Tchau para a Lei de Licitações e bem vindo ao Marco Regulatório do Fomento à Cultura!

José Cruz/Agência Brasil. Fonte: Consultor Jurídico

Recentemente foi publicado o Marco Regulatório do Fomento à Cultura do Brasil, a Lei nº 14.903/2024, e, pessoalmente, é uma satisfação imensa ver esse projeto de lei, no qual tive a oportunidade de colaborar, se tornar realidade. Há tempos venho falando acerca da necessidade de uma norma geral sobre fomento à cultura, bem como dos prejuízos que a sua ausência causa no setor e na gestão pública de cultura. Neste artigo, citado na justificação do projeto de lei, chamei atenção para o fato de que “a aplicação de instrumentos jurídicos, mecanismos de repasse e normas inadequadas para o fomento ao setor artístico e cultural é, a meu ver e ao lado da escassez de recursos, o maior problema da gestão pública de cultura em nosso país”  Escassez de recursos já não é uma questão, ao menos por agora. Lei Aldir Blanc, Lei Paulo Gustavo (LPG) e os cinco anos de Política Nacional Aldir Blanc mudaram (e mudarão) o cenário do fomento à cultura no país, com a injeção de mais de R$ 21 bilhões no setor artístico e cultural, bem como na reestruturação da gestão pública de cultura. Direito Administrativo do fomento à cultura Temos recursos, mas como executá-los? Faltava o operacional, o “como fazer”. Para tentar resolver essa falta, foi criado o Decreto nº 11.453/2023, com regras muito parecidas com as dispostas na lei do Marco Regulatório do Fomento recém aprovada. O decreto, não obstante os questionamentos pertinentes acerca de sua regularidade jurídica, serviu ao que se propôs, dando o mínimo de segurança jurídica ao gestor na execução da LPG e, agora, da Pnab. Mas era necessário ir além, consolidar as regras do fomento em uma base legal. Era preciso institucionalizar, tornar oficial o denominado “Regime Próprio do Fomento à Cultura”, com regras, instrumentos e procedimentos específicos adequados à realidade do setor artístico e cultural. E é exatamente isso que a Lei nº 14.903/2024 visa ser, um verdadeiro Direito Administrativo do Fomento à Cultura. Fomento não é licitação Logo em seu artigo primeiro, a norma declara o seu fundamento de existência no artigo 24, IX da Constituição, qual seja, na competência legislativa concorrente sobre cultura. Isso significa dizer que a Lei nº 14.903/2024 tem caráter de norma geral, já que, criada pela União, tem por isso o condão de estabelecer as diretrizes do fomento à cultura para todo o país. O próprio artigo 1º ressalta esse ponto, estabelecendo expressamente que a norma é válida tanto para União quanto para estados, Distrito Federal e para os municípios. E quais são essas diretrizes? Bom, a mais importante delas é o afastamento total da Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações, na operacionalização do fomento à cultura no país. De forma precisa e corajosa, a lei deixa claro o óbvio: o fomento não é licitação e, por isso, não pode ser regulamentado pela referida legislação, absolutamente inadequada à atividade de fomento estatal. Assim, União, estados, DF e municípios estão proibidos de utilizar as regras da Lei nº 14.133/2021 para realizar os seus editais de cultura. O que usar, então? Aqui, a norma, a meu ver, disse menos do que poderia. Em seu artigo 2º, §1º, a lei afirma que a União deve se utilizar do Regime Próprio de Fomento à Cultura estabelecido no Capítulo II da norma, mas que, para Estados, DF e Municípios, a aplicação deste regime é opcional, podendo estes criarem “regimes jurídicos próprios no âmbito de sua autonomia”. Ganha-ganha Apesar de não impor o Regime Próprio a todos os entes, o que, na minha opinião, seria possível, tendo em vista a sua natureza de norma geral, a lei dá as orientações sobre como esses regimes próprios a serem criados por estados, DF e Municípios deverão ser. De acordo com a norma, as regras desse regime devem visar alcançar as metas dos Planos de Cultura, bem como devem respeitar a eficiência administrativa e a razoável duração do processo (artigo 2º, §2º, II). Além de, é claro, não repetir os procedimentos da lei de licitações, de aplicação vedada ao fomento cultural. Na prática, a tendência é que os entes federados utilizem, ao menos como inspiração para criação de seus regimes locais, o Regime Próprio de Fomento à Cultura estabelecido pela Lei nº 14.903/2024 para realizar o fomento ao setor artístico e cultural, visto que ele é, sem dúvida, o conjunto de regras e procedimentos mais adequado existente no país, gerando uma maior segurança jurídica tanto para o gestor quanto para os agentes culturais. Ganha a política pública de cultura, a gestão pública de cultura e a sociedade civil. Seja bem-vindo Marco Regulatório do Fomento à Cultura do Brasil! Que traga a segurança jurídica necessária para um fomento público eficiente, democrático e efetivador dos direitos culturais. Fonte: Consultor Jurídico

Lei que institui campanha contra fake news nas escolas municipais é proferida

Fonte: Folha BV

Medida visa conscientizar sobre os riscos e consequências associadas ao compartilhamento de informações falsas ou não verificadas O presidente da Câmara Municipal de Boa Vista, vereador Genilson Costa (Republicanos), promulgou a lei que institui a Campanha de Conscientização Contra as Fake News nas escolas públicas municipais da cidade. A programação será realizada anualmente entre os dias 1 e 3 de abril – na semana em que ocorre o Dia da Mentira. Segundo a lei proposta em março pelo então vereador Adjalma Gonçalves (Podemos), a campanha visa: As atividades da campanha vão incluir, por exemplo, a distribuição de material educativo como folhetos, cartazes e guias digitais, a realização de oficinas, palestras e atividades interativas e a promoção de concursos e projetos escolares. A legislação dá a entender que a implementação e coordenação das atividades da campanha ficarão a cargo de órgão ou entidade designada pela Prefeitura de Boa Vista, por ser a responsável pelas escolas públicas municipais da capital. A lei ainda prevê que, para a realização da campanha, a possibilidade de parceria com organizações não-governamentais, universidades locais, instituições de pesquisa e empresas do setor de tecnologia ecomunicação. “Este projeto visa não apenas combater a desinformação, mas também promover uma cultura de respeito pela verdade e pelo debate fundamentado em evidências”, diz Adjalma Gonçalves na justificativa do projeto. Fonte: Folha BV

Para o MMA: Senado aceita política de manuseio do fogo no país

Brigadas do PrevFogo/Ibama realizam manejo do fogo. Joédson Alves/Agência Brasil Fonte: Agência Gov

Projeto de lei havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em 2021. Agora, segue para sanção presidencial O Senado aprovou o projeto de lei que regulamenta o manejo integrado do fogo no país, iniciativa defendida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) desde o início da atual gestão. O texto havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2021 e não foi alterado no Senado, portanto segue agora para sanção do presidente Lula. O objetivo do projeto é reduzir os incêndios florestais, uma das prioridades do governo federal. Em abril, representantes do MMA manifestaram concordância com o texto em audiência pública da Comissão de Meio Ambiente (CMA). Para que o projeto fosse aprovado, senadores retiraram pedidos de alteração do texto. A ministra Marina Silva agradeceu o empenho da senadora Leila Barros (PSB-DF), presidente da CMA, e do líder do governo, Jaques Wagner (PT), na articulação que resultou na aprovação. Além da compreensão da senadora Tereza Cristina (PP)e dos senadores Nelsinho Trad (PSD) e Jorge Kajuru (PSB), que retiraram emendas e requerimentos. “Os senadores fizeram um gesto. A aprovação do PL é resultado de um trabalho de articulação, de muito diálogo, e da compreensão de que a pedagogia da dor tem mobilizado todos nós”, disse a ministra, referindo-se ao combate aos incêndios florestais no Pantanal, agravados pela mudança do clima, que resultou na maior seca em 70 anos no bioma. O PL cria a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e impõe medidas para disciplinar o uso do fogo no meio rural, com substituição gradual por outras técnicas. O texto aprovado proíbe a prática de colocar fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, exceto quando há queima controlada dos resíduos de vegetação. Para práticas agropecuárias, o uso do fogo será permitido apenas em situações específicas, em que peculiaridades o justifiquem. Também será permitido utilizar o recurso nos seguintes casos: pesquisa científica aprovada por instituição reconhecida; prática de prevenção e combate a incêndios; cultura de subsistência de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais e agricultores familiares; e capacitação de brigadistas florestais. O projeto define os tipos de queimada como controlada e prescrita. A primeira é a usada para fins agropecuários em áreas determinadas e deverá constar em plano de manejo integrado do fogo, com autorização prévia dos órgãos competentes. A autorização para queimada controlada poderá ser dispensada para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, desde que a área queimada não ultrapasse dez hectares e esteja de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo, cuja criação é prevista no texto. Já a queimada prescrita ocorre com planejamento e controle do fogo para fins de conservação, pesquisa ou manejo dentro do plano integrado. É o que ocorre, por exemplo, no controle de espécies exóticas ou invasoras. Essa modalidade também exige autorização prévia. No caso de práticas agropecuárias, o texto prevê ainda a possibilidade de que o órgão competente estabeleça critérios para concessão de autorização por adesão e compromisso, que também deverá seguir todos os requisitos ambientais e de segurança estabelecidos na política. Além disso, os proprietários de áreas contíguas poderão fazer manejo do fogo de forma solidária, em que ambos respondem pela operação, caso o local tenha até 500 hectares. Riscos A autorização dessas queimas poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador em algumas situações, como no caso de risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis ou descumprimento da lei. Se a queimada for para agricultura de subsistência exercida por povos indígenas, povos quilombolas e comunidades tradicionais, conforme seus costumes e tradições, o projeto não exige autorização. Ainda assim, haverá exigências, como acordo prévio com a comunidade residente e comunicação aos brigadistas florestais responsáveis pela área, além de ocorrer apenas em épocas apropriadas. A implementação da política de manejo integrado nas terras dessas populações deverá ser feita pelo Ibama, em parceria com a Funai, com a Fundação Cultural Palmares, com o Incra e com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. Está prevista cooperação técnica e operacional. Quando o órgão ambiental autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação (UCs), ele deverá informar aos órgãos gestores respectivos. Se houver sobreposição de Terras Indígenas, territórios quilombolas e UCs, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado para compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida. O texto também cria instâncias intergovernamentais para gerenciar respostas a incêndios nas vegetações. Brigadas voluntárias e particulares deverão se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros do estado em que atuarão. Caberá ao MMA a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais. Nas situações em que os bombeiros militares atuem em conjunto com brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, exceto se as operações ocorrerem em terras indígenas, quilombolas e outras áreas sob gestão federal. Fonte: Agência Gov

Validada lei com diretrizes para elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas

Enchente em Recife (PE) em 2022. Clauber Cleber Caetano/PR. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Texto estabelece padrões para o monitoramento das ações e para a estruturação de planos estaduais e municipais O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.904/24, que cria diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima. O texto estabelece padrões para o monitoramento e a avaliação das ações, para a articulação entre a esfera federal e os setores socioeconômicos e para a estruturação de planos estaduais e municipais. A lei foi publicada no Diário Oficial da União. O texto é originado do Projeto de Lei 4129/21, da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), aprovado em maio pelos senadores e no início do mês pelos deputados, que analisaram alterações feitas no Senado. Pela lei, as medidas de adaptação à mudança do clima serão elaboradas por órgão federal competente em articulação com as três esferas da Federação (União, estados e municípios) e os setores socioeconômicos, garantida a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado. O plano e suas ações e estratégias deverão ter como base “evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários, considerando os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês)”. Planos locaisConforme a lei, o plano nacional deverá indicar diretrizes para a elaboração de planos estaduais e municipais, além de estabelecer ações e programas para auxiliar os entes federados na formulação dos seus próprios documentos. Essa implementação poderá ser financiada pelo Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. O texto também estabelece que as ações deverão ser avaliadas, monitoradas e revisadas a cada quatro anos. Os planos deverão ainda ser integrados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e à Estratégia Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas. DiretrizesA Lei 14.904 abrange as diretrizes gerais a serem seguidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) nos planos para reduzir a vulnerabilidade do País em relação à mudança do clima. O objetivo é complementar a Lei 12.187/09, que estabeleceu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Entre as diretrizes gerais para o enfrentamento das mudanças climáticas, estão: Além disso, as ações de adaptação deverão estar ligadas aos planos de redução de emissão dos gases de efeito estufa. A lei também torna obrigatório o alinhamento dessas estratégias ao Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinado em 1992. PrioridadesA lei prioriza as áreas de infraestrutura urbana e direito à cidade e de infraestrutura nacional. Nesses campos, estão inclusos a segurança alimentar e hídrica, a saúde, a educação e estruturas de comunicações, energia, transportes e águas. No setor agropecuário, o texto prevê estímulos à adaptação do setor ao Plano ABC, que integra a PNMC e é voltado à economia de baixa emissão de carbono na agricultura. Tais estímulos deverão envolver investimentos em pesquisa ou na implementação de práticas e tecnologias ambientalmente adequadas. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lei nova determina marco regulatório do fomento à cultura

Lei também cria meios para captar recursos privados sem incentivo fiscal. Carlos Bassan/Fotos Públicas. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Norma dá mais autonomia para estados e municípios implementarem suas próprias políticas de financiamento cultural O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.903/24, que estabelece o marco regulatório do fomento à cultura. O instrumento busca democratizar o acesso às políticas públicas culturais, ampliando a participação de agentes das periferias e de comunidades tradicionais. A norma foi publicada no Diário Oficial da União. O texto é originado do Projeto de Lei 3905/21, da ex-deputada Áurea Carolina (MG) e outros parlamentares, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2023 e pelo Senado Federal no início deste mês. MedidasO texto retira o setor da cultura da Nova Lei de Licitações, mas mantém normas existentes sobre o setor, como a Lei Rouanet, a Política Nacional de Cultura Viva, a Lei do Audiovisual e as leis de fomento dos estados e municípios. Ao retirar a cultura da Nova Lei de Licitações, a norma permite que a União execute as políticas públicas de fomento cultural por meio de regimes próprios e outros estabelecidos em legislação específica, possibilitando que Distrito Federal, estados e municípios também implementem suas políticas de forma autônoma. O marco define cinco tipos de instrumentos jurídicos que podem ser utilizados de acordo com o objetivo da política de fomento. São três os instrumentos que contam com repasse de dinheiro público: execução cultural, premiação cultural e bolsa cultural. Os outros dois instrumentos – ocupação cultural e cooperação cultural – não contam com repasse de verbas públicas. Os recursos de financiamento poderão vir do orçamento público, de fundos públicos de políticas culturais, de recursos privados, de recursos complementares e de rendimentos obtidos durante a própria execução do evento cultural, entre outros. Recursos privadosA lei também cria procedimentos para captar recursos privados sem incentivo fiscal, o que pode fortalecer o financiamento da cultura. Ficam definidos os deveres do patrocinador para apoiar ações culturais e os retornos oferecidos pela ação cultural patrocinada. O texto permite ainda que o agente cultural já apoiado por uma política pública de fomento busque recursos privados para fortalecer a ação cultural, por estratégias variadas, como venda de ingressos e campanha de financiamento coletivo. Em todas as hipóteses, a implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado. SNCEm abril passado, virou lei outro marco relacionado ao setor da cultura: o Sistema Nacional de Cultura (SNC – Lei 14.835/24). O texto, apelidado de SUS da Cultura, é uma estratégia de gestão compartilhada entre União, estados e municípios, além da sociedade civil, para fortalecer as políticas públicas culturais no País. Os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão elaborar regulamentos específicos para a execução do marco ou optar pela aplicação de regulamento editado pela União ou por outro ente federativo. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Ao longo do Summit Cidades assessor da DMP cita nova Lei de Licitações no contexto do PJSC

Fonte: Alto Vale Agora

TJ inovou ao promover pregão sob a nova lei já em 2021   O assessor técnico-jurídico da Diretoria de Material e Patrimônio (DMP) Guilherme Pamplona participou do segundo dia do evento Summit Cidades 2024, em que abordou as primeiras experiências do Poder Judiciário catarinense com a aplicação da Lei n. 14.133/21 – responsável por estabelecer normas gerais de licitação e contratação para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No âmbito do Judiciário catarinense, a transição para a nova lei começou há três anos – o primeiro pregão pelo novo regime foi realizado em 9 de novembro de 2021 (Pregão n. 100/2021). “Fomos criticados por largar na frente. Mas quisemos entrar de cabeça na nova lei e produzir o melhor resultado possível. Os erros vão acontecer, mas o aprendizado prático é muito melhor que o aprendizado teórico”, ressaltou Pamplona. A DMP é a responsável pela gestão dessas aquisições e mantém um espaço destinado exclusivamente a dar transparência às providências adotadas pelo Judiciário catarinense na aplicação da nova legislação. “A assessoria jurídica precisa acompanhar o processo do início ao fim. De outra maneira, não terá sucesso na implementação da nova lei”, pontuou. Entre as mudanças, a nova Lei de Licitações acrescentou os seguintes critérios de julgamento: maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico (utilizando a modalidade de concorrência) e maior retorno econômico, de modo que será escolhida a solução que proporcione a maior economia para a administração pública. Outra mudança foi a inclusão da modalidade “diálogo competitivo” e, a partir da revogação da Lei n. 8.666/93, a retirada das modalidades de convite e tomada de preço. Summit Cidades 2024 O Summit Cidades é o maior encontro dedicado ao desenvolvimento e elaboração de iniciativas para impulsionar os municípios de Santa Catarina. A programação acontece até amanhã (26/6) no CentroSul, em Florianópolis, e conta com feira de negócios, palestras, reuniões e capacitações destinadas a gestores, iniciativa privada e população em geral.  Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

PGE-RJ Permite Lançamento de Livro Sobre Contratos na Lei de Licitações

Paulo Vitor/PGE-RJ. Fonte: PGE-RJ

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) promoveu, o debate sobre o livro “Contratos Administrativos na Lei de Licitações”, de autoria do Procurador do Estado Flávio Amaral Garcia e do Professor da Universidade Federal do Paraná, Egon Bockmann Moreira. O encontro foi aberto pelo Procurador-Assistente do Centro de Estudos Jurídicos (Cejur), Rodrigo Távora, que apresentou os autores do livro e o debatedor Rodrigo Zambão, ex-Procurador-Geral do Estado. Em seguida, o professor Egon Bockmann e o Procurador do Estado Flávio Amaral Garcia explicitaram as razões que motivaram o enfoque específico no tema associado aos contratos administrativos e discorreram sobre algumas inovações trazidas pela nova Lei de Licitações. Após o debate, os autores participaram de sessão de autógrafos no auditório Machado Guimarães, na sede da PGE-RJ. Fonte: PGE-RJ

Em conversa com especialistas, TCU discute transformação no controle externo e inovações na lei de licitações

Créditos: @fgv.justica. Fonte: Portal TCU

Os ministros Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Benjamin Zymler participaram de mesa-redonda da FGV Justiça sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Bruno Dantas, e os ministros Antonio Anastasia e Benjamin Zymler participaram de debate sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos. A Mesa-redonda sobre os Novos Institutos da Lei 14.133/2021 foi realizada no Rio de Janeiro pela FGV Justiça, braço da Fundação Getulio Vargas voltado a pesquisas acadêmicas, estudos e discussões para o aperfeiçoamento do sistema de justiça. Um dos pontos tratados pelo presidente Bruno Dantas foi a transformação do controle externo, que se desloca de uma abordagem burocrática para práticas mais focadas na economicidade, eficiência e eficácia. A nova postura do TCU e de outros órgãos de controle passa a ser mais pedagógica, a fim de promover soluções práticas e gestão pública ética e eficiente. “A Nova Lei de Licitações fornece mecanismos para tentarmos institucionalmente solucionar o apagão das canetas, ou a infantilização do gestor público, que é a situação em que o gestor público prefere não agir, não tomar ou postergar decisões, por ‘medo’ devido à atuação hipertrofiada de órgãos de controle”, observou Dantas. O ministro destacou que a abordagem educativa busca transformar o papel das instituições de controle em agentes facilitadores da gestão pública eficiente e ética. “Ao invés de se limitarem à função punitiva, temos investido na disseminação de conhecimento e na construção de uma cultura de consensualismo, responsabilidade e transparência”. Na Corte de Contas, a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) busca aproximar o gestor do administrado de forma institucional. “Com o foco na educação e na prevenção, estamos criando um ambiente onde ocorram incentivos corretos para que recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e em benefício de todos”, afirmou o presidente. Diálogo competitivo O ministro também falou sobre o diálogo competitivo introduzido pela nova legislação. Inspirada em boas práticas internacionais, a modalidade busca aprimorar a interação e a flexibilidade nas contratações públicas, promovendo maior colaboração entre o setor público e os fornecedores. Nesse caso, a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Depois dos diálogos, os licitantes apresentam as propostas. Dantas ressaltou que o diálogo competitivo é indicado para situações em que o ente público quer contratar serviços ou produtos mais técnicos, mais personalizados ou menos convencionais, que podem nem existir ainda no mercado. “É um processo estratégico para alcançar necessidades específicas do órgão contratante, o qual permite que, a partir da interação entre o público e o privado, surjam soluções customizadas para cada situação”, defendeu o ministro. Fonte: Portal TCU