Esquerda, centro, direita, para frente, para o lado e para trás

Em um período em que o mundo parece estar em transição, onde a solidificação de posições políticas, econômicas e morais intransigentes e a transformação em inimigo de quem pensa diferente tornaram-se um fenômeno global, três pontos se destacam no Brasil. O primeiro é o imenso isolamento político a que o presidente da República se submeteu devido a uma série de posições que Lula foi tomando não mostraram liderança nem responsabilidade para entender que nossa Sociedade está mudando de posição, mas sempre chamando a atenção para aspectos que se desviam do foco central. Entre os desdobramentos desse isolamento do presidente está a derrota dos partidos ditos de esquerda nas eleições municipais deste ano. O segundo ponto é o afastamento do Congresso Nacional em relação ao Executivo. Neste período mais recente, o Congresso se fortaleceu e passou a controlar o orçamento público, um exemplo são as emendas parlamentares cada vez mais robustas e o fundos partidário e eleitoral cada vez maiores e controlados pelos seus Caciques. O terceiro aspecto é Social e o resultado das urnas é claro. O Brasil precisa avançar. Educação, saúde e segurança são só alguns desafios que podemos enfrentar com políticas públicas que envolvem a sociedade e são feitas por lideranças sociais comprometidas em mudar o panorama atual. Mas muito além das novas lideranças, precisamos revigorar a gestão pública com novas ideias, integridade, sustentabilidade e conhecimento para fazer o país acontecer. Este é o sentimento da sociedade que, cada vez mais, manifesta seu desejo por mudanças. Oxigenar o sistema político é sempre positivo. Mas a experiência acumulada também é central. O novo pelo novo não diz muita coisa, mas velhas práticas precisam ser mudadas radicalmente. Este ano, os eleitores iniciaram, o que parece ser, a “desradicalização” da política. A dita Centro-direita, foi a maior vencedora, e é importante que seus líderes estejam comprometidos com a democracia e apresente uma alternativa que represente seus interesses e necessidades, mas com pleno respeito ao Estado de Direito. Fonte: João Henrique De Almeida / Presidente da ABGOV

A descontinuidade da gestão pública municipal pós-eleições

Geralmente, após toda eleição Municipal, enfrento alguns problemas de descontinuidade daGestão Pública, principalmente na área que atuo diretamente, o Tributos. Claro, o processo eleitoral que temos, prevê esta mudança de 4 em 4 anos, e temos que estarpreparados para esta situação, ou deveríamos estar. Porem, o que acontece é que, sobre o ponto de vista dos cargos de confiança, há total liberdadede escolha para realizar qualquer troca, e geralmente estas trocas são políticas e não técnicas.Se for uma politica marcante da oposição então, não há a mínima chance de continuação, mesmose a politica adotada ate então, estiver funcionando e dando resultados para o povo e para aarrecadação municipal. Quantas vezes eu vivi na pele isso, construir controles, processos, entre outros e ver tudo ir paraos ares, após a oposição à atual administração assumir. Até hoje não consigo entender como é possível, incinerar ou descartar papeis novos (literalmente cheirando a novo ) porque constam a cor da administração anterior. Confesso quejá usei vários para meus rascunhos no escritório, do dó jogar fora. Também tenho enfrentado, durante esses mais de 10 anos atuando junto as PrefeiturasMunicipais, a seguinte cena: Os novos secretários chegam, eles começam, propositalmente, todoo trabalho do zero, sem considerar o que foi feito pela equipe passada ( nem mesmo os pontospositivos que ocorreram ) e até possuem a prática comum de exonerar todo mundo dos cargosde confiança já que não fazem parte do seu grupo político. Se existir um técnicosupercompetente que gostaria de ficar para poder dar continuidade ao seu trabalho e tocar comqualidade determinada ação, não há vontade de mantê-lo só por mera politicagem – “comoassim eu vou valorizar alguém que não é do meu grupo, mesmo que essa pessoa seja maiscompetente do que as pessoas que estão comigo eu preciso tirar ela daqui, já que ela estava naoutra gestão”. Já vi acontecer o contrário também. Um prefeito que perdeu a eleição simplesmente apagartodos os arquivos de sua gestão e ainda levar a chave da prefeitura. Ainda me contaram que issoé mais normal do que a gente acha. E depois tem gente que fala: o Dr. Fabio parece bravo né.Então….. Dai o meu questionamento do mês: como realizar um planejamento a longo prazo, com estamentalidade política ? Hoje por exemplo, tenho em andamento, projetos de fiscalizações de ISSQN, Simples Nacional,MEI, divididos por ramos de atividade que provavelmente vão adentrar a nova administração, eaí ? vai continuar mesmo dando resultado ? Sei lá, talvez nem eu mesmo continue na Prefeitura. Projetos de regularização de cadastros por exemplo, que na maioria das Prefeituras estão todos“podres” como costumamos chamar, será que continua também. Meu trabalho hoje, também consiste em tentar colocar “na cabeça” dos novos gestores, queesta visão é muito prejudicial a administração municipal. Mas confesso que a briga é desleal. Sempre há uma visão imediatista e com o foco nas ações politicas relacionadas para a próximaeleição. Falando de uma instituição como uma Prefeitura, o alto grau de complexidade e desafioem sua construção não há como pensar apenas em planejamento de 4 em 4 anos. Instituiçõescom esse nível de responsabilidades precisam pensar em planejar os próximos 10, 15, 20 anos…Até mais. Mas, infelizmente, impera o imediatismo. Uma campanha eleitoral começa a mais ou menos 2 anos antes das eleições. Os políticos eleitoscomeçam a focar no que irá dar mais resultado no curto prazo em detrimento das ações maiscomplexas, que iriam melhorar as ações do governo com o passar do tempo. A lógica é a seguinte: “Se não der resultado logo, se eu não usar a máquina para fazer política,eu vou acabar perdendo a eleição. Portanto, irei focar naquilo que irá me dar esse retornoimediato”. Lembro de um gestor super preocupado uma vez quando a oposição estava para ganhar e eletinha como certo que o planejamento estratégico para os próximos 10 anos, que foi feito em suaprefeitura com muito empenho e gastou muito recursos para ser feito, seria jogado no lixo pelosucessor do prefeito que chegaria. – Foi o que aconteceu. Também me pergunto como os Gestores Municipais, conseguem realizar seus trabalhos comqualidade, nesta caótica forma de trabalhar. Claro, vamos ser justos, conheço vários Prefeitosque realizam excelentes trabalhos e deixaram um legal importantíssimo para os seus Municípios. Mas na maioria das vezes, é assustador. Bom, hoje venho executando trabalhos com resultados, na maioria das vezes, a médio prazo. Ecom certeza vou sofrer em algumas Prefeituras com essas eleições. Porem, continuo acreditandoneste trabalho. Organizar o cadastro municipal, implantar processos de controle e fiscalizaçãotributária, capacitar os servidores do setor de tributos e lançadoria, acompanhar aspossibilidades de recuperação tributaria para a Prefeitura, auxiliar na gestão dos problemas dosetor e apresentar sempre, uma elevação na arrecadação municipal. Agora, a turma que vem precisa deixar tudo isso acontecer, porque as vezes começar do zero,significa manter a arrecadação no zero também, por um bom tempo. E viva a Democracia !!!!! Fonte: Fabio Rogerio Rodrigues

Guia Simplificado Eleições 2024: Dos Crimes Praticados no Âmbito Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS Os crimes eleitorais são aquelas condutas tipificadas na legislação, praticadas contra à lisura, a transparência e o desenvolvimento do processo eleitoral, que acaba por punir os responsáveis com a imposição de sanção penal, além da suspensão dos direitos políticos. DA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO CRIME ELEITORAL (ALCANCE DO RESULTADO ILÍCITO ALMEJADO) Na quase totalidade dos crimes eleitorais, trata-se de crimes formais, que não se exige o resultado finalístico, mas tão somente a prática da conduta criminosa (Exemplo: art. 299, do código Eleitoral – crime de compra de voto). Por sua vez, há casos de crimes eleitorais em que a simples tentativa da realização do crime é punida como se o crime tivesse sido consumado. São os chamados crimes de atentado. (Exemplos: art. 309 e 317, do Código Eleitoral). DA DIFERENÇA ENTRE CRIMES ELEITORAIS E CRIMES POLÍTICOS Os crimes eleitorais não são crimes políticos, por representar ofensa à lisura e legitimidade do pleito eleitoral, enquanto que os crimes políticos, de um modo geral, são aqueles que visam tutelar a segurança das instituições do Estado e a soberania popular. DA LEGITIMIDADE PARA COMUNICAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS Qualquer cidadão poderá comunicar ao Ministério Público ou diretamente à Justiça Eleitoral a ocorrência de crime eleitoral, seja de modo verbal ou escrito. DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS Quem for encontrado cometendo o crime eleitoral; tenha acabado de cometer o crime; for perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor do crime; ou, ainda, for encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do crime, poderá ser preso em flagrante, caso em que o fato deverá ser comunicado imediatamente à Justiça Eleitoral, ao órgão do Ministério Público, bem como à família do preso ou pessoa por ele indicada. Há uma exceção a essa regra, onde não cabe prisão em flagrante, que é no caso de crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. DOS PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS Os crimes eleitorais, na grande maioria, estão previstos no código Eleitoral, entre os artigos 289 a 354, podendo-se citar entre os mais importantes os seguintes: a)“inscrever-se fraudulentamente eleitor”; b) “reter títuloeleitoral contra a vontade do eleitor”; c) “promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais”; d) “impedir ouembaraçar o exercício do sufrágio”; e) “compra de votos”; f)“violar ou tentar violar o sigilo do voto”; g) “violar ou tentarviolar o sigilo da urna ou dos invólucros”; h) praticar os crimes de calúnia, injúria ou difamação; i) “inutilizar, alterar ouperturbar meio de propaganda devidamente empregado”;j) “impedir o exercício de propaganda”; k) boca de urna; el) realizar ou permitir que se realize o derrame de materialde propaganda no dia da eleição próximo aos locais de votação, entre outros. Além dos crimes previstos no código Eleitoral, alguns crimes estão previstos em lei diversas, como exemplo na lei nº 9.504/97 – lei das Eleições. DOS DENOMINADOS “CRIMES DO DIA DA ELEIÇÃO” Os “crimes do dia da eleição”, que são os crimes que só se consumam quando e se praticados no dia da eleição, estão previstos no artigo 39, §5º, da lei 9.504/97, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com possibilidade de conversão em restritivas de direito ou multa. Entre os mais comuns estão: arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna, divulgação de propaganda eleitoral, uso de amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, etc. DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO PARTIDO POLÍTICO POR ATO DOS SEUS CANDIDATOS Há alguns crimes em que o juiz pode, de acordo com seu livre convencimento motivado, impor ao diretório do partido político responsável pela candidatura do condenado a pena de suspensão das atividades eleitorais por prazo que pode variar de 6 a 12 meses, agravada até o dobro, nos casos de reincidência, desde que qualquer dos seus membros tenha concorrido para a prática do delito, ou dela tenha se beneficiado conscientemente. são os seguintes crimes: “divulgação de fatos sabidamente inverídicos”, “calúnia”, “difamação”, “injúria”, “inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado”, “impedir o exercício de propaganda”, “propaganda ou aliciamento de eleitores por meio de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios” e “fazer propaganda em língua estrangeira”. DO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA ELEITORAL O Habeas corpus (artigo 5º, lXViii, da constituição Federal de 1988) é remédio constitucional utilizado como garantia contra lesão ou ameaça de lesão na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e poderá ser utilizado perfeitamente na seara eleitoral, nos casos de prisão ilegal por crime eleitoral. Fonte: Amilton Augusto

Guia Simplificado Eleições 2024: Do Crowdfunding (Financiamento Coletivo de Campanhas – Vaquinha Virtual)

DA ARRECADAÇÃO PELA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO A arrecadação de recursos através da modalidadede financiamento coletivo, vulgarmente denominada devaquinha virtual, poderá ser feita através das entidadescadastradas e habilitadas no TsE, a partir de 15 de maiode 2024, ficando a liberação dos valores arrecadados condicionada a apresentação do requerimento de registro decandidatura, caso em que não havendo tal providência, aentidade arrecadadora deverá devolver aos doadores tudoo que foi arrecadado, na forma e nas condições estabelecidas com o então pré-candidato. DO PRAZO PARA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é o dia das eleições. DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO VIA FINANCIAMENTO COLETIVO Para cada doação deverá a entidade arrecadadoraemitir um recibo (recibo próprio, que não se confunde como recibo eleitoral de doação), permitindo a identificação dodoador através das seguintes informações: a) qualificaçãocompleta do doador, cPF e endereço; b) identificação dobeneficiário da doação com a indicação do cNPJ do candidato ou do cPF, no caso de pré-candidatos; c) valor doado;d) data da doação; e) forma de pagamento; e f) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com aindicação da razão social e do CNPJ. Não é necessária a emissão de recibo eleitoral paracada doação via o sistema eletrônico de financiamento coletivo, uma vez que a emissão obrigatória de recibo eleitoral se refere apenas a doações estimáveis em dinheiro e àsdoações recebidas pela internet mediante a utilização decartões de crédito. DO LIMITE DE VALOR A SER RECEBIDO PELA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO Na modalidade de financiamento coletivo de campanha a limitação imposta pelo Tribunal Superior Eleitoralé de até r$ 1.064,10 por dia por doador, razão pela qualdoações de valores iguais ou superiores a r$ 1.064.10 (ummil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem serrealizadas mediante transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancá ria do beneficiário, sem a intermediação de terceiros, regraque deve ser observada mesmo na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. DA ARRECADAÇÃO FEITA PELO PARTIDO E DEPOIS TRANSFERIDA AO CANDIDATO Não é possível a realização de arrecadação na modalidade de financiamento coletivo de campanha pelo partido político para posterior transferência ao candidato, ouseja, a arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoafísica do pré-candidato, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao pré-candidato e devem sertransferidos da entidade arrecadadora diretamente para aconta bancária deste, sem qualquer intermediação. DO ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO À JUSTIÇA ELEITORAL O relatório financeiro deverá ser encaminhado pelocandidato em até 72 horas a contar da data de crédito dorecurso na conta de campanha do candidato, efetuado pelaentidade de financiamento coletivo. DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DE ARRECADAÇÃO PELAS ENTIDADES As entidades arrecadadoras deverão divulgar imediatamente em seus sítios eletrônicos as doações recebidas, através da disponibilização dos seguintes dados: a)nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (cPF) de cada doador; c) valores das quantiasdoadas individualmente; d) forma de pagamento; e e) datadas respectivas doações. DA RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS As entidades arrecadadoras são responsáveis pelaverificação das doações e suas origens, uma vez que umdos requisitos para a adoção do sistema de crowdfundingé a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedaçãolistadas na legislação eleitoral, que são: a) pessoa jurídica; b)origem estrangeira; e c) pessoa física que exerça atividadecomercial decorrente de permissão pública.Ocorre que, mesmo com a responsabilidade da entidade, o candidato e o partido respondem solidariamentepelas doações oriundas de fontes vedadas que eventualmente sejam recebidas, uma vez que são os responsáveispela prestação de contas da campanha. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS ARRECADADOS PELA ENTIDADES DE FINANCIAMENTO COLETIVO NA CONTA DE CAMPANHA APÓS AS ELEIÇÕES Uma vez que só é permitido arrecadar recursos econtrair obrigações até o dia das eleições, em tese não seria permitida a transferência de tais recursos para conta decampanha, porém, por ser possível arrecadação de recursoscom finalidade exclusiva de quitar despesas já contraídas enão pagas até o dia das eleições, poderá haver a transfe rência dos valores arrecadas até o limite das despesas, quedeverão ser quitadas integralmente até o prazo da entregada prestação de contas à Justiça Eleitoral. DA COBRANÇA DE TARIFA PELA ENTIDADE ARRECADADORA A legislação não trouxe a regulamentação acerca daformalização contratual desse tipo de trabalho, razão pelaqual a questão referente à cobrança de taxas de administração aplicadas à arrecadação para pré-candidatos deverá serestabelecida em contrato entre o pré-candidato e a entidade arrecadadora. Efetivada a candidatura, depois de cumpridos osrequisitos da legislação eleitoral, os recursos arrecadadospela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos, ocasião em que essas doações deverão ser lançadas no sPcE pelo seu valor bruto, por meiode registro individualizado por doação e as taxas cobradaspelas entidades deverão ser lançadas como despesas decampanha eleitoral. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS AOS DOADORES PELA NÃO FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA A legislação eleitoral não determinou a forma dedevolução dos valores doados, se integral, com juros ouabatido dos valores tarifários estabelecidos, razão pelaqual, há a possibilidade de que o montante a ser devolvi do seja aquele correspondente ao valor total doado, semdescontos. Essas relações constam de forma clara no contrato firmado entre o pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo. Fonte: Amilton Augusto

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Arrecadação e Gastos em Campanha Eleitoral

DA ARRECAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL Os partidos políticos e os candidatos podem arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições. DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ARRECAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA são pré-requisitos de observância obrigatória, paraa arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza, os seguintes: i. PARA CANDIDATOS: a) Requerimento de registro de candidatura;b) inscrição no cNPJ;c) Abertura de conta bancária específica destinadaa registrar a movimentação financeira de campanha; ed) Emissão de recibos eleitorais, nos casos de toda equalquer arrecadação de recursos estimáveis emdinheiro, inclusive próprios, e por meio da internet; ii. PARA PARTIDOS E FEDERAÇÃO: a) Registro ou anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;b) inscrição no cNPJ;c) Abertura de conta bancária específica destinadaa registrar a movimentação financeira de campanha, que se destina a movimentação de recursosreferentes às “Doações para Campanha”; ed) Emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo TSE nas prestações de contasanuais. DOS LIMITES DE GASTOS NA CAMPANHA ELEITORAL O limite de gastos nas campanhas dos candidatos àseleições para Prefeito e Vereador, no Município, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de2016, atualizado pelo iPcA ou pelo índice que o substituir,cujos valores atualizados serão divulgados através de portaria do Tribunal Superior Eleitoral até o dia 20 de julho de2024.No segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos para cada candidato será de 40% do limiteprevisto para o primeiro turno. DAS DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favordestas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estãosujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impordificuldade no exercício da ampla defesa. DOS LIMITES QUE COMPREENDEM GASTOS DE CAMPANHA Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados porpartido político que possam ser individualizados e incluirão: a) O total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;b) As transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; ec) As doações estimáveis em dinheiro recebidas.Por sua vez, os valores transferidos pelo candidatopara a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol desua candidatura, com exceção da transferência das sobrasde campanhas. DO EXCESSO DE GASTOS E SUA PUNIÇÃO O gasto de recursos além dos limites estabelecidosserá apurado no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos e sujeita os responsáveis ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite, que deverá serrecolhida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação dadecisão, podendo os responsáveis responderem, ainda, porabuso do poder econômico. DA EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos, em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação, sejam eles estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusivepróprios, e por meio da internet, devendo as doações financeiras ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio dedocumento bancário que identifique o cPF/cNPJ dos doadores, sob pena de configurar recebimento de recursos deorigem não identificada.Os candidatos deverão imprimir os recibos eleitorais diretamente do sPcE e os partidos, por sua vez, deverão utilizar os recibos emitidos pelo sPcA, ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.No caso de doação com cartão de crédito, o reciboeleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo sercancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão.Na hipótese de arrecadação de campanha feita pelovice, deverão ser utilizados os recibos eleitorais do titular.É considerada facultativa a emissão do recibo eleitoral, nas seguintes hipóteses:a) cessão de bens móveis, limitada ao valor de r$4.000,00 (quatro mil reais) por cedente; b) Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do usocomum tanto de sedes quanto de materiais depropaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsávelpelo pagamento da despesa;c) cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceirograu para seu uso pessoal durante a campanha.A dispensa de emissão do recibo eleitoral, conforme acima referido, não afasta a obrigatoriedade de seremregistrados na prestação de contas dos doadores e na deseus beneficiários os valores das operações. DOS RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA ELEITORAL Os recursos utilizados na campanha eleitoral, respeitados os limites estabelecidos, só poderão ser provenientes de:a) Recursos próprios dos candidatos;b) Doações financeiras ou estimáveis em dinheirode pessoas físicas;c) Doações de outros partidos políticos e de outroscandidatos;d) comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizadosdiretamente pelo candidato ou pelo partido político;e) recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes de:a. Fundo Partidário;b. Fundo Especial de Financiamento deCampanha (FEFC);c. Doações de pessoas físicas efetuadasaos partidos políticos;d. contribuições dos seus filiados;e. comercialização de bens, serviços oupromoção de eventos de arrecadação;f.Rendimentos decorrentes da locação debens próprios dos partidos políticos; eg. Rendimentos gerados pela aplicação desuas disponibilidades. DAS DOAÇÕES PARA CAMPANHAS E SUAS REGRAS As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizados, inclusive pela internet, por meio de:a) Transação bancária na qual o CPF do doador sejaobrigatoriamente identificado;b) Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou éo responsável direto pela prestação de serviços;c) instituições que promovam técnicas e serviçosde financiamento coletivo por meio de sítios dainternet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares. As doações financeiras de valor igual ou superior ar$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro e reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, aplicando-setambém à hipótese de doações sucessivas realizadas porum mesmo doador em um mesmo dia. DO USO DO SISTEMA PIX PARA DOAÇÃO DE CAMPANHA Além disso,

Guia Simplificado Eleições 2024: Das Reclamações e Direito de Resposta

DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA O candidato, partido político ou coligação poderá pedir direito de resposta, a partir da escolha dos candidatos em convenção, caso seja atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. DAS REGRAS A SEREM OBSERVADAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA As regras a serem observadas para o exercício do direito de resposta dependem da ofensa veiculada, que pode ser da seguinte forma: I. NA IMPRENSA ESCRITA: O pedido deverá ser feito no prazo de 3 dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa, instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta; deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo de comunicação, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira oportunidade em que circular; por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas; se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos itens acima descritos, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta; o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, através dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade imprensa e o raio de abrangência da distribuição. II. NA PROGRAMAÇÃO NORMAL NO RÁDIO E NA TV: O pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contado a partir da veiculação da ofensa; a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue, em 24 horas, sob pena de responder pelo crime de desobediência, cópia da mídia da transmissão, que será devolvida após a decisão; o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo; deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto. III. NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO: O pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa, especificando o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo; deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 minuto; a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir se aos fatos nela veiculados; se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação; deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção; o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa; se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de r$ 2.128,20 a r$ 5.320,50. IV. NA PROPAGANDA ELEITORAL PELA INTERNET: O pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 dias, contado da sua retirada, instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (Url); deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 horas após sua entrega em mídia física, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; os custos da veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original ofensiva. DA OFENSA EM DIA E HORÁRIO QUE INVIABILIZE SUA REPARAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS ACIMA CITADOS Caso a ofensa seja praticada em dia e horários que inviabilize sua reparação dentro das regras acima citadas, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores à eleição, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica. DAS DECISÕES PROLATADAS PRÓXIMO DO HORÁRIO DA VEICULAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL No caso de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora até 1 hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente terão efeito na geração ou blocos seguintes. caso a emissora seja comunicada, entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, de decisão proibindo trecho da propaganda, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 hora antes do início do programa. DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE NOVO MATERIAL À EMISSORA A TEMPO Caso não seja entregue à emissora novo material, será veiculado

Guia Simplificado Eleições 2024: Das Pesquisas Eleitorais

DO CONCEITO DE PESQUISA ELEITORAL Segundo José Jairo gomes, pesquisa eleitoral é entendido como levantamento técnico de dados referentes à opinião ou preferência dos eleitores, quanto aos candidatos e o processo eleitoral, ou seja, tem por finalidade verificar a aceitação ou desempenho dos concorrentes nas eleições, instrumento útil para definição de estratégias e tomada de decisões no desenvolvimento da campanha eleitoral. DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL A partir de 1º de janeiro do ano eleitoral, as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública, relativas às eleições, que derem conhecimento ao público, são obrigadas, para cada pesquisa, registrá-la na Justiça Eleitoral, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação. Tais pesquisas poderão ser realizadas através de formulário escrito ou, ainda, dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral. DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NA PESQUISA ELEITORAL A partir da publicação dos editais de registro dos candidatos pela Justiça Eleitoral, todos que tenham solicitado registro de candidatura deverão constar nas pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos aos entrevistados, enquanto que, antes dessa data, por não haver candidatura, fica a critério dos contratantes ou da empresa contratada os nomes a serem incluídos nas pesquisas. DO ACESSO ÀS PESQUISAS REGISTRADAS NA JUSTIÇA ELEITORAL Todo cidadão poderá ter livre acesso, para consulta, às pesquisas registradas na Justiça Eleitoral, em especial nas páginas dos tribunais eleitoral na internet. DA DIVULGAÇAO DA PESQUISA REALIZAÇÃO NO DIA DAS ELEIÇÕES As empresas de pesquisa poderão divulgar pesquisa realizada no dia das eleições, mas somente nos seguintes moldes: a) em caso de pesquisa de levantamento de intenção de votos para as eleições municipais, realizadas no dia da eleição, que sejam divulgada a partir das 17h do horário local. DO ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS, COLIGAÇÕES E CANDIDATOS AO SISTEMA DE CONTROLE DE PESQUISA Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema de controle de pesquisa, bem como à verificação e à fiscalização da coleta de dados das empresas que divulgarem pesquisas de opinião, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, além do relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo de questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas. DA IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL Os candidatos, partidos políticos e as coligações, bem como o próprio órgão do Ministério Público eleitoral, poderão impugnar o registro e a divulgação de pesquisas eleitorais, quando não houver o cumprimento das exigências legais. Em caso de relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá a Justiça Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. Essa suspensão será comunicada imediatamente ao responsável pelo registro e ao respectivo contratante. DA PENALIDADE PARA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM O DEVIDO REGISTRO No caso de divulgação de pesquisa sobre o processo eleitoral, que não haja o prévio registro na Justiça Eleitoral das informações obrigatórias exigidas, os responsáveis estão passíveis de multa que pode ultrapassar os R$100.000,00 (cem mil reais). DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS É crime a divulgação de pesquisa fraudulenta, podendo ser punível os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador com detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa que pode ultrapassar os R$ 100.000,00 (cem mil reais). DA REALIZAÇÃO DE ENQUETES As enquetes são pesquisas de opinião pública sem a obediência às exigências legais para as pesquisas eleitorais, ou seja, espécie de pesquisa informal, sendo vedada no período da campanha eleitoral e punida com multa. Fonte: Amilton Augusto

Guia Simplificado Eleições 2024: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS As denominadas condutas vedadas são condutas proibidas aos agentes políticos e públicos, servidores ou não, pela legislação eleitoral, em especial no ano de eleições, condutas tendentes a beneficiar ou a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, partidos políticos ou coligações. São as seguintes condutas constantes do artigo 74 e seguintes da lei das Eleições: Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; I. Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; II. Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo,ou usar de seus serviços, para comitês de campanhaeleitoral de candidato, partido político ou coligação,durante o horário de expediente normal, salvo se oservidor ou o empregado estiver licenciado; III. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuiçãogratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; IV. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impediro exercício funcional e, ainda, de ofício, remover,transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 06 de julho até a posse,sob pena de nulidade de pleno direito, permitido,porém: i. A nomeação ou exoneração de cargosem comissão e designação ou dispensade funções de confiança; ii. A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dosórgãos do Estado e da Presidência daRepública; iii. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 06 de julho de 2020; iv. A nomeação ou contratação necessáriaà instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,com prévia e expressa autorização dochefe do Poder Executivo; v. A transferência ou remoção de ofício demilitares, policiais civis e de agentes penitenciários. A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2024 ATÉ A ELEIÇÃO: i. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sobpena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente paraa execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, eos destinados a atender a situações deemergência e de calamidade pública; ii. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrênciano mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades daadministração indireta, salvo em casode grave e urgente necessidade pública,assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; iii. Fazer pronunciamento em cadeia derádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério daJustiça Eleitoral, tratar-se de matériaurgente, relevante e característica dasfunções de governo. VI. Realizar, no primeiro semestre do ano da eleição,despesas com publicidade dos órgãos públicos oudas respectivas entidades municipais, que excedama média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três)últimos anos que antecedem o pleito; VII. Fazer no Município, revisão geral da remuneraçãodos servidores públicos que exceda a recomposiçãoda perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano daeleição, nos 180 dias que antecedem a eleição até aposse dos eleitos. VIII. A publicidade dos atos, programas, obras, serviçose campanhas dos órgãos públicos deverá ter carátereducativo, informativo ou de orientação social, delenão podendo constar nomes, símbolos ou imagensque caracterizem promoção pessoal de autoridadesou servidores públicos, configurando abuso de autoridade tal infringência, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de suacandidatura ou do diploma, se eleito. IX. A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2024 é vedada a contratação de shows artísticos com recursos públicos para inaugurações. X. É PROIBIDO O COMPARECIMENTO de qualquer candidato em inauguração de obra pública após 06 DEJULHO DE 2024. Fonte: Amilton Augusto