Projeto de lei propõe reajustes salariais de 20,85% para prefeito e de 48,32% para vice-prefeito e secretários municipais em Presidente Prudente

Texto apresentado pela Mesa Diretora da Câmara prevê subsídios de R$ 34.183,19 para o prefeito e R$ 20.975,34 para o vice-prefeito e os secretários no mandato de 2025 a 2028 Um projeto de lei elaborado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal propõe reajustes salariais de 20,85% e de 48,32% para os ocupantes dos cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, em Presidente Prudente (SP), no mandato de 2025 a 2028. Com isso, se o texto for aprovado e entrar em vigor, os salários passarão dos atuais R$ 28.283,39 para R$ 34.183,19, no caso do prefeito, e de R$ 14.141,70 para R$ 20.975,34, em relação ao vice-prefeito e aos secretários municipais. Já em relação aos salários dos vereadores que cumprirão o mandato de 2025 a 2028, a própria Câmara Municipal já decidiu, em dezembro de 2023, manter inalterados os valores praticados desde 2013. Isso significa R$ 10.021,18 para quem for o ocupante do cargo de presidente da Câmara Municipal e R$ 7.014,82 para os demais 12 integrantes do Poder Legislativo. “A Câmara Municipal é obrigada a regulamentar os subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais para o mandato seguinte. Cabe ressaltar que o assunto ainda está em estudos técnicos, sem data para ser analisado em plenário”, pontuou o Poder Legislativo. Na justificativa oficial apresentada para o projeto de lei, os integrantes da Mesa Diretora – ou seja, o presidente Tiago Santos de Oliveira (PP), a primeira secretária Nathalia Barboza Gonzaga da Santa Cruz (PSDB) e o segundo secretário Wellington de Souza Neves (Republicanos) – ressaltam que os salários do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais não são reajustados há oito anos em Presidente Prudente. Também são citados na justificativa oficial entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que dão base de sustentação jurídica para a proposta da Mesa Diretora. “A interpretação desses dispositivos constitucionais leva à conclusão de que o princípio da anterioridade é aplicável apenas à fixação do subsídio dos membros do Poder Legislativo (de uma legislatura para outra). Isto porque os incisos apresentam-se sequencialmente, sendo, nesse sentido, omisso quando determina a fixação dos subsídios dos componentes do Poder Executivo”, pontuam os vereadores. “A justificativa recorrente para a anterioridade é a de que, se tal não ocorresse, estar-se-ia legislando em causa própria, com ofensa a pressupostos basilares da Administração, como os da moralidade, impessoalidade e transparência”, prosseguem eles. “No entanto, a fixação do subsídio do prefeito e do vice-prefeito decorre de lei de iniciativa da Câmara Municipal; assim, referidos agentes não estabelecem seus próprios subsídios, vez que o processo se inicia no Legislativo, descabendo aqui a crítica de ‘legislar-se em causa própria’. Afinal, o respectivo projeto de lei depende da iniciativa e da aprovação do outro poder estatal do município”, concluem. Além disso, os autores argumentam ainda que “a despesa com remuneração de agentes políticos deve ser prevista nas leis de planejamento do município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, conforme o caso), dentro do órgão a que pertencem”. Dessa forma, eles entendem que devem ser observados todos os ditames da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Constituição Federal (CF). O momento da fixação dos salários pode ser até o final da legislatura anterior para vigorar no mandato seguinte, ainda segundo a justificativa oficial. Os integrantes da Mesa Diretora lembram que a Lei Orgânica do Município (LOM) de Presidente Prudente, em seu artigo 66, dispõe que a fixação da remuneração do prefeito será feita pela Câmara Municipal para cada mandato até seu término, não estabelecendo prazo a não ser que seja de uma legislatura para outra. “Portanto, o presente projeto de lei atende ao princípio da anterioridade, bem como contém o respectivo impacto financeiro”, destacam os vereadores. “Há que se ressaltar, por fim, que os valores dos subsídios fixados para o prefeito, para o vice-prefeito e para os secretários municipais para vigorar de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024 são exatamente iguais aos que foram fixados e que tiveram efeito a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, portanto, já são 8 anos que não há reajuste de valores aos subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais”, enfatizam. Prefeitura Em nota oficial enviada ao g1, a Prefeitura de Presidente Prudente, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, informou que não tinha conhecimento do projeto e que os reajustes propostos não se encontram previstos no orçamento para 2025. “Cabe ressaltar que a fixação dos subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários é uma atribuição da Mesa Diretora da Câmara”, ponderou o Poder Executivo. Fonte: Portal G1

Aprovada lei com diretrizes para elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas

Texto estabelece padrões para o monitoramento das ações e para a estruturação de planos estaduais e municipais O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.904/24, que cria diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima. O texto estabelece padrões para o monitoramento e a avaliação das ações, para a articulação entre a esfera federal e os setores socioeconômicos e para a estruturação de planos estaduais e municipais. A lei foi publicada no Diário Oficial da União. O texto é originado do Projeto de Lei 4129/21, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), aprovado em maio pelos senadores e no início do mês pelos deputados, que analisaram alterações feitas no Senado. Pela lei, as medidas de adaptação à mudança do clima serão elaboradas por órgão federal competente em articulação com as três esferas da Federação (União, estados e municípios) e os setores socioeconômicos, garantida a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado. O plano e suas ações e estratégias deverão ter como base “evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários, considerando os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês)”. Planos locaisConforme a lei, o plano nacional deverá indicar diretrizes para a elaboração de planos estaduais e municipais, além de estabelecer ações e programas para auxiliar os entes federados na formulação dos seus próprios documentos. Essa implementação poderá ser financiada pelo Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. O texto também estabelece que as ações deverão ser avaliadas, monitoradas e revisadas a cada quatro anos. Os planos deverão ainda ser integrados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e à Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas. DiretrizesA Lei 14.904 abrange as diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) nos planos para reduzir a vulnerabilidade do País em relação à mudança do clima. O objetivo é complementar a Lei 12.187/09, que estabeleceu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Entre as diretrizes gerais para o enfrentamento das mudanças climáticas, estão: Além disso, as ações de adaptação deverão estar ligadas aos planos de redução de emissão dos gases de efeito estufa. A lei também torna obrigatório o alinhamento dessas estratégias ao Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinado em 1992. PrioridadesA lei prioriza as áreas de infraestrutura urbana e direito à cidade e de infraestrutura nacional. Nesses campos, estão inclusos a segurança alimentar e hídrica, a saúde, a educação e estruturas de comunicações, energia, transportes e águas. No setor agropecuário, o texto prevê estímulos à adaptação do setor ao Plano ABC, que integra a PNMC e é voltado à economia de baixa emissão de carbono na agricultura. Tais estímulos deverão envolver investimentos em pesquisa ou na implementação de práticas e tecnologias ambientalmente adequadas. Fonte: Agência Câmara de Notícias

SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI – Alimentação Saudável nas Escolas

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 172/2022 Proíbe a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas do município do Recife e dá outras providências. Art. 1º Ficam proibidas a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e dealimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas do município do Recife. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bebidas açucaradas e alimentosultraprocessados: I – biscoitos, doces, salgados e salgadinhos de pacote;II – sorvetes industrializados;III – balas e guloseimas em geral;IV- cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cerealindustrializadas;V – bolos e misturas para bolos industrializados;VI – sopas, molhos industrializados e temperos instantâneos;VII – refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;VIII – iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados; IX – embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento; eX – produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como: a) gordura vegetal hidrogenada;b) açúcar;c) amido;d) soro de leite;e) emulsificantes; ef) outros aditivos. Art. 3º As escolas públicas e privadas do município do Recife deverãopromover ações destinadas aos estudantes e às suas famílias que conscientizem arespeito dos malefícios de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 27 de abril de 2022 JUSTIFICATIVA A presente Proposição tem como objetivo instituir a proibição de venda edistribuição de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados nas escolaspúblicas e privadas do município do Recife. O Guia Alimentar para a População Brasileira1, publicado pelo Ministério da Saúde (2006), define os produtos ultraprocessados como: “Formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes).” Nesse sentido, alimentos ultraprocessados não se constituem como alimentos de verdade, mas sim como meras fórmulas químicas de alta atratividadecomercial e baixo teor nutricional. Os ingredientes principais desses tipos de alimentos fazem com que eles sejam ricos em gorduras ou açúcares e também que apresentem alto teor de sódio por conta da adição de grandes quantidades de sal que é necessária para estender a duração dos produtos e intensificar o sabor, ou até mesmo para encobrir sabores indesejáveis oriundos de aditivos ou de substâncias geradas pelas técnicas envolvidas no ultraprocessamento. Além disso, para que tenham longa duração e não se tornem rançososprecocemente, os alimentos ultraprocessados são frequentemente fabricados comgorduras que resistem à oxidação, mas que tendem a obstruir os vasosresponsáveis por conduzir o sangue dentro do nosso corpo, isto é, as artérias.Nessa perspectiva, são particularmente comuns em alimentos ultraprocessados osóleos vegetais naturalmente ricos em gorduras saturadas, gorduras hidrogenadas etambém gorduras trans. Os alimentos ultraprocessados também tendem a ser muito pobres em fibras,que são essenciais para a prevenção de doenças do coração, diabetes e váriostipos de câncer. A ausência de fibras decorre da falta ou da presença limitada dealimentos in natura ou minimamente processados. Ademais, essa mesma condiçãofaz com que esses alimentos altamente industrializados sejam pobres também emvitaminas, minerais e outras substâncias com atividade biológica que estãonaturalmente presentes em alimentos, de fato, saudáveis. Tendo em vista isso, uma pesquisa da Escola Nacional de Saúde Pública(ENSP/Fiocruz)2 demonstra que o consumo desses produtos alimentícios estádiretamente relacionado ao risco de hipertensão arterial (pressão alta) e dedislipidemias (alterações nas estruturas que carregam colesterol através do sangue)em adultos. Os resultados desse estudo apontam que o consumo de altasquantidades de produtos como nuggets, macarrão instantâneo, cereais matinais,barras de cereais e refrigerantes pode aumentar o risco de desenvolver hipertensãoem 23%. O Artigo “Um Projeto Contra a Obesidade Infantil”3, publicado no Jornal O Globo (31/03/2022) em defesa do Projeto de Lei Municipal nº 1662/2019, o qual está em trâmite na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, revela que o consumo excessivo de ultraprocessados pode causar doenças que surgem da deficiência nutricional. Os autores, que são colaboradores do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS), afirmam, ainda, que a obesidade é um fator determinante para o desenvolvimento da hipertensão, dos distúrbios gastrointestinais, das diabetes e docâncer. Hoje, o desenvolvimento dessas doenças crônicas não transmissíveis é responsável por 71% das mortes no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Seguindo esse viés, é válido dizer que o aumento no consumo deultraprocessados de modo frequente resulta na ingestão de nutrientes que sãoprejudiciais quando ingeridos além do recomendado. Nesse rol de nutrientes estãoas gorduras totais, saturadas e trans, bem como os açúcares e o sódio. Visto isso, é consenso no meio científico a urgência de prevenção e deredução, por meio de políticas públicas, do consumo exacerbado de alimentosultraprocessados e de bebidas açucaradas. Nesse sentido, esta Matéria propõeimportantes medidas restritivas à venda e à distribuição desses itens alimentaresnas escolas públicas e privadas do nosso município, contribuindo, assim, para odesenvolvimento de uma cultura alimentar mais saudável e sustentável. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres Pares desta CasaLegislativa para a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária de grande relevância ealcance social. Fonte: CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE – Gabinete da Vereadora Cida Pedrosa

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Lei da Ficha Limpa

DA LEI DA FICHA LIMPA E SUA APLICAÇÃO A conhecida lei da Ficha limpa é a lei complementar nº 135, de 2010, que alterou a lei complementar nº 64, de 1990, denominada lei das inelegibilidades, cujas normas trazem as hipóteses de inelegibilidades que causam restrição ao registro de candidatura. DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADES Abaixo listadas algumas das causas de inelegibilidades prevista na lei complementar nº 64, de 1990, destacando o fato de que a incidência destas causas, no caso concreto, depende de uma análise individualizada. são inelegíveis, de acordo com a referida lei: a) Os inalistáveis e os analfabetos; b) Os membros do congresso Nacional, das Assembleias legislativas, da câmara legislativa do DF e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência de qualquer das proibições previstas no artigo 54, da constituição Federal ou por quebra do decoro parlamentar para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura; c) O governador e o Vice-governador de Estado e do DF e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da constituição Estadual, da lei Orgânica do DF ou da lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes; e) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: i) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; ii) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; iii) contra o meio ambiente e a saúde pública; iv) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; v) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; vi) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; vii) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; viii) de redução à condição análoga à de escravo; ix) contra a vida e a dignidade sexual; e x) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) Os declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos; g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, sendo considerado o parecer do Tribunal de contas como documento hábil a configurar a inelegibilidade, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes; i) Os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; j) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 anos a contar da eleição; k) O Presidente da república, o governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleia legislativas, da câmara legislativa, das câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da constituição Federal, da constituição Estadual, da lei Orgânicado Distrito Federal ou da lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 anos subsequentes ao término da legislatura; l) Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena; m) Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; n) Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 anos após a decisão que reconhecer a fraude; o) Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo

Lula confirma lei de concursos públicos que libera prova pela internet

Lei é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2028, mas pode ser aplicada antes O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o projeto de lei que estabelece a norma geral para concursos públicos federais. Uma das novidades do texto é a possibilidade de aplicação de provas pela internet ou por plataformas eletrônicas com acesso individual, seguro e em ambiente controlado. Essa lei tem um período de transição previsto e passa a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2028, mas ela pode ser aplicada de forma antecipada por meio de ato que autoriza a abertura de cada concurso público. “O texto uniformiza procedimentos, reduzindo a judicialização e tornando mais claras as regras dos concursos públicos”, afirma a ministra Esther Dweck, da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. O projeto foi elaborado pela Câmara dos Deputados e foi aprovado pelo Senado em 15 de agosto, em votação simbólica. As normas estabelecidas valem para concursos do nível federal, mas o Distrito Federal e os municípios podem escolher editar normas próprias. O texto não vale para concursos de juiz, do Ministério Público, de empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de custeio ou de pessoal. A lei não vale para concursos de juiz, do Ministério Público, de empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de custeio ou de pessoal. Além disso, ela proíbe qualquer forma de discriminação dos candidatos. Três tipos de prova estão previstas: – de conhecimentos, podendo ser provas escritas, objetivas ou dissertativas, ou provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos; – de habilidades, consideradas provas “práticas”, de elaboração de documentos, simulação de tarefas próprias do posto, ou até testes físicos; – de competências, como avaliação psicológica ou teste psicotécnico. Fonte: Portal R7

Servidores da Universidade integram capacitações sobre nova lei de licitações e contratos

Já foram realizadas diversas atividades, incluindo seminários, simpósios presenciais e on-line, webinars e eventos de capacitação em parceria com Unesp, Unicamp e o TCE O Departamento de Administração (DA) da Coordenadoria de Administração Geral (Codage) da USP está capacitando os servidores técnicos e administrativos das áreas administrativa e financeira das Unidades da USP que atuam em contratações públicas sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a lei nº 14.133/2021. O novo regramento sobre Licitações e Contratos Administrativos apresenta uma série de inovações, tais como a exclusão das modalidades de carta-convite e tomada de preços e a inclusão de uma nova modalidade: o diálogo competitivo. A nova regra também estabelece que os processos ocorrerão preferencialmente por meios digitais. As licitações presenciais viram exceção, devem ser justificadas e ter as sessões obrigatoriamente registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo. O diretor do DA, Amaury José Rezende, explica que já foram realizadas diversas atividades relacionadas às normativas e regulamentação da lei, às minutas-padrão de editais e contratos e orientações para a elaboração do Plano de Contratações Anual, incluindo seminários, simpósios presenciais e on-line, webinars e eventos de capacitação em parceria com a Universidade Estadual Paulista (Unesp), a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e o Tribunal de Contas do Estado (TCE). Ao todo, as atividades tiveram quase 2.500 participantes. Os encontros mais recentes foram promovidos no mês de agosto, entre os dias 19 e 23 e 26 e 29, sobre o uso prático do sistema compras.gov.br, a formação de equipes de planejamento e contratação e a organização estratégica das contratações com foco em obras públicas. “Todos os participantes relataram que os cursos foram muito úteis, contribuindo significativamente para um melhor entendimento e aplicação dos conteúdos em suas atividades e processos em andamento”, avalia Rezende. No próximo dia 14 de outubro, a USP vai sediar o terceiro encontro técnico da parceria entre as universidades paulistas e o TCE. Além disso, estão sendo programadas novas capacitações para este ano e para 2025. Os servidores são convidados a participar dos eventos e as informações sobre como se inscrever são divulgadas por meio de ofício direcionado aos dirigentes dos órgãos. “Capacitar-se não é apenas um investimento em conhecimento: é o caminho para inovação e aumento da produtividade nos serviços públicos. Ao buscarmos continuamente conhecimentos e trocarmos experiências, melhoramos nossa capacidade para realizar licitações de forma eficiente, garantindo a qualidade dos serviços que oferecemos à população. Servidores engajados e comprometidos fazem a diferença, beneficiando a administração pública e a sociedade”, considera o diretor. Todos os materiais utilizados nas capacitações estão disponíveis no site do DA e no canal do Departamento no YouTube. Fonte: Jornal da USP

Projeto de lei aumenta transparência dos conselhos municipais

Proposta na Câmara de Curitiba ajusta lei dos conselhos de políticas públicas a mudança na Constituição A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) avalia, desde o fim do mês de agosto, projeto de lei com a ideia de modernizar a regulamentação dos conselhos de políticas públicas, ampliando a transparências de suas ações. Instituída em 2012, a legislação seria ajustada de acordo com a Emenda Constitucional, de três anos atrás, que determina a avaliação das políticas públicas e a divulgação dos resultados alcançados. A proposta, na prática, atualiza a redação da lei municipal 14.182/2012, que dispõe sobre a transparência e a publicidade das ações desenvolvidas pelos conselhos de políticas públicas de Curitiba. A regulamentação passaria de 3 para 12 dispositivos. A intenção é adequar o regramento local à Emenda Constitucional 109/ 2021, que estipula aos órgãos e entidades da administração pública realizar a “avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados”. A determinação foi incluída no artigo 37 da Constituição da República, parágrafo 16. O projeto mantém a obrigatoriedade de os conselhos de políticas públicas municipais informarem, em seu sítio na internet, a lei municipal que os instituiu, o nome dos conselheiros, a data, horário, pauta e local das reuniões e os termos de ata das reuniões realizadas (005.00131.2024). A proposição determina, ainda, que os conselhos de políticas públicas municipais utilizem “todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis” para divulgar suas atribuições; informar seus objetivos; expor suas atividades; demonstrar suas realizações e feitos em favor do bem comum e do interesse público; e aferir e comunicar a eficácia das políticas públicas municipais.   O projeto de lei também diz que os conselhos divulgariam suas receitas, despesas, concretização de metas e outras informações necessárias “para o conhecimento e acompanhamento público de suas funções”. A publicação dos dados seria obrigatória, no sítio eletrônico de cada conselho de política pública de Curitiba. Hoje, a lei municipal prevê, de forma mais genérica, a divulgação “atribuições, objetivos, atividades e realizações, sendo obrigatória a publicação dessas informações em sítios oficiais da rede mundial de computadores [internet, acompanhadas de dados sobre suas receitas, despesas, concretização de metas e outras informações necessárias para o conhecimento e acompanhamento público de suas funções”. “De acordo com o sítio eletrônico da Prefeitura, Curitiba teria, atualmente, políticas públicas para as áreas da educação, saúde, trabalho e renda, bem como, para as mulheres e pessoas com deficiência”, cita a justificativa da proposição. A proposta também argumenta que a legislação municipal foi “um importante marco legal sobre o tema”, mas que, transcorridos 12 anos de vigência, seu texto precisa ser “atualizado e sistematizado à luz das inovações legislativas produzidas na última década, a fim de garantir sua plena eficácia e adequação às novas realidades jurídicas e sociais”. Se a proposta for aprovada pelos vereadores e sancionada pelo prefeito, a lei entrará começa a valer 90 dias depois de sua publicação no Diário Oficial do Município (DOM). O projeto é de autoria de Nori Seto (PP). Qual o caminho até o projeto para se tornar lei? O projeto de lei foi protocolado no dia 31 de agosto. Inicialmente, ele receberá a instrução técnica da Procuradoria Jurídica (Projuris) da Câmara de Curitiba. Em seguida, poderá ter o trâmite liberado ou ser arquivado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Se prosperar, outros colegiados temáticos emitirão parecer à matéria. Não há um tempo determinado para que a votação chegue ao plenário da Casa. O teor dos projetos de lei é de responsabilidade do mandato parlamentar. A divulgação deles faz parte da política de transparência do Legislativo, pautada na promoção do debate público e aberto sobre o trabalho dos vereadores. Atenta ao princípio constitucional da publicidade, a Diretoria de Comunicação Social segue a instrução normativa 3/2022. Fonte: Câmara Municipal de Curitiba

Lei identifica Festival de Parintins como manifestação da cultura nacional

O Festival Folclórico de Parintins (AM), realizado anualmente em junho, e os Bois Garantido e Caprichoso foram reconhecidos como manifestação da cultura nacional pela Lei 14.960/24, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União. A nova lei teve origem no PL 2610/23, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). Ao apresentar a proposta, o parlamentar destacou que Festival Folclórico de Parintins é um dos maiores eventos culturais do Brasil e que já é reconhecido como Patrimônio Cultural do Brasil pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O parlamentar explica as apresentações simbolizam a disputa entre dois boisbumbás: o Boi Garantido, representado pela cor vermelha, e o Boi Caprichoso, representado pela cor azul. Cada boi conta uma história com base na cultura amazônica, envolvendo lendas, mitos, rituais e costumes locais. Da Redação – RL Fonte: Agência Câmara de Notícias