Os “tipos de voto”

O primeiro é o voto duro, vindo de pessoas que usualmenteconfiam no candidato, têm boa imagem dele e gostam de suapersonalidade. Esse tipo de voto dificilmente mudará e costumavir de pessoas que são altamente identificadas com as pautas, oterritório e o histórico do candidato. O voto maleável, por sua vez, vem de pessoas que são favoráveisao candidato, mas que não estão 100% convencidas e que aindaestão sendo fortemente disputadas com outros candidatos. Essevoto pode ser perdido se não for cultivado com cuidado. O voto possível é aquele que não foi convertido ainda, masque tem alto potencial de acontecer e vem de pessoas que sãoidentificadas em parte com ao menos um dos itens que formamsua opinião: pautas, histórico ou território do candidato. O voto difícil vem de um público que usualmente não se identificaou não se dispõe a se engajar nas pautas do candidato, e issopode vir por divergências ideológicas, por resistência às ideiasapresentadas ou, ainda, por resistência ao partido no qual ocandidato está filiado, por exemplo. Por último, o voto impossível é normalmente onde os candidatoserram e diz respeito a eleitores que não se identificam, demaneira alguma, com ideias, bandeiras, território ou partido docandidato. Um exemplo é o de candidatos que se apresentaramcomo “candidatos de renovação”, alardeando o pertencimentoa movimentos conhecidos como “de renovação” para pessoasque não se importam ou não os conhecem, o que acaba nãoconvertendo o investimento de energia em voto. Fonte: João Henrique
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Fonte: Amilton Augusto
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GANHA A ELEIÇÃO QUEM ERRA MENOS Fonte: João Henrique
Guia da pré-campanha eleições 2024: Da propaganda em bens de uso comum!
Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Das espécies de propaganda político-eleitoral!
Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Da pré-campanha eleitoral!
Fonte: Amilton Augusto
Descubra as regras sobre arrecadação e uso de recursos por partidos e candidatos

A legislação eleitoral permite aos partidos políticos, às candidatas e aos candidatos arrecadar recursos para custear as despesas das campanhas eleitorais. As regras que disciplinam a forma como deve ocorrer essa arrecadação estão definidas na Resolução TSE n° 23.607/2019, que foi atualizada em alguns tópicos pela Resolução TSE n° 23.731/2024. Confira os principais pontos sobre a arrecadação e a aplicação de recursos que partidos e candidatos devem seguir durante as Eleições Municipais 2024. A arrecadação Os recursos destinados às campanhas eleitorais são legítimos quando provenientes de: doações em dinheiro de pessoas físicas; dos próprios dos candidatos e candidatas; doações de outros candidatos ou partidos políticos; comercialização de bens, serviços e promoção de eventos de arrecadação realizados pelo candidato ou partido; ou de rendimentos gerados a partir da aplicação de recursos. Também são válidos os recursos próprios dos partidos, desde que venham do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral); de doações feitas às legendas por pessoas físicas, de contribuições dos filiados, da comercialização de bens, serviços e realização de eventos de arrecadação, e quando resultarem de rendimentos frutos da locação de bens próprios dos partidos. Formas de doação As doações de pessoas físicas e de recursos próprios podem ser realizadas – inclusive pela internet – por pix; por meio de transação bancária em que o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do doador esteja identificado; por doação ou cessão temporária de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou responsável direto pela prestação do serviço; e por instituições que promovam serviços de financiamento coletivo. Conta e limites Para a arrecadação de recursos por candidatas e candidatos e partidos é obrigatória a abertura de conta bancária específica, destinada a registrar a movimentação financeira da campanha. Os limites de gastos são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio de portaria, até o dia 20 de julho do ano das eleições. O limite para cargos da eleição majoritária (presidente, governador, senador e prefeito) é único e inclui os gastos realizados pelo candidato a vice ou suplente. O uso de recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de até 100% do valor que exceder o teto definido em lei. A multa deverá ser recolhida em até cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial. A apuração do excesso de gastos será realizada no momento da análise da prestação de contas das candidaturas e dos partidos. Proibições A legislação eleitoral não permite que candidatas e candidatos e partidos recebam: direta ou indiretamente, doações vindas de pessoas jurídicas; que tenham origem estrangeira; e de pessoa física licenciada do serviço público. A proibição desses recursos não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência da verba doada, sendo que as vedações não valem para recursos próprios dos candidatos na campanha. Os valores recebidos de fontes vedadas devem ser devolvidos, imediatamente, para o doador. Nos casos em que não seja possível realizar a devolução, as quantias devem ser transferidas para o Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Recursos de origem não identificada Da mesma forma, recursos que não tenham a origem identificada não podem ser utilizados por partidos ou candidatas e candidatos. No caso, a transferência também deve ser feita ao Tesouro Nacional por meio de GRU. Caracterizam-se como recursos de origem não identificada: os valores para os quais esteja ausente a identificação do doador ou com a identificação incorreta; recursos com informação inválida no CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) quando a doação vier de candidato ou partido político, respectivamente. Entram nessa relação, ainda, os recursos que não venham das contas bancárias específicas previstas na legislação eleitoral; doações recebidas de pessoas físicas com cadastro na Receita Federal que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e verbas utilizadas para a quitação de empréstimos, cuja origem não seja comprovada. Data-limite A legislação permite que candidaturas e partidos arrecadem recursos até o dia da eleição, mesma data em que podem ser contraídas obrigações financeiras. Após esse prazo, a arrecadação de valores está liberada, exclusivamente, para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição. Esses gastos deverão ser quitados até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Eventuais débitos de campanha que não forem finalizados até a data da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido, desde que a decisão seja tomada pelo órgão nacional de direção partidária. Fonte: TSE