperança por mudanças e avanços importantes precisam ser reconhecidos.O grande exemplo de sucesso que temos fica em Jundiaí no interior de São Paulo, que pode servir de inspiração e modelo para ser replicado em cidades depequeno e médio. Tudo começou com a criação do GERESOL, centro para gerenciamento dos resíduos sólidos, além da concessão para uma empresa privada implantar e operar uma recicladora de entulho. Em seguida, foi implantado um sistema eletrônico de monitoramento, juntamente com diálogo com os transportadores, além de campanhas de conscientização com os geradores. Isso proporcionou nos últimos anos a ELIMINAÇÃO de mais de 1.000 Pontos Clandestinos, além de uma ECONOMIA de cerca de 10 MILHÕES ANUALMENTE comuso de agregados nas obras públicas. É preciso se inspirar para repensar a forma como a cadeia de resíduos de construção está estruturada para sairmos da velha inércia, que não funciona. Nenhuma das partes está satisfeita no atual modelo. Todos estão perdendo. A mudança começa com o conhecimento, que a ABRECON juntamente com o Portal PREFEITOS & GOVERNANTES se propõe a fazer por meio de artigos que questionem o status quo e fomentem a formação de novos agentes de mudanças, capazes de transformar problemas em soluções sustentáveis. E você? Quer vir com a gente? É só o começo e temos um longo caminho pela frente. Juntos Somos Mais Fortes. Hewerton Bartoli, formado em administração pela PUC Minas com MBA em Construção Civil pela FGV SP e em Resíduos Sólidos pela USP. Foi um dos fundadores e é o atual presidente da ABRECON – Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição. É sócio da R3CICLO, empresa de demolição, gestão e reciclagem de resíduos. Também atua com consultoria e soluções técnicas pela iRCD – Inteligência em Resíduos de Construção & Demolição.
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18 estados e o DF criam auxílios emergenciais

Ao menos 15 estados, além do Distrito Federal, pagaram um auxílio emergencial próprio ao longo do ano passado, após o estopim da crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus. Desses, quatro – Sergipe, Pará, Ceará e Rondônia – continuam pagando o benefício em 2021, uma vez que a pandemia permanece em alta. Há ainda outros quatro estados – Piauí, Maranhão, Amazonas e Alagoas – que criaram um programa próprio apenas neste ano. Por sua vez, Bahia e Rio de Janeiro estudam a elaboração de um benefício estadual. Dessa maneira, no total, ao menos 21 unidades federativas criaram ou estudam criar, durante a pandemia de Covid-19, um programa próprio de transferência de renda. Juntas, somam mais de 3,5 milhões de beneficiários. Os dados fazem parte de levantamento feito pelo Metrópoles com base nos sites oficiais dos governos dos 26 estados, mais o Distrito Federal. A pesquisa considerou os auxílios criados mesmo em favor de populações limitadas, como catadores de materiais recicláveis, estudantes da rede pública e profissionais da saúde e da segurança pública. Já benefícios fiscais para empresários ou doações de cestas básicas não foram considerados. Veja o resultado: Auxílio nos Estados *Benefício pago no valor de 1/4 do salário mínimo vigente **A partir de janeiro de 2021, a parcela é de R$ 100***Número total de FAMÍLIAS beneficiadas Os valores das parcelas pagas pelos estados variam de R$ 39, referentes às cotas depositadas pelo governo de Romeu Zema (Novo), em Minas Gerais, a R$ 420, concedidos pelo governo do Acre a 7,9 mil pessoas. á o benefício mais abrangente em números absolutos, segundo estimativas divulgadas pelos governos, é o Renda Pará, que representa um incremento de renda no valor de R$ 100, por meio do Banco do Estado do Pará (Banpará), na conta de 1 milhão de pessoas. O auxílio, no entanto, é pago em cota única, de acordo com o mês de nascimento de cada beneficiário. Os depósitos foram iniciados em novembro do ano passado e seguem ao longo de 2021. Já Rondônia é o estado que pagou, ou pretende pagar, o maior número de parcelas. Foram seis de R$ 200 no ano passado e mais seis, de R$ 100, neste ano. Por sua vez, as prefeituras das capitais também criaram auxílios próprios. Isso aconteceu, por exemplo, em Vitória (ES), Cuiabá (MT), Porto Alegre (RS), Macapá (AP), Salvador (BA) e São Paulo (SP). Em consonância, Recife (PE), Belém (PA), Manaus (AM) e Goiânia (GO) criaram benefícios neste ano. Benefícios permanentes No entanto, ao menos três unidades federativas aproveitaram a crise para criar um benefício permanente, que não tem número de parcelas limitado, nem irá se encerrar com o esperado enfraquecimento da pandemia. Em Sergipe, o governo criou o Cartão Mais Inclusão (CMAIS), que já beneficiou, entre abril do ano passado e janeiro deste ano, cerca de 24,2 milhões de pessoas em situação de extrema pobreza no estado. O cartão transfere, mensalmente, R$ 100 para os beneficiários, que podem gastar o dinheiro exclusivamente na aquisição de alimentos. Em dezembro, o governo de Sergipe submeteu Projeto de Lei à Assembleia Legislativa, aprovado e sancionado pelo governador Belivaldo Chagas (PSD) sob a Lei n° 8.808/20, tornando o CMAIS um benefício permanente. Alagoas e Ceará também criaram programas de transferência de renda permanentes. Público-alvo diferente O Cartão CRIA, desenvolvido pelo governo de Alagoas, funciona de forma semelhante ao CMAIS sergipano, creditando um benefício mensal de R$ 100 destinado à compra de gêneros alimentícios, mas tem um público-alvo diferente. Lançado em 1º de fevereiro de 2021, o programa beneficiará 180 mil famílias com gestantes, bebês e crianças até 6 anos de idade – incluindo as portadoras da síndrome congênita por Zika vírus, estas até 7 anos – que vivem na pobreza ou extrema pobreza. “A única maneira eficiente e justa de o poder público promover o desenvolvimento econômico-social de um povo é começando pela infância, disse a primeira-dama Renata Calheiros, coordenadora estadual do Programa Criança Alagoana. Já no Ceará, 1,3 milhão de catadores de materiais recicláveis receberam, entre outubro e dezembro do ano passado, seis parcelas, no valor de 1/4 do salário mínimo (ou seja, R$ 261,25) cada. A politica pública social instituída por meio da Lei Nº 17.256, de 31 de julho de 2020, se tornou permanente em dezembro e a Secretaria do Meio Ambiente (Sema) do Ceará já divulgou o edital de 2021 para os profissionais se inscreverem. A estimativa é alcançar, no total, 2,5 milhões de cearenses. Presidente da Rede Brasileira de Renda Básica, Leandro Ferreira acredita que as inciativas dos estados podem contribuir para a criação de um benefício universal em todo o país, mais abrangente que o Bolsa Família. “Foi o que aconteceu na década de 1990, quando os programas de renda mínima associados à educação (bolsa-escola) se disseminaram em nível local. Boa parte deles foram a base para o desenho de programas nacionais, até que se chegasse ao modelo do Bolsa Família”, diz. “A depender do desenho que os estados têm adotado, podem fazer com que seus programas funcionem como um reforço às transferências existentes e até mesmo algo mais próximo de uma renda básica, chegando até a ampliar a cobertura”, prossegue. Editado por Diana Bueno – Prefeitos & Governantes Fonte: Metrópoles
Lula candidato?

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/10), que completou 10 anos em junho do ano passado ano, que possui abrigo no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal, trouxe alterações importantes para a Lei Complementar nº 64/90, que prevê as hipóteses de inelegibilidades não constitucionais, que são as causas que restringem o candidato a disputar mandato eletivo. Nesse panorama legislativo, a Lei da Ficha Limpa possui regras materiais e processuais que alteram de forma resoluta o processo contencioso eleitoral, bem como os efeitos secundários, por exemplo, na amplitude do prazo de inelegibilidade para 8 (oito) anos decorrente de ilicitudes apuradas em processos judiciais de outros órgãos do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do controle punitivo administrativo de pessoas jurídicas. Assim, referida legislação trouxe a previsão de plena aplicabilidade das restrições após decisão incidente em segundo grau de julgamento, por órgão colegiado, o que fora validado pelo STF, no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 29 e 30, o que, na grande maioria dos casos, não incide de modo automático, dependendo de interpretação e análise minuciosa da Justiça Eleitoral e da jurisprudência pátria, razão pela qual, por exemplo, o fato do pretenso candidato possuir uma condenação por ato de improbidade administrativa ou ter as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas não significa necessariamente que o mesmo esteja inelegível, situação que se difere nos casos de condenação criminal. Nesse aspecto, A Lei Complementar nº 64/90, traz, na alínea “e”, do artigo 1º, inciso I, de modo objetivo, a previsão de inelegibilidade, em resumo, daqueles “que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, para determinados crimes, incluindo, neste rol, os crimes praticados contra a administração pública e o patrimônio público, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, etc. Desse modo, com as condenações do ex-presidente Lula em segunda instância, por órgão colegiado da Justiça Federal, decorrentes da Operação Lava-Jato, este se tornou inelegível para as eleições que ocorressem até 8 (oito) anos após o cumprimento das penas aplicadas, causa restritiva que foi considerada quando do seu Requerimento de Registro de Candidatura nas Eleições de 2018, conforme expressamente declarado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Fato é que a norma insculpida na alínea “e”, da Lei da Ficha Limpa, indica que a inelegibilidade é um efeito automático da decisão colegiada de segunda instância, por haver, até então, condenação, no caso, por crimes contra à Administração Pública e de lavagem de dinheiro, não havendo necessidade, no caso, como dito acima, da análise pela Justiça Eleitoral da ocorrência de dolo ou qualquer outro requisito, bastando a simples ocorrência da condenação criminal colegiada. Ocorre que, sem adentrar ao mérito da decisão tomada pelo Eminente Ministro Fachin, com a anulação dos processos criminais contra o ex-presidente Lula, em decorrência do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 13ª. Vara Federal de Curitiba, todos os processos retornam a fase inicial instrutória e deverão ser remetidos ao Juízo competente, no caso, a Justiça Federal do Distrito Federal, razão pela qual, como se tornam nulas as condenações colegiadas de segunda instância, a causa de inelegibilidade que o impediu de ser candidato em 2018 deixa de ter eficácia. Além desse fato, uma outra hipótese que deve voltar ao cenário jurídico de discussão é o fato de que, embora a Lei da Ficha Limpa tenha sido considerada constitucional pelo STF, com a decisão que reconsiderou a validade da prisão após condenação criminal em segunda instância, a mesma que há havia permitido a libertação do ex-Presidente Lula em outra ocasião, poderemos ter, ainda, uma revisão na eficácia da incidência das inelegibilidades, uma vez que a decisão que considera inelegível candidatos condenados em segunda instância acabaria, por certo, seguindo a mesma sorte daquela. Por certo que, desconsiderando essa segunda hipótese que afastaria a inelegibilidade do ex-presidente Lula, o caso em análise (referente a anulação dos processo criminais) ainda trará muito questionamento, além do que poderá ser alterado no próprio STF, com revisão da decisão exarada pelo Eminente Ministro Fachin, o que, caso contrário, não permitirá, no âmbito eleitoral, por esses fatos, a discussão acerca da eventual inelegibilidade do ex-presidente, caso esse pleiteie a sua candidatura em 2022, uma vez que a causa caracterizadora da inelegibilidade referente a crime é objetiva, ou seja, depende tão somente da existência da condenação criminal colegiada ou transitada em julgada. Ademais, cumpre explicitar que, além de caracterizar crime eleitoral, com pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, a imputação de inelegibilidade, quando, em suma, arguida de forma temerária ou de manifesta má-fé, conforme já decidiu inúmeras vezes o Tribunal Superior Eleitoral (AgR-Respe 279-37; AgR-RO 1085-96; ED-RO 703-11; RO 884-67), é pacífico o entendimento no sentido de que o regime de inelegibilidades do sistema jurídico brasileiro deve ser interpretado de forma cuidadosa e restritiva, a fim de possibilitar com isso uma intervenção minimalista da Justiça Eleitoral nos rumos e destinos dos processos eleitorais, evitando excessiva e indevida judicialização da política. Portanto, por ser causa caracterizadora de inelegibilidade, a ocorrência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, uma vez que houve a anulação das condenações criminais do ex-presidente Lula, decorrentes da Operação Lava-Jato, por certo não há fundamento jurídico para impedir o seu registro de candidatura, nem a posse, caso eleito, desde que esta condição perdure até a data da diplomação, que deverá ocorrer entre meados de novembro e dezembro do ano de 2022, uma vez que a causas superveniente que conduzam a inelegibilidade devem ser verificadas até este momento processual e isso se aplica – e assim deve ser feito – a qualquer cidadão-candidato. E, assim sendo, o ex-presidente Lula, goste ou não, por uma questão legal e constitucional, só não será candidato em 2022 se não quiser. *Amilton Augusto, advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-presidente da Comissão de Relacionamento com a Alesp da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP