Artigo: Fábrica de leis

Pacto federativo e competência legislativa: exemplo da rotulagem de produtos Um dos temas que — passados 35 anos da vigência da Constituição de 1988 — permanece no debate político e jurídico brasileiro diz respeito à reforma do federalismo brasileiro, de modo a se reequilibrar as competências e capacidades orçamentárias dos entes subnacionais em face da União. Embora a intenção do constituinte tenha sido no sentido de romper com a herança ditatorial anterior e resgatar a autonomia dos entes subnacionais, o viés centralizador ainda se fez presente na CF/88 [1]. Um exemplo relativamente foi a PEC 188/2019, conhecida como a “PEC do Pacto Federativo”, que buscava promover amplas modificações no texto constitucional de modo a se reequilibrar as receitas públicas, endividamento e regime administrativo de pessoas de estados e municípios, entre outros. Curiosamente, a PEC do Pacto Federativo não propunha nenhuma alteração nos artigos 21 a 24 ou artigo 30 da Constituição, em que se encontram as principais disposições sobre as competências legislativas e administrativas dos entes federativos. Esse cenário poderia sinalizar para uma possível estabilidade desse regime de repartição de competências que teria se acomodado na Constituição de 1988. Há a compreensão de que a jurisprudência do STF apresentaria tendência de interpretação mais ampla das competências legislativas da União em face dos demais entes federativos, ainda que em período mais recente essa tendência possa ter sido relativizada [2]. Entretanto, uma rápida pesquisa simples do termo “competência legislativa” aos bancos de dados de decisões do STF mostra ainda indefinições sobre o tema: possivelmente uma das questões constitucionais mais judicializadas no tribunal diz respeito justamente à definição dos contornos exatos da divisão de competências legislativas entre os entes. O presente artigo examina o exemplo da rotulagem de produtos, que pode ajudar a ilustrar o ponto. Por um lado, as exigências de rotulagem poderiam ser inseridas na competência privativa da União para dispor sobre comércio interestadual (artigo 22, inciso VIII, CF). De outro, a matéria também é passível de enquadramento na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, incisos V, VI, VIII e XII, CF), por relacionar-se à garantia do direito à saúde, da informação do consumidor e do meio ambiente. O enquadramento das leis de rotulagem na competência privativa ou concorrente gera repercussões relevantes ao poder legiferante dos entes federados. É que, em se tratando de competência privativa da União, os entes subnacionais não possuem margem de atuação legislativa, ressalvado o caso de delegação legislativa de que trata o parágrafo único do art. 22, atualmente inexistente na hipótese. Já o reconhecimento da competência concorrente, ainda que permita o exercício da competência suplementar por estados e Distrito Federal, evoca a tormentosa delimitação do conceito de norma geral e suas relações com as normas específicas porventura editadas por Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 24, §§ 1º e 2º, c/c artigo 30, inciso II, CF). Desde o advento da Constituição de 1988, o STF apreciou colegiadamente a matéria em, pelo menos, dez oportunidades, passíveis de classificação em três fases ou períodos. No primeiro período, de 1992 a 2008, prevaleceu uma perspectiva centralizadora em favor da União (ADI 750-MC, ADI 2.656, ADI 910 e ADI 3.645). Como exemplo representativo dessa linha jurisprudencial, o tribunal apreciou a ADI 2.656, proposta pelo governador do estado de Goiás em face da Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001, do estado de São Paulo. A lei questionada proibia, entre outros, a comercialização de produtos com amianto crisotila, e, em seu artigo 7º, obrigava as empresas que comercializassem ou fabricassem produtos com essa substância a informar nas embalagens a existência do mineral e o risco de câncer em caso de inalação. Na ocasião, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, para declarar a inconstitucionalidade dessa exigência de rotulagem sob dois fundamentos: 1) usurpação à competência privativa da União para tratar sobre comércio interestadual, “ao impor aos comerciantes, inclusive de outros Estados, a aposição de rotulagem dita preventiva”; e 2) extrapolação da competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, porquanto a existência de norma federal (o então vigente artigo 2º da Lei nº 9.055, de 1º de junho de 1995 — anos depois declarado inconstitucional pelo STF) que já estabelecia os dados e informações que deviam constar nos rótulos de produtos contendo amianto afastava “a possibilidade de atuação residual do Estado-membro quanto ao tema específico” [3]. No segundo período, de 2008 a 2018, passou-se a admitir a competência legislativa dos Estados-membros para legislar sobre rótulos. Nessa linha de entendimento, ao julgar a ADI 2.832, o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 13.519, de 8 de abril de 2002, do Estado do Paraná, que estabelecia, nos rótulos das embalagens de café comercializados no estado, a obrigatoriedade de informação da porcentagem de cada espécie vegetal que compõe o produto. O ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação e acompanhado pela maioria do Tribunal, rejeitou a alegação de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e reconheceu a competência dos estados-membros “[…] porque o ato impugnado tão-somente visou à proteção ao consumidor, informando-o sobre as características de produtos comercializados no Estado do Paraná”, no que foi acompanhado pelos demais membros da corte. Foi também pontuado que a matéria se insere no âmbito da competência legislativa concorrente da União e estados para legislar sobre produção e consumo, especialmente em relação ao direito de o consumidor obter informação de produtos [4], sendo que diversos ministros ponderaram a necessidade de se revisitar a leitura do pacto federativo brasileiro em favor do fortalecimento das competências legislativas dos entes federativos subnacionais. Ressalta-se que os votos proferidos não invocaram expressamente a superação da jurisprudência anterior. Já no terceiro período, de 2018 ao presente momento, há variações de posicionamento, ora reconhecendo competência da União, ora permitindo o exercício da competência estadual (ADI 750, ADI 3.470, ARE 1.002.805, ADI 4.619 e ADI 5.995). Na ADI 750, por exemplo, o STF confirmou liminar concedida em 1992 e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.939, de 30 de dezembro de
Aumenta em 70% o número de municípios reconhecidos pela eliminação de doenças transmissíveis

Ministério da Saúde entregou certificados de eliminação e selos de boas práticas para a eliminação da transmissão vertical de HIV e/ou sífilis a quatro estados e a 73 municípios brasileiros.
Investimentos no setor portuário

Leilão garante quase R$ 1 bilhão de investimento em portos brasileiros Cinco terminais arrendados e investimentos de R$ 966 milhões nos principais portos brasileiros, esse foi o saldo alcançado pelo Governo Federal no último leilão portuário realizado no dia 13 de dezembro, na B3, em São Paulo. As áreas licitadas foram: PAR09, no Porto de Paranaguá (PR), MAC15, no Porto de Maceió, RIG71, no Porto do Rio Grande (RS), e POA 02 e POA 11, no Porto de Porto Alegre (RS). No total, foram arrecadados R$ 2.6 milhões em valor de outorga pelos ativos arrendados. Além de ampliar a atividade logística para o escoamento da produção agrícola, que bateu recorde nos últimos anos, o resultado do leilão vai garantir mais desenvolvimento econômico às regiões portuárias, melhoria da infraestrutura dos terminais, emprego e renda aos brasileiros. O leilão também viabilizará o aumento na movimentação de cargas de alguns segmentos importantes da economia do país, como sal, fertilizante, granéis vegetais e minério. “Por orientação do presidente Lula, a gente tem cada vez mais trabalhado para colocar o setor portuário na agenda do desenvolvimento nacional, que é fundamental para alavancar a economia brasileira. Neste ano, nós estamos batendo recorde nas nossas exportações, com US$ 90 bilhões de dólares, maior valor da história do nosso país. Estamos preparando os portos e aprimorando a competitividade, trazendo o setor produtivo para gerar mais emprego e renda para nosso povo”, afirmou o ministro Silvio Costa Filho. Ele lembrou que, no setor portuário, esse foi o segundo de muitos leilões previstos no governo Lula. Costa Filho também ratificou que outros certames serão realizados nos próximos anos: “Ao lado do presidente, vamos juntos construir um país mais justo e solidário”, concluiu. O ministro afirmou que o Governo Federal está autuando para gerar o maior volume de investimentos no setor portuário: “Ao lado do presidente Lula, que nos pediu para dar celeridade aos grandes investimentos portuários do Brasil, vamos ampliar nosso trabalho para reconstruir o país. O governo do presidente fará um maior volume de investimentos na historia. Hoje tivemos investimentos de quase R$1 bilhão, que será ampliado para mais de R$15 bilhões de investimentos portuários através de novos leilões no país nos próximos 3 anos”, complementou. Terminais e investimentos Com lance de R$ 615.751 mil a FIP Multiestrategia venceu o leilão de arrendamento do terminal PAR09, no Porto de Paranaguá, localizado no Paraná. A nova gestora do espaço, pelos próximos 35 anos, fará investimento de R$ 910 milhões. O PAR09 é voltado à movimentação de granel vegetal, em especial soja, milho e farelos. Atualmente, Paranaguá é o segundo porto organizado com maior movimentação de cargas do país, com 47,8 milhões de toneladas movimentadas entre janeiro e outubro deste ano. O valor é 7,84% superior ao resultado obtido no mesmo período de 2022. Leilão de arrendamento A AC Vita Serviços de Armazenagem vai administrar o terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais no Porto do Rio Grande (RS) pelos próximos 10 anos. A empresa foi a vencedora do arrendamento do terminal RIG71, com oferta de R$ 1 milhão. O contrato prevê investimento da ordem de R$ 26 milhões durante a gestão pela nova arrendatária. Nos dez primeiros meses de 2023, o Porto de Rio Grande, que fica no Rio Grande do Sul, ampliou suas operações em 7,76% na comparação com o mesmo período do ano passado, com movimentação de 21,8 milhões de toneladas. O arrendamento do terminal POA02, uma das áreas do Porto de Porto Alegre (RS), foi vencido pela empresa Serra Morena Corretora, arrematada por R$ 2 mil. O contrato tem prazo de dez anos e previsão de investimentos de R$ 16 milhões. O terminal é voltado à operação de navegação interior e cabotagem, armazenagem e expedição por via hidroviária. No mesmo porto, a empresa vencedora do leilão do terminal POA11 foi a Unifertil, que ofertou R$ 50 mil. A previsão de investimento é da ordem de R$ 5 milhões pelo prazo de dez anos. O POA11 é dedicado à movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes, cereais e sal. O Porto de Porto Alegre transportou mais de 600 mil toneladas de janeiro a outubro deste ano, com destaque para transporte de adubos (fertilizantes), cevada e sal e trigo. Já o terminal MAC15, que fica no Porto de Maceió (AL), foi arrematado pela empresa Intermarítima Portos e Logística, com proposta de R$ 1 milhão. O contrato tem prazo de cinco anos e previsão de investimentos de R$ 7,2 milhões. O espaço é dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal. Com 2,1 milhões de toneladas transportadas, o Porto de Maceió cresceu 9,32% em movimentação de cargas nos dez primeiros meses deste ano comparado com o mesmo período de 2022. Da Redação Fonte: Ministério de Portos e Aeroportos