O lugar do Brasil é na OCDE
O Brasil tem grande interesse em poder adentrar a OCDE e uma das questões principais é o combate a corrupção. O país possui mais de 5,5 municípios e para um combate à corrupção real é preciso profundidade em nível local, além de estadual e federal, ou seja, é necessário pensar em um grande sistema de combate à corrupção que passe pela implementação de um robusto projeto de inteligência artificial. A inteligência artificial, por meio de diversos algoritmos e robôs, faz os mais diferentes tipos de cruzamentos de informações nos dados trabalhados, uma das características mais interessantes é o aprendizado de máquina (em inglês, machine learning), um método de análise de dados que automatiza a construção de modelos analíticos. Isso é uma vantagem imensa, pois coloca quem fiscaliza a corrupção um passo à frente e não atrás como em anos anteriores. Uma das características mais fortes desta abordagem é o acompanhamento diário, 24 horas, possibilitando ter o cenário futuro já observado para evitar qualquer tipo de crime do gênero corrupção e com isso se tem um grande aumento da integridade. Outro ponto fundamental é a criação de uma nova cultura já que quando se sabe que a inteligência artificial está presente no ambiente público, acompanhando todas as pastas 24 horas por dia, todos os dias da semana, a tendência é que as pessoas passem a avaliar melhor o risco de praticar corrupção, uma vez que os sistemas fazem alertas e comunicam os atos por meio de relatórios. Uma das características da inteligência artificial é a utilização de grande número de bases de dados e esse volume facilita o tratamento de 100% dos dados. Dessa forma, no ambiente público, a rastreabilidade e a perícia se tornam as melhores aliadas. O trabalho realizado em segundos pela inteligência artificial equivale a meses e anos de trabalho manual. Hoje, já é possível analisar anos de contratações com indícios de irregularidade, empenhos, relação de grupos societários, entre diversas outras análises, em segundos. Em complemento as grandes agendas mundiais de ESG , ODS e cidades inteligentes quando pensadas a nível local aumenta a possibilidade de melhores indicadores e dinâmicas de investimentos que propiciam a internacionalização de cidades e Estados. O Brasil precisa investir de forma planejada juntando a visão de inteligência artificial, governança e combate a corrupção com foco nos indicadores das grandes pautas mundiais para ter seu espaço de lugar na OCDE.
O controle interno na agenda dos novos gestores municipais
Bárbara Krysttal e Jorge de Carvalho, Colunistas da Prefeitos & Governantes Mais um ciclo de governos municipais se inicia nas Prefeituras e Câmaras de todo o país em 2021 e, com ele, o receio de que políticas públicas até então em execução sejam descontinuadas, que a inexperiência de equipes do alto escalão maciçamente reformuladas ocasionem erros e letargia nas decisões administrativas e que os beneficiários finais dos serviços públicos, os cidadãos, sejam negativamente afetados por causa de uma transição governamental desajustada e apressada, agravada pela realização tardia das eleições no presente ano por conta da pandemia da Covid-19. Infelizmente esse é um cenário previsível em muitas gestões municipais, um filme já assistido pela população há tempos e que vem sendo reprisado a cada quatro anos. A descontinuidade administrativa tem sido a tônica em boa parte das comunas do Brasil e encontra vários fatores como causas, cabendo destacar: a inexistência de carreiras estruturadas formadas por servidores de cargo efetivo em áreas-chave das organizações, a visão de governo (curto prazo) e não de Estado (longo prazo) dos novos gestores e as deficiências estruturais dos controles internos. Esse último fator merece atenção especial, pois a implementação e adequado funcionamento dos controles internos em ambiente governamental deriva de mandamento constitucional³, presente, portanto, há mais de três décadas no nosso ordenamento jurídico pátrio. Mas o que vem a ser esse tal controle interno e qual a sua importância no contexto do setor público? Um estudo desenvolvido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2009 com o título “Critérios Gerais de Controle Interno na Administração Pública” define o controle, em termos genéricos, como uma ação tomada com o propósito de se certificar que algo seja cumprido de acordo com o que foi planejado, e que a sua existência só tem significado e relevância se houver riscos de que os objetivos pactuados não sejam alcançados. Logo, controles internos satisfatoriamente desenhados devem ser direcionados à mitigação de riscos que possam afetar a concretização dos objetivos do Estado, em sentido amplo. Como a atuação estatal é significativamente variada, os controles também devem ter alcance diversificado, priorizando sempre riscos inerentes de maior escala (ou seja, de maior probabilidade e impacto). É por isso que uma boa estrutura de controles internos deve ser delineada, minimamente, nas dimensões estratégica eoperacional (aspectos relacionados aos objetivos primordiais das organizações),além das áreas de comunicação e de conformidade (compliance), pois além de disponibilizar para a sociedade bens e serviços de qualidade, os governos devem, de forma inafastável, prestar contas da sua atuação e ser transparentes, já que utilizam como fonte de financiamento primária os tributos recolhidos dos cidadãos e empresas. Em que pese não existir legislação nacional que normatize a estrutura dos controles internos para todos os entes federados, estudos capitaneados pelo Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci)4 sinalizam a importância de atuação em quatro macrofunções: – ouvidoria:objetiva fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados e a adequada aplicação de recursos públicos, com foco na melhoria da sua qualidade, eficiência, resolubilidade, tempestividade e equidade; – controladoria: tem por finalidade orientar e acompanhar a gestão governamental para subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público; – corregedoria:visa apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da administração pública e promover a responsabilização dos envolvidos, por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, voltados inclusive ao ressarcimento do erário, nos casos em que houver dano;e – auditoria:função destinada a avaliar os controles internos administrativos dos órgãos e entidades, examinar a legalidade, legitimidade e aferir os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e jurídicas. A implementação de estruturas de controle com esta envergadura, ajustadas às peculiaridades de cada Município tomando por base avaliações de riscos locais, pode contribuir decisivamente para a execução das políticas públicas, para a conformidade dos atos de governo ao regramento normativo vigente e para a devida prestação de contas. Assim, o controle interno deve estar na agenda dos novos prefeitos e presidentes de câmaras municipais desde o primeiro dia de suas gestões, competindo a estes apoiar a cultura de comportamento ético e responsável em todoo aparelhamento estatal, estabelecer estruturas de governança apropriadas e, com isso, conceder o indispensável suporte às unidades de controle em termos de autonomia e recursos para o pleno desenvolvimento de suas atribuições. A sedimentação do controle interno na cultura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipais é crucial para que as mudanças de governos decorrentes do pleito eleitoral não provoquem descontinuidade no atendimento dos interesses sociais legítimos e que os objetivos estratégicos de longo prazo das instituições públicas prevaleçam independentemente dos ciclos administrativos quadrienais. Controlar é preciso! _______________ IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 4 Panorama do controle interno no Brasil – 2017 (3ª edição).
O tratamento de dados pessoais e sua aplicação no Poder Público: União, Estados e Municípios
Não só as empresas privadas possuem a obrigatoriedade de realizar tratamento de dados pessoais conforme impõe a nossa nova Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as pessoas Jurídicas de Direito Público possuem igual responsabilidade. E, por estarmos enfrentando essa mudança cultural ainda resistente que se deve, em essência, ao crescimento exponencial das novas tecnologias, da utilização de sistemas cada dia mais modernos e disruptivos, é que a Administração Pública acaba tendo de que se adequar e cumprir a novas obrigações, sendo algumas delas inerentes aos princípios que guarnecem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em aparente contrapartida têm a transparência pública e os governos de dados abertos, tão debatida na Lei de Acesso à Informação. Hoje, a pessoa natural também chamada pela Lei de titular, pode exercer o direito de gestão e de guarda dos seus dados, petição e autodeterminação informativa, possuindo o completo controle de suas informações, dispondo sobre elas, consentindo, alterando, revogando seu consentimento, salvo exceções legais. Ao Poder Público cabe a realização do tratamento dos dados conforme os ditames legais, respeitando todas as fases e módulos de adequação, assim como medidas técnicas e organizativas, se responsabilizando como verdadeiro agente de tratamento, exercendo tanto o controle, quanto a operação, a depender da natureza de sua atividade, seja ela essencial ou não. E em razão disso a Lei Geral de Proteção de Dados dedicou-lhe um Capítulo especial segundo o qual ainda pende e, muito, de regulamentações posteriores sobre diversas questões e brechas ainda em aberto pela Lei, mas que, ainda assim traz as peculiaridades inerentes a Administração Pública, sua finalidade e persecução pelo interesse público. O art. 23 e seguintes da LGPD determinam as diretrizes basilares do tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário, além do Ministério Público. Incluem-se também nessa subordinação legal as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Destaca-se o tratamento de dados pessoais realizado por meio dos serviços notariais e de registro. Segundo a Lei, mesmo que ele seja exercido em caráter privado, se sua execução ocorrer por meio de delegação do Poder Público, será avaliado como se fosse realizado por pessoa jurídica de direito público, tendo em vista sua precípua finalidade. Sendo assim, se observa a complexidade, os novos desafios e as grandes oportunidades para a Administração Pública na implementação e na execução do Tratamento dos Dados Públicos, ou seja, verifica-se que em um processo de adequação a LGPD, seja na esfera pública quanto na privada serão demandadas considerações a respeito de eventuais semelhanças técnicas assim como diferenças estabelecidas por meio de lei e de eventuais regulamentações posteriores. Em relação às diferenças entre o tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Público face ao que ocorre no setor privado, podemos citar: a necessidade de interoperabilidade e estruturação dos sistemas para uso compartilhado e a ausência de sanções pecuniárias; situação em que, na ocorrência de ilicitude, será a Autoridade Nacional quem enviará os informes com recomendações e orientará as demais medidas cabíveis para cessar a violação. No que pertine as semelhanças, verifica-se a obrigatoriedade no fornecimento de informações aos titulares de dados pessoais, que devem ser claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução. Em relação à estrutura, igualmente premente a indicação de um encarregado de dados pessoais, assim como também obrigatório nas empresas privadas, que nada mais é do que uma pessoa natural ou jurídica que deverá ser indicada por aquele órgão específico, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Ainda, sobre o tratamento de dados realizado pelo Poder Público, não se pode olvidar acerca da possibilidade de compartilhamento de dados pessoais. Em regra, nota-se que a lei veda ao Poder Público essa transferência, ressalvadas algumas exceções, como nos casos de execução descentralizada de atividade pública que exija que seja feita essa transferência de acordo com a lei de acesso à informação, para finalidade específica e determinada, quando forem os dados acessíveis publicamente, por previsão legal, contratos e outros instrumentos congêneres, além dos casos em que se objetiva exclusivamente a prevenção a fraudes, irregularidades, e para proteção da segurança e da integridade do titular. Ressalta-se, por fim, que diante da ocorrência de tamanhas mudanças no nosso cenário tecnológico, social, profissional e pessoal, principalmente neste período posterior a pandemia que enfrentamos, com inúmeros casos diariamente noticiados de vazamentos de dados pessoais e relevantes incidentes de segurança, seja necessário um processo de adaptação a esta cultura, especialmente no que tange os entes públicos. Os desafios são a criação e modernização de uma nova governança, alinhada às boas práticas, construindo-se um novo modelo de gestão pública, que deve ser adaptativo e transformador, atento em simultâneo, a finalidade pública e aos direitos fundamentais do indivíduo. Juliana Costa Advogada especialista em Compliance e em Proteção de Dados Pessoais – DPO certificada – IAPP member – Membro do Comitê Jurídico da Associação Nacional de Profissionais de Proteção à Privacidade – ANPPD, membro da Comissão de Proteção de Dados da OAB/SP. Barbara Krysttal Conselheira de Combate à Corrupção da União dos Vereadores do Brasil, Auditora de Operações Especiais, Consultora de Inteligência e Contrainteligência do Sagres (Brasília/São Paulo), Gestora de Políticas Públicas com foco em Controle Interno e Defesa Nacional. Edição 62 – Prefeitos & Governantes
Agenda ESG no Setor Público
A agenda ESG (Ambiental, Social e Governança, em português) no âmbito do governo e na gestão pública é uma jornada ainda incipiente na busca de um futuro coletivo e melhor. No entanto, o termo ESG é um assunto fundamental do setor público por sua própria natureza. Os três pilares do ESG, são princípios fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988 do Brasil, como consequência são obrigações do Estado de Direito Democratico. Em um cenário de movimento de agenda global, somado aos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), o Brasil, por meio de seus entes federativos é um indutor de agendas fortes e que suscitam o aprimoramento das políticas públicas, gerando atração de investimentos por meio de iniciativas sustentáveis, diversas e justas. Na atualidade, ou seja no stakeholder capitalism, mais conhecido como capitalismo das partes interessadas, o Estado passa a ser fator primordial de integração à discussão sobre incorporação, regulamentação, implementação, normatização, avaliação e controle dos pilares e indicadores das siglas ESG, que são utilizadas para se referir as melhores práticas ambientais, sociais e de governança. Neste cenário a implementação dos critérios de ESG geram riscos reputacionais positivos, além de agregar o compliance e a accountability como marca da gestão, gerando desta forma melhores indicadores de impacto e efeitos à Sociedade e ao Planeta Terra. Uma boa gestão governamental precisa ter bons índices financeiros, ser sustentável, socialmente responsável e ter conduta íntegra por parte de gestores, colaboradores e fornecedores. No Estado republicano Brasileiro, no qual a coisa pública é de todos e tem que ser gerida com probidade e responsabilidade, o ESG ganhou mais uma letra, “I“ de Integrity, que reforçar conceito de integridade em qualquer ação pública e governamental, isso reflete um esforço também na luta contra à corrupção. Mas vale ressaltar que a linha de governança já prevê ações intrínsecas à integridade. O caminho de adoção do ESG no ambiente público possui fatores extremamente positivos para criação de metas estratégicas e boas práticas para todos os entes federativos, tornando assim o Brasil mais atrativo para investimentos desta agenda. Uma vez que a pauta do ESGI esteja presente em todos os estados, municípios, além do nível federal , o país se torna em curto, médio e longo prazo bem mais competitivo em escala global, no entanto é necessário se combater práticas como as greenwashing para se ter credibilidade frente aos programas governamentais. Os termos ESG e os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), possuem muitas características plurais e em consonância em seus conceitos e são essenciais as agendas das diretrizes e políticas da máquina governamental. Por Barbara Krysttal Sobre a autora Gestora de Políticas Públicas (USP), Pós Graduada na Escola de Contas do Município de São Paulo, Pós graduanda em Gestão Pública (Unifesp), Conselheira de Controle Interno, Transparência e Combate à Corrupção da APREESP, atua na instrução de sistemas de indícios de fraudes e irregularidades (Revelagov), bem como em sistemas de implementação de compliance e sistema de controle em âmbito público (ECGP, Controladoria Geral Pública).
O impacto da fiscalização na gestão dos contratos administrativos
A Administração Pública firma contratos para aquisição de bens, serviços ou obras, com o objetivo de atender ao interesse público. Para que a contratação atinja seus objetivos de maneira plena, durante sua vigência, é necessária a gestão e fiscalização contratual, visando auferir se o que foi contratado pela Administração com suas condições pactuadas no processo licitatório, está efetivamente sendo cumprido. Existem dois protagonistas da Administração na execução contratual: o gestor e o fiscal do contrato. O gestor é o responsável pela parte gerencial, realizando a supervisão dos servidores designados e é ele o responsável pela nomeação do fiscal do contrato. O fiscal é o responsável pelo acompanhamento operacional da execução contratual, observando se há a correta execução do contrato, de acordo com a especificação do objeto e com a proposta apresentada na licitação, no que tange à qualidade e quantidade dos bens, serviços ou obras. Embora notadamente seja importantíssima a fiscalização contratual, é bem comum que os gestores ignorem sua devida relevância, ao realizarem as nomeações de fiscais sem a utilização de critérios técnicos e, consequentemente, contribuem para ocorrência de contratos desastrosos. Um forte indício desse desprezo pela fiscalização de contratos está no fato de os fiscais nomeados, na maioria das vezes, não possuírem capacitação técnica quanto ao objeto do contrato ou nenhum entendimento sobre suas atribuições como fiscal. Não é incomum no cenário atual que seja atribuída a fiscalização da execução de contratos milionários para servidores sem formação e preparo para lidar com fornecedores de grande porte. Consequentemente, os contratos seguem por toda sua execução sem o devido acompanhamento, o que, além de contrariar a lei, pode comprometer a qualidade do serviço ou bem contratado e causar danos como: erros, fraudes, prejuízo ao erário, punições de funcionários públicos, entre outros. Importante enfatizar que o gestor que atribuir a função de fiscal à pessoa que não tenha conhecimento técnico suficiente do objeto contratual, poderá ser responsabilizado por culpa in eligendo, que é a responsabilização oriunda da má escolha de quem se confia à prática de um ato ou o adimplemento da obrigação. Nesse caso, os deslizes cometidos pelo fiscalizador podem atingir o agente responsável pela nomeação. Conforme preconiza a lei, não havendo conhecimento sobre determinada matéria, poderá o fiscal solicitar a nomeação de terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O art. 67 da lei 8.666/93 dispõe: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Da mesma forma a Nova Lei de Licitações 14.133/19, estabeleceu: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. É preciso reconhecer, entretanto, que a Administração Pública, principalmente em nível municipal, muitas vezes não dispõe de pessoal com todas as habilitações necessárias para a devida fiscalização dos contratos. Da mesma forma, há situações em que não há orçamento disponível para a contratação de terceiros, com capacitação técnica, para cobrir todas as áreas de contratação da Administração. Assim, a própria responsabilidade do gestor sobre a nomeação do fiscal deve ser considerada a partir da sua realidade e das circunstâncias em que a designação foi realizada, sob pena de se punir o gestor municipal pela ausência de estrutura operacional da Administração e não por sua conduta. Logicamente, a responsabilidade do fiscal também é vinculada às suas circunstâncias. Espera-se da Administração Pública zelo com a coisa pública e a disponibilização do máximo de recursos técnicos possíveis para garantir a boa alocação dos recursos públicos e o resultado público das atividades contratadas. Esta expectativa, no entanto, não pode ser convolada em obrigação de que se faça o impossível, dadas as circunstâncias de ocorrência da contratação e da Administração em geral. A partir disso, verifica-se que o mais imperioso aos gestores públicos é a correta justificação das suas ações e decisões na gestão dos contratos públicos. Portanto, se existe a possibilidade de assistência e subsídios de terceiros e tal recurso não foi utilizado, a superveniência de danos ao erário será considerada mais reprovável do que em circunstâncias de indisponibilidade desse suporte. A avaliação deve ser feita em cada caso e devidamente justificada pelo gestor, o que evidencia a sua responsabilidade pelo resultado dos contratos administrativos, principalmente em relação à apreciação da sua regularidade perante os órgãos de fiscalização internos e externos. Para proporcionar uma boa gestão contratual e tranquilidade de todos os envolvidos no processo licitatório, é imprescindível que se faça uma escolha consciente e assertiva do fiscal de contratos. Conjuntamente, é preciso que sejam esclarecidas suas atribuições, através da normatização ou confecção de manuais. Ainda, é vital que seja oferecido apoio e subsídios, ainda que seja necessária a contratação de terceiros. Feito isso, estará garantida a eficiência do processo licitatório e consequentemente consagrado o interesse público. Por fim, caso as condições reais da Administração não permitam a tramitação ideal dos contratos, é fundamental que tais circunstâncias sejam descritas e justificadas, tanto pelo fiscal quanto pelo gestor, de modo a reduzir a probabilidade de responsabilização futura. Bárbara Hosken de Sá GomideAdvogada e pós-graduada em Direito Processual Civil, possui formação complementar em Licitações e Contratos Administrativos, Compra Direta, Dispensa, Inexigibilidade e Credenciamento: implantação e Operacionalização; Contratos e Negociações Preliminares; Gestão do Poder Judiciário. Da Redação, com informações de Migalhas.