Lula favorece moeda alternativa ao dólar para transações entre integrantes dos Brics

Presidente afirmou que “ordem multipolar” desejada pelo bloco também deve se refletir no sistema financeiro Em discurso por videoconferência na Cúpula dos Brics, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) disse que a criação de uma alternativa ao dólar para comércio entre os países do bloco precisa avançar e não pode mais ser adiada. De acordo com o presidente, essa seria uma forma de garantir que a “ordem multipolar” que os Brics desejam também aconteça no sistema financeiro internacional. “Agora é chegada a hora de avançar na criação de meios de pagamento alternativos para transações entre nossos países. Não se trata de substituir nossas moedas. Mas é preciso trabalhar para que a ordem multipolar que almejamos se reflita no sistema financeiro internacional”, disse o presidente. “Essa discussão precisa ser enfrentada com seriedade, cautela e solidez técnica, mas não pode ser mais adiada”, completou. A Cúpula dos Brics acontece entre os dias 22 e 24 de outubro em Kazan, na Rússia. Lula participa de forma remota dos eventos, depois de precisar cancelar a viagem por recomendação médica em razão de um acidente no sábado (19), quando caiu no Palácio do Alvorada e bateu a cabeça. A definição de uma moeda alternativa ao dólar e um novo sistema de pagamentos internacionais é uma das principais pautas da Cúpula neste ano. O chamado “Brics Bridge” seria uma plataforma para liquidação e pagamento digital entre os membros do grupo, reduzindo a dependência do sistema Swift de pagamento. O fortalecimento de instituições financeiras diferentes do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial, controlados principalmente por potências ocidentais assim como o sistema Swift, também é discutido. Em discurso, Lula elogiou a atuação do banco dos Brics, que hoje está sob a presidência de Dilma Rousseff (PT). Segundo Lula, o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD) tem investido na infraestrutura necessária para fortalecer as economias de países emergentes e promover uma “transição justa e soberana”. “Em vez de oferecer programas que impõem condicionalidades, o NBD financia projetos alinhados a prioridades nacionais. Em vez de aprofundar disparidades, sua governança se assenta na igualdade de voto”, defendeu. O NBD é a única instituição financeira dos Brics em funcionamento e é usado para financiar projetos de infraestrutura e desenvolvimento entre os países-membros. Fonte: Portal G1

IF Sudeste MG disponibiliza editais de seleção para novos estudantes em 2025

Há vagas nos 10 campi, em cursos técnicos, de especialização técnica, de graduação e de pós-graduação; inscrições vão de 24 de outubro a 17 de novembro Quem pretende estudar no Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais (IF Sudeste MG) já pode se informar sobre as oportunidades de cursos e vagas para o primeiro semestre de 2025. A instituição divulgou os editais de um novo processo seletivo, que abre mais de 4.600 vagas em cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação – presenciais e a distância – distribuídos por 10 cidades: Barbacena, Bom Sucesso, Cataguases, Juiz de Fora, Manhuaçu, Muriaé, Rio Pomba, Santos Dumont, São João del-Rei e Ubá. Os editais e outras informações estão disponíveis no site da seleção: www.ifsudestemg.edu.br/processoseletivo   É também por este endereço que os candidatos poderão acessar o sistema de inscrições e se inscreverem de 24 de outubro a 17 de novembro. É recomendada a utilização de um computador para isso, já que o uso de celulares ou tablets não garante o funcionamento adequado do sistema. As unidades participantes da seleção também preveem atendimento presencial para as inscrições, conforme dias da semana e horários especificados nos editais. O acesso ao sistema de inscrições será realizado a partir da conta GOV.BR do candidato. A taxa de inscrição varia de acordo com a modalidade. Para cursos técnicos integrados (médio + técnico), é de R$25; para cursos técnicos concomitantes e subsequentes, a taxa é de R$15 . Já para cursos de graduação e de pós-graduação, o(a) candidato(a) deverá pagar R$50. Contudo, este investimento é referente apenas à etapa da seleção, já que o IF Sudeste MG é uma instituição pública e não cobra mensalidade para nenhum de seus cursos. O pagamento pode ser feito até 18 de novembro, exclusivamente em agências e correspondentes bancários do Banco do Brasil. Isenção de taxa (gratuidade) Podem solicitar a isenção: O pedido de isenção deve ser realizado durante a primeira semana de inscrições, mais especificamente entre 24 e 31 de outubro. Mas, atenção: quem solicita a gratuidade precisa aguardar a divulgação do resultado final dos pedidos de isenção (prevista para 12 de novembro) antes de se inscrever no Processo Seletivo. A solicitação pode ser feita a partir do botão “Isenção”, em ifsudestemg.edu.br/processoseletivo, ou diretamente por este formulário on-line. Será necessário enviar cópia do histórico escolar ou declaração fornecida pela escola para comprovação do direito à isenção, conforme detalhado nos editais. Grupos de concorrência, provas e sorteio Assim como na seleção anterior, no Processo Seletivo 2025 do IF Sudeste MG será aplicada a nova Lei de Cotas (Lei 14.273, de 2023). Ela determina que candidatos concorrerão às vagas reservadas (50% do total) apenas se não obtiverem as notas para ingresso pelas vagas de ampla concorrência. A reserva de vagas leva em consideração se o(a) candidato(a) estuda ou estudou em instituições da rede pública e, em grupos específicos, aspectos como a renda familiar e a autodeclaração étnico-racial e se ele(a) é pessoa com deficiência. O método de seleção varia conforme a modalidade. A formação das turmas dos cursos técnicos concomitantes e/ou subsequentes será determinada por sorteio, marcado para 16 de janeiro de 2025. Os candidatos às vagas dos cursos de graduação, por sua vez, farão prova na tarde de 22 de dezembro (domingo), respondendo a 45 questões (prova objetiva) e produzindo uma redação. O comprovante definitivo de inscrição ficará disponível em 19 de dezembro. Já o ingresso em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu é variável, pois depende de critérios específicos para cada curso. A leitura atenta do EDITAL é obrigatória para todos os candidatos. Recomenda-se, ainda, que os interessados acompanhem as publicações neste portal e na página oficial (@ifsudestemg) no Instagram. Fonte: IF SUDESTE MG

Guia Simplificado Eleições 2024: Do Crowdfunding (Financiamento Coletivo de Campanhas – Vaquinha Virtual)

DA ARRECADAÇÃO PELA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO A arrecadação de recursos através da modalidadede financiamento coletivo, vulgarmente denominada devaquinha virtual, poderá ser feita através das entidadescadastradas e habilitadas no TsE, a partir de 15 de maiode 2024, ficando a liberação dos valores arrecadados condicionada a apresentação do requerimento de registro decandidatura, caso em que não havendo tal providência, aentidade arrecadadora deverá devolver aos doadores tudoo que foi arrecadado, na forma e nas condições estabelecidas com o então pré-candidato. DO PRAZO PARA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é o dia das eleições. DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO VIA FINANCIAMENTO COLETIVO Para cada doação deverá a entidade arrecadadoraemitir um recibo (recibo próprio, que não se confunde como recibo eleitoral de doação), permitindo a identificação dodoador através das seguintes informações: a) qualificaçãocompleta do doador, cPF e endereço; b) identificação dobeneficiário da doação com a indicação do cNPJ do candidato ou do cPF, no caso de pré-candidatos; c) valor doado;d) data da doação; e) forma de pagamento; e f) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com aindicação da razão social e do CNPJ. Não é necessária a emissão de recibo eleitoral paracada doação via o sistema eletrônico de financiamento coletivo, uma vez que a emissão obrigatória de recibo eleitoral se refere apenas a doações estimáveis em dinheiro e àsdoações recebidas pela internet mediante a utilização decartões de crédito. DO LIMITE DE VALOR A SER RECEBIDO PELA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO Na modalidade de financiamento coletivo de campanha a limitação imposta pelo Tribunal Superior Eleitoralé de até r$ 1.064,10 por dia por doador, razão pela qualdoações de valores iguais ou superiores a r$ 1.064.10 (ummil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem serrealizadas mediante transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancá ria do beneficiário, sem a intermediação de terceiros, regraque deve ser observada mesmo na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. DA ARRECADAÇÃO FEITA PELO PARTIDO E DEPOIS TRANSFERIDA AO CANDIDATO Não é possível a realização de arrecadação na modalidade de financiamento coletivo de campanha pelo partido político para posterior transferência ao candidato, ouseja, a arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoafísica do pré-candidato, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao pré-candidato e devem sertransferidos da entidade arrecadadora diretamente para aconta bancária deste, sem qualquer intermediação. DO ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO À JUSTIÇA ELEITORAL O relatório financeiro deverá ser encaminhado pelocandidato em até 72 horas a contar da data de crédito dorecurso na conta de campanha do candidato, efetuado pelaentidade de financiamento coletivo. DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DE ARRECADAÇÃO PELAS ENTIDADES As entidades arrecadadoras deverão divulgar imediatamente em seus sítios eletrônicos as doações recebidas, através da disponibilização dos seguintes dados: a)nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (cPF) de cada doador; c) valores das quantiasdoadas individualmente; d) forma de pagamento; e e) datadas respectivas doações. DA RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS As entidades arrecadadoras são responsáveis pelaverificação das doações e suas origens, uma vez que umdos requisitos para a adoção do sistema de crowdfundingé a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedaçãolistadas na legislação eleitoral, que são: a) pessoa jurídica; b)origem estrangeira; e c) pessoa física que exerça atividadecomercial decorrente de permissão pública.Ocorre que, mesmo com a responsabilidade da entidade, o candidato e o partido respondem solidariamentepelas doações oriundas de fontes vedadas que eventualmente sejam recebidas, uma vez que são os responsáveispela prestação de contas da campanha. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS ARRECADADOS PELA ENTIDADES DE FINANCIAMENTO COLETIVO NA CONTA DE CAMPANHA APÓS AS ELEIÇÕES Uma vez que só é permitido arrecadar recursos econtrair obrigações até o dia das eleições, em tese não seria permitida a transferência de tais recursos para conta decampanha, porém, por ser possível arrecadação de recursoscom finalidade exclusiva de quitar despesas já contraídas enão pagas até o dia das eleições, poderá haver a transfe rência dos valores arrecadas até o limite das despesas, quedeverão ser quitadas integralmente até o prazo da entregada prestação de contas à Justiça Eleitoral. DA COBRANÇA DE TARIFA PELA ENTIDADE ARRECADADORA A legislação não trouxe a regulamentação acerca daformalização contratual desse tipo de trabalho, razão pelaqual a questão referente à cobrança de taxas de administração aplicadas à arrecadação para pré-candidatos deverá serestabelecida em contrato entre o pré-candidato e a entidade arrecadadora. Efetivada a candidatura, depois de cumpridos osrequisitos da legislação eleitoral, os recursos arrecadadospela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos, ocasião em que essas doações deverão ser lançadas no sPcE pelo seu valor bruto, por meiode registro individualizado por doação e as taxas cobradaspelas entidades deverão ser lançadas como despesas decampanha eleitoral. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS AOS DOADORES PELA NÃO FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA A legislação eleitoral não determinou a forma dedevolução dos valores doados, se integral, com juros ouabatido dos valores tarifários estabelecidos, razão pelaqual, há a possibilidade de que o montante a ser devolvi do seja aquele correspondente ao valor total doado, semdescontos. Essas relações constam de forma clara no contrato firmado entre o pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo. Fonte: Amilton Augusto

Administração Pública concede licitações novas no site da Prefeitura

A Prefeitura de Lucas do Rio Verde está com novas licitações disponíveis para os próximos dias. Os editais são na modalidade de Pregão Eletrônico (PE). Os editais de licitação podem ser conferidos no site da Prefeitura: https://www.lucasdorioverde.mt.gov.br/site/licitacoes. Os interessados devem ficar atentos aos prazos e critérios estipulados em cada edital. Informações e dúvidas podem ser sanadas com o Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura, pelos telefones: (65) 3549-8327 / 3549-8326 / 3549-8325 ou pelo e-mail: licitacao@lucasdorioverde.mt.gov.br. Veja os editais disponíveis: PREGÃO ELETRÔNICO • 23/10/2024 – PE 101/2024 – Pregão Eletrônico para Contratação de pessoa jurídica especializada para Fornecimento de Plantadeira de Abacaxi 2 linhas com adubo na linhaatravés do Convênio N° 929268/2022, Processo N° 59800.000214/2022-27, Superintendência do Desenvolvimento do Centro – Oeste, que será utilizado para atender as demandas daSecretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Lucas do Rio Verde MT. • 24/10/2024 – PE 102/2024 – Pregão Eletrônico com Registro de Preço para contratação de empresa especializada no fornecimento de móveis planejados para atender as demandasdas secretarias do Município de Lucas do Rio Verde – MT. • 24/10/2024 – PE 104/2024 – Constitui objeto do presente edital o fornecimento de móveis planejados para atender as demandas das secretarias do Município de Lucas do RioVerde – MT. • 29/10/2024 – PE 105/2024 – Constitui objeto do presente Edital Pregão Eletrônico com Registro de Preços para Aquisição de Materiais Hidráulicos para uso nas manutenções dosprédios e espaços públicos do Município de Lucas do Rio Verde – MT. • 30/10/2024 – PE 094/2024 – Pregão Eletrônico com Registro de Preço para futura e eventual aquisição de uniformes do tipo: bonés, camisetas, camisas, calças, coletes,jaquetas e outros, para atender a Administração Pública do Município de Lucas do Rio Verde – MT. RETIFICADA • 31/10/2024 – PE 106/2024 – Registro de Preços para futura e eventual contratação de pessoa jurídica especializada para fornecimento de materiais de vidraçaria (portas,janelas, esquadria e acessórios) e serviços de instalação, remoção e manutenção (portas, janelas, divisórias e similaridades) dos prédios públicos do município de Lucas doRio Verde – MT. • 04/11/2024 – PE 107/2024 – Pregão Eletrônico com Registro de Preços para contratação de empresa especializada em fornecimento de Materiais Elétricos, para uso dasSecretarias da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde. • 05/11/2024 – PE 108/2024 – Pregão Eletrônico com Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de vigia desarmada diurna enoturna e apoio em eventos realizados no Município de Lucas do Rio Verde – MT. • 06/11/2024 – PE 109/2024 – Pregão Eletrônico com Registro de Preços para contratação de empresa para futuro e eventual fornecimento de produtos como materiais de consumo,produtos de higiene, limpeza, copa e cozinha, que serão utilizados para atender as demandas das Secretarias do Município de Lucas do Rio Verde – MT. Fonte: Prefeitura de Lucas do Rio Verde – MT

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Arrecadação e Gastos em Campanha Eleitoral

DA ARRECAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições. DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ARRECAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA são pré-requisitos de observância obrigatória, paraa arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza, os seguintes: i. PARA CANDIDATOS: a) Requerimento de registro de candidatura;b) inscrição no cNPJ;c) Abertura de conta bancária específica destinadaa registrar a movimentação financeira de campanha; ed) Emissão de recibos eleitorais, nos casos de toda equalquer arrecadação de recursos estimáveis emdinheiro, inclusive próprios, e por meio da internet; ii. PARA PARTIDOS E FEDERAÇÃO: a) Registro ou anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;b) inscrição no cNPJ;c) Abertura de conta bancária específica destinadaa registrar a movimentação financeira de campanha, que se destina a movimentação de recursosreferentes às “Doações para Campanha”; ed) Emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo TSE nas prestações de contasanuais. DOS LIMITES DE GASTOS NA CAMPANHA ELEITORAL O limite de gastos nas campanhas dos candidatos àseleições para Prefeito e Vereador, no Município, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de2016, atualizado pelo iPcA ou pelo índice que o substituir,cujos valores atualizados serão divulgados através de portaria do Tribunal Superior Eleitoral até o dia 20 de julho de2024.No segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos para cada candidato será de 40% do limiteprevisto para o primeiro turno. DAS DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favordestas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estãosujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impordificuldade no exercício da ampla defesa. DOS LIMITES QUE COMPREENDEM GASTOS DE CAMPANHA Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados porpartido político que possam ser individualizados e incluirão: a) O total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;b) As transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; ec) As doações estimáveis em dinheiro recebidas.Por sua vez, os valores transferidos pelo candidatopara a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol desua candidatura, com exceção da transferência das sobrasde campanhas. DO EXCESSO DE GASTOS E SUA PUNIÇÃO O gasto de recursos além dos limites estabelecidosserá apurado no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos e sujeita os responsáveis ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite, que deverá serrecolhida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação dadecisão, podendo os responsáveis responderem, ainda, porabuso do poder econômico. DA EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos, em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação, sejam eles estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusivepróprios, e por meio da internet, devendo as doações financeiras ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio dedocumento bancário que identifique o cPF/cNPJ dos doadores, sob pena de configurar recebimento de recursos deorigem não identificada.Os candidatos deverão imprimir os recibos eleitorais diretamente do sPcE e os partidos, por sua vez, deverão utilizar os recibos emitidos pelo sPcA, ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.No caso de doação com cartão de crédito, o reciboeleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo sercancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão.Na hipótese de arrecadação de campanha feita pelovice, deverão ser utilizados os recibos eleitorais do titular.É considerada facultativa a emissão do recibo eleitoral, nas seguintes hipóteses:a) cessão de bens móveis, limitada ao valor de r$4.000,00 (quatro mil reais) por cedente; b) Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do usocomum tanto de sedes quanto de materiais depropaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsávelpelo pagamento da despesa;c) cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceirograu para seu uso pessoal durante a campanha.A dispensa de emissão do recibo eleitoral, conforme acima referido, não afasta a obrigatoriedade de seremregistrados na prestação de contas dos doadores e na deseus beneficiários os valores das operações. DOS RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL Os recursos utilizados na campanha eleitoral, respeitados os limites estabelecidos, só poderão ser provenientes de:a) Recursos próprios dos candidatos;b) Doações financeiras ou estimáveis em dinheirode pessoas físicas;c) Doações de outros partidos políticos e de outroscandidatos;d) comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizadosdiretamente pelo candidato ou pelo partido político;e) recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes de:a. Fundo Partidário;b. Fundo Especial de Financiamento deCampanha (FEFC);c. Doações de pessoas físicas efetuadasaos partidos políticos;d. contribuições dos seus filiados;e. comercialização de bens, serviços oupromoção de eventos de arrecadação;f.Rendimentos decorrentes da locação debens próprios dos partidos políticos; eg. Rendimentos gerados pela aplicação desuas disponibilidades. DAS DOAÇÕES PARA CAMPANHAS E SUAS REGRAS As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizados, inclusive pela internet, por meio de:a) Transação bancária na qual o CPF do doador sejaobrigatoriamente identificado;b) Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou éo responsável direto pela prestação de serviços;c) instituições que promovam técnicas e serviçosde financiamento coletivo por meio de sítios dainternet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. As doações financeiras de valor igual ou superior ar$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro e reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, aplicando-setambém à hipótese de doações sucessivas realizadas porum mesmo doador em um mesmo dia. DO USO DO SISTEMA PIX PARA DOAÇÃO DE CAMPANHA Além disso,

Guia Simplificado Eleições 2024: Das Reclamações e Direito de Resposta

DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA O candidato, partido político ou coligação poderá pedir direito de resposta, a partir da escolha dos candidatos em convenção, caso seja atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. DAS REGRAS A SEREM OBSERVADAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA As regras a serem observadas para o exercício do direito de resposta dependem da ofensa veiculada, que pode ser da seguinte forma: I. NA IMPRENSA ESCRITA: O pedido deverá ser feito no prazo de 3 dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa, instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta; deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo de comunicação, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira oportunidade em que circular; por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas; se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos itens acima descritos, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta; o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, através dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade imprensa e o raio de abrangência da distribuição. II. NA PROGRAMAÇÃO NORMAL NO RÁDIO E NA TV: O pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contado a partir da veiculação da ofensa; a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue, em 24 horas, sob pena de responder pelo crime de desobediência, cópia da mídia da transmissão, que será devolvida após a decisão; o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo; deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto. III. NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO: O pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa, especificando o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo; deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 minuto; a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir se aos fatos nela veiculados; se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação; deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção; o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa; se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de r$ 2.128,20 a r$ 5.320,50. IV. NA PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET: O pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 dias, contado da sua retirada, instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (Url); deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 horas após sua entrega em mídia física, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; os custos da veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original ofensiva. DA OFENSA EM DIA E HORÁRIO QUE INVIABILIZE SUA REPARAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS ACIMA CITADOS Caso a ofensa seja praticada em dia e horários que inviabilize sua reparação dentro das regras acima citadas, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores à eleição, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica. DAS DECISÕES PROLATADAS PRÓXIMO DO HORÁRIO DA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL No caso de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora até 1 hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente terão efeito na geração ou blocos seguintes. caso a emissora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 hora antes do início do programa. DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE NOVO MATERIAL À EMISSORA A TEMPO Caso não seja entregue à emissora novo material, será veiculado

ES: Fapes e Iema divulgam edital em conjunto para financiar eventos de educação ambiental

Ao todo, serão disponibilizados R$ 285 mil em recursos para as propostas apresentadas O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema) e a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo (Fapes) se uniram para fomentar as atividades de Educação Ambiental pelo Espírito Santo. Nesta semana, foi lançado o edital nº 14/2024, com o intuito de selecionar propostas de auxílio financeiro para a organização de eventos de difusão de educação ambiental em 2025. As submissões, que devem ser feitas por instituições que comprovadamente atuem na área de forma regular, podem ser realizadas até o dia 20 de dezembro, pela plataforma SigFapes (www.sigfapes.es.gov.br). Os recursos financeiros disponíveis para este edital são de R$ 285 mil, oriundos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Funcitec), por meio de processo de descentralização realizado pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Iema). As propostas, no entanto, deverão respeitar o valor máximo de orçamento de R$ 15 mil cada. Os eventos deverão ser realizados entre os meses de abril e julho de 2025. “É com grande satisfação que lançamos este edital em parceria com a Fapes, reforçando nosso compromisso com a educação ambiental no Espírito Santo. O objetivo é apoiar eventos que promovam a conscientização sobre sustentabilidade, descentralizando as ações e alcançando diversas comunidades. Convido as instituições que atuam nessa área a enviarem suas propostas, para que possamos, juntos, fortalecer a educação ambiental e promover um impacto positivo no Estado”, ressalta o diretor-presidente do Iema, Mário Louzada. O diretor-geral da Fapes, Rodrigo Varejão, fez questão de enaltecer a abertura de um edital que permite disseminar conhecimento sobre um tema tão importante para a sociedade atual. “A Fapes tem como uma de suas ações finalísticas a difusão do conhecimento técnico-científico. Portanto, significa muito para nós da Fapes participarmos dessa demanda, apoiando uma chamada pública que vai levar o conhecimento das ciências ambientais para um número maior de pessoas em nosso Estado”, pontuou. Instituições devem ser reconhecidas pelo Iema O Programa Estadual de Educação Ambiental prevê a instituição dos Centro de Educação Ambiental como uma forma de descentralizar práticas e metodologias de Educação Ambiental em todos os municípios e comunidades do Espírito Santo. Dessa forma, este edital visa a convidar as instituições com experiência e atuação em Educação Ambiental para estabelecer parcerias que propaguem os princípios da sustentabilidade socioambiental no Espírito Santo. O Iema disponibiliza um formulário de cadastro para que instituições possam ser reconhecidas pelo Governo do Estado como Centros de Educação Ambiental. O principal requisito para esse reconhecimento é que as instituições estejam com projetos de educação ambiental em andamento. Veja abaixo alguns outros critérios necessários: As informações sobre como participar do processo de reconhecimento de Centros de Educação Ambiental no Espírito Santo encontram-se no link abaixo: -> https://e-flow.es.gov.br/flow?definition/e64c7950-a9b0-5c14-48a1-44969f312 Serviço: Lançamento do Edital FAPES/IEMA nº 14/2024: clique aqui e acesse o editalPrazo de submissão: até as 17h59 do dia 20/12/2024Valor de recurso disponível para as propostas: R$ 285 milSite para submissão: www.sigfapes.es.gov.brDúvidas sobre o edital? editais.duvidas@fapes.es.gov.br Fonte: FAPES

Guia Simplificado Eleições 2024: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS As denominadas condutas vedadas são condutas proibidas aos agentes políticos e públicos, servidores ou não, pela legislação eleitoral, em especial no ano de eleições, condutas tendentes a beneficiar ou a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, partidos políticos ou coligações. São as seguintes condutas constantes do artigo 74 e seguintes da lei das Eleições: Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; I. Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; II. Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo,ou usar de seus serviços, para comitês de campanhaeleitoral de candidato, partido político ou coligação,durante o horário de expediente normal, salvo se oservidor ou o empregado estiver licenciado; III. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuiçãogratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; IV. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impediro exercício funcional e, ainda, de ofício, remover,transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 06 de julho até a posse,sob pena de nulidade de pleno direito, permitido,porém: i. A nomeação ou exoneração de cargosem comissão e designação ou dispensade funções de confiança; ii. A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dosórgãos do Estado e da Presidência daRepública; iii. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 06 de julho de 2020; iv. A nomeação ou contratação necessáriaà instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,com prévia e expressa autorização dochefe do Poder Executivo; v. A transferência ou remoção de ofício demilitares, policiais civis e de agentes penitenciários. A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2024 ATÉ A ELEIÇÃO: i. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sobpena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente paraa execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, eos destinados a atender a situações deemergência e de calamidade pública; ii. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrênciano mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades daadministração indireta, salvo em casode grave e urgente necessidade pública,assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; iii. Fazer pronunciamento em cadeia derádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério daJustiça Eleitoral, tratar-se de matériaurgente, relevante e característica dasfunções de governo. VI. Realizar, no primeiro semestre do ano da eleição,despesas com publicidade dos órgãos públicos oudas respectivas entidades municipais, que excedama média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três)últimos anos que antecedem o pleito; VII. Fazer no Município, revisão geral da remuneraçãodos servidores públicos que exceda a recomposiçãoda perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano daeleição, nos 180 dias que antecedem a eleição até aposse dos eleitos. VIII. A publicidade dos atos, programas, obras, serviçose campanhas dos órgãos públicos deverá ter carátereducativo, informativo ou de orientação social, delenão podendo constar nomes, símbolos ou imagensque caracterizem promoção pessoal de autoridadesou servidores públicos, configurando abuso de autoridade tal infringência, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de suacandidatura ou do diploma, se eleito. IX. A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2024 é vedada a contratação de shows artísticos com recursos públicos para inaugurações. X. É PROIBIDO O COMPARECIMENTO de qualquer candidato em inauguração de obra pública após 06 DEJULHO DE 2024. Fonte: Amilton Augusto