Lei Aldir Blanc e prorrogação do Auxílio Emergencial
O presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, editou o decreto nº 10.751/21 que altera a regulamentação da Lei Aldir Blanc – Decreto nº 10.464, de 2020 –, estendendo a prorrogação do Auxílio Emergencial a trabalhadores da cultura e prorrogando o prazo de utilização dos recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A alteração do Decreto da Lei Aldir Blanc decorre da necessidade de compatibilizar o regulamento às alterações recentes ocorridas na mencionada Lei. Além disso, as modificações propostas no regulamento estão em linha com decisão do Tribunal de Contas da União, que fixou o entendimento de que os recursos da Lei Aldir Blanc, por se tratar de transferências obrigatórias, poderão ser utilizados até o final de 2021. A publicação regulamenta as ações no ano de 2021 da Lei 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc. Nessa segunda etapa podem solicitar os recursos os municípios que não concluíram o processo no ano de 2020 ou que reverteram ao seu Estado de origem integralmente ou parcialmente os recursos recebidos. A distribuição será realizada com base no saldo disponível para execução presente nas contas de reversão dos Estados. Os municípios aptos a solicitarem recursos nessa etapa, bem como a estimativa de valor apto a ser recebido podem ser consultados através do site http://portalsnc.cultura.gov.br/municipios-aptos-a-receber-recursos-em-2021/ e as orientações sobre como os entes devem seguir com o processo estão presentes nos comunicados publicados no diário oficial e presentes no site http://portalsnc.cultura.gov.br/normativos-lei-aldir-blanc/.” A Lei Aldir Blanc representa um avanço significativo no reconhecimento da importância da classe de trabalhadores das empresas de cultura e da cultura, em sua essência, como meio legítimo de produção e de conhecimento, de fortalecimento das raízes históricas, das tradições populares e de transformação social.
LGPD: Prefeituras devem instituir uma cultura de proteção de dados
As Prefeituras devem adotar medidas administrativas e tecnológicas para garantir a privacidade e proteção dos dados dos cidadãos. Em agosto, as sanções institucionais da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entram em vigor e podem impactar, inclusive, na arrecadação dos municípios. Foi o que alertou o engenheiro especialista em Segurança da Informação, Daniel Heller, convidado do RCD Cidades desta quinta-feira (22), o programa de entrevistas da Rede Cidade Digital, conduzido pelo diretor José Marinho. Gestores de quase 130 Prefeituras participaram ao vivo para tirar dúvidas sobre como o setor público deve se adequar à Lei, vigente desde setembro de 2020. “O objetivo do RCD Cidades é trazer informações que contribuam com a implantação de políticas que tornem cada cidade no melhor lugar do mundo para se viver”, disse o diretor da RCD. Segundo o especialista convidado do RCD Cidades, os primeiros passos vão desde a abertura de uma canal de informações e relacionamento com a população e a nomeação de um encarregado de proteção de dados. “O primeiro passo é investir em treinamento e uma cultura de proteção de dados. A política de privacidade é entender desde a hora da coleta do dado do cidadão e informá-lo de uma maneira transparente exatamente o que é feito com o dado dele”, explica. “O mais importante é cultura, conscientização. O servidor tem que saber quais são as suas responsabilidades e quais são os direitos dos titulares. É muito mais do que comprar tecnologia, é elaborar documentos. Se as pessoas estiverem consciente disso vamos conseguir cumprir a Lei de maneira simples”, completa. Para auxiliar as Prefeituras neste momento, a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizou manuais de boas práticas para ajudar na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados. Os materiais estão disponíveis no portal da RCD (https://redecidadedigital.com.br/). Da Redação Com informações da Prefeitos & Governantes
Transferência dos Recursos do Fundeb para outras contas
https://prefeitosegovernantes.com.br/transferencia-dos-recursos-do-fundeb-para-outras-contas/Não há, no momento, permissão para o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020 A legislação federal que regulamentou o Novo Fundeb veda expressamente a transferência dos recursos do Fundo para outras contas. De acordo com o artigo 21, da Lei nº 14.113, os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei. Essa Vedação tem causado muitas dúvidas e dificuldades para que os municípios cumpram o dispositivo Legal. Diante disso, o FNDE fez um comunicado com orientações aos gestores. Comunicado do FNDE A Coordenação de Operacionalização do Fundeb e Salário-Educação (Copef) recebeu inúmeros questionamentos acerca da possibilidade de movimentação financeira dos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) por instituições financeiras diversas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A, para fins de pagamento da folha de salários de trabalhadores da educação dos entes federados beneficiários dos recursos do Fundo. Entendemos que existem questões pontuais de municípios que não contam com agências bancárias bem como aqueles que firmaram contratos ou convênios com demais instituições bancárias. Ocorre que, durante a vigência do Fundeb até 2020, a Lei somente exigia a utilização de conta única e exclusiva para pagamentos. Contudo, isso não impedia que estados e municípios, em sua maioria, fizessem as contas específicas de meras intermediárias para transferência da gestão por meio de bancos distintos. O ponto de alerta sempre foi o respeito ao princípio da conta única e exclusiva, a fim de permitir a rastreabilidade das informações quanto à aplicação dos recursos em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE). O Ministério Público Federal promoveu um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Banco do Brasil, em dezembro de 2016, a fim de solucionar temporariamente a questão, no âmbito do Fundeb 2007-2020, condicionando a permissão da liberação das transferências para outras contas do próprio ente público à indicação da finalidade “folha de pagamento”, em seus sistemas. Diante do contexto e com o advento da Nova Lei do Fundeb (Lei nº 14.1113/2020) e atentos à importância da demanda, por meio da Nota Técnica Copef (SEI nº 2388985), houve uma consulta jurídica à Procuradoria Federal e ao FNDE(PF-FNDE) sobre a temática, apresentando os elementos de contextualização, fundamentos normativos e técnico-jurídicos necessários. Em resposta à consulta, a PF-FNDE posicionou por meio do Parecer nº 00052/2021/DICAD/PFFNDE/PGF/AGU (SEI nº 2407230), que a vedação do artigo 21 da nova lei do Fundeb é expressa, e que houve ampla discussão até sua aprovação. Em respeito ao princípio constitucional e administrativo da legalidade, não caberia ao FNDE interferir na legislação deliberada recentemente, vindo a sugerir a revogação parcial do TAC em vigor, para a adequação necessária à nova lei em vigor, podendo renegociar os termos tocante à vedação implícita do artigo 21. Indicou-se, ainda, a imposição de Medida Provisória que alcance a questão da folha de pagamento, conforme solicitação dos entes beneficiários com recursos do Fundeb, a fim de evitar o impacto na legislação principal e regulatórias do referido fundo. Cientes do impacto no pagamento dos profissionais da educação em todo o território nacional o Fnde solicitou, em julho de 2021, ao Ministério Público, a consulta do Tribunal de Contas da União bem como ao Ministério Público para que se manifestem acerca da questão. Portanto, diante disso, o FNDE informa o seguinte: Até a manifestação do Tribunal de Contas e do Ministério Público sobre a consulta enviada pelo Ministério da Educação o FNDE trabalhará com posicionamento da Procuradoria Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (PF-FNDE). Ou seja, que não há, no momento, permissivo legal que permita o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020. Além disso, informamos que, tão logo obtivermos respostas às consultas formuladas ao TCU e MP, o FNDE fará a publicidade devida das informações. Da Redação Prefeitos & Governantes