Sefaz-SP transfere R$ 3,8 bilhões de ICMS aos municípios paulistas

O Governo do Estado de São Paulo transfere, nesta terça-feira (4), R$ 577,45 milhões em repasses de ICMS aos 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda e Planejamento é referente ao montante arrecadado no período de 27 a 31 de dezembro – o último repasse relativo a de 2021. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade. Os municípios já haviam recebido R$ 3,27 bilhões nos repasses anteriores, realizados em 07/12, 14/12, 21/12 e 28/12, relativos às arrecadações dos períodos de 29/12 a 3/12, 6/12 a 10/12, 13/12 a 17/12 e de 20/12 a 24/12. Com os depósitos efetuados hoje, o valor total distribuído aos municípios em dezembro fecha em R$ 3,85 bilhões. Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios. Em 2021, a Sefaz-SP depositou R$ 37,49 bilhões em repasses de ICMS aos municípios paulistas: Mês Nº de Repasses Valor Depositado Janeiro 4 R$ 2,85 bilhões Fevereiro 4 R$ 2,78 bilhões Março 5 R$ 3,13 bilhões Abril 4 R$ 2,63 bilhões Maio 4 R$ 2,82 bilhões Junho 5 R$ 3,16 bilhões Julho 4 R$ 3,03 bilhões Agosto 4 R$ 3,13 bilhões Setembro 5 R$ 3,47 bilhões Outubro 4 R$ 3,24 bilhões Novembro 4 R$ 3,40 bilhões Dezembro 5 R$ 3,85 bilhões     Total: R$ 37,49 bilhões Agenda Tributária Os valores semanais transferidos aos municípios variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações desses depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações. Índice de Participação dos Municípios Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV, está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º). Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93. 

A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente?

Após três anos de tramitação, o projeto de lei que estabelece novas regras para os processos por improbidade administrativa foi à sanção e se tornou a Lei 14.230/2021, já em vigor. Com inovação das normas materiais e processuais, o texto deve ter muito impacto na gestão pública brasileira, já que altera significativamente o regime das punições que podem ser aplicadas em casos de atos praticados por parte de agentes públicos e daqueles que contratam com a Administração Pública. Os atos de improbidade administrativa são considerados aqueles que causam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração pública. A principal alteração decorrente da nova Lei é que a improbidade, com a reforma, só pode ser caracterizada quando há o dolo do responsável, ou seja, quando a intenção maliciosa é comprovada. Dessa forma, se há apenas imprudência ou negligência, o ato não é mais considerado de improbidade. A nosso ver, não se trata de uma mera reforma legislativa. Pode-se mesmo dizer que, de agora em diante, tem-se uma nova Lei de Improbidade Administrativa. Alteraram-se as bases fundantes da Lei 8.429/1992 e um novo sistema de responsabilização por atos que ferem a gestão pública. A nova Lei se aplica retroativamente, a atos praticados antes de sua aprovação? A Lei reformada dispõe, expressa e textualmente: “Aplicam-se ao sistema da improbidade, disciplinado nesta Lei, os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Isso significa que princípios e garantias inerentes ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam-se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções. Tratando-se de parte do direito sancionador, assim como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu. Criticável ou não, o fato é que essa é a opção legislativa, e, não havendo inconstitucionalidade, as regras já em vigor devem ser observadas e aplicadas. Mas tais disposições aplicam-se inclusive a processos em curso, ou apenas a ações novas? Atingiriam decisões já transitadas em julgado, para afastar condenações por atos que, de acordo com o novo sistema, não haveriam de ser considerados desonestos? Tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, a resposta que se impõe à primeira das questões formuladas é uma só: Tal como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu. Tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos. Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados. Esse princípio deve ser aplicado também aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. Assim, a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções se aplica aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu. A não ser que haja alteração no modo como o tema vem sendo tratado na jurisprudência até aqui, esse é o entendimento que haverá de prevalecer, daqui por diante, nos tribunais. * José Miguel Garcia Medina é sócio fundador do Escritório Medina Guimarães Advogados, professor na Universidade Paranaense e na UEM, e Doutor em Direito pela PUCSP. Da Redação Prefeitos & Governantes

Disponível novo cronograma de envio de dados ao Sistema de Cadastro de Estabelecimento

Está disponível o novo cronograma dos prazos para envio mensal dos dados ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores municipais quanto à necessidade de enviar os dados no prazo uma vez que ele é obrigatório e caso não seja feito pode ocasionar o bloqueio das transferências regulares de recursos federais para o fundo municipal da saúde. Dentre as transferências que podem ser bloqueadas, estão os incentivos dos programas federais como o Saúde da Família, Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Captação Ponderada. Esse bloqueio ocorre devido a obrigatoriedade de envio mensal dos dados dos profissionais de saúde que compõem as equipes de saúde. Por isso, a CNM alerta quanto à necessidade de observar o cronograma de envio dos dados para 2022 e evitar os bloqueios. A Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Ministério da Saúde disponibilizou o cronograma para o envio e a atualização mensal dos dados no Sistema de Informações. Uma informação importante sobre o encerramento do exercício 2021 é que os gestores têm até a próxima sexta-feira, 7 de janeiro, para enviar a remessa de dados da competência dezembro/2021 do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). E no dia 28 de janeiro, encerra o prazo para o envio das remessas de dezembro/2020 do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS). Sistemas contempladosO CNES é o sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente de sua natureza jurídica ou de integrarem o SUS. Trata-se do cadastro oficial do Ministério da Saúde no tocante à realidade da capacidade instalada e mão-de-obra assistencial de saúde no Brasil em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, com convênio SUS ou não. O CNES é a base cadastral para operacionalização de mais de 90 sistemas de base nacional, como: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS), dentre outros. A CNM ressalta que é uma ferramenta auxiliadora, que proporciona o conhecimento da realidade da rede assistencial existente e suas potencialidades, de forma a auxiliar no planejamento em saúde das três esferas de Governo, para uma gestão eficaz e eficiente. O CNES possui as seguintes finalidades: cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços; disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação; ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento; e fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios. Acesse aqui mais informações. O Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é o sistema responsável pelo registro de todos os atendimentos realizados no nível ambulatorial dos estabelecimentos de saúde que compõem a rede de atenção à saúde do SUS. Suas principais finalidades são: registrar os atendimentos ambulatoriais do SUS de forma padronizada; gerar dados e informações ambulatoriais do SUS; auxiliar no processo de planejamento, controle, avaliação e auditoria do SUS; e possibilitar o faturamento ambulatorial no SUS. O Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) é o sistema responsável pelo registro de todos os atendimentos realizados no nível hospitalar dos estabelecimentos de saúde que compõem a rede de atenção à saúde do SUS. Suas principais finalidades são: permitir o registro dos atendimentos aos usuários internados nos estabelecimentos de saúde do SUS; disponibilizar subsidiariamente relatórios para os gestores que podem disponibilizar os mesmos aos setores de contas e custo hospitalar dos estabelecimentos de saúde; possibilitar o conhecimento de aspectos clínicos e epidemiológicos das internações hospitalares efetuadas no âmbito do Sistema Único de Saúde; e permitir o faturamento das internações realizadas no SUS. A área da Saúde da Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta a importância de manter as informações da saúde atualizadas e evitar maiores transtornos para a gestão local do SUS. Em caso de dúvida, o gestor pode entrar em contato com a CNM pelo e-mail: saude@cnm.org.br ou pelo telefone (61) 2101-6000. Da Redação Prefeitos & Governantes

Volta da propaganda partidária na TV é sancionada

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou na segunda-feira (3) a lei que prevê a volta da propaganda partidária no rádio e na televisão. O texto aprovado pelo Congresso em dezembro, porém, teve vetado pelo presidente um trecho prevendo que emissoras teriam direito a compensação fiscal pela cessão do horário. Como consta no Diário Oficial da União desta terça-feira (4), Bolsonaro acatou a sugestão do Ministério da Economia para esse veto. “A proposição legislativa ofende a constitucionalidade e o interesse público uma vez que instituiria benefício fiscal, com consequente renúncia de receita”, diz a pasta. Segundo o Palácio do Planalto, o trecho fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e a de Diretrizes Orçamentárias de 2021. Essa proposta não constava do texto inicialmente, mas foi inserida na Câmara dos Deputados, que resgatou o modelo existente até 2017, pelo qual as inserções seriam compensadas às emissoras de rádio e televisão por meio de renúncia fiscal. Em seguida, os senadores aprovaram a alteração. A propaganda partidária existia até 2017, quando o Congresso extinguiu esse tipo de inserção, que é distinta do horário eleitoral. De acordo com a lei, a propaganda partidária efetuada será realizada entre 19h30 e 22h30, em rádio e TV, tanto em âmbito nacional quanto estadual. As transmissões serão feitas em bloco, por meio de inserções de 30 segundos e ocorrerão no intervalo da programação normal das emissoras. A formação das cadeias será autorizada respectivamente pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), que ficarão responsáveis pela necessária requisição dos horários às emissoras. Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. Para ter acesso ao tempo nas emissoras, os partidos deverão cumprir a cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal. Assim, o espaço de cada agremiação irá variar de acordo com bancada na Câmara. A sigla que tiver conseguido eleger até nove deputados nas eleições anteriores poderá usar cinco minutos por semestre. Aqueles com dez a 20 deputados poderão usar dez minutos. E e as legendas com mais de 20 deputados terão tempo de 20 minutos. A medida aprovada no Congresso e sancionada por Bolsonaro traz novas proibições de conteúdo que não estavam previstas na lei revogada em 2017. Não serão permitidas a veiculação de imagens que incitem violência, prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e utilização de matérias que possam ser comprovadas como fake news. Também não será permitida a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa, nem haver propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses estritamente pessoais ou de outros partidos políticos.

Cidadania libera R$ 700 milhões para segurança alimentar e Suas

Liberar R$ 200 milhões para segurança alimentar e R$ 500 milhões para ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas) é o objetivo da Medida Provisória (MP) 1.092/2021 do Ministério da Cidadania (MC). A MP visa ao enfrentamento de danos materiais, ambientais e humanos em Municípios com decreto de situação de emergência por inundações, deslizamentos, enchentes e enxurradas.  Publicada na última sexta-feira, 31 de dezembro, a medida abriu crédito extraordinário no valor de R$ 700 milhões. Em decorrência das fortes chuvas desde o início de dezembro, que afetaram 153 Municípios do sul da Bahia e 124 cidades de Minas Gerais, a pasta abriu o crédito especial para duas frentes: estruturação de alimentos e da rede junto a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (Seisp) e atividades socioassistenciais. As ações da Assistência Social nos casos de emergência e calamidade pública incluem o envio de cestas de alimentos para moradores das regiões afetadas. A pasta dispõe de normativas para orientar gestores sobre como obter recursos de cofinanciamento federal para abrigamento de desalojados e desabrigados por meio da Portaria 90/2013. Sobre o repasse, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta para a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, prorrogados por igual período se o texto já estiver em tramitação. Além disso, o ministério ainda publicará orientações sobre a transferência e operacionalização do recurso. Da Redação Prefeitos & Governantes

Estimativas do Fundeb para 2022 são publicadas

Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), as estimativas da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2022. De acordo com a Portaria Interministerial 11/2021, de 24 de dezembro, a previsão total do Fundo para este ano será de R$ 236,0 bilhões. Desse volume estimado da receita total do Fundeb 2022, R$ 205,3 bilhões totalizam as contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e a alocação dos recursos da complementação da União será realizada em duas modalidades: 1) R$ 20,5 bilhões referentes a 10% da complementação federal alocados pelo Valor Aluno-Ano Fundeb (VAAF) e por Estado, beneficiando, neste ano, 10 redes estaduais e todos os seus Municípios: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte. O Estado do Paraná, que recebeu complementação-VAAF nos últimos meses de 2021, deixa de receber esses recursos federais no Fundeb em 2022. 2) R$ 10,2 bilhões relativos a 5%, do mínimo de 10,5% a ser alcançado em 2026, distribuídos pelo Valor Aluno-Ano Total (VAAT), que considera, além dos recursos do Fundeb, todas as receitas disponíveis vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Esses recursos são alocados por rede de ensino. O Valor Anual Mínimo por Ano do Fundeb (VAAF-MIN), definido nacionalmente para o ano de 2022, é de R$ 4.677,07 e o Valor Anual Total Mínimo por Aluno (VAAT-MIN), também nacionalmente definido, fica estabelecido em R$ 5.643,92. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que, de acordo com a Lei 14.276/2021, que atualizou a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb, a redistribuição dos recursos do Fundeb será realizada com as mesmas ponderações adotadas em 2021, pois foram prorrogadas para 2022 e 2023 as regras de 2021 e o fator multiplicativo de 1,5 para as ponderações da educação infantil na complementação-VAAT. Além da estimativa da receita total dos Fundos, com os valores da complementação da União nas modalidades VAAF e VAAT, também foram divulgadas na Portaria Interministerial 11/2021, os valores do VAAT no âmbito das redes de ensino e as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, a serem realizadas com recursos da complementação-VAAT ao Fundeb. Da Redação Prefeitos & Governantes

Governo publica nova legislação com alterações no Programas Auxilio Brasil e Alimenta Brasil

Uma nova norma, a Lei 14.284/2021, foi publicada pelo governo federal na última quinta-feira, 30 de dezembro. A legislação propõe mudanças na lei que instituiu e criou o Auxílio Brasil e Alimenta Brasil para alterar metas para taxas de pobreza. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) tem acompanhado de perto a nova legislação e faz um alerta aos gestores municipais em relação ao prazo para concessão do benefício, pois ele foi prorrogado para os meses de janeiro a dezembro de 2022 por meio do Decreto 10.919/2021. A CNM explica que a Lei 14.284 foi aprovada, entretanto com alguns vetos, um deles foi ao artigo 21 que estabelecia que as despesas correriam à conta das dotações orçamentárias alocadas ao programa e que deveriam ser suficientes para atender as famílias consideradas elegíveis para o recebimento dos benefícios: Primeira Infância, Composição Familiar, Superação da Extrema Pobreza e Compensatório de Transição. Além disso, também foi vetado o artigo 42, que estabelecia metas para taxas de pobreza. Outra mudança relevante foi em relação a renda per capita, que passou de R$ 100,00 e R$ 200,00 para R$ 105,01 a R$ 210 a pessoas em situação de pobreza e em situação de extrema pobreza passou de R$ 100,00 para igual ou até R$ 105,00. Benefício extraordinárioNo início do mês de dezembro, o governo federal publicou a Medida Provisória 1.076/2021 que dispõe sobre o Benefício Extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil. Conforme o texto da MP, o benefício será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros do Auxílio Brasil que complementará a quantia necessária para que o valor chegue a R$ 400,00 por família. O benefício extraordinário será pago junto às parcelas ordinárias de janeiro a dezembro de 2022 do Programa Auxílio Brasil, na data prevista no calendário de pagamentos do Programa e irá utilizar os mesmos meios de pagamento, não integrando o conjunto de benefícios do Auxílio Brasil. No final do mês de outubro, o Ministério da Cidadania havia informado que pagaria o valor retroativo daqueles beneficiários que não receberam o valor cheio do Auxilio Brasil no mês de novembro, a promessa foi de pagar os beneficiários até o mês de dezembro de 2021, porém segundo a pasta, não há previsão de quando esse valor retroativo irá ser pago. Da Redação Prefeitos & Governantes

Repasse da CFEM para Municípios afetados pela mineração não tem previsão de pagamento

A Agência Nacional de Mineração (ANM), devido à situação de pandemia da Covid-19, não conseguiu realizar a análise onde atesta os Municípios beneficiários ao recurso por serem afetados pela atividade de mineração e os gravemente afetados pela perda de receita da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), com a edição da Lei 13.540/2017, onde a Agência deveria revisar os dados que afetam os cálculos das compensações devidas aos Entes federativos e divulgar a lista anual até 15 de abril de cada ano, conforme determina o §1º do art. 12 do Decreto 9.407/2018, no site da ANM. A Agência informou que, devido à pandemia, diversos servidores precisaram manter-se em isolamento, ocasionando o atraso na divulgação das listas dentro do prazo e também no repasse dos recursos aos Municípios. A lista final dos Municípios afetados por ferrovias, por minerodutos, por operações portuárias e dos Municípios gravemente afetados pela perda de receita foi publicada na primeira quinzena de setembro. Os recursos que estavam represados desde maio foram creditados nos cofres municipais no mês de setembro e o referente a outubro junto ao repasse de novembro. O repasse destinado aos Municípios afetados por estrutura de mineração continua represado, pois, devido à complexibilidade dos cálculos, a lista só foi divulgada em 22 de dezembro deste ano. Porém, existe um processo de representação com pedido de medida cautelar acerca de possíveis irregularidades ocorridas na ANM, relacionadas à apuração e distribuição da CFEM a Municípios afetados pela existência de estruturas de mineração em seus territórios emitida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que em sua análise determinou à ANM, em relação à distribuição da CFEM para o Distrito Federal e os Municípios quando afetados pela atividade de mineração e quando a produção não ocorrer em seus territórios, a necessidade de avaliação dos normativos regulatórios quanto a contemplarem, de forma indevida, beneficiários com atividades suspensas e sem produção. Para o TCU, esses não devem ser compreendidos como afetados pela atividade de mineração para fins de pagamento da CFEM, tendo por diretriz o incentivo à produção minerária e que apresente ao TCU, em 60 dias, as medidas adotadas para sanar as irregularidades. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera que oficializou solicitação à ANM no mês de junho solicitando informações em relação à divulgação das listas dos Municípios beneficiários e de uma posição quanto ao pagamento do repasse do recurso e manteve contato constante em solicitação dos repasses da compensação. A entidade está acompanhando o processo junto ao TCU quanto à resposta da Agência às alterações dos normativos diante do prazo estipulado em sessão de plenário telepresencial realizada no dia 17 de novembro de 2021 e questionará a ANM quanto ao prazo de pagamento após o prazo decorrido. Da Redação Prefeitos & Governantes