Municípios podem estabelecer teto para requisições de pequeno valor

O Supremo Tribunal Federal reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante de que os municípios podem estabelecer teto para requisições de pequeno valor (RPV) inferior ao previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), levando em conta sua capacidade econômica e a proporcionalidade. Em sessão virtual, a Corte acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1.359.139, com repercussão geral (Tema 1.231). O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará que considerou inconstitucional a Lei municipal 10.562/2017, que fixa como teto para pagamento de RPV o equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Para aquele colegiado, a norma não observou o valor de 30 salários mínimos, estabelecido no artigo 87 do ADCT para os municípios. No RE, o município sustentava que a decisão divergia da jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Segundo sua argumentação, as frequentes decisões das Turmas Recursais do Ceará têm causado severos abalos nas finanças municipais, com repercussões econômicas, sociais e jurídicas que ultrapassariam os limites da demanda inicial. Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, diante da multiplicidade de processos, na origem, que tratam da mesma questão. Em relação ao mérito, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que citou julgados do STF (ADIs 2.868, 4.332 e 5.100) em que foi admitida a possibilidade de os entes federados editarem norma própria que institua quantia inferior à prevista no ADCT. Segundo Fux, não foi demonstrado descompasso entre o limite estabelecido para pagamento das obrigações de pequeno valor e a capacidade financeira do município, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade. Assim, votou pelo provimento do RE para afastar a inconstitucionalidade da Lei municipal 10.562/2017 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga o julgamento do cumprimento de sentença.  Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Prefeituras têm o dever de garantir vaga em creche e pré-escola, decide STF

Com a decisão, ministros reconhecem que pais e responsáveis podem exigir vagas judicialmente Todos os ministros votaram para reconhecer que a educação é um direito fundamental de crianças e adolescentes e, portanto, o cumprimento pelo Estado é obrigatório. Com a decisão, pais e responsáveis podem exigir as vagas judicialmente. A tese fixada foi a seguinte: “1. A educação básica em todas as suas fases (infantil, ensino fundamental e ensino médio) constitui direito fundamental assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.” O Plano Nacional de Educação (PNE) tem como metas a universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de quatro a cinco anos e a ampliação da oferta de ensino em creches para atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos. O prazo para execução do plano é até 2024. O ministro Luiz Fux, relator do processo, disse que o Estado não pode ser “omisso” e que as prefeituras são “primariamente responsáveis” pela universalização da educação básica. “Educação básica representa prerrogativa constitucional deferida a todos, notadamente às crianças, cuja o adimplemento impõe a satisfação de um dever de prestação positiva pelo Poder Público”, defendeu. “Aqui não se trata de afirmar um direito novo, mas de reafirmar uma jurisprudência”, acrescentou a ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça foi o único que divergiu parcialmente. Ele sugeriu dar mais prazo para os municípios abrirem, gradualmente, as vagas para crianças com menos de quatro anos. Mendonça propôs que a decisão tivesse efeito imediato apenas para alunos com quatro e cinco anos. O caso foi levado ao STF pela prefeitura de Criciúma, em Santa Catarina, que contestava uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado para obrigar a Secretaria Municipal de Educação a garantir vagas em creche. A decisão atendeu a um pedido do Ministério Público. A prefeitura afirma que o Judiciário não poderia interferir nas metas administrativas e que a universalização do ensino infantil vinha sendo implementada gradualmente, na medida em que há recursos. O caso foi levado ao plenário com repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão do STF passa a valer como paradigma para julgamentos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário. O advogado Guilherme Amorim Campos da Silva, do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados, representou a Fundação Abrinq no processo. A organização entrou como parte interessada na ação. Ao Estadão, ele afirma que a decisão do STF é um “marco” porque impõe o planejamento da política de educação e dá instrumentos para os cidadãos exigirem as vagas. “A decisão determina ao Estado a obrigatoriedade de planejar a política pública de acesso à educação de uma forma que assegure a sua universalização a qualquer pessoa, notadamente no segmento de zero a cinco anos, em que esse problema é mais sentido e é mais impactante do ponto de vista social. Para milhares de famílias, a presença da mãe no mercado de trabalho pode ser inviabilizada pela dificuldade de acesso à creche”, avalia. Com informações do Estadão