Congresso derruba veto à ampliação da vigência do Plano Nacional de Cultura

O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão 5/2021 – da Medida Provisória 1.012/2020 – que amplia a vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 anos. Na sessão legislativa, que ocorreu na última sexta-feira, 17 de dezembro, foram 55 votos pela derrubada e nenhum pela manutenção. A área de Cultura da Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanha de perto o assunto, pois entende a importância da permanência do texto legal, que corrobora com o reconhecimento da relevância da colaboração social para a construção e o aprimoramento de cada Plano Nacional de Cultura. A Confederação lembra que o PNC foi instituído em 2010 pela Lei 12.343/2010 com duração de dez anos e é previsto pela Constituição Federal. A lei determinou que o plano estivesse vigente durante os anos de 2010 e 2020. Diante disso, a MP 1.012/2020 ampliou para 2022 o prazo de vigência do plano, que é um dos elementos constitutivos do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Entretanto, o veto presidencial parcial, pretendia suprimir o seguinte dispositivo: “Art. 14 (…)§2º No último ano de vigência de cada Plano Nacional de Cultura, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas as entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo”. Assim, com a manutenção do ponto controverso, o texto será encaminhado para promulgação pelo presidente da República. Da Redação Prefeitos & Governantes

Portaria interministerial é publicada com nova estimativa da receita do Fundeb

A Portaria Interministerial 10, do Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Economia (ME), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na última segunda-feira, 20 de dezembro, com nova estimativa da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2021. De fato, enquanto o caput do art. 16 da Lei 14.113/2020 dispõe sobre a publicação até 31 de dezembro, para vigência no exercício seguinte, as estimativas das receitas do Fundeb, o § 1º do mesmo artigo determina que “após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4 meses ao longo do exercício de referência”.Para a entidade, a interpretação deste parágrafo implica a publicação de três portarias interministeriais com as estimativas do Fundeb em cada exercício financeiro, a saber: 1ª portaria: publicada até 31 de dezembro com as estimativas para o exercício seguinte, base de cálculo para os valores da complementação da União ao Fundeb no 1º quadrimestre (janeiro, fevereiro, março e abril); 2ª portaria: publicada até 30 de abril, com a reestimativa das receitas do Fundeb para os próximos 8 meses, base de cálculo para a complementação da União no 2º quadrimestre (maio, junho, julho e agosto); 3ª portaria: publicada até 31 de agosto, com a reestimativa das receitas do Fundo para os últimos 4 meses, base de cálculo da complementação da União para o 3º e último quadrimestre (setembro, outubro, novembro e dezembro). Qual o impacto dessa nova estimativa no reajuste do piso? Se aplicado o critério de reajuste do piso nacional do magistério fixado na Lei 11.738/2008 (art. 5º, caput, par. único), em janeiro de 2022 o piso dos professores seria reajustado em 33,2%. Isto porque a Lei 11.738/2008 define que o valor do piso seria atualizado, anualmente, em janeiro, pelo percentual de crescimento, nos dois anos anteriores, do valor mínimo nacional por aluno/ano (VAAF-MIN) dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, do Fundeb. Segundo a Portaria MEC/ME 3, de 25/11/2020, a última estimativa do VAAF-MIN de 2020 foi de R$ 3.349,56 e do VAAF-MIN de 2021 é de R$ 4.462,83, segundo a Portaria MEC/ME 10, de 20/12/2021. Esse reajuste teria impacto de R$ 30 bilhões nas finanças municipais. Entretanto, a CNM entende que há dúvidas sobre a eficácia legal do critério de reajuste do piso nacional do magistério fixado na Lei 11.738/2008, pois se refere ao VAAF-MIN definido nacionalmente nos termos da Lei 11.494/2007, de regulamentação do antigo Fundeb, expressamente revogada pela Lei 14.113/2020, do novo Fundeb. Da Redação, com informações da CNM Prefeitos & Governantes