Guia Simplificado Eleições 2024: Da Lei da Ficha Limpa

DA LEI DA FICHA LIMPA E SUA APLICAÇÃO A conhecida lei da Ficha limpa é a lei complementar nº 135, de 2010, que alterou a lei complementar nº 64, de 1990, denominada lei das inelegibilidades, cujas normas trazem as hipóteses de inelegibilidades que causam restrição ao registro de candidatura. DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADES Abaixo listadas algumas das causas de inelegibilidades prevista na lei complementar nº 64, de 1990, destacando o fato de que a incidência destas causas, no caso concreto, depende de uma análise individualizada. são inelegíveis, de acordo com a referida lei: a) Os inalistáveis e os analfabetos; b) Os membros do congresso Nacional, das Assembleias legislativas, da câmara legislativa do DF e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência de qualquer das proibições previstas no artigo 54, da constituição Federal ou por quebra do decoro parlamentar para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura; c) O governador e o Vice-governador de Estado e do DF e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da constituição Estadual, da lei Orgânica do DF ou da lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes; e) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: i) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; ii) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; iii) contra o meio ambiente e a saúde pública; iv) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; v) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; vi) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; vii) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; viii) de redução à condição análoga à de escravo; ix) contra a vida e a dignidade sexual; e x) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) Os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos; g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, sendo considerado o parecer do Tribunal de contas como documento hábil a configurar a inelegibilidade, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes; i) Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; j) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 anos a contar da eleição; k) O Presidente da república, o governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleia legislativas, da câmara legislativa, das câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da constituição Federal, da constituição Estadual, da lei Orgânicado Distrito Federal ou da lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura; l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena; m) Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo
Guia Simplificado Eleições 2024: Do Registro de Candidatura

DO REGISTRO PARA MAIS DE UM CARGO ELETIVO POR UM MESMO CANDIDATO Embora tal previsão fizesse parte do texto da reforma Eleitoral que tramitou em 2017, tal regra não foi aprovada, não sendo, portanto, permitido o registro de candidatura de um mesmo candidato para concorrer a mais de um cargo eletivo numa mesma eleição. DO NÚMERO DE CANDIDATOS A SEREM LANÇADOS PELO PARTIDO POLÍTICO OU PELA COLIGAÇÃO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS As regras para as eleições municipais são bem simples, sendo permitido por cada partido ou coligação lançar apenas um candidato a Prefeito, com seu respectivo Vice. No caso das eleições para Vereador, por não termos mais a previsão de possibilidade de coligação proporcional, apenas os partidos e Federação poderão lançar candidatos, no quantitativo de até 100% (cem por cento) + 1 (mais um) do número de cadeiras a concorrer no Município. Em todos os cálculos, deverá sempre ser desprezada a fração, caso seja inferior a meio, e igualada a um, caso seja igual ou superior a um. DA COTA DE GÊNERO A SER OBSERVADA A cota de gênero, embora equivocadamente denominada de cota de mulheres, é estabelecida para ambos os sexos, ou seja, do número de vagas resultante da regra acima, cada partido deverá preencher no mínimo 30% e no máximo 70% para candidatos de cada sexo (masculino e feminino), considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral, tendo por base o número de candidaturas efetivamente requeridas e devendo ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. Caso não seja observada esta regra, a Justiça Eleitoral poderá indeferir o registro de todos os candidatos do partido, se este, devidamente intimado, não atender às diligências exigidas. O partido ou federação que não descumprir a regra e, ainda, aqueles que tentarem fraudar a lei, inscrevendo candidaturas denominadas laranjas, poderão ter o DRAP cassado e indeferido o registro de todos os candidatos, redundando na cassação do registro, do diploma ou do mandato de todos, sem distinção, prejudicando, assim, inclusive aqueles que nenhuma relação tiveram com o fato, em especial os eleitos no pleito proporcional. DO MOMENTO PARA REQUERER O REGISTRO DE CANDIDATURA Os partidos políticos, as federações ou coligações (essa última apenas nas eleições majoritárias), poderão solicitar à Justiça Eleitoral o registro dos seus candidatos escolhidos na convenção, até as 19h do dia 15 de agosto de 2024. DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DOS CANDIDATOS O registro dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito será sempre realizado em chapa única e indivisível, ainda que decorrente da indicação de coligação de partidos. No caso dos Vereadores, cada partido deverá requerer a inscrição dos seus respectivos candidatos. O pedido deverá ser formalizado através do sistema cANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, devendo o DrAP e o rrc serem apresentados no dia 15 de agosto de 2024, sendo que, mediante transmissão pela internet, até 8h (oito horas), ou, então, a entrega em mídia à Justiça Eleitoral, observando-se o prazo limite de 19h (dezenove horas) do mesmo referido dia. DO DRAP E DO RRC O Demonstrativo de regularidade de Atos Partidários é o conhecido DRAP, que é o formulário de pedidode registro de candidaturas, acessado via sistema cANDex, contendo os dados do partido ou da coligação e a lista de todos os candidatos com pedido de registro requerido. Por sua vez, o requerimento de registro de candidaturas, conhecido como rrc, é o formulário utilizado para o pedido de registro de candidaturas, onde contém os dados, a fotografia e os documentos de cada candidato. DOS DADOS CONSTANTES DO DRAP No Demonstrativo de regularidade de Atos Partidários (DrAP) devem constar as seguintes informações: a) Cargo pleiteado;b) Nome e sigla do partido;c) Quando se tratar de cargo majoritário, nome dacoligação, se for o caso, e as siglas dos partidospolíticos que a compõem; nome, cPF e númerodo título de eleitor de seu representante e deseus delegados;d) as datas das convenções;e) telefone móvel que disponha de aplicativo demensagens instantâneas para comunicação coma Justiça Eleitoral;f) endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicaçõesda Justiça Eleitoral;g) endereço físico completo para recebimento decitações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;h) endereço do comitê central da campanha;i)telefone fixo;j)lista do nome e números dos candidatos;k) declaração de ciência do partido ou coligaçãoque lhe incumbe acessar o mural eletrônico eos meios de comunicação exigidos (aplicativo demensagens instantâneas, e-mails e endereço físico), responsabilizando-se por manter o cadastroatualizado; el)endereço eletrônico do sítio do partido políticoou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítiosde mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. DAS INTIMAÇÕES E COMUNICADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL As comunicações e intimações da Justiça Eleitoral para os partidos, coligações e candidatos será feita via fac símile, podendo, no entanto, excepcionalmente serem realizadas por via postal com Aviso de recebimento, por carta de Ordem ou por Oficial de Justiça, mas somente nos casos em que não for possível que se realizem por fac-símile ou quando houver determinação da Justiça Eleitoral. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO CANDIDATO QUANDO O PARTIDO POLÍTICO NÃO SOLICITAR, ATÉ O DIA 15 DE AGOSTO DE 2024, O PEDIDO DE REGISTRO, DO REGISTRO INDIVIDUAL DE CANDIDATURA Nos casos em o partido político ou a coligação não tenha requerido o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 2 dias, a contar da publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), apresentando o formulário Requerimento de Registro de candidatura individual – rrci. Essa é a denominada candidatura individual, que embora tenha esse nome, necessitada filiação partidária. DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA No formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), que poderá ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular com poder específico, deverá constar as seguintes informações: a) dados pessoais completo: inscrição eleitoral,nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, sepessoa com deficiência e qual tipo, estado civil,ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação
Guia Simplificado Eleições 2024: Dos Candidatos

DAQUELES QUE PODEM SER CANDIDATOS NO BRASIL No Brasil qualquer cidadão pode ser candidato a cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade prevista no artigo 1º, da lei complementar nº 64/90. DOS REQUISITOS PARA SER CANDIDATO À CARGO ELETIVO São condições de elegibilidade, ou seja, para ser candidato a cargo eletivo: a) ter nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral (condição obrigatória a todo cidadão entre 18 e 70 anos); d) o domicílio eleitoral na circunscrição que pretende concorrer ao pleito, no mínimo até 6 meses antes da eleição; e) a filiação partidária deferida pelo partido político, até 6 meses antes da eleição; f) idade mínima de 21 anos para Prefeito e Vice-Prefeito e 18 anos para Vereador; A idade mínima é aferida na data da posse, com exceção do caso da comprovação dos 18 anos para Vereador, que será aferida no registro de candidatura, justamente para evitar que menor de idade possa praticar atos de campanha, em especial, algum eventual crime eleitoral e não possa ser responsabilizado. DOS IMPOSSIBILITADOS DE SE CANDIDATAREM Estão impedidos de se candidatarem a cargo eletivo, os que não preencherem as condições de elegibilidade, além dos inelegíveis a seguir: a) os analfabetos e os inalistáveis (conscritos: são aqueles que estão prestando serviço militar obrigatório); b) aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas na lc nº 64, de 1990 (lei da Ficha limpa); c) o Prefeito reeleito, ou seja, que esteja exercendo o segundo mandato consecutivo, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para um terceiro mandato consecutivo; d) no território da mesma jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da república, de governador de Estado ou do DF, dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. DA CANDIDATURA DOS MILITARES O militar poderá se candidatar e não precisará estar filiado no prazo de 6 meses antes da eleição, bastando requerer o registro pelo partido pelo qual sairá candidato, cuja prova de filiação será o requerimento de registro ou a ficha de filiados encaminhada pelo partido. No caso do militar contar com mais de 10 anos não necessitará se licenciar do serviço público, mas se contar com menos de 10 anos deverá pedir o seu licenciamento de ofício. No caso do militar que exerça cargo de chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, chefe do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica ou chefe dos órgãos de assessoramento militar da Presidência da república, deverá se desincompatibilizar de suas funções para sair candidato. DA ESCOLHA DOS NÚMEROS DOS CANDIDATOS Os números dos candidatos são definidos na convenção Partidária e obedecem aos seguintes critérios: a) os candidatos aos cargos de Prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, independentemente de estarem em coligação ou não; b) os candidatos ao cargo de Vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual pertencem, acrescido de dois números à direita (Exemplo: 88.XXX), ficando-lhes assegurado o direito de manter o número que concorreu na eleição anterior para o mesmo cargo. Os candidatos detentores de mandato que não queiram se utilizar do mesmo número utilizado na eleição anterior, poderão requerer novo número, independentemente de sorteio. No caso dos partidos resultantes de fusão, cujo exemplo recente é o PrP, que foi absorvido pelo Patriota, será permitido: a) manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam; b) manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para vereador, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto. DA ESCOLHA DO NOME DO CANDIDATO QUE CONSTARÁ DA URNA ELETRÔNICA O nome que o candidato deseja concorrer e ver na urna eletrônica deverá ser indicado no pedido de registro de candidatura, tendo no máximo 30 caracteres, incluindo espaço entre os nomes. No caso das eleições para Vereador, deverá ser indicado, além do nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de 3 opções, mencionando qual a ordem de preferência. Em qualquer dos casos, poderão ser utilizados como variações nominais o prenome, o sobrenome, o cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não ofenda o pudor, não seja ridículo ou irreverente. DO USO DE NOMES OU EXPRESSÕES QUE FAÇAM ALUSÃO A ENTIDADES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS No passado, como é cediço, era comum a utilização de nomes de candidatos que faziam alusão a entidades ou órgãos públicos, porém, isso não é mais permitido pela legislação eleitoral, não podendo o candidato utilizar-se de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. DAS CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO INDICAÇÃO DO NOME A QUE DESEJA CONCORRER Caso o candidato não indique o nome que deseja concorrer ao pleito, será intimado pela Justiça Eleitoral para fazê-lo, caso em que, não indicando, concorrerá com o seu nome próprio, o que, havendo homonímia ou excesso de caracteres, será adaptado quando do julgamento do registro de candidatura. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Das Convenções Partidárias

As convenções partidárias, para as eleições de 2024, poderão ser realizadas, de acordo com o calendário eleitoral. Trata-se de uma assembleia de filiados de partido(s) político(s), cujo objetivo é a escolha dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para as eleições de 2024, além de deliberar acerca de: a) quais cargos o partido irá disputar; b) escolha dos números dos candidatos; e c) escolha dos de legados ou representantes dos partidos, conforme o caso. Em face da autonomia partidária, as normas de realização das convenções são as previstas no estatuto do partido político, cabendo a estes regulamentar como será feita a convocação dos filiados, os prazos e o quórum de instalação e deliberação, além da forma como serão colhidos os votos. Caso não haja previsão no estatuto partidário acerca das regras para realização da convenção, caberá ao órgão nacional do partido estabelecer tais regras, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes da eleição, encaminhando-as em seguida ao TSE. DA (IM)POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AVULSA NO BRASIL A candidatura avulsa, que é a possibilidade de registrar candidatura sem necessidade de partido político não é possível no Brasil, uma vez que o cidadão precisa necessariamente ser filiado a partido político e escolhido em convenção, além de respeitar demais exigências de elegibilidade previstas na constituição Federal e na legislação eleitoral. Ocorre que, esta regra poderá ser alterada breve, uma vez que se encontra no STF uma ação pendente de julgamento, que discute a constitucionalidade deste instituto, além do fato de que, recentemente, o Eminente Ministro luís roberto Barroso convocou audiência pública com o intuito de debater o tema. DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS As convenções partidárias pelo modo tradicional poderão ser realizadas em qualquer espaço particular e, ainda, gratuitamente em prédios públicos, neste caso, desde que haja a comunicação por escrito aos responsáveis, com antecedência mínima de uma semana, observando se a ordem de protocolo das comunicações para o caso de coincidência de datas, ficando, ainda, os partidos políticos, responsáveis pelos danos causados com a realização do evento. DA OPOSIÇÃO ÀS DELIBERAÇÕES DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA O órgão de direção nacional do partido político poderá se opor e anular as deliberações e os atos tomados na convenção Partidária de nível inferior, com base no que prevê o estatuto partidário, quando houver contrariedade as diretrizes legitimamente estabelecidas, caso em que as anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral em até 30 dias após a data-limite para o registro de candidatos pelos partidos do ano da eleição. Caso a anulação decorrer da necessidade da escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias que se seguirem à anulação. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Das Federações Partidárias

As Federações Partidárias irão impactar em muito as próximas eleições municipais, especialmente naqueles municípios em que o revanchismo político e as ideologias políticas são acirradas e onde há uma divisão bem clara entre os partidos que tradicionalmente disputam o espaço de poder local. A Federação Partidária, que foi aprovada pelo Congresso Nacional, inserida no nosso sistema normativo pela lei nº 14.208/2021 alterou a lei dos Partidos Políticos e, após questionada pelo antigo PTB, acabou chancelada pelo Tribunal superior Eleitoral, instituto que, para muitos, substituiria a antiga coligação Partidária e, inclusive, seria uma forma de desvio legislativo com o fim de superar a derrota da votação do Plenário da câmara dos Deputados que derrubou a retomada desse instituto. De acordo com a nova sistemática legislativa, a Federação Partidária é a união de partidos políticos, tanto para as eleições majoritárias quanto para as eleições proporcionais, com abrangência nacional, mas, juridicamente, tratado como se um único partido fosse, com todas as consequências daí decorrentes, por prazo determinado, ou seja, consiste na união de dois ou mais partidos, que deverá ser devidamente registrado no TSE, onde passará a atuar como se fosse um só partidos, antes e após as eleições, interferindo diretamente na autonomia dos partidos integrantes e por período determinado mínimo de 4 (quatro) anos, basicamente o que diferencia das coligações partidárias. DA FORMAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS As Federações Partidárias se formam a partir da vontade deliberada de partidos que se consideram ideologicamente semelhantes (o que no Brasil não tem muito fundamento, tendo em vista que há verdadeira confusão de conceitos e ideais políticos), devendo o assunto ser votado pelos órgãos que deliberação dos partidos envolvidos e aprovado pela maioria absoluta dos membros, criando-se, então, um estatuto próprio. A partir de então, as legendas formam uma associação registrada no cartório de pessoas jurídicas, sendo, na sequência, levada a registro junto ao TSE, para ganhar personalidade jurídica. DAS PROBLEMÁTICA EM TORNO DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS O grande problema das Federações Partidárias é justamente o tempo de permanência, tendo em vista que as que já se formaram voltadas às eleições presidenciais de 2020, perduram obrigatoriamente para as eleições municipais de 2024, fazendo com que, em alguns municípios, em que historicamente há uma divisão partidária muito acentuada, agora, em alguns casos, em razão da união de nível nacional, os membros das executivas locais sejam obrigados a buscar alternativa para suas candidaturas, pois, do contrário, estarão atrelados ao que determinar a federação, ou seja, problema grande quando se pensa no número grande de vereadores(as) e candidatos(as) que teremos nos mais de 5 (cinco) mil municípios brasileiros na próxima disputa eleitoral. DAS DIFERENÇAS ENTRE FEDERAÇÃO E COLIGAÇÃO PARTIDÁRIAS As coligações partidárias, que não são mais permitidas para as eleições proporcionais, são basicamente o agrupamento dos partidos políticos, formalizado durante as convenções partidárias, com vias a atuação eleitoral, para concorrer exclusivamente à eleição que se disputará naquele ano específico, fazendo com que os partidos que a integram sejam considerados como um único partido. Por sua vez, a Federações Partidária, cuja afirmação fazemos sem medo de errar, é basicamente um misto de fusão com coligação partidária, carregando características desses dois institutos, quais sejam: primeiro, a união permanente e de modo federalizado, ou seja, em nível nacional, que mais se coaduna com as fusões e, em segundo, a manutenção da autonomia partidária de cada qual no que tange aos seus filiados e correligionários, que se confunde bastante com as coligações, embora, no presente caso (das federações, o prazo mínimo de união é de quatro anos). Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Registro de Candidatura Partidos Políticos e Coligações

Dos partidos políticos e das coligações partidárias Partido político é a entidade formada pela livre associação de pessoas, com organização estável, cujas finalidades são alcançar e/ou manter de maneira legítima o poder político-estatal e assegurar, no interesse do regime democrático de direito, a autenticidade do sistema representativo, o regular funcionamento do governo e das instituições políticas, bem como a implementação dos direitos humanos fundamentais. As coligações partidárias, formadas durante a convenção partidária, representam o agrupamento dos partidos políticos com vias a atuação eleitoral para concorrer exclusivamente para as eleições majoritárias, uma vez que, a reforma política de 2017 acabou com as coligações proporcionais. A formação da coligação partidária, embora não possua personalidade jurídica, faz com que os partidos que a integrem sejam considerados como se um único partido fosse, pois forma um entre jurídico, cujo funcionamento é restrito às eleições. DA PARTICIPAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NAS ELEIÇÕES A participação dos partidos políticos no pleito eleitoral depende do registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 6 (seis) meses antes da data da eleição, bem como de ter órgão de direção constituído na circunscrição devidamente anotado no tribunal competente até a data da convenção. DA FORMAÇÃO DAS COLIGAÇÕES A formação das coligações partidárias para as eleições majoritárias é facultativa, podendo os partidos políticos celebrar esta união ou, caso decidam, lançar candidaturas isoladas, não sendo mais permitida as coligações para as eleições proporcionais. Fica assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DE UMA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA Às coligações são conferidas os mesmos direitos e obrigações conferidas aos partidos políticos no que tange ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no trato com a Justiça eleitoral e na defesa dos interesses interpartidários, podendo, no entanto, o partido político atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação. DAS DENOMINAÇÕES DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS A denominação da coligação majoritária será própria e poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, não podendo coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Em caso de haver denominações idênticas de coligações diversas, ficará a cargo da Justiça Eleitoral a decisão a respeito, observando-se, no que couber, as regras relativas à homonímia de candidatos. DA REPRESENTAÇÃO DA COLIGAÇÃO As coligações partidárias, através dos partidos políticos que a integram, designarão um representante, este que terá as mesmas atribuições do presidente do partido nas tratativas referentes aos interesses e representação da coligação quanto ao processo eleitoral, enquanto que, perante à Justiça Eleitoral a coligação será representada por este representante ou por delegados indicados pelos partidos, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até 3 delegados perante o Juízo Eleitoral, 4 delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e 5 delegados perante o Tribunal superior Eleitoral. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Calendário Eleitoral!

Calendário Eleitoral: 1º DE JANEIROData a partir da qual toda pesquisa que for divulgada precisa estar inscrita na Justiça Eleitoral com pelo menos 5 dias de antecedência. 7 DE MARÇOInício do período para os vereadores mudarem de partido livremente (início da janela partidária). 5 DE ABRILPrazo final para migração partidária (fim da janela partidária). 6 DE ABRILPrazo final para aqueles que pretendam concorrer ao pleito tenham domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária deferida pelo partido. 8 DE MAIOData limite do alistamento eleitoral, para que os eleitores tirem o título ou mudem o local de votação. 15 DE MAIOInício do prazo permitido para arrecadação prévia de recursos via financiamento coletivo (Crownfunding – vaquinha virtual). 6 DE JUNHOPrazo para desincompatibilização, referente ao período de 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, considerada a data da eleição em 6 de outubro. 30 DE JUNHOData a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de Tv transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. 6 DE JULHOInício do período de incidência das condutas vedadas que antecedem 3 meses das eleições, sendo vedados aos agentes públicos, servidores ou não, a prática de atos listadas nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições, que atentem contra a igualdade de chances entre os candidatos. 20 DE JULHO – Prazo de início das Convenções partidárias onde serão escolhidos os candidatos e formadas as coligações para as eleições majoritárias, que poderão ser realizadas nesse ano pelo meio tradicional ou pelo modo virtual, a critério do partido político.- Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com instalação física e virtual de comitês de candidatos e partidos, desde que só haja desembolso financeiro após obtenção do número do CNPJ e da abertura da conta bancária. 5 DE AGOSTOÚltimo dia para a realização das Convenções partidárias. 15 DE AGOSTOÚltimo dia para apresentação, até as 19h, do Requerimento de Registro das Candidaturas pelos partidos políticos e coligações e data a partir da qual fica proibida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. 16 DE AGOSTOInício da campanha eleitoral, de modo geral, autorizada a realização da propaganda eleitoral, inclusive na internet. 30 DE AGOSTOData a partir da qual, até 03 de outubro de 2024, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na Tv, relativa ao primeiro turno. 13 DE NOVEMBRO – Último dia para a divulgação paga na imprensa escrita da propaganda eleitoral e a reprodução na internet, relativa ao primeiro turno.- Último dia, até as 22 horas, para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som. – Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio. 14 DE NOVEMBRO – Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na Tv relativa ao primeiro turno. – Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comício e utilização de sonorização fixa.- Último dia para a realização de debate no rádio e na Tv, admitida sua extensão até as 7 horas da manhã do dia seguinte. 06 DE OUTUBROPRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. 27 DE OUTUBROSEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES (ONDE HOUVER). 19 DE DEZEMBROÚltimo dia para a diplomação dos eleitos. Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Do conceito de desincompatibilização!
Fonte: Amilton Augusto