Guia Simplificado Eleições 2024: Da Programação Normal e do Noticiário no Rádio e na Televisão

DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO A partir de 6 de agosto de 2024 é expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral na programação normal e nos noticiários no rádio e na televisão. Ademais, é expressamente proibido, após essa data, acima referida, às emissoras de rádio e de televisão: a) dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; b) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; c) divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, caso em que, sendo coincidentes os nomes do programa e do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do registro de candidatura. DA TRANSMISSÃO DE IMAGENS DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL PELAS EMISSORAS DE TELEVISÃO A partir de 6 de agosto de 2024, as emissoras poderão transmitir, em sua programação normal e noticiário, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, desde que não seja possível identificar o entrevistado e nem haja a manipulação de dados. DO CANDIDATO APRESENTADOR DE PROGRAMA NO RÁDIO E NA TV A partir de 30 de junho de 2024 é expressamente vedado as emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, devendo haver a desincompatibilização e, caso o programa receba o nome deste, deverá sofrer alteração. DAS ENTREVISTAS COM CANDIDATOS E SUA REGRA O convite das emissoras aos candidatos deve garantir a isonomia, no entanto, o convite aos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, como fim de participar de entrevistas, não configura, por si só, tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão ser objeto de apuração por meio de ações de abuso no uso indevido dos meios de comunicação. Fonte: Amilton Augusto

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral Na Imprensa

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA Até a antevéspera das eleições é permitida propaganda eleitoral na imprensa escrita a divulgação paga, bem como a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. No caso do jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplicam-se o tipo que mais se aproxime da regra acima referida. O limite de anúncios, acima referido, será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda. DA REGRA A RESPEITO DA REPRODUÇÃO DO JORNAL IMPRESSO NA INTERNET A reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet só será permitida quando feito no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, respeitando-se integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, ou seja, só poderá a empresa jornalística reproduzir virtualmente o jornal impresso na íntegra, no que tange ao seu formato físico. DA DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO NA IMPRENSA ESCRITA EM FAVOR DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO É permitida a divulgação de opinião favorável pela imprensa escrita em favor de candidato, partido ou coligação, desde que a matéria não seja paga, o que pode ser considerado como indiferente eleitoral, podendo, no entanto, a Justiça Eleitoral coibir eventuais excessos, bem como punir eventuais ofensas e o abuso no uso indevido dos meios de comunicação, inclusive com a cassação do registro ou do diploma. Fonte: Amilton Augusto

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral na Internet

DOS CONCEITOS TRAZIDOS PELALEGISLAÇÃO ELEITORAL Para os fins de aplicação das regras relacionadas apropaganda eleitoral na internet, a Justiça Eleitoral apresenta os conceitos básicos aplicáveis, considerando o seguinte: a) iNTErNET: sistema constituído do conjunto deprotocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entreterminais por meio de diferentes redes;b) iNTEligÊNciA ArTiFiciAl (i.A.): é a capacidadeque uma máquina possui para reproduzir competências semelhantes às humanas, como é ocaso do raciocínio, da aprendizagem, do planejamento e da criatividade;c) TErMiNAl: computador ou qualquer dispositivoque se conecte à internet;d) ENDErEçO DE PrOTOclO DE iNTErNET (ENDErEçO DE iP): código numérico ou alfanuméricoatribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâ-metros internacionais;e) ADMiNisTrADOr DE sisTEMA AUTÔNOMO: apessoa física ou jurídica que administra blocosde endereço iP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamentecadastrada no ente nacional responsável peloregistro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao país;f) cONEXÃO À iNTErNET: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes dedados pela internet, mediante a atribuição ouautenticação de um endereço iP;g) rEgisTrO DE cONEXÃO: conjunto de informações referentes à data e hora de início e términode uma conexão à internet, sua duração e o endereço iP utilizado pelo terminal para o envio erecebimento de pacotes de dados;h) APlicAçõEs DE iNTErNET: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio deum terminal conectado à internet;i) rEgisTrOs DE AcEssO A APlicAçõEs DE iNTErNET: conjunto de informações referentes à datae hora de uso de uma determinada aplicação deinternet a partir de um determinado endereçoIP;j) cONTEÚDO DE iNTErNET: páginas, textos, arquivos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elementodigital que possa ser armazenado na internet eque esteja acessível por meio de uma Uri (Uniform resource indicator), Url (Uniform resource locator) ou UrN (Uniform resource Name); k) síTiO HOsPEDADO DirETAMENTE EM PrOVEDOr DE iNTErNET EsTABElEciDO NO PAís:aquele cujo endereço (Url) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujoconteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;l) síTiO HOsPEDADO iNDirETAMENTE EM PrOVEDOr DE iNTErNET EsTABElEciDO NO PAís:aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantidopor provedor de hospedagem em equipamentoservidor instalado em solo brasileiro;m) síTiO: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam seracessadas com base na mesma raiz;n) BlOg: endereço eletrônico na internet, mantidoou não por provedor de hospedagem, compostopor uma única página em caráter pessoal;o) iMPUlsiONAMENTO DE cONTEÚDO: mecanismo ou serviço que, mediante contratação comos provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informaçãopara atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre asformas de impulsionamento a priorização pagade conteúdos resultantes de aplicações de buscana internet;p) rEDE sOciAl NA iNTErNET: estrutura social,composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, quecompartilham valores e objetivos comuns; q) APlicATiVO DE MENsAgENs iNsTANTÂNEAs OUcHAMADA DE VOZ: aplicativo multiplataformade mensagens instantâneas e chamadas de vozpara smartphones;r) PrOVEDOr DE cONEXÃO À iNTErNET: pessoajurídica fornecedora de serviços que consistemem possibilitar o acesso de seus consumidoresà internet;s) PrOVEDOr DE APlicAçÃO DE iNTErNET: empresa, organização ou pessoa natural que, de formaprofissional ou amadora, forneça um conjuntode funcionalidades que podem ser acessadaspor meio de um terminal conectado à internet,não importando se os objetivos são econômicos;t) ENDErEçO ElETrÔNicO: conjunto de letras, números e/ou símbolos utilizados com o propósitode receber, enviar ou armazenar comunicaçõesou conteúdos por meio eletrônico, incluindo,mas não se limitando a endereço de e-mail, número de protocolo de internet, perfis em redessociais, números de telefone;u) cADAsTrO DE ENDErEçOs ElETrÔNicOs: relação com um ou mais dos endereços referidos noitem acima (“s”);v) DisPArO EM MAssA: envio automatizado oumanual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente oucom intervalos de tempo, por meio de qualquerserviço de mensagem ou provedor de aplicaçãona internet. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Com o início da propaganda eleitoral, ou seja, apartir de 16 de agosto, estará também permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet, sendo livre a manifestação do eleitor identificado ou identificável, somentesendo passível de limitação quando ofender a honra ou aimagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgarfato sabidamente inverídico.Referidas manifestações na internet poderão ocorrer antes de 16 de agosto, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,próprias do debate político e democrático, respeitadas aslimitações acima explicitadas.A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nos seguintes moldes:i.ii.iii.Em site do candidato, do partido ou da coligação(nesse caso, somente em campanha para Prefeito), com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil;Através de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,partido ou coligação (neste último caso, somenteaos candidatos a Prefeito), observadas as disposições da lei geral de Proteção de Dados quantoao consentimento do titular;Através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou assemelhados, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas,com conteúdo gerado ou editado por candidatos,partidos ou coligação (desde que não contratemdisparo em massa de conteúdo) ou, também,através da iniciativa de qualquer cidadão (vedado para este a contratação de impulsionamentoe de disparo em massa de conteúdo). DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAELEITORAL PAGA NA INTERNET Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo, este que deverá ser identificado de forma inequívocacomo tal e só pode ser contratado por partidos, coligaçõesou pelo candidato e seus representantes (nesse caso restrito à pessoa do administrador financeiro da campanha),sendo vedada a realização pelo cidadão comum, bemcomo em todos os casos vedado o disparo em massa deconteúdo.O impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor de aplicação de internet, este quedeverá ter sede e foro no País, ou através de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalestabelecido no País, como no caso do Facebook, além daobrigatoriedade de todo impulsionamento conter de forma clara e legível o número do cNPJ ou cPF do responsável, além de constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.Por sua vez, é vedada expressamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet,

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda em Bens Particulares

DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES A propaganda eleitoral em bens particulares, que deve ser espontânea e gratuita, resume-se a colocação de adesivo em veículos, caminhões, motos e bicicletas, além da janela da residência, no tamanho máximo de 0,5m² (meio metro quadrado), dispensada qualquer tipo de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, vedada a inscrição ou pintura de fachadas, muros ou paredes. DA PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULOS Nos veículos está proibida a plotagem, que é o envelopamento total, só sendo permitida a colocação de adesivo microperfurado até a extensão total do vidro para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado), vedada a justa posição que exceda esse tamanho, bem como destacando se que não se deve colocar adesivo no para-brisa frontal, pois poderá configurar ofensa à legislação de trânsito. DEMAIS VEDAÇÕES RELACIONADAS À PROPAGANDA ELEITORAL Temos outras formas de propaganda que são expressamente vedadas no âmbito das campanhas eleitorais, podendo caracterizar, além de propaganda irregular, abuso de poder. são elas: a) De guerra, de processos violentos para subvertero regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação; b) Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classese as instituições civis; c) De incitamento de atentado contra pessoa oubens; d) De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; e) Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; f)Que perturbe o sossego público, com algazarra ouabuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; g) Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir commoeda; h) Que prejudique a higiene e a estética humana; i)Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades queexerçam autoridade pública; j)Que desrespeite os símbolos nacionais. DAS CONSEQUÊNCIAS POR OFENSA PROFERIDA NA PROPAGANDA ELEITORAL No caso de ofensa proferida na propaganda eleitoral, poderá responder cível e criminalmente o ofensor por calúnia, difamação ou injúria, além de responder por danos morais, tanto o ofensor e, solidariamente, o partido político deste (quando responsável por ação ou omissão), como quem quer que, favorecido pelo ato, tenha contribuído para ele. DO USO DE MODELO DE URNA ELETRÔNICA PELO CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARA ENSINAR OS ELEITORES É expressamente vedado o uso de artefato que se assemelhe a urna eletrônica para a realização da propaganda eleitoral como um todo. DO DERRAME DE MATERIAL DE CAMPANHA PRÓXIMO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO NO DIA DAS ELEIÇÕES É expressamente vedado o derrame de material de campanha próximo aos locais de votação, passando a ser considerado crime referida conduta. A lei pune o derrame de material, bem como a anuência com o derrame no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO OU COMPRA DE VOTOS A captação ilícita de sufrágio, popularmente denominada de compra de votos, é considerada ilícito eleitoral e independe do pedido explicito do voto, punindo o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive, sendo, além das penas privativas de liberdade, penalizado com multa e cassação do registro ou diploma. DA CAMPANHA DO CANDIDATO QUE ESTEJA COM O REGISTRO SUB JUDICE O candidato que tenha o registro impugnado ou, ainda, cassado pela Justiça eleitoral, mas sem o trânsito em julgado, ou seja, que esteja com denominado “registro sub judice“, pode efetuar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão, bem como realizar despesas de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFc). DO CERCEAMENTO DA PROPAGANDA SOB A ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DE VIOLAÇÃO DE POSTURA MUNICIPAL A propaganda eleitoral, exercida de acordo com a lei, não poderá ser cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, restringindo-se a atuação da fiscalização eleitoral a inibir práticas ilegais, sendo vedada censura prévia sobre teor das propagandas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. Do mesmo modo, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, nem realizar propaganda eleitoral vedada pela legislação eleitoral, assim como não poderá ser veiculada propaganda que se utilize da criação intelectual de terceiro, sem a sua autorização, podendo, a pedido do interessado, a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para coibir tais práticas. Fonte: Amilton Augusto

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda em Bens de Uso Comum

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS DE USO COMUM É proibida a veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral em bens de uso comum, que são aqueles que a população em geral tem acesso, tais como ruas, praças, cinemas, teatros, shopping, centros comerciais, lojas, ginásios, estádios, rodoviária, etc., ainda que de propriedade privada, assim como em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam, inclusive em postes de iluminação pública e sinalização de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A lei traz expressamente que fica vedada pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Do mesmo modo, é vedada a colocação de propaganda eleitoral em árvores e nos jardins públicos, assim como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. DA COLOCAÇÃO DE MESA PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA E A UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS AO LONGO DAS VIAS PÚBLICAS A legislação eleitoral permite a colocação de mesas para distribuição de materiais de campanha (santinhos, adesivos, etc.), assim como a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que estas não gerem aglomeração e não dificulte o trânsito de pedestres e veículos. Destaca-se que essa permissão é para colocação e retirada entre as 6 horas da manhã e as 22 horas. DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR A propaganda eleitoral em outdoors é vedada pela legislação eleitoral, assim como em outdoors eletrônicos, bem como o uso de engenhos ou equipamentos publicitários, ainda que em conjunto de peças de publicidades justapostas que causem efeito visual semelhante a outdoor. Fonte: Amilton Augusto

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Pré-Campanha

DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E DO CONCEITO DE PRÉ-CAMPANHA As alterações trazidas pela Reforma Eleitoral de 2017 trouxe o conceito de pré-campanha como forma de ampliação das restrições à propaganda eleitoral fora do período de campanha, resumindo-se, em tese, a vedação ao pedido explícito de votos. Desse modo, o artigo 36-A, da lei das Eleições trouxe a autorização dos seguintes atos, desde que não haja pedido explícito de votos: a) A menção à pretensa candidatura; b) A exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos; c) A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; d) A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; e) A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; f) A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de voto; g) A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; h) A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, nunca do pré-candidato, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; i) Campanha de arrecadação prévia de recursos, através de financiamento coletivo (crowdfunding, vulgarmente conhecida como vaquinha virtual). O TSE, por sua vez, em precedente estabelecido, durante análise das regras das Eleições de 2018, definiu para caracterização da propaganda eleitoral antecipada, os seguintes parâmetros: a) Existência de pedido explícito de votos, independente da forma ou da existência de gastos de recursos; e b) Atos publicitados notadamente eleitorais com uso de recursos financeiros de modo desmoderado ou através de instrumentos vedados no período de campanha, mesmo que sem pedido explícito de votos. Como caracterização dos denominados atos de pré-campanha, autorizadores de atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada, os seguintes: a) Atos publicitários não eleitorais, cujo conteúdo não se relacionam com a disputa eleitoral, com vistas a promoção pessoal, que podem ser realizados em qualquer forma e com utilização de recursos financeiros, denominados “indiferentes eleitorais”; b) Atos publicitários notadamente eleitorais, cujos gastos realizados sejam moderados e sua forma de publicidade seja pelos instrumentos permitidos no período de campanha, desde que não haja pedido explícito de voto. Fonte: Amilton Augusto

Guia Simplificado Eleições 2024: Do Cálculo do Quociente e das Sobras

DO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL O Quociente Eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados (desconsidera-se os votos nulos e brancos) pelo número de cadeiras a preencher no Município em que disputar a eleição, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio (menor que 0,5), arredondando para um, caso seja superior a meio (maior que 0,5). Exemplo hipotético: Cidade de “Eleitorandia” possui 10 cadeiras de vereadores Votos válidos (excluindo-se votos nulos e brancos) = 100.000 votos Quociente Eleitoral (Q.E.) = Votos válidos ÷ números de cadeiras a preencher Q.E. = 100.000 ÷ 10 = 10.000 DO CÁLCULO DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO O Quociente Partidário é calculado dividindo-se o número de votos válidos obtido por um mesmo Partido ou Federação pelo Quociente Eleitoral, desprezada a fração. Exemplo hipotético: Cidade de “Eleitorandia”, que possui 10 cadeiras de vereadores e o Quociente Eleitoral, no exemplo acima, foi de 10.000 votos. Q.P. = número de votos obtidos por um partido ÷ Q.E:Partido A = 20.000 votos ÷ 10.000 = 2 cadeirasPartido b = 25.000 votos ÷ 10.000 = 2,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 2 cadeirasPartido C = 15.000 votos ÷ 10.000 = 1,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 1 cadeiraPartido D = 40.000 votos ÷ 10.000 = 4 cadeiras Total de cadeiras ocupadas na primeira rodada = 9 cadeiras Sobra uma vaga a ser preenchida DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS DENTROS DOS PARTIDOS OU FEDERAÇÃO Com a definição do número de vagas destinadas a cada partido, com base nos cálculos acima destacados, seguimos para a distribuição das vagas dentro de cada partido. Nesse caso, estarão eleitos, entre os candidatos registrados e que disputaram o pleito, aqueles que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Ou seja, com base no exemplo anterior, para ter direito a uma vaga, cada candidato precisa obter 1.000 (mil votos) ou mais, classificando-se pela ordem de maior votação individual. Essa regra é o que se denominou de Quociente individual Mínimo ou Pedágio individual. DA AUSÊNCIA DE CANDIDATOS QUE ALCANCEM O QUOCIENTE INDIVIDUAL MÍNIMO Caso ocorra do partido não possui candidatos que tenham alcançado o Quociente individual Mínimo, que corresponde a 10% do Quociente Eleitoral, na primeira rodada de distribuição das vagas, essa vaga não preenchida retorna para distribuição pelo cálculo das sobras, caso em que, após a distribuição se dar com respeito ao alcance do Quociente Eleitoral e do Quociente individual Mínimo, poderá ocorrer de ser distribuído como sobra, sendo que, na primeira rodada das sobras deve-se respeitar o alcance mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral para cada Partido ou Federação e, ainda, 20% (vinte por cento) do Quociente Eleitoral para cada candidato (Pedágio individual). DO CÁLCULO DAS SOBRAS No cálculo das sobras (das vagas não preenchidas na primeira rodada), observa-se o cálculo da média, que é obtido através da divisão do número de votos obtidos pelo Partido ou Federação pelo Quociente Partidário + 1, mas somente para aqueles Partidos ou Federações que alcançarem o denominado 80-20, ou seja, mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral e 20% (vinte por cento) de votos alcançados pelos candidatos, o denominado Quociente individual. Exemplo hipotético: Seguindo com base nos cálculos dosexemplos anteriores: cálculo das sobras: número de votos obtidos por um partido ÷ (Q.P. + 1): Partido A = 20.000 ÷ (Q.P. (2 cadeiras) + 1) = 20.000 ÷ 3 =6.666,666666….Partido b = 25.000 votos ÷ (2 + 1) = 25.000 ÷ 3 = 8.333(MAIOR MÉDIA)Partido C = 15.000 votos ÷ (1 + 1) = 15.000 ÷ 2 = 7.500Partido D = 40.000 votos ÷ (4 + 1) = 40.000 ÷ 5 = 8.000 A vaga remanescente pertente, portanto, ao Partido b, pois esse obteve a maior média. Assim, o Partido B passa de 2 cadeiras, inicialmente, para 3 cadeiras na câmara de Vereadores. Ocorre que, na primeira distribuição das sobras, os Partidos ou coligações precisam respeitar o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral e 20% (vinte por cento) do Quociente individual Mínimo. Destaca-se, então que, na última rodada das sobras, ainda restando cadeiras a serem distribuídas, serão, então, desconsiderados todos os percentuais mínimos exigidos, como os explicitados acima. Assim sendo, em resumo, temos que, o cálculo, considerando os percentuais acima destacados, ficaria da seguinte forma: a) numa segunda rodada de cálculo de sobras, amaior média será obtida dividindo o número devotos obtidos por um partido pelo seu Quociente Partidário + 1 mas somente para os partidosque ainda não tenham conquistado vaga na pri-meira sobra. b) O partido que tenha obtido vaga na primeira dis-tribuição de sobras, deverá acrescer + 1 ao finaldessa fórmula, ficando a maior média obtidacom a divisão do número de votos obtidos pelopartido pelo seu Quociente Partidário + 1 (correspondente a primeira vaga obtida) + 1.referida fórmula evita que o mesmo partido que ob-teve a primeira maior média continue tendo direito a todas asvagas, gerando uma situação de total desproporcionalidade egarantindo a igualdade de disputa para todos os partidos. DAS NORMAS QUE REGULAM A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo se o número de votos válidos apurados pelo delugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. • Ac.-TsE, de 30.11.2016, no Ms nº 060172510:o arredondamento previsto neste artigo dizrespeito às eleições proporcionais e não podeser aplicado em eleição majoritária. • lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenasos votos dados aos candidatos regularmenteinscritos e às legendas partidárias. Art. 107. Determina-se para cada partido o quocientepartidário dividindo-se pelo quociente eleitoralo número de votos válidos dados sob a mesmalegenda, desprezada a fração. • Art. 107 com redação dada pelo art. 1º da leinº 14.211/2021.Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registradospor um partido que tenham obtido votosem número igual ou superior a 10% (dez porcento) do quociente eleitoral,

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Desincompatibilização

DO CONCEITO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO A desincompatibilização é o afastamento do pretenso candidato do cargo ou função que exerce, seja de modo temporário ou definitivo, com o intuito de concorrer às eleições. DOS PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO A Justiça Eleitoral divulga no site do Tribunal superior Eleitoral uma tabela com as principais hipóteses de incidência de desincompatibilização e seus prazos, que poderá ser acessada no endereço eletrônico:“https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao-1/desincompatibilizacao” Alguns dos exemplos que podemos citar são: Cargo / Prazo de desincompatibilização -Agente público prestador de serviço / 3 meses -Assessor parlamentar / 3 meses -Dirigente de associação civil / Não há necessidade -Dirigente de Autarquia / 6 meses -Militar / Apenas após o deferimento do registro de candidatura -Detentor de cargo em comissão / 3 meses conselheiro de OAB 4 meses -Conselheiro Tutelar / 3 meses -Conselheiro Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente / Não há necessidade -Dirigente de Empresa Pública / 4 meses para candidatura à Prefeito/Vice e 6 meses para candidatura ao cargo de Vereador -Vereador / Não há necessidade -Secretário Municipal / 4 meses para candidatura à Prefeito/Vice e 6 meses para candidatura ao cargo de vereador -Servidor ocupante de cargo em comissão / 3 meses Fonte: Amilton Augusto