Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda em Geral

DOS REQUISITOS PARA DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Qualquer que seja a forma ou modalidade da propaganda eleitoral, sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita na língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão. Na propaganda para eleição de Prefeito, será usada obrigatoriamente a denominação da coligação e constará as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição de Vereadores, por não haver mais possibilidade de coligação partidária, será utilizado apenas a denominação da legenda partidária. Na propaganda para os candidatos a Prefeito, o nome do Vice deverá constar, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular, cuja aferição será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza. DO USO DA IMAGEM E VOZ DE CANDIDATO OU MILITANTE NA PROPAGANDA ELEITORAL O uso de imagem e voz de candidato ou militante de partido político que integra a coligação poderá ser utilizado na propaganda eleitoral gratuita de seus candidatos, não podendo exceder 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo, no entanto, vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados ou efeitos especiais. DA AUTORIZAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA OU ELEITORAL A prática de qualquer ato de propaganda eleitoral independe de licença da polícia ou da postura municipal, devendo, portanto, o candidato, o partido ou a coligação que o promover, comunicá-lo à autoridade policial com no mínimo 24 horas de antecedência, com a finalidade de garantir, segundo a prioridade de aviso, o direito contra quem pretenda usar o local para o mesmo local, dia e horário. DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS, FEDERAÇÕES, COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS PARA A PRÁTICA DA PROPAGANDA ELEITORAL Abre-se aqui um adendo para deixar claro que onde se lê partido político, leia-se também federação, pois as federações, assim como as coligações fazem parte do processo eleitoral e são consideradas como um partido único. Independente de qualquer licença ou do pagamento de qualquer contribuição, é assegurado: a) Aos partidos políticos e às coligações o direito defazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela formaque melhor lhes parecer; b) Aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos o direito de: i. ii. Fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, cujo endereço deverá ser informado ao Juiz Eleitoral, o nome que os designe, da coligação ou o nome e o número do candidato, em tamanho não superior a 4m² (quatro metros quadrados), enquanto que nos demais comitês de campanha, que não o central, não poderá exceder a 0,5m² (meio metro quadrado); instalar e fazer funcionar, de forma fixa, em seus comitês de campanha, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 24 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, respeitando-se a distância mínima de 200 metros: a. Das sedes dos Poderes Executivo e legislativo da União dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, das sedes dosTribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; b. Dos hospitais e casas de saúde; c. Das escolas, bibliotecas públicas, igrejase teatro, neste coso somente quando emfuncionamento. DAS CONDUTAS PERMITIDAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL Até às 22 horas do dia anterior à eleição, é permitida a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, apenas em carreatas, passeatas, caminhadas ou durante reuniões ou comícios, definido, ainda, a necessidade da observância do limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora. Permitida, ainda, a distribuição de folhetos, adesivos de tamanho não superior a 0,5m² (meio metro quadrado), volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação (nesse caso somente na campanha para Prefeito) ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braile dos mesmos conteúdos, devendo todo material impresso conter o número do cNPJ ou o número do cPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, assim como a respectiva tiragem. DA CONFECÇÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES Na campanha eleitoral é vedada a confecção, utilização ou distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de compra de votos (captação ilícita de sufrágio), propaganda vedada e, a depender do caso, por abuso de poder. DA REALIZAÇÃO DE SHOWMÍCIO OU OUTRA FORMA DE ANIMAÇÃO DE COMÍCIO A prática de showmício é vedada, assim como de evento assemelhado que vise a promoção de candidatos, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, seja remunerada ou não, respondendo o infrator por propaganda vedada e, a depender do caso, por abuso do poder. No entanto, os candidatos artistas, sejam eles cantores, atores ou apresentadores, poderão exercer normalmente a sua profissão durante o período eleitoral, não podendo vincular uma situação a outra, ou seja, durante os shows não poderão falar sobre política, enquanto que durante a propaganda eleitoral não poderá atuar de modo artístico. A vedação da participação do candidato artista é quanto aos programas de rádio e de TV. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Registro de Candidatura Partidos Políticos e Coligações

Dos partidos políticos e das coligações partidárias Partido político é a entidade formada pela livre associação de pessoas, com organização estável, cujas finalidades são alcançar e/ou manter de maneira legítima o poder político-estatal e assegurar, no interesse do regime democrático de direito, a autenticidade do sistema representativo, o regular funcionamento do governo e das instituições políticas, bem como a implementação dos direitos humanos fundamentais. As coligações partidárias, formadas durante a convenção partidária, representam o agrupamento dos partidos políticos com vias a atuação eleitoral para concorrer exclusivamente para as eleições majoritárias, uma vez que, a reforma política de 2017 acabou com as coligações proporcionais. A formação da coligação partidária, embora não possua personalidade jurídica, faz com que os partidos que a integrem sejam considerados como se um único partido fosse, pois forma um entre jurídico, cujo funcionamento é restrito às eleições. DA PARTICIPAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NAS ELEIÇÕES A participação dos partidos políticos no pleito eleitoral depende do registro do seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral até 6 (seis) meses antes da data da eleição, bem como de ter órgão de direção constituído na circunscrição devidamente anotado no tribunal competente até a data da convenção. DA FORMAÇÃO DAS COLIGAÇÕES A formação das coligações partidárias para as eleições majoritárias é facultativa, podendo os partidos políticos celebrar esta união ou, caso decidam, lançar candidaturas isoladas, não sendo mais permitida as coligações para as eleições proporcionais. Fica assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DE UMA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA Às coligações são conferidas os mesmos direitos e obrigações conferidas aos partidos políticos no que tange ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no trato com a Justiça eleitoral e na defesa dos interesses interpartidários, podendo, no entanto, o partido político atuar de forma isolada quando questionar a validade da própria coligação. DAS DENOMINAÇÕES DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS A denominação da coligação majoritária será própria e poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, não podendo coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. Em caso de haver denominações idênticas de coligações diversas, ficará a cargo da Justiça Eleitoral a decisão a respeito, observando-se, no que couber, as regras relativas à homonímia de candidatos. DA REPRESENTAÇÃO DA COLIGAÇÃO As coligações partidárias, através dos partidos políticos que a integram, designarão um representante, este que terá as mesmas atribuições do presidente do partido nas tratativas referentes aos interesses e representação da coligação quanto ao processo eleitoral, enquanto que, perante à Justiça Eleitoral a coligação será representada por este representante ou por delegados indicados pelos partidos, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até 3 delegados perante o Juízo Eleitoral, 4 delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e 5 delegados perante o Tribunal superior Eleitoral. Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Lei da ficha limpa e sua aplicação!
Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Do conceito de desincompatibilização!
Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Do finaciamento coletivo de campanhas!
Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Do conceito de pesquisa eleitoral!
Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Das condutas vedadas aos agentes públicos!
Fonte: Amilton Augusto
Guia da pré-campanha eleições 2024: Da divulgação de opinião na imprensa escrita em favor de pré-candidato, partido ou coligação!
Fonte: Amilton Augusto