Municipalismo, o único caminho

Um trabalhador sai de casa todas as manhãs em Campinas, no município de São José, na Grande Florianópolis, para cumprir expediente no Norte da Ilha de Santa Catarina. O trajeto diário de cerca de 40 quilômetros começa pela Josué Di Bernardi, uma avenida josefense; alcança a Via Expressa, nome popular da BR-282,uma rodovia federal; atravessa a Ponte Pedro Ivo Campos, perímetro estadual; prossegue pela Avenida Beira Mar-Norte, uma via florianopolitana, e passa pela SC-401, a estrada estadual mais movimentada de Santa Catarina. Cada ocorrência, seja um buraco, falta de sinalização ou problema em semáforo, que ele encontre pelo caminho e queira reportar terá um destinatário diferente. Poderá recorrer às prefeituras das duas cidades, ao governo federal ou ao governo do Estado. A rotina diária e as diferentes e intrincadas jurisdições que, talvez sem perceber, o trabalhador percorre num simples deslocamento de casa para o trabalho diz muito sobre o Pacto Federativo no Brasil. Qual o papel, em uma análise simplificada, dessas diferentes esferas responsáveis pelas ruas, avenidas, rodovias? Em primeiro lugar, garantir segurança e conforto das milhares de pessoas que por ali passam todos os dias. Para que isso seja possível, faz mais sentido que os recursos arrecadados pelos impostos fiquem centralizados em Brasília ou nos cofres do Estado ou estejam à disposição dos municípios? Cabe aos governos simplificara vida do cidadão. Todos moram no município, e em geral é ao prefeito que as demandas são direcionadas, sejam de incumbência dele ou não. Não é papel do cidadão saber quem cuida do quê e por quê. É papel do governante atendê-lo,da maneira mais rápida e próxima possível, de forma propositiva, evitando o jogo de empurra. Isso exige autonomia, e sobretudo, recursos. Mais Brasil, menos Brasília. O governo de Santa Catarina optou pelo municipalismo. As transferências diretas de recursos às prefeituras, na ordem de mais de R$ 3,5 bilhões nos últimos três anos, e a implantação do Plano 1000, que viabiliza investimentos estruturantes em todos os 295 municípios catarinenses na proporção de R$ 1000 por habitante, aproximam os recursos do Estado de onde ele deve estar. Afinal, é este o papel do governo do Estado: atender aos 7,3 milhões de catarinenses, seja por meio de investimentos diretos, de repasses às prefeituras, do pagamento de emendas parlamentares ou do aporte em obras que não seriam de sua atribuição, desde que respeitados todos os preceitos legais. O governo de Santa Catarina atende a todos, independentemente departido, ideologia política, mapa eleitoral ou localização geográfica. Porque para a população não importa quem paga ou quem faz,e sim que seja feito. E feito com qualidade, celeridade, lisura e transparência. Só o municipalismo preenche esses quatro requisitos. Governador de Santa Catarina E-mail: gabinete@gce.sc.gov.br
Sancionada Lei de Uso de Precatórios para Pagamento de Profissionais da Área

O projeto de lei que determina o rateio de precatórios para profissionais da educação foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União. A Lei nº 14.325/2022 acrescenta o art. 47-A à Lei nº 14.113/2020, de regulamentação do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para tratar dos recursos extraordinários recebidos pelos Entes em decorrência de decisões judiciais no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e do Fundeb, incluindo a versão vigente de 2006 a 2020 e o Fundeb permanente em vigência desde 2021. A novidade da Lei nº 14.325/2022 é que – caso surjam precatórios do Fundeb – está prevista, por antecedência, que a destinação do recurso será para pagamento dos profissionais da educação. Em relação ao Fundef, a Emenda Constitucional 114/2021 já dispõe que, no mínimo, 60% dos precatórios devem ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. De acordo com a Lei nº 14.325/2022, recursos de precatórios do Fundef e do antigo Fundeb (2006-2020) devem ser repassados aos profissionais do magistério. Já os valores de precatório do Fundeb permanente serão destinados aos profissionais da educação básica. Nos dois casos, o benefício é para o profissional com efetivo exercício no período relativo aos recursos recebidos. Também têm direito ao pagamento os profissionais hoje aposentados que estiveram em exercício nos períodos relativos aos precatórios e, no caso de falecimento, os seus herdeiros. O valor a ser pago a cada profissional deve ser proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício – a quantia é de caráter indenizatório e não pode ser incorporada aos vencimentos ou proventos dos servidores beneficiados. A Lei ainda estabelece que Estados, Distrito Federal e Municípios devem definir em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio dos recursos entre os profissionais. Caberá à União suspender o repasse de transferências voluntárias aos Entes que descumprirem a regra de destinação dos precatórios dos Fundos da educação. Orientação da CNM A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça que, inicialmente, a posição do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consistia no entendimento de que os recursos dos precatórios do Fundef deveriam ser aplicados somente em manutenção e desenvolvimento do ensino e que a esses recursos não se aplicava a subvinculação do mínimo de 60% para pagamento dos profissionais do magistério. Em consequência do caráter excepcional desses recursos, os mesmos deveriam ser destinados a investimentos na educação básica pública. Entretanto, essa posição foi vencida no debate legislativo que, em função da pressão do movimento sindical dos professores, terminou por tratar desse tema na EC 114/2021 e, agora, na medida sancionada na Lei nº 14.325/2022. A Confederação alerta os gestores para que fiquem atentos à possibilidade de novos precatórios, o que implicará na elaboração da lei local prevista na nova legislação. Lei 14325/2022:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14325.htm Lei 14113/2020:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.113-de-25-de-dezembro-de-2020-296390151 Da Redação Prefeitos & Governantes