TSE julga caso que servirá de marco para políticos que espalham fake news
Está previsto para esta terça (19) julgamento que deve firmar jurisprudência sobre as consequências da propagação de suspeitas infundadas sobre o processo eleitoral. O TSE julgará pela primeira vez um caso do tipo, que pode resultar na cassação do mandato de um parlamentar bolsonarista que usou redes sociais para veicular fake news sobre urnas, em 2018. Acusação sem prova contra o sistema eleitoral é uma bandeira de Jair Bolsonaro e seus aliados. O caso específico é o de Fernando Francischini (PSL), deputado estadual mais votado no Paraná em 2018. No dia da eleição e com a votação ainda aberta, ele usou uma live no Facebook para dizer que duas urnas estavam fraudadas e não estariam permitindo o voto em Bolsonaro. A ação movida pelo Ministério Público foi julgada improcedente pela Justiça Eleitoral do Paraná. Entre outros argumentos, afirmou ser impossível enquadrar rede social como meio de comunicação de massa. Houve recurso ao TSE, e o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pela cassação. Na prática, a decisão do TSE servirá de baliza para casos semelhantes, olhando para 2022, como uma espécie de diretriz: libera ou proíbe esse tipo de prática. Nesse julgamento, o tribunal também decidirá se as redes sociais são equiparáveis aos meios de comunicação de massa (TV, rádio e jornais), cuja utilização inadequada por candidatos pode resultar em cassações com base na Lei das Inelegibilidades. Na sua defesa, Francischini disse que não se colocou na posição de candidato, que a live não exerceu a mínima influência no pleito, preciso observar a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar (ele era deputado federal na época), e que ele tinha a intenção de alertar seus eleitores de possíveis irregularidades. Da Redação, com informações da Folhapress Prefeitos & Governantes
Senado mantém autonomia municipal para regulamentar margens de rios em áreas urbanas; texto volta à Câmara
O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quinta-feira, 14 de outubro, o Projeto de Lei (PL) 2.510/2019, que altera o Código Florestal e demais legislações correlatas para definir o conceito de áreas urbanas consolidadas e um regime diferenciado para dispor sobre a metragem das faixas marginais de cursos d’água nessas áreas. A proposta agora retorna à Câmara dos Deputados, onde a Confederação Nacional de Municípios (CNM) seguirá atuante para breve aprovação. Caso os deputados confirmem as emendas feitas pelos senadores ao texto, a medida seguirá para sanção. A entidade municipalista tem trabalhado pela mudança nas regras junto aos parlamentares, uma vez que acompanha as dificuldades das gestões municipais. Pautado no Conselho Político, o tema foi encaminhado pelo presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, para articulação com o Congresso. A Confederação destaca que a proposta, além de levar mais segurança jurídica aos gestores, deverá destravar empreendimentos nos Municípios. Isso porque existia divergência de entendimento sobre a metragem mínima aplicável para proteção da margem de cursos d’água. A Legislação de Parcelamento e Ocupação do Solo (Lei 6.766/1979) prevê um mínimo de 15 metros. No entanto, o Código Florestal define que as faixas marginais tanto em área rural quanto urbana para APPs devem ter metragem que varia de 30 a 500 metros, de acordo com a largura dos rios. As divergências entre as normas geraram situações contraditórias e causaram insegurança jurídica, o que levou o tema ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em junho deste ano, a Corte manifestou entendimento de que se aplicam as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) em termos de metragem das faixas não edificáveis nos trechos caracterizados como área urbana consolidada. Ou seja, considerando o mínimo de 30 metros previsto pelo Código desde 2012. Visando à pacificação da questão e em estabelecer uma base legislativa que dê segurança aos gestores, a CNM apoia a aprovação do PL 2.510/2019. Se a medida de fato virar lei, a proposta dará autonomia aos Municípios para que adotem a margem mínima de 15 metros para as margens de áreas urbanas consolidadas. A Confederação destaca que, se o texto for sancionado como está proposto hoje, ficará assegurado que, nas áreas de APPs que não estejam enquadradas como áreas urbanas consolidadas, o poder público local deverá seguir o que estabelece o Código Florestal, ou seja, metragem de 30 a 500 metros de acordo com a largura do rio. Imóveis já existentes Propondo alteração na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o PL sugere o marco temporal de 28 de abril de 2021 para que edificações já existentes até a data fiquem “dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III-B do caput do artigo 4º da Lei”, e define o cumprimento de exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. Faixas não edificáveisA proposta além de ter estabelecido um novo conceito e regras para áreas urbanas consolidadas e metragem para as áreas de APP também disciplina a metragem da reserva não-edificável (onde estão vedadas construções), e são definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979). Caso o PL 2.510/2019 seja transformado em legislação, a medida trará segurança jurídica para que os Municípios tenham a prerrogativa de aplicar a metragem para as faixas não edificavéis de cada lado ao longo de águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos e lagoas) por instrumento de planejamento territorial que definir e regulamentar as faixas não edificavéis. Proposta do SenadoNa sessão do Senado, após acordo, o relator, senador Eduardo Braga (MDB/AM), acatou parcialmente duas emendas, de autoria da senadora Eliziane Gama (Cidadania/MA) e do senador Jean Paul (PT/RN), segundo ele, com o objetivo de dar clareza a autonomia decisória dos Municípios e trazer equilíbrio ao texto no que se refere à metragem das áreas permanentes de preservação (APPs). Os Municípios somente poderão alterar a metragem das faixas marginais de APP que tiverem sido ocupadas até a data de início de vigência da lei, caso o projeto de lei seja sancionado. O novo relatório também incluiu a necessidade de apresentação de informações sobre as novas áreas de preservação permanente ao Ministério do Meio Ambiente, que deverá manter banco de dados atualizado, acessível ao público. Além disso, o PL propõe uma definição específica no Código Florestal para áreas urbanas ao estabelecer uma nova nomenclatura, a área urbana consolidada, e critérios para enquadramento. Nas situações de enquadramento de área urbana consolidada (ocupadas) caberá ao Ente municipal, por meio das legislações urbanísticas, por exemplo, Planos Diretores ou legislações de uso e ocupação do solo urbano, a competência para regulamentar a metragem das faixas marginais e não-edificáveis, com a necessidade de ouvir o Conselho Estadual e Municipal de Meio Ambiente. Vale destacar que a definição de área urbana consolidada para fins de metragem de faixas marginais e não edificáveis deve assegurar a metragem mínima de 15 metros de cada lado em cursos d’água. As normas editadas nas leis de uso e ocupação do solo deverão ainda observar critérios ambientais como a não ocupação de áreas de risco de desastres, assim como as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se existir. Além disso, o texto-base traz a previsão de que as atividades ou empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conforme previsto pelo Código Florestal. Regularização fundiáriaA aprovação do PL 2.510/2019 não modifica os processos de regularização fundiária urbana de interesse social e específica para núcleos urbanos informais localizados em Áreas de Preservação Ambiental (APPs). Para estas situações, a municipalidade deverá observar as diretrizes previstas no artigo 11º parágrafo 2º da Lei 13.465/2017, que modificou os artigos 64 e 65 do Código Florestal e autoriza as municipalidades a regularizar situações de informalidade urbana em áreas de APPs, desde de que as situações de informalidade estejam enquadradas nos dispositivos previstos na lei. Da Agência CNM de NotíciasFotos: Antônio Maciel/PMPA e Waldemir Barreto/Agência
Novo Manual de Instrução de Pleitos orienta gestores sobre contratação de operações de crédito
A nova versão do Manual para Instrução de Pleitos (MIP) está disponível para download. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que a publicação estabelece os procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições para que Estados, Municípios e empresas estatais possam contratar operações de crédito, com ou sem garantia da União. As principais mudanças desta edição são: inclusão da seção 4.4.1, sobre o procedimento da STN de verificação das despesas com pessoal; nova versão do modelo de lei autorizadora para operações de crédito tratadas no art. 23 da LC 178/2021; inclusão, na seção 7.1, de caixa de atenção sobre o campo “Informações sobre o interessado” da aba “Checklist” e a possibilidade dele conter informações sobre decisões judiciais; na seção 4.2.3, aprimoramento do texto explicativo sobre os “Critérios de projeção da RCL”; na seção 1.5, foi incluída explicação do status “Sobrestado”; os modelos de contrato de garantia e de contragarantia foram atualizados; e melhorias e ajustes de redação e estilo. A CNM destaca ainda uma importante conquista para o movimento municipalista, que foi a revogação da suspensão das análises de capacidade de pagamento e concessão de novas autorizações de empréstimos e financiamentos. A solicitação da CNM, atendida pelo Ministério da Economia com a publicação da Portaria 11.538/2021, ocorreu por entender que a suspensão do processo, enquanto não tiver um novo modelo de cálculo, provoca perda de contratos de operação de crédito de parte dos Municípios. Para a entidade, a metodologia precisava ser substituída e não houve nenhuma comunicação prévia para que os Municípios pudessem se preparar tanto financeiramente quanto de pessoal para iniciar os processos. Leia mais aqui. Da Agência CNM de Notícias
Congresso marca promulgação do 1% do FPM de setembro para 27 de outubro
O Congresso Nacional agendou a sessão solene para promulgação do adicional de 1% do FPM de setembro para 27 de outubro. A solenidade ocorrerá de forma semipresencial a partir das 15 horas no Plenário do Senado. Os municipalistas poderão acompanhar a sessão pelos canais do Youtube da Câmara dos Deputados dos Deputados e do Senado Federal ou pelos canais de televisão das Casas legislativas em TV aberta. A promulgação da Emenda Constitucional 112/2021, estipulando o repasse adicional de 1% do FPM nos meses de setembro, ocorre após quatro anos de luta do movimento municipalista. 1% do FPM de Setembro De acordo com a PEC aprovada, o 1% de setembro será transferido, inicialmente, de maneira gradual, começando com 0,25% em 2022 até alcançar o total de 1% em 2025. O pleito pelo adicional surgiu na mobilização Não deixe os Municípios afundarem em 2017, sob liderança do presidente Ziulkoski. Foi aprovada pelo Senado ainda em 2017; e pela Câmara, em 1ª turno, em dezembro de 2019 e, em 2º turno, em 6 de outubro de 2021. A transferência do FPM é determinada no artigo 159 da Constituição. Atualmente já existe o 1% adicional de julho e o de dezembro. Da Redação, com informações da CNM Prefeitos & Governantes