Veja lista de selecionados nos editais de Agentes Territoriais de Cultura

Recursos podem ser enviados até dia 5; convocação para verificação de pontuação extra começa em 9 de setembro Foi publicado o resultado dos editais para selecionar Agentes Territoriais de Cultura nas cinco regiões do país. Os Institutos Federais de Goiás (IFG), do Pará (IFPA), do Rio Grande do Norte (IFRN), do Rio de Janeiro (IFRJ) e Sul-rio-grandense (IFSul) sãos as instituições responsáveis pela condução do processo nas respectivas regiões. Clique aqui para conferir a lista de selecionados por região No total, 601 pessoas foram selecionadas para atuar como Agentes Territoriais de Cultura. Serão 175 agentes no Nordeste, 64 no Norte, 56 no Centro-Oeste, 203 no Sudeste e 103 agentes no Sul. As listas divulgadas incluem também cadastro reserva.  A distribuição é feita para atender as chamadas Regiões Imediatas. Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), esses territórios são agrupamentos de municípios que têm o mesmo centro urbano como base. Sendo assim, são locais que compartilham identidades culturais, econômicas, possibilidades de deslocamentos em transportes coletivos, rede de educação e serviços de saúde, por exemplo. Recursos e pontuação extra A próxima fase do edital será a análise dos recursos, que podem ser enviados entre os dias 4 e 5 de setembro, por meio do site Mapa da Cultura. O resultado dos recursos será divulgado no dia 9 de setembro e, nessa mesma data, cada Instituto Federal vai iniciar a convocação para verificação da pontuação extra.  Mulheres, pessoas jovens (de 18 a 29 anos), pessoas negras (pretas ou pardas), indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas trans receberam cinco pontos extras com base na inscrição e na autodeclaração apresentadas.  Na fase de verificação, haverá banca de heteroidentificação para quem recebeu pontuação extra como pessoa negra (preta ou parda) e envio de documentos comprobatórios para indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. Clique aqui para acessar o documento com orientações para a fase de verificação da pontuação extra de cada região O resultado final, após a verificação dos pontos extras, será homologado no dia 30 de setembro – data em que as pessoas selecionadas também serão convocadas para realização da matrícula no Instituto Federal da respectiva região. Atividades Cada Agente Territorial de Cultura vai receber formação continuada, por meio de cursos exclusivos que serão oferecidos pelos Institutos Federais, e realizar atividades de mapeamento participativo, comunicação e mobilização social dentro de seus territórios. As pessoas selecionadas também vão receber uma bolsa mensal de R$ 1.200 além de um auxílio de inclusão digital de R$ 25 por mês, pelo tempo que durar o termo de colaboração (12 meses prorrogáveis por igual período). Vão ganhar ainda um auxílio de R$ 1.000, pago em parcela única, para garantir acesso a equipamentos eletrônicos, como aparelho de telefone celular. PNCC Selecionar Agentes Territoriais de Cultura faz parte da implementação do Programa Nacional dos Comitês de Cultura (PNCC), pensado para levar políticas públicas culturais a todos os territórios brasileiros – de periferias urbanas a comunidades ribeirinhas, quilombolas e aldeias indígenas. O objetivo é fortalecer a democracia e a participação popular e cidadã no âmbito das políticas culturais e do Sistema Nacional de Cultura (SNC).  Calendário Fonte: Gov.br

PF faz operação em Goiás e DF contra fraude de R$ 65 mi em licitações

Mais de 100 policiais federais e 10 servidores da CGU cumprem, no Distrito Federal e em Goiás, 27 mandados de busca e um de prisão A Polícia Federal (PF), junto à Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou a Operação Ypervoli, para desmantelar uma organização criminosa responsável por crimes de fraude à licitação, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro. A quadrilha atuava em cidades do Entorno do Distrito Federal, segundo as investigações. As apurações da PF e auditorias efetuadas pela CGU identificaram indícios de fraude ao caráter competitivo da licitação em mais de 100 contratos, cujos valores ultrapassam R$ 65 milhões. Mais de 100 policiais federais e 10 servidores da CGU cumprem, no Distrito Federal e em Goiás, 27 mandados de busca e apreensão, um de prisão preventiva e oito de medidas cautelares diversas da prisão, todos expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Como os delitos ainda ocorriam, a Corte também determinou o afastamento do prefeito do município investigado, bem como a proibição do fechamento de novos contratos públicos com as pessoas físicas e jurídicas investigadas. Os suspeitos poderão responder pelos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Fonte: Metrópole

Palestra de conselheiro do TCDF indica principais falhas em licitações

Conselheiro do TCDF Renato Rainha vai fazer apresentação no 29º Seminário de Atualização de Normas e Procedimentos de Controle Externo O conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) Renato Rainha vai apresentar informações sobre as principais irregularidades encontradas nas licitações fiscalizadas pela Corte. Rainha será palestrante no 29º Seminário de Atualização de Normas e Procedimentos de Controle Externo (Semat), que ocorre das 14h às 18h, no Auditório do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O foco da apresentação de Rainha será as principais falhas observadas nos processos analisados pelo TCDF que atrasam e até levam à suspensão de licitações. Rainha enfatizou que, em muitos casos, os erros ocorrem por falta de conhecimento. “A partir do momento que os servidores conhecem e entendem os principais motivos que levam à suspensão de uma licitação, eles podem evitá-los e, assim, aumentar a eficiência da gestão pública”, afirmou o conselheiro. Entre os erros mais comuns estão as falhas ligadas à pesquisa de preços para os contratos. Organizado pela Escola de Contas do TCDF, o 29º Semat visa qualificar os responsáveis pelas licitações públicas, a fim de reduzir o tempo dos processos licitatórios e prevenir prejuízos à administração pública. Conselheiros e especialistas do órgão vão ministrar palestras. O evento também terá oficinas sobre temas que incluem falhas recorrentes em contratações de obras; concursos públicos e registro de admissões; além de concessões e fiscalização de pessoal. Fonte: Metrópoles

Portaria Conjunta institui regime simplificado para convênios e contratos de repasse de até R$ 1,5 milhão

Fonte: CNM

A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o Ministério da Fazenda (MF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) instituíram, por meio de Portaria Conjunta, o regime simplificado para convênios e contratos de repasse com valor global até R$ 1,5 milhão. A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024 traz simplificações para a execução dos instrumentos que se enquadrem nesse regime simplificado, tais como:• plano de trabalho com parâmetros objetivos para avaliação do cumprimento do objeto;• minuta de instrumento com 11 cláusulas obrigatórias;• autorização de liberação dos recursos automática após registro do processo licitatório no Transferegov.br;• liberação do recurso, preferencialmente, em parcela única; e• acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado considerando o marco de execução de 100% do cronograma físico. Ressalta-se que o limite definido para o valor do regime simplificado teve como base o levantamento de dados obtidos do Painel Transferegov.br, o que corresponde ao quantitativo de 80% dos instrumentos e 25% dos valores envolvidos nessas transferências discricionárias. Com a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28/2024, o governo federal pretende simplificar a execução o que, consequentemente, refletirá na implementação de políticas públicas para a sociedade. Leia a íntegra da Portaria MGI/MF/CGU nº 28/2024. Fonte: Gov.br

STF: Estados, DF e municípios têm potencial para alterar ordem de fases de licitações

Fonte: STF

Mudança deve observar as regras constitucionais sobre licitações O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal. Alteração procedimental O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator) no sentido de que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes. Na avaliação do ministro, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”. A ministra Cármen Lúcia ficou vencida. Para ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”. Fonte: STF

STF: Municípios, Estados e DF conseguem inverter em fases da licitação

STF decidiu que entes podem alterar ordem de procedimentos em licitação. (Imagem: Freepik). Fonte: Mgalhas

Votos favoráveis destacam competência suplementar dos entes para legislar acerca de procedimentos administrativos STF, por maioria, reconheceu, em julgamento no plenário virtual, a constitucionalidade da lei Distrital 5.345/14, permitindo que Estados, Distrito Federal e municípios possam legislar acerca da inversão das fases do procedimento licitatório, desde que observem limites da competência legislativa suplementar e os princípios constitucionais. A decisão reflete o entendimento de que a flexibilização dos procedimentos pode aumentar a eficiência e celeridade das licitações públicas. Ao final, foi formulada a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.” Caso No caso, o Supremo analisou RE interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra o acórdão do TJ/DF que declarou a inconstitucionalidade da lei Distrital 5.345/14. Esta lei dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgãos ou entidades do DF, alterando a ordem prevista na lei 8.666/93, a lei de licitações. O TJ/DF considerou que a lei distrital invadiu a competência legislativa privativa da União, conforme o art.22, XXVII, da CF. A lei Distrital 5.345/14 determina uma ordem de fases no procedimento licitatório diferente da estabelecida pela lei 8.666/93. O Governo do DF argumentou que a inversão da ordem das fases da licitação, sem a dispensa de qualquer delas, não constitui uma norma geral, portanto, estaria dentro da competência legislativa suplementar do DF. A PGR opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a lei distrital ofendia a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Voto do relator Ministro Luiz Fux, relator do caso, votou por prover o recurso extraordinário e pela constitucionalidade da lei Distrital. Argumentou que a lei, ao inverter a ordem das fases do procedimento licitatório, não viola o art. 22, XXVII, da CF. Fux enfatizou que a inversão representa uma evolução no processo de licitação, alinhando-se com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art.37 da CF. A nova ordem das fases, que antecipa a classificação das propostas à habilitação dos licitantes, permite que a Administração Pública avalie primeiramente as propostas mais vantajosas, evitando a análise exaustiva de documentos de habilitação de proponentes que eventualmente não tenham propostas competitivas. Isso reduz o tempo e os custos envolvidos no processo licitatório, tornando-o mais ágil e eficaz, concluiu. O ministro também mencionou que a prática de inverter as fases é adotada em outras legislações, como a lei do Pregão (lei 10.520/02) e o regime diferenciado de contratações públicas (lei 12.462/11). Essas legislações específicas preveem a inversão das fases para determinadas modalidades de licitação, evidenciando que essa prática já possui respaldo normativo e jurisprudencial. Além disso, a nova lei de licitações (lei 14.133/21) também prevê a possibilidade de inversão das fases licitatórias, reforçando a tendência de modernização e flexibilização dos procedimentos administrativos. Fux ressaltou que a inversão das fases não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais e não infringe o princípio federativo. Para S. Exa., a alteração procedimental confere mais praticidade, economicidade e celeridade à licitação, beneficiando tanto a administração quanto a coletividade. Veja a íntegra do voto. Votos vogais Ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando a competência legislativa suplementar dos entes subnacionais para legislar sobre procedimentos administrativos. Fachin defendeu que a lei distrital está dentro da competência dos entes menores para legislar sobre assuntos locais, aplicando os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Argumentou que a inversão das fases licitatórias pode conferir maior celeridade e eficiência ao processo, evitando a análise de habilitações de proponentes que não apresentem propostas vantajosas. Mencionou, ainda, que o legislador Federal já vinha sinalizando essa mudança em legislações anteriores e que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de normas locais complementarem a legislação Federal. Ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, afirmando que os entes federativos podem legislar sobre procedimentos administrativos, desde que não contrariem normas gerais estabelecidas pela União. S. Exa. ressaltou que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União, mas os entes subnacionais têm competência suplementar para legislar sobre procedimentos administrativos. Argumentou que a inversão das fases do procedimento licitatório pela lei Distrital não usurpa a competência da União, pois não modifica o conteúdo das fases previstas na lei 8.666/93. O ministro destacou o princípio do federalismo cooperativo, que permite aos entes legislar de maneira suplementar, promovendo a eficiência administrativa. Mencionou que a prática de inverter as fases licitatórias já é adotada em outras legislações, como a lei do Pregão e a lei das Concessões, e está prevista na nova lei de licitações (lei 14.133/21). Confira os votos de Fachin e de Gilmar.Voto divergente Ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir. Argumentou que a inversão das fases do procedimento licitatório prevista na lei Distrital 5.345/14 contraria diretamente a lei 8.666/93, que estabelece como regra a habilitação dos licitantes antes da classificação das propostas. Cármen Lúcia ressaltou que a lei 8.666/93 possui normas gerais de observância obrigatória por todos os entes federados, incluindo o Distrito Federal. Destacou que a alteração da ordem das fases licitatórias poderia gerar insegurança jurídica e comprometer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Mencionou que, embora a lei do Pregão (lei 10.520/02) e o regime diferenciado de contratações públicas (lei 12.462/11) prevejam a inversão de fases, essas previsões são específicas para essas modalidades e não alteram as normas gerais estabelecidas pela lei 8.666/93. Concluindo, a ministra votou pela inconstitucionalidade da lei Distrital 5.345/14, afirmando que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, ultrapassando os limites da competência suplementar e comprometendo a uniformidade e a segurança jurídica no procedimento licitatório. Leia o voto da ministra. Processo: RE 1.188.352 Fonte: Mgalhas