Prazo para envio dos dados para cálculo do VAAT termina em 29 de novembro
Publicada no Diário Oficial da União, a Portaria 1.143/2021, do Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria do Tesouro Nacional, define 29 de novembro como novo prazo para que os Municípios enviem dados contábeis, orçamentários e fiscais de 2020. A prorrogação do prazo foi proposta pela Medida Provisória (MP) 1.074/2021. Os dados são necessários para o cálculo do valor aluno ano total (VAAT) e, consequentemente, para a distribuição da complementação-VAAT da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício de 2022. Tendo em vista a reabertura do prazo pelo governo federal, os gestores que ainda não o fizeram á enviarem os dados, para que o façam o quanto antes, para evitar penalidades e para que a distribuição dos recursos seja mais equitativa, alcançando maior número de Municípios. Da Redação Prefeitos & Governantes
Inscrições para a ‘Mobilização Municipalista’ estão abertas
A mobilização é fundamental para que o Congresso Nacional conclua a votação de matérias determinantes para as prefeituras, como: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 23/2021 (parcelamento dos débitos previdenciários), a PEC 122/2015 (encargo vinculado ao repasse), a PEC 13/2021 (mínimo da educação em 2020), o Projeto de Lei (PL) 3339/2021 (regulamentação do Fundeb), o PDL 290/2019 (Organizações Sociais fora do limite de pessoal), entre outras Inscrições: https://mobilizacao.cnm.org.br. Da Redação Prefeitos & Governantes
Aumento do Limite de venda do Agricultor Familiar para Alimentação Escolar
O Governo Federal publicou, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Resolução nº 21, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos estudantes da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A publicação, que altera a Resolução nº 06, aumentou o limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar. A partir de então, a transação deve respeitar o valor máximo de R$ 40 mil, o dobro do valor estabelecido na antiga publicação. Além disso, devem ser obedecidas as seguintes regras: Para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 40 mil, por DAP Familiar/ano/EEx; e Para a comercialização com grupos formais, o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização. Da Redação Prefeitos & Governantes
Estado, município e gestores hospitalares buscam qualificação dos serviços de saúde em Rio Grande
Com objetivo de reavaliar e qualificar a rede hospitalar de Rio Grande e região, a diretora do Departamento de Gestão da Atenção Especializada, da Secretaria da Saúde (SES), Lisiane Fagundes, esteve no município nesta quinta-feira (18), para se reunir com a equipe da Secretaria Municipal da Saúde e direção da Santa Casa do Rio Grande e do Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Júnior, da Universidade Federal do Rio Grande (Furg). “Estamos, em conjunto, definindo quais são as prioridades de serviços hospitalares nessa região, olhando para as necessidades efetivas da população”, disse Lisiane. A pauta com as duas instituições foi o alinhamento dos contratos de prestação de serviços hospitalares ofertados por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e pagos com recursos estaduais e federais. A Santa Casa do Rio Grande presta atendimento de alta complexidade em traumatologia e ortopedia, cardiologia, neurologia, oncologia e nefrologia, além de ser porta de entrada para urgências e emergências. Além de ofertar cirurgia geral e bucomaxilofacial, maternidade de risco habitual e diversos exames oncológicos, recebe pacientes de diferentes municípios para cada especialidade, sendo referência para até 1,5 milhão de pessoas da região sul do Estado. “A Santa Casa de Rio Grande passou por algumas fragilidades por um período, mas agora, com a nova gestão e o esforço conjunto, estamos buscando qualificar e retomar o pleno atendimento”, explicou a diretora Lisiane.O presidente da instituição, Renato Silveira, explicou que a visita da equipe da Secretaria da Saúde é extremamente importante para que a gestão do hospital possa redimensionar os serviços que podem oferecer à população. “A nossa parceria com a SES é muito positiva e permite que a gente avalie nossas possibilidades”, ressaltou o presidente. Para o Hospital Universitário da Furg está sendo discutido um novo contrato, uma vez que o vigente está vencido desde 2018. A instituição tem alta complexidade em traumatologia e ortopedia e oferece serviço de maternidade de alto risco, com importância regional. “Estávamos trabalhando no novo contrato em 2019, mas ficou em segundo plano em consequência da pandemia e a necessidade de lidar com demandas mais urgentes. Agora temos o objetivo de assinar o novo documento até o fim de 2021”, disse Lisiane. “A visita foi positiva para o nosso hospital. Vejo como importante esta aproximação com a secretaria. Há expectativa de firmarmos o contrato o quanto antes, pois é um documento essencial para o custeio dos serviços que ofertamos”, o chefe do setor de regulação e avaliação em saúde do Hospital Universitário, Clark Theisen. “A proposta de contratualização que discutimos está dentro da nossa capacidade assistencial e abrange as necessidades da região”, completou o gerente de atenção à saúde do hospital, Fábio de Aguiar. Visita técnica Na última quarta-feira (17), uma equipe da SES, composta por profissionais dos Departamentos de Gestão da Atenção Especializada, Auditoria do SUS e da 3ª Coordenadoria Regional de Saúde (CRS) realizou uma visita técnica aos dois hospitais, para conhecer as instalações. “Essas duas instituições são importantes prestadores da região sul do Estado. A visita técnica é fundamental para a elaboração e revisão dos contratos”, falou a especialista em saúde da SES, Claudete Nunes. O próximo passo é o envio de um documento por parte da SES ao município e aos gestores dos hospitais com apontamentos de melhorias, como fluxo, processo de trabalho, estrutura, equipamentos e assistência. Da Redação Prefeitos & Governantes
Até onde vai a competência dos municípios para legislar sobre consumo?
A proliferação de leis locais sobre Direito do Consumidor passou a utilizar a técnica da codificação para editar normas sobre a matéria. Esse não é apenas o caso do Código do Consumidor Estadual de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), que foi objeto de uma série de ações diretas de inconstitucionalidade. É também o caso do Código Municipal do Consumidor de São Paulo (Lei nº 17.109/2019) e, mais recentemente, do Código Municipal do Consumidor do Rio de Janeiro (Lei nº 7.023/2021). As redações dos dois códigos municipais são muito similares. Para além dos dispositivos que repetem a legislação federal, em especial do Código de Defesa do Consumidor, as novas leis elencam e detalham práticas e cláusulas consideradas abusivas pelos municípios, muitas vezes por meio de hipóteses mais abrangentes ou até contraditórias com o que estabelecem as normas federais. Desse modo, assim como o CDC/PE e o CDC/SP foram objeto de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF e o TJ-SP, respectivamente, o CDC/RJ parece sugerir o mesmo caminho. Entre as práticas abusivas, encontram-se hipóteses que não estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o caso da qualificação, como práticas abusivas, da “exigência de dois ou mais laudos de assistência técnica para a troca de produto viciado” e da “não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município”. Quanto à primeira conduta, a redação do dispositivo permite a interpretação de que os fornecedores não poderão produzir mais de um laudo técnico em suas assistências para identificar a ocorrência ou não de vício no produto, mesmo quando o fornecedor se encontra dentro do seu prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do CDC. Dessa forma, as leis municipais parecem limitar, de forma inconstitucional, o direito que a lei federal garante aos fornecedores. Quanto à exigência de “atendimento direto” ao consumidor no município, essa exigência gera uma série de controvérsias sobre a definição desse conceito criado pelo legislador municipal. Seria necessário que todos os fornecedores tenham atendimento presencial no município? Caso positivo, haverá uma restrição grave na livre iniciativa, ingerindo na própria decisão sobre onde as empresas vão se estabelecer. De outro lado, mesmo entendendo “atendimento direto” como não necessariamente presencial, a lei ainda tem uma série de problemas, já que ela permite a exigência, de forma geral e genérica, de que todos os fornecedores (todos) tenham atendimento direto aos consumidores dos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro. Outros pontos polêmicos são a previsão irrestrita da abusividade do “estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados” — que não menciona as causas autorizativas do CDC: justa causa e usos e costumes (artigo 39, I e II, CDC) —, bem como a qualificação, como prática abusiva, da “oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias”, que confunde conceitos de “oferta” e de “publicidade”, impondo uma exigência inviável para fornecedores que, quando promovem anúncios publicitários, em geral não sabem onde o anúncio será lido. Como, então, estabelecer um prazo de entrega? Nesses casos, se não uma declaração de inconstitucionalidade por extrapolação de competência municipal e, inclusive, invasão da competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial, será necessária uma interpretação conforme dos dispositivos, para interpretar os textos de modo a respeitar os direitos conferidos nas normas federais gerais. Com relação às diferenças entre os códigos municipais, destaca-se que elas se dão em algumas cláusulas consideradas abusivas pelo município de São Paulo e não assim consideradas — ou ao menos, não elencadas — pelo município do Rio de Janeiro e vice-versa, como é o caso das hipóteses dos incisos XI e XVI do artigo 4º do CDC/SP, que estabelecem como abusivas cláusulas que “subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice” e “prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato”. De outro lado, o CDC/RJ estabelece como abusiva cláusula que impeça “a emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor, durante o período de greve” (artigo 4º, inciso XI). Além disso, o CDC/SP traz disposições acerca do atendimento ao consumidor no Procon municipal, bem como ao procedimento de envio e atendimento de reclamações pelos consumidores, inclusive estabelecendo emolumentos aos fornecedores, os quais estão sendo impugnados em ação direta de inconstitucionalidade no TJ-SP. Tais disposições não foram repetidas no CDC/RJ. As questões que se colocam a partir das leis locais sobre Direito do Consumidor têm fundamentos profundos e alcançam definição da forma de divisão de competências na República Federativa Brasileira. Sua solução deve ser buscada na Constituição Federal e nos dispositivos que diretamente estabelecem regras de competência. Soluções buscadas em outras experiências constitucionais e na formulação de diferentes conteúdos para o princípio federativo (mais ou menos descentralizados) não podem contrariar as regras de competência explícitas. Pois, nesse contexto, o artigo 30 da Constituição Federal outorga competência aos municípios para legislarem sobre “assuntos de interesse local” e para suplementar a legislação federal e estadual “no que couber”, confirmando a autorização para legislar em razão de peculiaridades locais dos municípios. Nesse sentido, o STF já julgou constitucionais leis municipais que versavam sobre tempo de espera e horário de funcionamento de estabelecimentos. No Recurso Extraordinário nº 397.094/DF, julgado no ano de 2016, o STF entendeu que “a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu artigo 30, I”. Veja-se, ainda, o enunciado da Súmula Vinculante nº 38, segundo o qual “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Os casos dos códigos municipais de consumidor não se enquadram nas mesmas condições, uma vez que não existe nenhuma peculiaridade local específica dos municípios para justificar a edição das mencionadas cláusulas e práticas abusivas. Importante também mencionar o Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 883.165/RJ, em que o STF manteve a decisão do TJ-RJ que entendeu que a Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.497/12, ao proibir a cobrança de