Pré-campanha: o que pode e não pode?

Pois é, estamos na pré-campanha (para alguns, desde o fim das eleições do ano passado), sendo, iniciado esse ano de 2023, muitos os questionamentos que tenho recebido acerca das regras que norteiam o processo eleitoral atual e as consequências de alguns atos direcionados para a eleição do próximo ano, que, por certo, será uma das mais importantes, após as eleições gerais que tivemos, que, certamente, foi a mais polarizada e importante da história, com consequências que ainda circundam o horizonte da nossa democracia. Nesse cenário, republico texto que já fora veiculado nesse veículo em outro momento, especialmente diante das dúvidas que persistem em alguns, apresentando uma análise pormenorizada do que pode e não pode nesse período que antecede o início da campanha eleitoral, que ficou conhecido como pré-campanha, período em que quase tudo é permitido no que tange a aproximação entre pretensos candidatos e futuros eleitores, desde que haja um mínimo de respeito a legislação eleitoral e, antecipo, a proibição total do pedido explícito do voto. Como é cediço, a propaganda eleitoral é aquela onde o candidato busca diretamente conquistar o voto do eleitor e tem início a partir de meados de agosto do ano eleitoral, ocasião em que o candidato sai às ruas com a finalidade de cooptar licitamente a vontade do eleitor na busca do poder, podendo ser praticada, até o dia das eleições, guardadas as devidas proporções, através dos meios de comunicação, da imprensa escrita, da internet e do corpo-a-corpo, com a realização de comícios, reuniões, passeatas, carreatas, etc. Então, com as alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2017 veio o conceito de pré-campanha, como forma de ampliação, fora do período de campanha, às restrições impostas à propaganda eleitoral, trazendo o artigo 36-A da Lei das Eleições a autorização dos seguintes atos, desde que não haja pedido explícito de votos: – Autorização para o pré-candidato expor sua futura candidatura; – Exaltação das qualidades pessoais; – Participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, garantida a isonomia; – Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias para às eleições; – Realização de prévias partidárias e distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão e a realização de debates entre os pré-candidatos; – Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos; – Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; – Realização, às custas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; – Arrecadação prévia de recursos, através de financiamento coletivo (crowdfunding ou vaquinha virtual). Entre as novidades trazidas e já aplicadas a partir das eleições de 2018 está a possibilidade de arrecadação prévia de recursos pelo crowdfunding, que poderá ser feita, a partir de março, através das entidades cadastradas no TSE. Nesse sistema, a liberação dos valores arrecadados fica condicionada a apresentação do registro de candidatura, caso em que havendo desistência da candidatura por qualquer motivo, a entidade arrecadadora deverá devolver aos doadores os valores arrecadados. As entidades arrecadadoras são responsáveis, em solidariedade com o candidato e o partido, pela verificação das doações e suas origens, uma vez que um dos requisitos para a adoção do sistema de crowdfunding é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas na legislação eleitoral, que são: a) pessoa jurídica; b) origem estrangeira; e c) permissionário de serviço público. Verifica-se que a pré-campanha é a possibilidade que o pré-candidato tem de colocar seu nome em evidência e trabalhar sua futura candidatura de forma a ganhar visibilidade, fugindo das restrições colocadas à propaganda eleitoral, que fez com que a festa da Democracia se tornasse algo tão distante do seu principal destinatário: o eleitor. Desse modo, o TSE, no julgamento do AgR-AI nº 9-26/SP, durante análise das regras das Eleições de 2018, definiu para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, os seguintes parâmetros: existência de pedido explícito de votos, independente da forma ou da existência de gastos de recursos; e atos publicitados notadamente eleitorais com uso de recursos financeiros de modo desmoderado ou através de instrumentos vedados no período de campanha, mesmo que sem pedido explícito de votos. Definiu-se, assim, como caracterização dos denominados atos de pré-campanha, autorizadores de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada: atos publicitários não eleitorais, cujo conteúdo não se relacionam com a disputa eleitoral, com vistas a promoção pessoal, que podem ser realizados em qualquer forma e com utilização de recursos financeiros, denominados “indiferentes eleitorais”; e atos publicitários notadamente eleitorais, cujos gastos realizados sejam moderados e sua forma de publicidade seja pelos instrumentos permitidos no período de campanha, desde que não haja pedido explícito de voto. Em conclusão, diante de todo contexto da propaganda eleitoral que, a cada dia se torna mais virtual e, com a ampliação do período pela previsão do artigo 36-A, da Lei das Eleições, que nenhuma alteração sofreu nos anos subsequentes, ganha o pré-candidato e o eleitor, pois aquele poderá melhor divulgar seu trabalho e suas intenções, voltando-se para a sua futura candidatura de modo explícito, ainda que sem a possibilidade de pedir voto antes do início da campanha eleitoral oficial, bem como este último terá mais oportunidades de saber quem são os candidatos e as propostas de cada um, muito antes do início da campanha de fato. De certa forma, mesmo que de modo não convencional e ainda num cenário de grande restrição a propaganda eleitoral tradicional, desde que não peça voto de modo explícito e não faça gastos de campanha que extrapole o limite do razoável para um cidadão comum, pode o pré-candidato explorar ao máximo a sua condição de produto e mostrar ao povo a que veio.
Lei das Fake News: É preciso cautela!
O tema do momento e que tem gerado muita polêmica, dividindo opiniões e, especialmente, divergindo posições parlamentares e ideologias, é o denominado PL das Fake News (Projeto de Lei nº 2.630/2020), que, formalmente é intitulado como a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, apresentado há cerca de um ano pelo Senador Alessandro Vieira, cujo texto final, após 152 emendas, foi aprovado no Senado Federal com 44 votos favoráveis e 32 contrários, seguindo, assim, para tramitação na Câmara dos Deputados. Mas, diante de tanta polêmica e discussão, inclusive por parte de muitos que desconhecem o texto do projeto de lei ou, até mesmo, o próprio tema em específico, a pergunta que fica é: afinal, do que se trata a Lei das Fake News? Conforme o texto aprovado, o caput do artigo 1º, estabelece que a referida lei “estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança, ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento”, excluindo de suas determinações provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada com menos de dois milhões de usuários brasileiros registrados, ou seja, é direcionado diretamente para as principais redes, tais como Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Whatsapp, Telegram, que possuem dezenas de milhões de usuários no Brasil, buscando, assim, a aplicação de um programa de boas práticas a partir de “medidas adequadas e proporcionais no combate ao comportamento inautêntico e na transparência sobre conteúdos pagos”. Dessa forma, como meio para garantir boas práticas nas redes sociais e serviços de mensageria, estabelece a norma que devem ser respeitados os seguintes princípios: a) liberdade de expressão e imprensa; b) garantia dos direitos de personalidade, dignidade, honra e privacidade; c) respeito à formação de preferências políticas e de uma visão de mundo pessoal do usuário; d) compartilhamento da responsabilidade de preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática; e) garantia da confiabilidade e da integridade de sistemas informacionais; f) promoção do acesso ao conhecimento de assuntos de interesse público; g) proteção dos consumidores; e h) transparência nas regras para anúncios e conteúdos patronados. Além disso, como forma de driblar as críticas acerca da alegada censura, o texto final traz expressamente como um dos seus objetivos “a defesa da liberdade de expressão e o impedimento da censura no ambiente online”. A norma traz como obrigação que as redes sociais e os serviços de mensageria devem vedar o funcionamento de contas inautênticas e de contas automatizadas não identificadas (que são contas desconhecidas por provedores e usuários), além de obrigar que os conteúdos patrocinados devem ser identificados para todos os usuários, bem como a restrição, através de políticas de uso, do número de contas por usuários, permitindo, ainda, que sejam exigidos dos usuários a sua identificação por meio de documento de identidade válido, caso haja descumprimento da lei ou através de ordem judicial específica, o que é feito por algumas redes sociais, nos casos de verificação ou para os denominados conteúdos sensíveis. Não bastasse, as publicações que contenham conteúdos considerados inapropriados (aqueles que contenham incitação à violência, exploração sexual infantil ou fake news contra candidatos) poderão ser excluídos imediatamente após a sua postagem, trazendo, ainda, como inovação que os serviços de mensageria privada deverão possibilitar aos usuários que aceitem ou rejeitem a sua inclusão em grupos de mensagens e listas de transmissões, além de que deverão desabilitar, por padrão, a inclusão de usuários no encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários, exigindo, também, limite máximo de encaminhamento de uma mesma mensagem a usuários ou grupos, bem como número máximo de 256 membros por grupo de mensagens, número que de certa forma beneficia o Whatsapp, tendo em vista que já é o número utilizado por este, impactando diretamente o Telegram, por exemplo. As redes sociais ficam obrigadas a guarda de registros de envios massivos de mensagens para mais de mil usuários e cujo conteúdo tenha sido identificado como ilícito, além da obrigação de coibir, dentro de seus limites técnicos, o uso de comercialização de ferramentas externas de disparo em massa de mensagens, que passa a ser expressamente vedado, como já ocorre na legislação eleitoral, tendo, ainda a obrigatoriedade em apontar possíveis redes artificiais de disseminação de conteúdo e, ainda, a responsabilidade de publicação, trimestralmente, relatórios de transparência com padrões tecnológicos abertos, contendo uma série de informações relacionadas ao programa de boas práticas proposto pela lei. Quanto ao acesso à informação e à liberdade de expressão dos usuários, esta é a regra é obrigação das redes e serviços de mensageria privada tal garantia, especialmente quanto à elaboração e aplicação dos termos de uso, propondo a norma, no entanto, o combate à disseminação de desinformação e às redes artificiais de distribuição de conteúdos, principalmente através do desencorajamento de compartilhamento de conteúdos inautênticos, à medida que também busca defender o fomento à diversidade de informações, vedada expressamente a automatização. No caso dos agentes públicos, o texto da norma prevê diversas responsabilidades, em especial a de tornar de interesse público as contas dos agentes políticos ocupantes de mandatos eletivos e de outros cargos de gestão de órgãos públicos diretos e indiretos, ficando sujeitas, assim, as contas oficiais dessas pessoas, resguardando, no entanto, a vedação de perseguição e de qualquer forma de prejudicar o servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções e que não constitua material cuja publicação tenha vedação prevista em lei. Em caso de descumprimento das regras trazidas na norma em questão, há expressa previsão da responsabilização dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, a pena de advertência (quando haverá indicação de prazo para adoção de medidas corretivas) ou multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício (valores que serão destinados ao FUNDEB e empregados em ações de educação e alfabetização digital), sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, observando-se a proporcionalidade, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da
Decoro parlamentar ainda existe?

A todo tempo ouvimos e vemos situações onde se questiona a configuração, ou não, da quebra do decoro parlamentar por parte de vereadores e deputados, casos que, muitas vezes, levados ao processamento e julgamento pelas Casas Legislativas levam a resultados muito distintos, até mesmo diante de casos semelhantes, e, em outros casos, à injustiças sobre situações que sequer teriam gravidade para ensejar punição severa, como, por exemplo, em último grau, a cassação do mandato parlamentar. Diante de referida celeuma, nos cabe suscitar o conceito de decoro parlamentar e o exato significado dessa expressão, além das consequências da sua inobservância, destacando que decoro parlamentar é um conceito vago e bastante aberto que, de fato, gera muitas dúvidas acerca dos limites, alcance e aplicação, prevendo a Constituição Federal, em seu artigo 55, § 1º, tratar-se a quebra desse princípio o abuso das prerrogativas do parlamentar, a percepção de vantagens indevidas e demais atos definidos como tal nos regimentos internos das Casas Legislativas, estes que seguem o texto constitucional. Nesse sentido, pode-se entender decoro como o respeito às regras de convivência, que podem decorrer de um código de ética ou nas condutas exigidas por determinadas instituições, devendo-se considerar o decoro parlamentar como a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade, estando descrito, como dito, na Constituição Federal e no regimento interno de cada Casa do Congresso Nacional, assim como, por simetria, das Assembleias Legislativas.¹ Quando a Constituição fala em “abuso das prerrogativas”, por certo que não está restrita à atividade parlamentar, abrangendo atos cometidos no exercício de outros cargos e, numa interpretação mais extensiva, abrange, ainda, a conduta na vida pessoal, até por que nenhum parlamentar aderiu compulsoriamente à vida pública, tratando-se de uma opção voluntária, que deve exigir paradigma de comportamento.² Assim sendo, com base em interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, entende-se que fere o decoro parlamentar o uso de expressões que configuram crime contra a honra ou que incentivam sua prática; abuso de poder; recebimento de vantagens indevidas; prática de ato irregular grave quando nos desempenho de suas funções; revelação do conteúdo de debates considerados secretos pela casa legislativa, entre outros.³ Diante de determinadas condutas teremos, então, a configuração do que se denomina “quebra de decoro parlamentar” a ensejar a punição constante da norma incidente, especialmente nos casos que impliquem a aplicação do artigo 55 da Constituição Federal, destacando-se o fato de que a referida punição poderá ser aplicada, ou não, tendo em vista se tratar de um juízo político, razão pela qual o conceito de Justiça, decorrente da função jurisdicional do Estado, que é aquele atrelado ao Poder Judiciário, deixa de ser considerado, tornando o julgamento pela quebra de decoro parlamentar, em verdade, um julgamento, por vezes, parcial e injusto, seja para condenar quanto para absolver. Por tanto, por se tratar de um julgamento de caráter eminentemente político, a interpretação acerca da melhor decisão sobre o caso (seja sobre a existência, gravidade e alcance da quebra) cabe aos pares, não cabendo qualquer interferência externa, nem mesmo do Poder Judiciário, cabendo a este, quando provocado, tão somente a garantia da observância do procedimento e das garantias relacionadas ao contraditório e ampla defesa, nada além, por se tratar justamente de função atípica e soberana do Poder Legislativo o julgamento dos seus próprios integrantes, uma questão normativa institucional que faz com que a sociedade, por vezes, questione-se sobre a efetividade das normas, que mais parece um “tigre de papel” (algo que parece ser ameaçador e poderoso, mas que, na verdade, é totalmente ineficaz)⁴. Fontes: ¹ https://pt.wikipedia.org/wiki/Decoro ² https://www.conjur.com.br/2007-ago-31/decoro_parlamentar_quais_limites_legais ³ https://pt.wikipedia.org/wiki/Decoro ⁴ https://pt.wikipedia.org/wiki/Tigre_de_papel Amilton Augusto Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.
A gestão pública gerencial: modelo necessário para os dias atuais

Em contraposição ao sistema tradicional, que virou sinônimo de ineficiência na gestão dos recursos públicos, a Emenda Constitucional nº 19 de 1998, fundada no Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estatal, trouxe o modelo de administração gerencial, denominado de ‘Administração Pública de Resultados’ que, além de visar ao aumento da efetividade dos serviços públicos prestados à população, procura delinear as políticas públicas, bem como equacionar as finanças da máquina administrativa, tirando o foco da racionalidade-legal para a racionalidade-gerencial, demonstrando certo desprezo pelas formalidades, muitas vezes desnecessárias e excessivas, centrando-se nos fins a serem atingidos, ou seja, o controle dos meios perde espaço para o controle dos fins alcançados¹, bem diferente do que se vê ainda em muitas gestões e, em especial, nas exigências procedimentais dos Tribunais de Contas. E um dos ideais mais importantes da Administração Pública gerencial é a sua interação e integração com a iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, trazendo-a para dentro da estrutura do governo, mas não como fornecedor, dada a necessidade de respeito aos ditames licitatórios, para que atue, sim, como partícipe das políticas públicas a serem implementadas, visando a eficiência no atendimento dos anseios da população, gerando uma maior economia de recursos públicos. Não se está a afirmar que deve o administrador abandonar os rigores administrativos, mas sim, a evolução tecnológica e da sociedade atual exige uma gestão administrativa baseada num modelo que, embora observando os meios, preocupa-se precipuamente com a realização dos resultados, do alcance primeiro do bem comum, da realização do interesse público, da máxima eficiência do ato administrativo, em outras palavras, da efetividade da justiça social por meio de uma gestão racional e eficiente.² Por conta disso que o modelo administrativo gerencial é o mais adequado aos dias atuais, pois visa aproximar o modelo de gestão pública tradicional aos ditames da iniciativa privada, em especial no que tange a uma maior preocupação no controle dos recursos e à uma maior eficiência dos atos praticados, eficiência esta que foi elevada a princípio constitucional explícito, com a edição da Emenda Constituição nº 19/98, que alterou o caput do artigo 37 da Constituição da República. Com esse novo modelo de Administração Pública, a busca pela eficiência e a efetividade na prestação de serviço passa a ser o fundamento da administração gerencial, que deve estar voltada para o cidadão-cliente, deixando o controle da Administração de ser formal para um controle de resultados, com uma revisão nos sistemas de controle, separando o que é excessivo e desnecessário daqueles controles que trazem transparência e garantem a impessoalidade da Administração Pública. Embora a Reforma Administrativa tenha sido implementada nos anos 1990, as suas bases teóricas não foram totalmente observadas pelos Entes Federativos, o que, passados mais de 20 (vinte) anos da edição da Emenda Constitucional nº 19/1998, raras são as administrações pautadas em uma cultura gerencial de resultados, havendo uma forte tendência de imposição e resistência às mudanças, ainda mais quando se verifica a questão referente ao novo perfil proposto de gestor, que deve instrumentalizar o controle da economicidade, dando-lhe efetividade. Com esse trabalho, em verdade, há em verdade uma modernização , que se torna eficaz instrumento de realização de justiça social e de respeito às normas constitucionais vigentes, em especial aos princípios da Administração Pública que, hodiernamente, como fundamento de um Estado Democrático de Direito, exige de todos os gestores o respeito aos princípios da economicidade e eficiência, que poderão ser mais bem auferidos, em observância ao marco teórico do pós-positivismo, através da implementação de uma cultura gerencial pós-burocrática de Administração Pública. ________________ 1 CHIAVENATO, Idalberto. Administração geral e pública. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. p. 120. Apud LIMA, Gustavo Massa Ferreira. O princípio constitucional da economicidade e o controle de desempenho pelos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 56-57. 2 CASTRO. Rodrigo Pironti Aguirre de. Sistema de controle interno: uma perspectiva do modelo de gestão pública gerencial. 2. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 87. Amilton Augusto Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.
#OLHEPARAFRENTE

Lançado pela Netflix no fim do ano de 2021, o filme “Não Olhe Para Cima” faz uma crítica direta a forma como alguns governantes conduzem as questões emergenciais de maior impacto para a sociedade, podendo-se considerar como uma verdadeira sátira ao negacionismo, de um modo geral. Para muitos, o filme se traduziu como uma comparação frontal ao atual cenário da pandemia e a forma como os governante estão lidando com a mesma, em especial o próprio Presidente da República. Seja na ficção, seja na vida real, o embate entre aqueles que pediam o “olhem para cima” e os que pediam para “não olhem para cima” era uma guerra de narrativas, na tentativa de convencer a maioria a seguirem suas crenças, embora parte destes fossem apenas conduzidos por uma crença criada e pautada em especulações e interesses baseados em simples achismos, e, ainda, em grande parte, em interesses econômicos e pessoais. Fato é que, em um ou outro caso, a comparação com o cenário que nos rodeia é impressionante, trazendo a tona a discussão acerca do futuro que nos reserva, caso realmente sigamos aqueles que nos “conduzem”, futuro que o filme retratou de modo tragicômico como uma tragédia anunciada para o que, por certo, não desejamos, verdadeira viagem de olhos fechados para o abismo social, moral, econômico e político. O mau uso da tecnologia, pautada pela constante disseminação de desinformação, como se verdade fosse, pelas redes sociais e pelos grupos de whatsapp, faz com que a população desacredite a própria ciência e siga pelo que recebem de parentes, amigos e, o mais absurdo, de algumas autoridades, muitos que acabam replicando essas notícias de forma inocente, outros que o fazem com o interesse direto de criar factoides, para benefício próprio ou de terceiros, que acabam gerando ainda mais confusão no público em geral. Diante desse cenário, o filme, e, em especial o momento atual brasileiro, convida-nos a uma forte reflexão, que nos obriga a exigir uma postura proativa e centrada dos governantes e da própria sociedade, no sentido de para onde devemos olhar, que bem diferente da arte, na vida, a nossa direção sempre deve ser para frente e depende, tão somente, de nossas escolhas. ____________________ Amilton Augusto Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com a ALESP da OAB/SP (Gestão 2019/2021). Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro fundador e Diretor Jurídico do Instituto Política Viva. Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Membro do Departamento de Assuntos Regionais da FIESP – DEPAR/FIESP. Conselheiro da Associação dos Municípios do Estado de São Paulo – AMESP. Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. Contato: https://linktr.ee/dr.amilton
O que esperar das eleições de 2022?
Em meio a bastante polêmica e com cerca de 890 artigos, o texto do Novo Código Eleitoral, votado separado da Reforma Política, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda votação do Senado, traz reformulação ampla em toda a legislação partidária e eleitoral, entre elas, a flexibilização do uso da verba do fundo partidário, a redução da divulgação de pesquisas eleitorais, bem como a censura à realização de pesquisas na véspera do pleito, ainda, a obrigação dos institutos de pesquisas de informar o percentual de acerto das pesquisas realizadas nas últimas cinco eleições, o que é visto por alguns como cerceamento de informações e podendo estimular a circulação de números falsos e que confundiram os eleitores. Um dos principais pontos polêmicos refere-se ao fundo partidário e a lista de despesas que poderão ser pagas com recursos públicos deste fundo, como em propagandas políticas, transporte aéreos e compra de bens móveis e imóveis, além da possibilidade da verba poder ser usada em “outros gastos de interesse partidário, conforme deliberação do partido político”, ou seja, a norma deixa a definição a cargo do próprio partido, o que por si só poderá gerar um descontrole do tipo de gasto realizado com recurso público, incluindo o que não guarde relação direta com o processo eleitoral e a eleição. Ainda dentro das questões financeiras, quanto à administração partidária e de campanha, o projeto prevê a possibilidade dos partidos políticos contratarem, com recursos do fundo partidário, empresas privadas para auditar a prestação de contas, terceirizando, assim, de certa forma, o trabalho hoje realizado pela Justiça Eleitoral, além de ressuscitar a propaganda partidária gratuita obrigatória nas emissoras de rádio e televisão, que foi extinta pela reforma de 2017. Além desse ponto, a proposta multa apenas propaganda eleitoral negativa irregular que contiver “acusações inverídicas graves e com emprego de gastos diretos em sua produção ou veiculação”. No que tange à Lei da Ficha Limpa, o projeto altera o período de inelegibilidade definido nesta, ou seja, o prazo continua sendo de oito anos de incidência da inelegibilidade, mas o termo inicial (início da contagem) será contado a partir da condenação, e não mais após o cumprimento da pena, corrigindo, nesse ponto específico, o equívoco da LC 135/10, que nos casos de condenação por crimes (alínea “e”) gera grande distorção e desproporcionalidade, ampliando o prazo de restrição para além dos 30 anos. Inclusive, sobre esse ponto já há uma ADI em processamento no Supremo Tribunal Federal. As fake news não passaram em branco nesse projeto, que traz a punição para quem divulgar ou compartilhar fatos “que sabe ou gravemente descontextualizados” com o objetivo de influenciar o eleitor, com previsão de pena de um a quatro anos e multa, pena que poderá ser aumentada se o crime for cometido, por exemplo, por meio da internet ou se for transmitido em tempo real, além do uso de disparo de mensagens em massa, ou, ainda, se praticada para atingir a integridade das eleições com vias a “promover a desordem ou estimular a recusa social dos resultados eleitorais”. Esse trecho, que destinatário certo, possivelmente e lamentavelmente, será vetado pelo Presidente da República, seguindo o que foi feito no texto da revogação da Lei de Segurança Nacional. As mudanças incidem ainda sobre as candidaturas coletivas, que virou moda nas campanhas eleitorais e, agora, pelo texto do Novo Código Eleitoral, passa, em tese, a serem reconhecidas, conceituado como “a exteriorização de uma estratégia voltada a facilitar o acesso dos partidos políticos aos cargos proporcionais em disputa”, ou seja, em verdade o que o projeto faz é, tão somente, reconhecer a existência, não se preocupando em regulamentar as questões correlatas, em especial os demais artigos da legislação que tratam de ilícitos na propaganda e, inclusive, mantendo o registro de candidatura de um único candidato. Em regra, continua tudo como antes. Dois pontos bem lamentáveis do projeto é, em primeiro, o que retira direitos conquistados em anos de muita luta e evolução democrática, vez que anistia partidos que não cumpriram a cota de sexo e de raça em eleições antes da promulgação da lei, ou seja, pela regra “não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário” aos partidos que não destinarem os valores mínimos dos fundos eleitorais e partidários a mulheres e negros, o que certamente, em caso de aprovação, extinguirá todas as ações em tramitação que visem reparação nesse sentido e, em segundo, o que autoriza campanha eleitoral dentro de templos religiosos, situação que irá gerar grande distorção no processo eleitoral. Evidente retrocesso! Esses são alguns dos pontos que trarão mudanças no processo eleitoral próximo, o que, nessa pequena explanação, demonstra mais uma vez a necessidade de atenção plena e participação efetiva de toda a sociedade, vez que tais mudanças impactarão, por certo, não só no processo eleitoral, como também em suas vidas e, como última fronteira, na Democracia brasileira, por se tratar de evidentes alterações que representam, não os anseios do povo, mas sim a defesa dos interesses da própria classe política. ______________________ Fonte: g1.globo.com Amilton Augusto Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com o Poder Legislativo da OAB/SP. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ e fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Conselheiro da Associação dos Municípios do Estado de São Paulo – AMESP. Palestrante e consultor. contato@amiltonaugusto.adv.br.
As ameaças e a ruptura institucional dos Poderes
As manifestações governistas do dia 7 de setembro de 2021 ficaram marcadas pelos ataques frontais a separação dos Poderes e ao Estado Democrático de Direito. O Presidente da República em seus discursos fez ameaças diretas ao Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Poder Judiciário Brasileiro. Bolsonaro em sua fala messiânica afirmou que se o Presidente do STF não “enquadrar” o ministro Alexandre de Moraes terá uma ruptura institucional. Para tanto, em mais uma de suas bravatas, disse que convocou o Conselho da República. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República. Dos atuais 14 integrantes, dois são ligados ao Poder Executivo Federal: o vice-presidente, Hamilton Mourão (PRTB), e o ministro da Justiça, Anderson Torres. Ligados ao Poder Legislativo Federal, há outros seis membros: por parte da Câmara dos Deputados, integram o Conselho da República o presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL), o líder da maioria, deputado Diego Andrade (PSD-MG) e o líder da minoria, deputado Marcelo Freixo (PSB-RJ); no Senado Federal, integram o Conselho da República o presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o líder da maioria, senador Renan Calheiros (MDB-AL) e o líder na minoria, senador Jean-Paul Prates (PT-RN). Além deles também fazem parte os cidadãos brasileiros natos (apenas titulares): * Nomeações do presidente da República: ministro Augusto Heleno; e Paulo Skaf, presidente da Fiesp; * Eleitos pelo Senado Federal: Cid Marconi, desembargador federal do TRF-5 (titular); e Tibério de Melo Cavalcanti, advogado (titular); * Eleitos pela Câmara dos Deputados: Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça (titular); e José Carlos Aleluia, deputado federal (titular). Quando Bolsonaro afirmou que convocou o Conselho da República, sinalizou seus apoiadores que irá tomar algumas medidas, cujo pronunciamento do referido órgão consultivo se faz necessário. Ou seja, o Presidente deixou clara a sua intenção de decretar algumas das graves medidas destacadas no artigo 90 da Constituição, que assim dispõe:“Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.” Não se pode olvidar que a função do Conselho da República é meramente opinativa, não vinculando o Presidente o posicionamento exarado pela maioria. Maioria essa composta hoje por opositores a Bolsonaro. Ressalte-se que a fala presidencial é nitidamente de “vai ou racha”, sendo certo que Bolsonaro está pouco se importando para o conteúdo e as consequências jurídicas do que disse. O comportamento do Presidente deixa claro que: ou o STF joga pela cartilha bolsonarista, ou irá atentar contra o livre exercício do Poder Judiciário. Tal fato configura crime de responsabilidade consoante se observa do artigo 85 da Constituição, senão vejamos: “Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:I – a existência da União;II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;”.Ademais, há que se destacar que a Lei 1079/50, em seu artigo 6º, elenca os crimes contra o livre exercício dos Poderes constitucionais.“Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:(…)5 – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;6 – usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;”. No entanto, a tramitação de uma denúncia por crime de responsabilidade do Presidente da República não é simples. Demanda ultrapassar certo obstáculos que hoje são quase intransponível: Arthur Lira e a maioria governista. Com isso, as chances de qualquer demanda seguir contra Bolsonaro, por ora, é quase zero. Qual a solução? A população tem que decidir se quer seguir a passos largos para o caos, ou se levanta, democraticamente, e vai às ruas protestar contra esse desgoverno. *Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca e professor convidado da Escola Paulista de Direito
O que esperar da próxima Reforma Política?
Mais uma eleição se aproxima e, como é de costume, a Reforma Política retorna ao debate no Congresso Nacional, reacendendo discussões a acalorada sobre temas que já foram descartados no passado, tais como a mudança do sistema eleitoral, o financiamento empresarial, além de propostas de criação de cotas para mulheres e negros dentro do Legislativo e implementação do voto único, podendo ser destinado a um candidato ou à legenda partidária, entre outros temas que impactarão a vida política, eleitoral e social de todos os brasileiros. Antes de adentrarmos às hipóteses em discussão, cabe destacar que todas as mudanças que impactam no processo eleitoral devem ser discutidas, aprovadas e sancionadas no prazo de 1 (um) ano antes do dia da eleição, ou seja, mantendo-se o calendário eleitoral normal da legislação brasileira, esse prazo finda na primeira semana de outubro desse ano. A proposta de mudança mais impactante do processo eleitoral brasileiro é a que diz respeito à tentativa de implementação do sistema Distritão, que é um sistema eleitoral majoritário, onde são eleitos aqueles que recebem a maior quantidade de voto nominal, independentemente do desempenho das siglas partidárias, diferente do atual sistema proporcional, o que, numa primeira análise pode parecer um sistema justo, mas, no final, acaba prestigiando o caciquismo político e os candidatos detentores de mandatos e com maior visibilidade midiática. Um segundo ponto de extrema importância no debate da Reforma é o que diz respeito à flexibilização dos efeitos da cláusula de desempenho (ou cláusula de barreira), que tem por finalidade reduzir o número de legendas partidárias no Brasil, que hoje conta com 33 partidos, através de mecanismo que impede ou restringe o funcionamento das siglas que não alcançam determinado percentual de votos nas eleições gerais para o parlamento federal. Nesse sentido, a proposta de flexibilização conta de diversas hipóteses, entre elas propostas de congelamento a outras que incluem senadores eleitos no cômputo de acesso a recursos do fundo. Outras polêmicas que fazem parte dos debates da Reforma Política são o famoso voto impresso e o retorno do financiamento empresarial. Quanto ao primeiro, a discussão é acalorada e defendida com muito vigor pelo então Presidente da República, mas conta com forte rejeição do Tribunal Superior Eleitoral e de muitos especialistas da matérias, além de líderes de cerca de 10 (dez) partidos políticos, que assinaram um manifesto contrário, afirmando se tratar de medida que trará despesas desnecessárias para o Brasil nesse momento de crise, além de levar o processo eleitoral para um eterno terceiro turno jurídico, sem qualquer justificativa plausível, tendo em vista que nunca ficou provado qualquer tipo de irregularidade que comprometesse o sistema. Quer saber mais sobre eleições? Leia a revista Prefeitos & Governantes! Quanto ao tema do financiamento empresarial, cumpre destacar ser um ponto de extrema importância para o debate, tendo em vista o momento que atravessamos e o desperdício exagerado de recursos públicos em campanhas eleitorais, sem que esta cumpra o seu real e efetivo fim, que é atender igualitariamente a todos os candidatos e garantir ao eleitor o direito de conhecer os candidatos que estão na disputa. Por certo que é impossível pensar em campanha eleitoral sem recursos financeiros, tendo em vista que a propaganda eleitoral tem custo e tem como meta, como dito, alcançar o eleitor, que tem o livre direito de escolha. Desse modo, importante esse debate, que defendo como forma de garantir maior isonomia, com regras claras sobre limites de doação, limites de despesas e uma efetiva fiscalização dos órgãos de controle da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, nos termos do que ficou previsto no voto do saudoso Ministro Teori Zavascki na ADI nº 4.650. Por fim, sem o intuito de esgotar o tema (até porque a Reforma Política que se encontra no Congresso já é considerada uma das maiores da história), está em debate também a alteração da janela partidária para os 30 (trinta) dias que antecedem 1 (um) ano antes da eleição, ou seja, no período compreendido entre setembro e outro desse ano, vedando assim as migrações de parlamentares no ano eleitoral, visando dar maior segurança às articulações políticas dos partidos que disputarão o pleito de 2022. A grande preocupação é que a Reforma passe sem o debate necessário com a sociedade civil e com todos os atores do cenário político nacional, uma vez que são temas que impactarão todo o País, além do fato de que em todo esse debate não se verifica a preocupação acentuada na discussão das regras de propaganda eleitoral, em especial a que garanta uma participação igualitária de todos os candidatos no pleito, o que é lamentável, pois o objetivo de uma reforma deve ser de aperfeiçoar o sistema e não redundar no aviltamento da democracia representativa, com a manutenção das mesmas forças políticas que há tempos dominam o cenário nacional _____________________ Amilton Augusto Advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo. Vice-Presidente da Comissão de Relacionamento com o Poder Legislativo da OAB/SP. Membro julgador do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Membro fundador da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (2015). Membro do Conselho Consultivo das Escolas SESI e SENAI (CIESP/FIESP). Coautor da obra coletiva Direito Eleitoral: Temas relevantes – org. Luiz Fux e outros (Juruá,2018). Autor da obra Guia Simplificado Eleições 2020 (CD.G, 2020). Coautor da obra Dicionário Simplificado de Direito Municipal e Eleitoral (Impetus, 2020). Palestrante e consultor. E-mail: contato@amiltonaugusto.adv.br.