Guia Simplificado Eleições 2024: Do Crowdfunding (Financiamento Coletivo de Campanhas – Vaquinha Virtual)

DA ARRECADAÇÃO PELA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO A arrecadação de recursos através da modalidadede financiamento coletivo, vulgarmente denominada devaquinha virtual, poderá ser feita através das entidadescadastradas e habilitadas no TsE, a partir de 15 de maiode 2024, ficando a liberação dos valores arrecadados condicionada a apresentação do requerimento de registro decandidatura, caso em que não havendo tal providência, aentidade arrecadadora deverá devolver aos doadores tudoo que foi arrecadado, na forma e nas condições estabelecidas com o então pré-candidato. DO PRAZO PARA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é o dia das eleições. DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO VIA FINANCIAMENTO COLETIVO Para cada doação deverá a entidade arrecadadoraemitir um recibo (recibo próprio, que não se confunde como recibo eleitoral de doação), permitindo a identificação dodoador através das seguintes informações: a) qualificaçãocompleta do doador, cPF e endereço; b) identificação dobeneficiário da doação com a indicação do cNPJ do candidato ou do cPF, no caso de pré-candidatos; c) valor doado;d) data da doação; e) forma de pagamento; e f) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com aindicação da razão social e do CNPJ. Não é necessária a emissão de recibo eleitoral paracada doação via o sistema eletrônico de financiamento coletivo, uma vez que a emissão obrigatória de recibo eleitoral se refere apenas a doações estimáveis em dinheiro e àsdoações recebidas pela internet mediante a utilização decartões de crédito. DO LIMITE DE VALOR A SER RECEBIDO PELA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO COLETIVO Na modalidade de financiamento coletivo de campanha a limitação imposta pelo Tribunal Superior Eleitoralé de até r$ 1.064,10 por dia por doador, razão pela qualdoações de valores iguais ou superiores a r$ 1.064.10 (ummil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só podem serrealizadas mediante transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancá ria do beneficiário, sem a intermediação de terceiros, regraque deve ser observada mesmo na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. DA ARRECADAÇÃO FEITA PELO PARTIDO E DEPOIS TRANSFERIDA AO CANDIDATO Não é possível a realização de arrecadação na modalidade de financiamento coletivo de campanha pelo partido político para posterior transferência ao candidato, ouseja, a arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoafísica do pré-candidato, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao pré-candidato e devem sertransferidos da entidade arrecadadora diretamente para aconta bancária deste, sem qualquer intermediação. DO ENVIO DO RELATÓRIO FINANCEIRO À JUSTIÇA ELEITORAL O relatório financeiro deverá ser encaminhado pelocandidato em até 72 horas a contar da data de crédito dorecurso na conta de campanha do candidato, efetuado pelaentidade de financiamento coletivo. DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DE ARRECADAÇÃO PELAS ENTIDADES As entidades arrecadadoras deverão divulgar imediatamente em seus sítios eletrônicos as doações recebidas, através da disponibilização dos seguintes dados: a)nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (cPF) de cada doador; c) valores das quantiasdoadas individualmente; d) forma de pagamento; e e) datadas respectivas doações. DA RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS As entidades arrecadadoras são responsáveis pelaverificação das doações e suas origens, uma vez que umdos requisitos para a adoção do sistema de crowdfundingé a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedaçãolistadas na legislação eleitoral, que são: a) pessoa jurídica; b)origem estrangeira; e c) pessoa física que exerça atividadecomercial decorrente de permissão pública.Ocorre que, mesmo com a responsabilidade da entidade, o candidato e o partido respondem solidariamentepelas doações oriundas de fontes vedadas que eventualmente sejam recebidas, uma vez que são os responsáveispela prestação de contas da campanha. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS ARRECADADOS PELA ENTIDADES DE FINANCIAMENTO COLETIVO NA CONTA DE CAMPANHA APÓS AS ELEIÇÕES Uma vez que só é permitido arrecadar recursos econtrair obrigações até o dia das eleições, em tese não seria permitida a transferência de tais recursos para conta decampanha, porém, por ser possível arrecadação de recursoscom finalidade exclusiva de quitar despesas já contraídas enão pagas até o dia das eleições, poderá haver a transfe rência dos valores arrecadas até o limite das despesas, quedeverão ser quitadas integralmente até o prazo da entregada prestação de contas à Justiça Eleitoral. DA COBRANÇA DE TARIFA PELA ENTIDADE ARRECADADORA A legislação não trouxe a regulamentação acerca daformalização contratual desse tipo de trabalho, razão pelaqual a questão referente à cobrança de taxas de administração aplicadas à arrecadação para pré-candidatos deverá serestabelecida em contrato entre o pré-candidato e a entidade arrecadadora. Efetivada a candidatura, depois de cumpridos osrequisitos da legislação eleitoral, os recursos arrecadadospela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos, ocasião em que essas doações deverão ser lançadas no sPcE pelo seu valor bruto, por meiode registro individualizado por doação e as taxas cobradaspelas entidades deverão ser lançadas como despesas decampanha eleitoral. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS AOS DOADORES PELA NÃO FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA A legislação eleitoral não determinou a forma dedevolução dos valores doados, se integral, com juros ouabatido dos valores tarifários estabelecidos, razão pelaqual, há a possibilidade de que o montante a ser devolvi do seja aquele correspondente ao valor total doado, semdescontos. Essas relações constam de forma clara no contrato firmado entre o pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo. Fonte: Amilton Augusto