Eleições 2024: Campanha eleitoral atinge recorde de casos de violência política

País registrou 338 episódios de agressões contra lideranças políticas. Violência física lidera ranking, incluindo 88 atentados. O Brasil registrou 338 episódios de violência política entre julho e setembro deste ano, período que abrange a fase de definição de candidaturas e o período formal campanha eleitoral. O número é um recorde da série histórica mantida desde 2019 pelo Observatório de Violência Política e Eleitoral no Brasil, da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio). No mesmo período eleitoral de 2022, por exemplo 263 casos foram identificados. Segundo o estudo, 26 estados brasileiros testemunharam algum tipo de violência contra lideranças políticas ou seus familiares. Apenas o Distrito Federal, que não tem eleições municipais, não registrou casos no período analisado. A análise considera agressões contra pré-candidatos, candidatos, ocupantes e ex-ocupantes de cargos públicos, e mandatários como vereadores, prefeitos e governadores. Casos envolvendo eleitores não são considerados. Desde 2019, o Observatório já contabilizou 2.673 episódios de violência política no país. No último trimestre, o estado que liderou as agressões políticas foi São Paulo, com 58 episódios, seguido do Rio de Janeiro, com 47. Bahia, Ceará e Paraíba empatam em terceiro lugar, com 23 casos cada. 25 dos 29 partidos registrados no Brasil foram atingidos. A maioria das vítimas são lideranças que concorrem neste pleito municipal. Violência física lidera levantamento O tipo de agressão mais identificada pelo estudo foi a violência física. Foram 179 episódios em todo o Brasil, 53% do total. Deste recorte, 55 casos foram tentativas de homicídio e outros 33 representam homicídios consumados. Na última sexta-feira (18/10), por exemplo, o prefeito de Taboão da Serra, José Aprígio da Silva (Podemos), foi alvo de um atentado a tiros quando estava no carro da prefeitura e chegou a ser atingido por um projétil de fuzil no ombro. Candidato à reeleição, ele está internado no Hospital Albert Einstein, e seu estado de saúde é estável. No ranking, a violência física é seguida da psicológica, que representa 26,6% dos casos identificados e considera, principalmente, ameaças. Em terceiro lugar está a violência econômica (10,7%), como roubo, furto, vandalismo ou restrição proposital de recursos. Há ainda casos de violência semiótica, que representam 8,3% e englobam tentativas de objetificar a vítima ou excluí-la do espaço político. Outros 1,5% dos casos são de violência sexual. Fonte: Portal Terra

Calendário Eleitoral: confira as previsões até 5 de outubro

Documento estabelece prazos aos partidos políticos, federações, candidatas e eleitores Faltando pouco para o primeiro turno das Eleições Municipais, o dia 6 de outubro será decisivo para que eleitoras e eleitores goianos decidam os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de seus respectivos municípios. O Calendário Eleitoral, aprovado em fevereiro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determina os prazos para o pleito deste ano para partidos políticos, federações, candidatos e eleitores. Confira as previsões do Calendário Eleitoral: 3 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA (3 DIAS ANTES DO 1° TURNO) 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput; Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 49). 2. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º). 3. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 4 de outubro (Res.-TSE nº 23.610/2019 art. 46, IV). 4. Data a partir da qual e até 7 de outubro, o juízo eleitoral ou a(o) presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar ou pelo fato de haver votado (Código Eleitoral, art. 235). 5. Data a partir da qual e até 5 de outubro de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontinuados, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115). 6. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, para o primeiro turno. 4 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA (2 DIAS ANTES DO 1° TURNO) 1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42). 2. Último dia para a circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo, cabendo ao provedor de aplicação, que comercializa o impulsionamento, realizar o desligamento da veiculação de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 11). 3. Data-limite para os juízos eleitorais publicarem edital de convocação das(dos) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e das(dos) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações e das coligações, para acompanharem a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao primeiro turno. 4. Data-limite para a audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, em computador e em dispositivo para uso no primeiro turno das eleições, a critério do juízo eleitoral, considerando a logística de deslocamento dos equipamentos (Res. TSE n° 23.673/2021, art. 43, caput e § 4º). 5. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização do primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). 6. Último dia para a(o) presidente do partido político ou da federação, a(o) representante da coligação ou outra pessoa por elas(eles) indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a fiscalizar os trabalhos de votação do primeiro turno nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º). 7. Data a partir da qual a força armada não poderá se aproximar do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou da(o) presidente da Mesa Receptora, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidade de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto, devendo se conservar a 100 m (cem metros) da seção eleitoral. 5 DE OUTUBRO – SÁBADO (1 DIA ANTES DO 1° TURNO) 1 Data até a qual as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610 de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 15). 2. Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), poder-se proomover distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16). 3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 7h (sete horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a escolha ou o sorteio das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica no primeiro turno (Res.- TSE nº 23.673/2021, art. 57). 4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar, na sua página da internet, os arquivos com as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas utilizadas para geração das mídias relativas ao

STF: formação de ‘estado de emergência’ para aumento de benefícios sociais em ano eleitoral é inconstitucional

Sessão do STF — Foto: Antonio Augusto/SCO/STF. Fonte: Portal G1

Ministros julgaram pedido do partido Novo para invalidar mudança feita na Constituição em 2022, às vésperas da disputa pela Presidência. Supremo decidiu que aplicação do entendimento terá efeitos futuros A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a criação, por emenda constitucional de 2022, de um “estado de emergência” por conta do aumento do preço de combustíveis. A medida em questão viabilizou a ampliação de benefícios sociais em meio à disputa presidencial daquele ano. 💸 É o caso de um aumento feito nos valores do Auxílio Brasil, do Auxílio Gás e na entrega de um voucher para caminhoneiros enquanto o então presidente Jair Bolsonaro (PL) buscava a reeleição. A ação julgada pelo Supremo foi apresentada pelo partido Novo e se volta contra a emenda aprovada em ano eleitoral. À época, a proposta foi chamada por críticos de “PEC Kamikaze”; e por defensores, de “PEC das Bondades”. No entendimento do STF, o instrumento é inconstitucional e a decisão vai ter efeitos apenas futuros. Ou seja, quem recebeu os benefícios de boa-fé (de forma regular) naquele momento não vai precisar devolver os valores. Este também será um entendimento da Corte que poderá ser aplicado caso iniciativas semelhantes surjam novamente. No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo decano Gilmar Mendes. O ministro considerou que, mesmo que as medidas aprovadas naquela época já tenham sido realizadas, o caso ainda deveria ser discutido pela Corte. Acompanharam este posicionamento os ministros Flavio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e o presidente Luís Roberto Barroso. Mendes apontou, no voto, a preocupação com uma eventual repetição de situações como esta. Ressaltou o fato de que os benefícios foram concedidos em meio ao processo eleitoral. “Que possamos sinalizar que valeu uma vez, e não mais. Porque se não nós corremos o risco de aprimoramento desse modelo”, afirmou. “É de extrema relevância um pronunciamento dessa Corte sobre essa matéria. Sob pena de, em situações que venham a surgir no futuro, que tenhamos sempre um bypass (desvio) da regra da anterioridade eleitoral e da violação da igualdade eleitoral”, completou. Relator do caso, o ministro André Mendonça considerou que parte dos argumentos apresentados no processo perdeu o objeto, porque a ampliação de benefícios já foi implantada. Também concluiu que não houve irregularidades na tramitação da proposta. Desta forma, votou pela rejeição da ação. O ministro Nunes Marques votou para negar os pedidos, mantendo a validade da emenda. O ministro Cristiano Zanin não votou – está impedido por ter atuado como advogado no caso. Benefícios ‘turbinados’ Os ministros discutiram a validade da emenda à Constituição que estabeleceu um “estado de emergência” por conta do aumento do preço de combustíveis. A partir desta medida, o texto permitiu que alguns benefícios sociais fossem ampliados, durante a disputa pela presidência entre Jair Bolsonaro e Lula. Entre as medidas, o texto concedeu poucos meses antes das eleições: Também estabeleceu um estado de emergência em 2022, em razão da “elevação extraordinária e imprevisível” de preços do petróleo e combustível. Questionamentos O autor da ação, o partido Novo, apresentou os seguintes argumentos ao Supremo: ▶️ Disse que houve irregularidades na tramitação da proposta no Congresso Nacional, já que os parlamentares não tiveram respeitado o direito de emendar o texto; ▶️ Além disso, ao criar o “estado de emergência”, uma nova modalidade de estado de exceção (além do estado de defesa e de sítio), também se criaria um precedente para que outros governos decretem no futuro situações excepcionais que viabilizam medidas restritivas de direitos; ▶️ que a medida teve objetivos eleitorais, já que a distribuição de renda beneficiou segmentos da população às vésperas da eleição. Com isso, houve interferência na liberdade de voto dos cidadãos e no equilíbrio da disputa. ▶️e que a emenda tem impactos fiscais para a União e estados, e repercussões no pacto federativo. “A PEC ora combatida não apenas recria o estado de emergência constitucional, como prevê seu prazo de duração sem qualquer definição minimamente concreta que restrinja limitações de incidência ou abrangência”, afirmou o partido. O que, na visão da legenda, “por si só expõe de maneira inadmissível e inconstitucional os direitos e garantias individuais, em momento crítico que é o eleitoral”. Fonte: Portal G1