Guia Simplificado Eleições 2024: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS As denominadas condutas vedadas são condutas proibidas aos agentes políticos e públicos, servidores ou não, pela legislação eleitoral, em especial no ano de eleições, condutas tendentes a beneficiar ou a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, partidos políticos ou coligações. São as seguintes condutas constantes do artigo 74 e seguintes da lei das Eleições: Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; I. Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; II. Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo,ou usar de seus serviços, para comitês de campanhaeleitoral de candidato, partido político ou coligação,durante o horário de expediente normal, salvo se oservidor ou o empregado estiver licenciado; III. Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuiçãogratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; IV. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impediro exercício funcional e, ainda, de ofício, remover,transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 06 de julho até a posse,sob pena de nulidade de pleno direito, permitido,porém: i. A nomeação ou exoneração de cargosem comissão e designação ou dispensade funções de confiança; ii. A nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dosórgãos do Estado e da Presidência daRepública; iii. A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 06 de julho de 2020; iv. A nomeação ou contratação necessáriaà instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais,com prévia e expressa autorização dochefe do Poder Executivo; v. A transferência ou remoção de ofício demilitares, policiais civis e de agentes penitenciários. A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2024 ATÉ A ELEIÇÃO: i. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sobpena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente paraa execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, eos destinados a atender a situações deemergência e de calamidade pública; ii. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrênciano mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades daadministração indireta, salvo em casode grave e urgente necessidade pública,assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; iii. Fazer pronunciamento em cadeia derádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério daJustiça Eleitoral, tratar-se de matériaurgente, relevante e característica dasfunções de governo. VI. Realizar, no primeiro semestre do ano da eleição,despesas com publicidade dos órgãos públicos oudas respectivas entidades municipais, que excedama média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três)últimos anos que antecedem o pleito; VII. Fazer no Município, revisão geral da remuneraçãodos servidores públicos que exceda a recomposiçãoda perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano daeleição, nos 180 dias que antecedem a eleição até aposse dos eleitos. VIII. A publicidade dos atos, programas, obras, serviçose campanhas dos órgãos públicos deverá ter carátereducativo, informativo ou de orientação social, delenão podendo constar nomes, símbolos ou imagensque caracterizem promoção pessoal de autoridadesou servidores públicos, configurando abuso de autoridade tal infringência, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de suacandidatura ou do diploma, se eleito. IX. A PARTIR DE 06 DE JULHO DE 2024 é vedada a contratação de shows artísticos com recursos públicos para inaugurações. X. É PROIBIDO O COMPARECIMENTO de qualquer candidato em inauguração de obra pública após 06 DEJULHO DE 2024. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral e Condutas Vedadas em Campanha Eleitoral

DAS ESPÉCIES DE PROPAGANDA Existem quatro espécies de propaganda: a) propaganda partidária;b) propaganda intrapartidária;c) publicidade institucional; ed) propaganda eleitoral. DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA A propaganda partidária consiste na divulgação de ideias, projetos e programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, tem por sua a exposição de sua doutrina e, também, de suas propostas para o desenvolvimento da sociedade. Busca, assim, aproximar a agremiação partidária do povo, aumentando o alcance de sua imagem e, desse modo, visando fortalecê-la, prestando auxílio fundamental para a conquista e manutenção do poder político. DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA A propaganda intrapartidária, como sugere a própria expressão, dirige-se aos filiados do partido político que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão as eleições, razão pela qual é vedado o uso dos meios de comunicação de massa, tais como rádio, tv e outdoor. Como a escolha dos candidatos pelos partidos deve ser realizada no período que compreende o dia 16 de agosto a 05 de outubro, temos que a propaganda intrapartidária deve ser realizada nos 15 dias que antecedem a data prevista para realização da convenção. Dentro desse contexto, insere-se as denominadas prévias partidárias. O desvirtuamento dessa espécie de propaganda, ou seja, a propaganda endereçada com o fim de alcançar eleitores e não aos convencionais, caracteriza-se como propaganda eleitoral extemporânea e ensejar aplicação de multa e, até mesmo, cassação do registro ou diploma, a depender da gravidade. DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL Apesar de fugir do ambiente partidário e se dar no seio da Administração Pública, a publicidade institucional pode ser considerada espécie da propaganda política, pois, apesar de ser a divulgação dos atos administrativos, paga pelo contribuinte e comandada pelo gestor público, tem a finalidade de convencer a população em geral da qualidade da gestão política e os benefícios que esta vem trazendo à população. Prevê o § 1º do art. 37 da constituição Federal, especificamente, que essa deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, impondo, ainda, impessoalidade, ou seja, vedando a promoção pessoal do governante ou de outros servidores. A publicidade institucional não pode ser exibida nos três meses que antecedem a eleição, ressalvada a Administração que não esteja em disputa, ou seja, na eleição municipal de 2024 não há impedimento de termos propaganda do governo Federal, assim como dos produtos que concorrem no mercado e, quando autorizados pela Justiça Eleitoral, as publicidades de grave e urgente necessidade pública. DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral propriamente dita, é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos. A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, pois, enquanto essa se destina a divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral tem por foco os 5 NEVES FIlHO, Carlos. Propaganda eleitoral: e o princípio da liberdade da propaganda política. Projetos dos candidatos com a finalidade de convencer os eleitores e obter a vitória na eleição. DO MOMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral será permitida a partir de 16 de agosto, que poderá ser realizada até o dia da eleição, sendo que no dia só é permitida a manifestação silenciosa do eleitor e a manutenção da página na internet e as propagandas já fixadas nos comitês, sedes de partidos e os adesivos nas janelas dos imóveis residenciais, sendo considerado como crime a prática de boca de urna e o impulsionamento de conteúdo na internet. Fonte: Amilton Augusto