Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral e Condutas Vedadas em Campanha Eleitoral

DAS ESPÉCIES DE PROPAGANDA Existem quatro espécies de propaganda: a) propaganda partidária;b) propaganda intrapartidária;c) publicidade institucional; ed) propaganda eleitoral. DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA A propaganda partidária consiste na divulgação de ideias, projetos e programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, tem por sua a exposição de sua doutrina e, também, de suas propostas para o desenvolvimento da sociedade. Busca, assim, aproximar a agremiação partidária do povo, aumentando o alcance de sua imagem e, desse modo, visando fortalecê-la, prestando auxílio fundamental para a conquista e manutenção do poder político. DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA A propaganda intrapartidária, como sugere a própria expressão, dirige-se aos filiados do partido político que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão as eleições, razão pela qual é vedado o uso dos meios de comunicação de massa, tais como rádio, tv e outdoor. Como a escolha dos candidatos pelos partidos deve ser realizada no período que compreende o dia 16 de agosto a 05 de outubro, temos que a propaganda intrapartidária deve ser realizada nos 15 dias que antecedem a data prevista para realização da convenção. Dentro desse contexto, insere-se as denominadas prévias partidárias. O desvirtuamento dessa espécie de propaganda, ou seja, a propaganda endereçada com o fim de alcançar eleitores e não aos convencionais, caracteriza-se como propaganda eleitoral extemporânea e ensejar aplicação de multa e, até mesmo, cassação do registro ou diploma, a depender da gravidade. DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL Apesar de fugir do ambiente partidário e se dar no seio da Administração Pública, a publicidade institucional pode ser considerada espécie da propaganda política, pois, apesar de ser a divulgação dos atos administrativos, paga pelo contribuinte e comandada pelo gestor público, tem a finalidade de convencer a população em geral da qualidade da gestão política e os benefícios que esta vem trazendo à população. Prevê o § 1º do art. 37 da constituição Federal, especificamente, que essa deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, impondo, ainda, impessoalidade, ou seja, vedando a promoção pessoal do governante ou de outros servidores. A publicidade institucional não pode ser exibida nos três meses que antecedem a eleição, ressalvada a Administração que não esteja em disputa, ou seja, na eleição municipal de 2024 não há impedimento de termos propaganda do governo Federal, assim como dos produtos que concorrem no mercado e, quando autorizados pela Justiça Eleitoral, as publicidades de grave e urgente necessidade pública. DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral propriamente dita, é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos. A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, pois, enquanto essa se destina a divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral tem por foco os 5 NEVES FIlHO, Carlos. Propaganda eleitoral: e o princípio da liberdade da propaganda política. Projetos dos candidatos com a finalidade de convencer os eleitores e obter a vitória na eleição. DO MOMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral será permitida a partir de 16 de agosto, que poderá ser realizada até o dia da eleição, sendo que no dia só é permitida a manifestação silenciosa do eleitor e a manutenção da página na internet e as propagandas já fixadas nos comitês, sedes de partidos e os adesivos nas janelas dos imóveis residenciais, sendo considerado como crime a prática de boca de urna e o impulsionamento de conteúdo na internet. Fonte: Amilton Augusto

Confira os resultados das consultas populares: Cidades com novo nome, bandeira reprovada;

Cinco municípios do país perguntaram à população, no domingo, sobre assuntos específicos da localidade. Consultas foram reguladas por uma emenda constitucional estabelecida em 2021 Eleitores de cinco municípios do Brasil foram às urnas no domingo (6) para decidir sobre outros temas de interesse de suas cidades ao mesmo tempo que escolheram um prefeito e um vereador. Nas consultas populares realizadas no país, foram votados assuntos como a proposta de uma nova bandeira para a cidade de Belo Horizonte – rejeitada pela população da capital mineira – e a mudança de nome de municípios no Maranhão e em Roraima. Os eleitores de São Luís (MA) também opinaram sobre o passe livre estudantil na capital, enquanto Dois Lajeados (RS) colocou em discussão a construção de um novo centro administrativo para o município. As consultas populares, reguladas por uma emenda constitucional de 2021, podem ser realizadas nas eleições municipais e permitem que a população opine, por meio de um referendo ou plebiscito, sobre questões específicas de sua cidade. Em todas as consultas feitas em 2024 – realizadas na própria urna eletrônica, após as votações de prefeito e vereador -, a opção vencedora teve mais de 80% dos votos. Veja os resultados: Nova bandeira rejeitada em Belo Horizonte A população de Belo Horizonte rejeitou a alteração da bandeira da cidade, proposta por um designer da cidade e aprovada pela Câmara Municipal no ano passado. O prefeito Fuad Noman (PSD) sancionou a lei instituindo a nova bandeira, mas o texto teria que ser referendado pelos belo-horizontinos nas urnas, o que não aconteceu. Você aprova a alteração da bandeira de Belo Horizonte? Passe livre estudantil em São Luís (MA) Na capital do Maranhão, os eleitores aprovaram em peso, em um plebiscito, a instituição da gratuidade nos ônibus para estudantes dos ensinos fundamental, médio, técnico e superior. Agora, a Câmara Municipal eleita deverá debater a implantação do passe livre no próximo ano. Você é a favor da implantação do passe livre estudantil no Município de São Luís? Governador Edison Lobão (MA) terá novo nome Também no Maranhão, a população do município Governador Edison Lobão decidiu que a cidade passará a se chamar, a partir de agora, Ribeirãozinho do Maranhão. Fundado em 1994, o município, a cerca de 490 km de São Luís, foi batizado com o nome do governador, que havia deixado o cargo naquele ano para concorrer ao Senado. Mais tarde, Edison Lobão ainda seria ministro dos governos de Minas e Energia durante os governos Lula e Dilma Rousseff. A homenagem ao político rendeu uma decisão contrária da Justiça Federal, que em 2013 obrigou a União a suspender os repasses de verbas federais à cidade caso o nome não fosse alterado dentro de 90 dias. Anos depois, em 2018, a Assembleia Legislativa do Maranhão solicitou ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhã (TRE-MA) a instituição do plebiscito, que foi finalmente realizado no pleito de 2024. Você é a favor da mudança do nome do Município de Governador Edison Lobão para Ribeirãozinho do Maranhão? São Luiz (RR) vai se chamar São Luiz do Anauá Outra cidade que resolveu mudar o nome foi São Luiz, em Roraima, que agora será São Luiz do Anauá, em referência ao rio Anauá, na região. A mudança, aprovada em 2023 pela Câmara Municipal, foi escolhida pela maioria absoluta da população do município de 8.000 habitantes, que fica a cerca de 275 km de Boa Vista. Você é a favor da alteração do nome de São Luiz para São Luiz do Anauá? Dois Lajeados (RS) rejeita construção de centro administrativo em parque Já a população de Dois Lajeados, a cerca de 180 km de Porto Alegre, se colocou contrária à construção do novo centro administrativo municipal dentro do Parque Municipal de Eventos João de Pizzol. A ideia partiu do Executivo da cidade, no ano passado, e foi rejeitada pelos parlamentares. Ainda assim, a Câmara decidiu realizar um plebiscito para ouvir a população sobre o assunto. Você é a favor que o Novo Centro Administrativo Municipal seja construído na área do Parque Municipal de Eventos João de Pizzol? Fonte: Portal G1

Guia Simplificado Eleições 2024: Do Cálculo do Quociente e das Sobras

DO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL O Quociente Eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados (desconsidera-se os votos nulos e brancos) pelo número de cadeiras a preencher no Município em que disputar a eleição, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio (menor que 0,5), arredondando para um, caso seja superior a meio (maior que 0,5). Exemplo hipotético: Cidade de “Eleitorandia” possui 10 cadeiras de vereadores Votos válidos (excluindo-se votos nulos e brancos) = 100.000 votos Quociente Eleitoral (Q.E.) = Votos válidos ÷ números de cadeiras a preencher Q.E. = 100.000 ÷ 10 = 10.000 DO CÁLCULO DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO O Quociente Partidário é calculado dividindo-se o número de votos válidos obtido por um mesmo Partido ou Federação pelo Quociente Eleitoral, desprezada a fração. Exemplo hipotético: Cidade de “Eleitorandia”, que possui 10 cadeiras de vereadores e o Quociente Eleitoral, no exemplo acima, foi de 10.000 votos. Q.P. = número de votos obtidos por um partido ÷ Q.E:Partido A = 20.000 votos ÷ 10.000 = 2 cadeirasPartido b = 25.000 votos ÷ 10.000 = 2,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 2 cadeirasPartido C = 15.000 votos ÷ 10.000 = 1,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 1 cadeiraPartido D = 40.000 votos ÷ 10.000 = 4 cadeiras Total de cadeiras ocupadas na primeira rodada = 9 cadeiras Sobra uma vaga a ser preenchida DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS DENTROS DOS PARTIDOS OU FEDERAÇÃO Com a definição do número de vagas destinadas a cada partido, com base nos cálculos acima destacados, seguimos para a distribuição das vagas dentro de cada partido. Nesse caso, estarão eleitos, entre os candidatos registrados e que disputaram o pleito, aqueles que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Ou seja, com base no exemplo anterior, para ter direito a uma vaga, cada candidato precisa obter 1.000 (mil votos) ou mais, classificando-se pela ordem de maior votação individual. Essa regra é o que se denominou de Quociente individual Mínimo ou Pedágio individual. DA AUSÊNCIA DE CANDIDATOS QUE ALCANCEM O QUOCIENTE INDIVIDUAL MÍNIMO Caso ocorra do partido não possui candidatos que tenham alcançado o Quociente individual Mínimo, que corresponde a 10% do Quociente Eleitoral, na primeira rodada de distribuição das vagas, essa vaga não preenchida retorna para distribuição pelo cálculo das sobras, caso em que, após a distribuição se dar com respeito ao alcance do Quociente Eleitoral e do Quociente individual Mínimo, poderá ocorrer de ser distribuído como sobra, sendo que, na primeira rodada das sobras deve-se respeitar o alcance mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral para cada Partido ou Federação e, ainda, 20% (vinte por cento) do Quociente Eleitoral para cada candidato (Pedágio individual). DO CÁLCULO DAS SOBRAS No cálculo das sobras (das vagas não preenchidas na primeira rodada), observa-se o cálculo da média, que é obtido através da divisão do número de votos obtidos pelo Partido ou Federação pelo Quociente Partidário + 1, mas somente para aqueles Partidos ou Federações que alcançarem o denominado 80-20, ou seja, mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral e 20% (vinte por cento) de votos alcançados pelos candidatos, o denominado Quociente individual. Exemplo hipotético: Seguindo com base nos cálculos dosexemplos anteriores: cálculo das sobras: número de votos obtidos por um partido ÷ (Q.P. + 1): Partido A = 20.000 ÷ (Q.P. (2 cadeiras) + 1) = 20.000 ÷ 3 =6.666,666666….Partido b = 25.000 votos ÷ (2 + 1) = 25.000 ÷ 3 = 8.333(MAIOR MÉDIA)Partido C = 15.000 votos ÷ (1 + 1) = 15.000 ÷ 2 = 7.500Partido D = 40.000 votos ÷ (4 + 1) = 40.000 ÷ 5 = 8.000 A vaga remanescente pertente, portanto, ao Partido b, pois esse obteve a maior média. Assim, o Partido B passa de 2 cadeiras, inicialmente, para 3 cadeiras na câmara de Vereadores. Ocorre que, na primeira distribuição das sobras, os Partidos ou coligações precisam respeitar o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral e 20% (vinte por cento) do Quociente individual Mínimo. Destaca-se, então que, na última rodada das sobras, ainda restando cadeiras a serem distribuídas, serão, então, desconsiderados todos os percentuais mínimos exigidos, como os explicitados acima. Assim sendo, em resumo, temos que, o cálculo, considerando os percentuais acima destacados, ficaria da seguinte forma: a) numa segunda rodada de cálculo de sobras, amaior média será obtida dividindo o número devotos obtidos por um partido pelo seu Quociente Partidário + 1 mas somente para os partidosque ainda não tenham conquistado vaga na pri-meira sobra. b) O partido que tenha obtido vaga na primeira dis-tribuição de sobras, deverá acrescer + 1 ao finaldessa fórmula, ficando a maior média obtidacom a divisão do número de votos obtidos pelopartido pelo seu Quociente Partidário + 1 (correspondente a primeira vaga obtida) + 1.referida fórmula evita que o mesmo partido que ob-teve a primeira maior média continue tendo direito a todas asvagas, gerando uma situação de total desproporcionalidade egarantindo a igualdade de disputa para todos os partidos. DAS NORMAS QUE REGULAM A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo se o número de votos válidos apurados pelo delugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. • Ac.-TsE, de 30.11.2016, no Ms nº 060172510:o arredondamento previsto neste artigo dizrespeito às eleições proporcionais e não podeser aplicado em eleição majoritária. • lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenasos votos dados aos candidatos regularmenteinscritos e às legendas partidárias. Art. 107. Determina-se para cada partido o quocientepartidário dividindo-se pelo quociente eleitoralo número de votos válidos dados sob a mesmalegenda, desprezada a fração. • Art. 107 com redação dada pelo art. 1º da leinº 14.211/2021.Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registradospor um partido que tenham obtido votosem número igual ou superior a 10% (dez porcento) do quociente eleitoral,

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Desincompatibilização

DO CONCEITO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO A desincompatibilização é o afastamento do pretenso candidato do cargo ou função que exerce, seja de modo temporário ou definitivo, com o intuito de concorrer às eleições. DOS PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO A Justiça Eleitoral divulga no site do Tribunal superior Eleitoral uma tabela com as principais hipóteses de incidência de desincompatibilização e seus prazos, que poderá ser acessada no endereço eletrônico:“https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao-1/desincompatibilizacao” Alguns dos exemplos que podemos citar são: Cargo / Prazo de desincompatibilização -Agente público prestador de serviço / 3 meses -Assessor parlamentar / 3 meses -Dirigente de associação civil / Não há necessidade -Dirigente de Autarquia / 6 meses -Militar / Apenas após o deferimento do registro de candidatura -Detentor de cargo em comissão / 3 meses conselheiro de OAB 4 meses -Conselheiro Tutelar / 3 meses -Conselheiro Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente / Não há necessidade -Dirigente de Empresa Pública / 4 meses para candidatura à Prefeito/Vice e 6 meses para candidatura ao cargo de Vereador -Vereador / Não há necessidade -Secretário Municipal / 4 meses para candidatura à Prefeito/Vice e 6 meses para candidatura ao cargo de vereador -Servidor ocupante de cargo em comissão / 3 meses Fonte: Amilton Augusto

A preocupação da política envolvendo os ‘memes’

Linguagem foi incluída nas campanhas para transmitir ideologias “O senhor é um padre de festa junina”, disse a candidata a presidente Soraya Thronicke (Pode) durante o último debate do primeiro turno da eleição de 2022. A declaração da presidenciável contra o também candidato Padre Kelmon (atualmente no PL e, na época, no PTB), em 29 de setembro, extrapolou o alcance do debate televisivo, foi repetida inúmeras vezes na internet em tom cômico e ganhou espaço na memória do eleitor até hoje. Virou “meme”. Definido como uma linguagem que viraliza no universo virtual, “o meme cumpre essa função de entreter e divertir, mas também têm outros objetivos, especialmente no ambiente político”, explica à Agência Brasil o professor do Departamento de Estudos Culturais e Mídia da Universidade Federal Fluminense (UFF), Viktor Chagas. Autor da pesquisa A política dos memes e os memes da política: proposta metodológica de análise de conteúdo de memes dos debates eleitorais de 2014, o pesquisador esclarece que o termo não surgiu diretamente da internet. Originalmente, a definição se refere à maneira como as informações culturais são transmitidas de geração em geração. “O conceito surge na década de 1970, portanto muito antes da popularização da internet. Ele foi cunhado pelo biólogo Richard Dawkins no livro O Gene Egoísta (1976) como termo análogo ao gene, só que na cultura”, conta Chagas. Com o passar do tempo, a palavra foi usada por diversos campos do conhecimento, até que no final da década de 1990 houve a sua apropriação definitiva pelos usuários da internet, que começaram a definir “meme” como o compartilhamento de imagens, vídeos e piadas virais. “Podemos falar que há dois memes, um antes da internet e outro depois dela, porque quando passamos a nos apropriar desse conceito, ele passou a representar algo completamente diferente e, então, nativo do ambiente digital”. Associada a nichos culturais específicos, essa linguagem também se caracteriza por camadas de informação combinadas ao humor, atendendo a uma lógica na qual os usuários buscam construção de identidade e pertencimento. “Hoje, há toda uma economia desenvolvida em torno dos memes. Os grandes responsáveis por diminuir a relação de custo-benefício na produção deles são o que chamamos vulgarmente de ‘geradores de meme’: pequenos aplicativos responsáveis por desenvolvê-los a partir de alguns modelos”, acrescenta. Âmbito político Pesquisadora do Laboratório de Estudos de Internet e Redes Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NetLab-UFRJ), Débora Salles considera o período de 2008 a 2012 — momento em que os candidatos passaram a investir massivamente na internet — como o marco inicial da utilização de memes nas campanhas políticas. “O Obama (ex-presidente dos Estados Unidos) foi o grande ponto de virada na campanha política on-line. Com ele começa o uso de memes, ainda que algo restrito, mas que vai crescendo em importância social e cultural conforme o aumento do uso da internet e da penetração dos aplicativos na sociedade”. No Brasil, a introdução dos memes nos períodos eleitorais ocorreu logo depois, com as eleições gerais de 2014, quando Dilma Rousseff foi reeleita ao cargo de presidente do país. “As eleições de 2014 foram talvez o primeiro momento em que vimos efetivamente os memes entrarem na cena pública, com um caráter, inclusive, oficial”, destaca o professor da UFF. “A Dilma, na ocasião, foi vítima de muitos memes misóginos, assim como a Marina Silva”, relembra. Para Chagas, no cenário político os memes podem ser utilizados como estratégia para persuadir diferentes grupos e chamar a atenção para uma posição ideológica. “Eles podem contribuir para a construção de uma determinada leitura sobre um personagem da política, podendo atacar ou difamar. Nesse sentido, eles estão ali tentando convencer o eleitor de uma certa visão de mundo. Não à toa, muitas campanhas têm investido largamente na produção de memes ou no incentivo à comunidade de produtores e influenciadores digitais”, destaca.  Também é comum os memes serem produzidos por apoiadores e movimentos organizados da sociedade com a intenção de criticar opositores e deslegitimar adversários. “Eles ajudam a deixar claro valores e conceitos, desarmar os críticos e aliviar a tensão. São uma tradução da criatividade das comunidades”, resume a pesquisadora do NetLab. Desinformação “É importante dizer que na maioria das vezes em que os memes são produzidos e divulgados, eles não têm necessariamente um conteúdo malicioso ou problemático”, ressalta Salles. “A questão é que eles têm sido cada vez mais utilizados por grupos extremistas, que se apropriam de certas imagens, piadas e acontecimentos para propagar desinformação e promover discursos de ódio”.  À Agência Brasil, a pesquisadora traz que existe uma diferença entre informação falsa e a desinformação. No geral, a primeira é algo que pode ser desmentido, enquanto a segunda é um conceito além, que também engloba a informação falsa. “Muitas vezes, a desinformação está lidando com informações verdadeiras, mas tiradas de contexto e distorcidas. Já a informação falsa está inserida na desinformação, que inclui outras questões que não podem ser verificadas”. Para ela, os memes estão relacionados à desinformação na medida em que o humor é utilizado para criar uma “zona cinzenta” entre o “problemático e aquilo que é socialmente aceitável”, sendo usado para escapar desse tipo de moderação.  Segundo Débora Salles, um dos grandes problemas no combate à desinformação gerada pelos memes é a dificuldade de moderação das plataformas digitais. “É difícil identificá-los e tirá-los do ar, porque as plataformas têm dificuldades em reconhecer os memes. Com isso, especialmente quando os memes são problemáticos ou divulgados por grupos extremistas, o principal desafio para combatê-los é que não sabemos muito bem como isso é administrado pelas plataformas que não liberam informações sobre os seus conteúdos para a sociedade, para os pesquisadores ou mesmo para o Estado”.  A estudiosa alerta que os eleitores em geral “precisam lembrar que o humor pode ser sempre usado como estratégia para falar aquilo que você não falaria normalmente”. Assim, reforça haver uma necessidade de se investir em interpretação para que as pessoas possam identificar se aquela imagem, áudio ou vídeo se trata apenas de uma piada ou de uma estratégia para os apoiadores espalharem mensagens que não conseguiriam compartilhar diretamente. Fonte: Agência Brasil

Eleições municipais não possuíram voto em trânsito

Quem não votar no primeiro turno pode votar no segundo Os eleitores que não estiverem em suas cidades no primeiro e segundo turnos das eleições de outubro não poderão votar. A restrição é porque não há possibilidade de voto em trânsito nos pleitos municipais. O primeiro turno das eleições será no dia 6 de outubro. O segundo turno da disputa será em 27 de outubro nos municípios com mais de 200 mil eleitores, nos quais nenhum dos candidatos à prefeitura atingiu mais da metade dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos, no primeiro turno. Pelas regras eleitorais, o eleitor que não estiver em seu domicílio eleitoral deverá justificar ausência na votação. O prazo para justificativa é de 60 dias após cada turno, que conta como uma eleição. Quem não votar no primeiro turno pode votar no segundo. Deixar de votar e justificar nos dois turnos acarreta em duas faltas. A partir da terceira ausência sem justificativa, o eleitor é considerado faltoso e pode ter o título cancelado para as próximas eleições. Os eleitores que estão no exterior não votam, portanto, não precisam justificar. Como justificar No dia da eleição, o cidadão pode fazer sua justificativa de ausência por meio do aplicativo e-título da Justiça Eleitoral ou por meio de pontos físicos montados pelos tribunais regionais eleitorais (TRE) no dia do pleito. A justificativa também pode ser feita após as eleições. Nesse caso, o eleitor deve preencher um formulário e entregá-lo no cartório eleitoral de sua localidade. Data limite para justificar Ausência 1° turno: 5 de dezembro de 2024 Ausência no 2º turno: 7 de janeiro de 2025 A Justiça Eleitoral recomenda que o eleitor use preferencialmente o aplicativo para fazer a justificativa. O app pode ser baixado gratuitamente nas lojas virtuais Apple e Android. Ao acessar o e-título, o cidadão deve preencher os dados solicitados e enviar a justificativa, que será direcionada a um juiz eleitoral. O eleitor também deverá pagar a multa estipulada pela ausência nos turnos de votação. Cada turno equivale a R$ 3,51 de multa.  Punição O eleitor que não votar e deixar de justificar por três vezes consecutivas pode ter o título suspenso ou cancelado.  A medida cria diversas dificuldades, como ficar impedido de tirar passaporte, fazer matrícula em escolas e universidades públicas e tomar posse em cargo público após prestar concurso. Fonte: Agência Brasil

Guia Simplificado Eleições 2024: Dos Candidatos

DAQUELES QUE PODEM SER CANDIDATOS NO BRASIL No Brasil qualquer cidadão pode ser candidato a cargo eletivo, desde que respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade prevista no artigo 1º, da lei complementar nº 64/90. DOS REQUISITOS PARA SER CANDIDATO À CARGO ELETIVO São condições de elegibilidade, ou seja, para ser candidato a cargo eletivo: a) ter nacionalidade brasileira; b) o pleno exercício dos direitos políticos; c) o alistamento eleitoral (condição obrigatória a todo cidadão entre 18 e 70 anos); d) o domicílio eleitoral na circunscrição que pretende concorrer ao pleito, no mínimo até 6 meses antes da eleição; e) a filiação partidária deferida pelo partido político, até 6 meses antes da eleição; f) idade mínima de 21 anos para Prefeito e Vice-Prefeito e 18 anos para Vereador; A idade mínima é aferida na data da posse, com exceção do caso da comprovação dos 18 anos para Vereador, que será aferida no registro de candidatura, justamente para evitar que menor de idade possa praticar atos de campanha, em especial, algum eventual crime eleitoral e não possa ser responsabilizado. DOS IMPOSSIBILITADOS DE SE CANDIDATAREM Estão impedidos de se candidatarem a cargo eletivo, os que não preencherem as condições de elegibilidade, além dos inelegíveis a seguir: a) os analfabetos e os inalistáveis (conscritos: são aqueles que estão prestando serviço militar obrigatório); b) aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas na lc nº 64, de 1990 (lei da Ficha limpa); c) o Prefeito reeleito, ou seja, que esteja exercendo o segundo mandato consecutivo, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para um terceiro mandato consecutivo; d) no território da mesma jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da república, de governador de Estado ou do DF, dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. DA CANDIDATURA DOS MILITARES O militar poderá se candidatar e não precisará estar filiado no prazo de 6 meses antes da eleição, bastando requerer o registro pelo partido pelo qual sairá candidato, cuja prova de filiação será o requerimento de registro ou a ficha de filiados encaminhada pelo partido. No caso do militar contar com mais de 10 anos não necessitará se licenciar do serviço público, mas se contar com menos de 10 anos deverá pedir o seu licenciamento de ofício. No caso do militar que exerça cargo de chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, chefe do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica ou chefe dos órgãos de assessoramento militar da Presidência da república, deverá se desincompatibilizar de suas funções para sair candidato. DA ESCOLHA DOS NÚMEROS DOS CANDIDATOS Os números dos candidatos são definidos na convenção Partidária e obedecem aos seguintes critérios: a) os candidatos aos cargos de Prefeito concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados, independentemente de estarem em coligação ou não; b) os candidatos ao cargo de Vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual pertencem, acrescido de dois números à direita (Exemplo: 88.XXX), ficando-lhes assegurado o direito de manter o número que concorreu na eleição anterior para o mesmo cargo. Os candidatos detentores de mandato que não queiram se utilizar do mesmo número utilizado na eleição anterior, poderão requerer novo número, independentemente de sorteio. No caso dos partidos resultantes de fusão, cujo exemplo recente é o PrP, que foi absorvido pelo Patriota, será permitido: a) manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam; b) manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para vereador, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto. DA ESCOLHA DO NOME DO CANDIDATO QUE CONSTARÁ DA URNA ELETRÔNICA O nome que o candidato deseja concorrer e ver na urna eletrônica deverá ser indicado no pedido de registro de candidatura, tendo no máximo 30 caracteres, incluindo espaço entre os nomes. No caso das eleições para Vereador, deverá ser indicado, além do nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de 3 opções, mencionando qual a ordem de preferência. Em qualquer dos casos, poderão ser utilizados como variações nominais o prenome, o sobrenome, o cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não ofenda o pudor, não seja ridículo ou irreverente. DO USO DE NOMES OU EXPRESSÕES QUE FAÇAM ALUSÃO A ENTIDADES OU ÓRGÃOS PÚBLICOS No passado, como é cediço, era comum a utilização de nomes de candidatos que faziam alusão a entidades ou órgãos públicos, porém, isso não é mais permitido pela legislação eleitoral, não podendo o candidato utilizar-se de expressão e/ou siglas pertencentes a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. DAS CONSEQUÊNCIAS PELA NÃO INDICAÇÃO DO NOME A QUE DESEJA CONCORRER Caso o candidato não indique o nome que deseja concorrer ao pleito, será intimado pela Justiça Eleitoral para fazê-lo, caso em que, não indicando, concorrerá com o seu nome próprio, o que, havendo homonímia ou excesso de caracteres, será adaptado quando do julgamento do registro de candidatura. Fonte: Amilton Augusto