Guia Simplificado Eleições 2024: Dos Crimes Praticados no Âmbito Eleitoral

DOS CRIMES ELEITORAIS Os crimes eleitorais são aquelas condutas tipificadas na legislação, praticadas contra à lisura, a transparência e o desenvolvimento do processo eleitoral, que acaba por punir os responsáveis com a imposição de sanção penal, além da suspensão dos direitos políticos. DA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DO CRIME ELEITORAL (ALCANCE DO RESULTADO ILÍCITO ALMEJADO) Na quase totalidade dos crimes eleitorais, trata-se de crimes formais, que não se exige o resultado finalístico, mas tão somente a prática da conduta criminosa (Exemplo: art. 299, do código Eleitoral – crime de compra de voto). Por sua vez, há casos de crimes eleitorais em que a simples tentativa da realização do crime é punida como se o crime tivesse sido consumado. São os chamados crimes de atentado. (Exemplos: art. 309 e 317, do Código Eleitoral). DA DIFERENÇA ENTRE CRIMES ELEITORAIS E CRIMES POLÍTICOS Os crimes eleitorais não são crimes políticos, por representar ofensa à lisura e legitimidade do pleito eleitoral, enquanto que os crimes políticos, de um modo geral, são aqueles que visam tutelar a segurança das instituições do Estado e a soberania popular. DA LEGITIMIDADE PARA COMUNICAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS Qualquer cidadão poderá comunicar ao Ministério Público ou diretamente à Justiça Eleitoral a ocorrência de crime eleitoral, seja de modo verbal ou escrito. DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS Quem for encontrado cometendo o crime eleitoral; tenha acabado de cometer o crime; for perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor do crime; ou, ainda, for encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do crime, poderá ser preso em flagrante, caso em que o fato deverá ser comunicado imediatamente à Justiça Eleitoral, ao órgão do Ministério Público, bem como à família do preso ou pessoa por ele indicada. Há uma exceção a essa regra, onde não cabe prisão em flagrante, que é no caso de crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. DOS PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS Os crimes eleitorais, na grande maioria, estão previstos no código Eleitoral, entre os artigos 289 a 354, podendo-se citar entre os mais importantes os seguintes: a)“inscrever-se fraudulentamente eleitor”; b) “reter títuloeleitoral contra a vontade do eleitor”; c) “promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais”; d) “impedir ouembaraçar o exercício do sufrágio”; e) “compra de votos”; f)“violar ou tentar violar o sigilo do voto”; g) “violar ou tentarviolar o sigilo da urna ou dos invólucros”; h) praticar os crimes de calúnia, injúria ou difamação; i) “inutilizar, alterar ouperturbar meio de propaganda devidamente empregado”;j) “impedir o exercício de propaganda”; k) boca de urna; el) realizar ou permitir que se realize o derrame de materialde propaganda no dia da eleição próximo aos locais de votação, entre outros. Além dos crimes previstos no código Eleitoral, alguns crimes estão previstos em lei diversas, como exemplo na lei nº 9.504/97 – lei das Eleições. DOS DENOMINADOS “CRIMES DO DIA DA ELEIÇÃO” Os “crimes do dia da eleição”, que são os crimes que só se consumam quando e se praticados no dia da eleição, estão previstos no artigo 39, §5º, da lei 9.504/97, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com possibilidade de conversão em restritivas de direito ou multa. Entre os mais comuns estão: arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna, divulgação de propaganda eleitoral, uso de amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata, etc. DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO PARTIDO POLÍTICO POR ATO DOS SEUS CANDIDATOS Há alguns crimes em que o juiz pode, de acordo com seu livre convencimento motivado, impor ao diretório do partido político responsável pela candidatura do condenado a pena de suspensão das atividades eleitorais por prazo que pode variar de 6 a 12 meses, agravada até o dobro, nos casos de reincidência, desde que qualquer dos seus membros tenha concorrido para a prática do delito, ou dela tenha se beneficiado conscientemente. são os seguintes crimes: “divulgação de fatos sabidamente inverídicos”, “calúnia”, “difamação”, “injúria”, “inutilização, alteração ou perturbação de meio de propaganda devidamente empregado”, “impedir o exercício de propaganda”, “propaganda ou aliciamento de eleitores por meio de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios” e “fazer propaganda em língua estrangeira”. DO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA ELEITORAL O Habeas corpus (artigo 5º, lXViii, da constituição Federal de 1988) é remédio constitucional utilizado como garantia contra lesão ou ameaça de lesão na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e poderá ser utilizado perfeitamente na seara eleitoral, nos casos de prisão ilegal por crime eleitoral. Fonte: Amilton Augusto

MP cria 18 conselhos aos diretórios municipais dos partidos para executar lei

Fonte: Campo Grande News

Promotora eleitoral Luciana Rabelo deu uma série de orientações para evitar crimes durante as convenções Com a proximidade das convenções partidárias, que serão realizadas entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, a promotora eleitoral Luciana do Amaral Rabelo, publicou 18 recomendações para os diretórios municipais dos partidos políticos e às federações de Terenos, cidade localizada a 31 km de Campo Grande. Os detalhes estão no Diário Oficial do Ministério Público. O documento faz uma revisão das regras eleitorais e destaca a importância das cotas na chapa proporcional, sendo o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, bem como a obrigatoriedade de apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero. Luciana ressaltou que a inclusão de candidaturas fictícias ou ‘candidaturas-laranja’, apenas para preencher o percentual mínimo de 30% exigido em lei, pode caracterizar abuso do poder político ou fraude eleitoral, que acarreta o indeferimento ou a cassação de todos os candidatos do partido ou federação, mesmo que já eleitos. Dentro das recomendações, a promotora orienta também que os partidos não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização crime de crime eleitoral e ato improbidade administrativa. Ela ainda pede que os nomes escolhidos devam preenchem todas as condições de elegibilidade e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade. “Para tanto, os Partidos e Federações devem fazem uma análise minuciosa da situação jurídica e da vida pregressa dos seus pré-candidatos, para evitar candidatos “ficha suja”, os quais podem ter o registro de candidatura indeferido, pois além da cassação do registro ou diploma, os votos serão retirados do quociente eleitoral no sistema proporcional, prejudicando, assim, o próprio Partido ou Federação”. Outro ponto destacado foi a orientação para que as agremiações fiscalizem para que os candidatos, mesmo após escolhidos em convenção partidária, só realizem propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto de 2024, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito. Publicidade – Na mesma edição do Diário Oficial do MPMS foi publicada uma recomendação do promotor eleitoral Michel Maesano Mancuelho para o pleito deste ano. Ele estendeu as orientações para o prefeito de Coxim, Edilson Magro (PP), ao presidente da Câmara Municipal da cidade e aos secretários municipais e dirigentes a importância da obrigatoriedade para cumprir a lei eleitoral de não veiculação de publicidade institucional. “A partir de 06 de julho de 2024, não autorizem e nem permitam a veiculação de qualquer publicidade institucional, qualquer que seja o seu conteúdo, salvo (a) casos de grave e urgente necessidade, neste caso pleiteando prévia autorização da Justiça Eleitoral; (b) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; e (c) casos destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva”, ponderou. Ele lembrou que o descumprimento ocasiona a pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00) e quando comprovada a gravidade do fato para comprometer a legitimidade do pleito, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. “Por fim, em razão das tipificações supramencionadas também caracterizarem ofensas a outros diplomas legais, eventual descumprimento também poderá ensejar o acionamento da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca”, concluiu. Fonte: Campo Grande News