Projeto solicita que portal de licitações divulgue boletim de preços com dados de notas fiscais

Hoje esse portal já oferece um painel para consulta de preços; a Câmara dos Deputados discute a proposta O Projeto de Lei 2500/24 determina que o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) disponibilize um boletim de preços com dados extraídos da base nacional de notas fiscais eletrônicas de produtos e serviços. Esses boletins deverão ser usados como referência para definir o valor estimado das contratações. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. O objetivo do projeto, segundo seu autor, o deputado licenciado Carlos Chiodini (SC), é “aperfeiçoar a legislação sobre licitações e tornar a administração pública mais transparente e eficaz”. O portalO PNCP é um site mantido por um comitê interfederativo (União, estados e munícipios) com informações abertas ao público sobre todas as contratações públicas feitas no país. O portal foi criado pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos e hoje já possui, entre suas funcionalidades, um painel para consulta de preços, incluindo um banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas. Próximos passosO projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores. Fonte: Agência Câmara de Notícias
Buscas de preços com base em licitações pretéritas: causa cuidados fundamentais

Recente decisão do Tribunal de Contas da União lançou luz novamente sobre falhas nas pesquisas de preços e as inúmeras repercussões negativas para o processo de contratação pública Em que pese as peculiaridades do objeto analisado — soluções de TIC, que constituem a base fática para o posicionamento emanado pelo tribunal, a decisão alerta sobre o uso, pouco criterioso, de preços oriundos de contratações pretéritas como parâmetro de pesquisa de preços. Possivelmente em razão de sua origem (contratos públicos), os preços de contratações anteriores, muitas vezes, conduzem à compreensão equivocada de que podem ser adotados sem uma análise mais aprofundada. Entretanto, das próprias normas jurídicas que disciplinam o tema, podem ser extraídos aspectos que precisam ser analisados com o objetivo de garantir esse parâmetro possa contribuir para composição de um orçamento estimado idôneo. Nesse cenário, oportuno refletir acerca de algumas cautelas essenciais a serem observadas quando da utilização desse parâmetro de pesquisa de preços que é tão caro aos agentes públicos, seja devido ao caráter oficial da informação seja devido a seu fácil acesso. Preliminarmente, cabe rememorar que a pesquisa de preços recebeu tratamento expresso pela Lei nº 14.133/2021, nos termos de seu artigo 23. A adoção de preços de contratações anteriores é prevista pelo inciso II do aludido artigo, conforme se observa: Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; Para a esfera federal, conta-se ainda com a Instrução Normativa Seges/ME 65, de 7 de julho de 2021 que disciplina “o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional” e que, na mesma linha, autoriza o uso de contratações pretéritas na pesquisa, nos seguintes termos: Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV – pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. § 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. (…) § 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente. Ponto interessante a notar é que, para a esfera federal, há determinação expressa no sentido de que há parâmetros que devem ser utilizados de forma prioritária, em relação aos demais. São eles: a) os custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços em saúde, b) contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços. A não utilização desses parâmetros, de forma prioritária, acarreta para o gestor o dever de justificar a impossibilidade de utilizá-los. Preços de contratações passadas Postas essas considerações preambulares, destacam-se aspectos que devem ser, obrigatoriamente, sopesados pelo agente público previamente à utilização de um preço de contratação anterior para compor sua cesta de preços: atualidade, similaridade do objeto e impacto da escala para a formação do preço. No que diz respeito à atualidade, o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 assim como a IN 65 aludem a um prazo de um ano, restando autorizado o uso de preços de contratações pretéritas concluídas até o limite de um ano anterior à data da pesquisa de preços. Relativamente a esse prazo, compreende-se que há para o agente público o poder-dever
Procon-SP: pesquisa anual aponta diferenças superiores a 600% entre medicamentos

Pesquisa feita nos sites constata que, em média, os medicamentos genéricos estão 66,83% mais baratos do que os de referência O levantamento anual de preços de medicamentos feito pelo Procon-SP encontrou diferenças expressivas entre os valores praticados para a venda de 48 medicamentos genéricos e de referências – de até 685% entre os genéricos e de até 134% entre os de referência. Também foram comparados os preços médios dos genéricos com os de referência de mesma apresentação. O levantamento foi feito pela equipe da capital em sites de seis grandes drogarias a partir de um endereço do IP localizado no centro expandido e sem um perfil especificado de consumidor. E presencialmente pelos especialistas que atuam nos núcleos regionais do órgão em lojas físicas das cidades de Araçatuba, na Baixada Santista (Santos e São Vicente), Bauru, Campinas, Jaú, Jundiaí, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba. Os dados foram coletados entre os dias 27, 28 e 29 de maio. Esta iniciativa do Procon-SP em um segmento controlado e com descontos significativos que variam conforme o perfil do consumidor, seus vínculos com estabelecimentos e/ou convênios, tem como objetivo oferecer ao público referências de preços, além de reforçar a necessidade da pesquisa de preços antes de se fazer a compra do medicamento. Levantamento no interior e litoral do estado Entre as cidades em que o levantamento foi feito presencialmente, a maior diferença de preços apurada foi nos medicamentos genéricos em Presidente Prudente – em um estabelecimento o valor de venda do medicamento Nimesulida (apresentação 100 mg 12 comprimidos) era de R$ 23,49 e em outro, R$ 2,99 – uma diferença de 685,62%. Já entre os de referência, a maior diferença foi na Baixada Santista: em uma farmácia o medicamento Amoxil (Amoxicilina) da Glaxosmithkline (apresentação: 500 mg 21 cápsulas) foi encontrado por R$ 67,08 e em outra por R$ 29,95 (diferença de 123,97%). Os Procons municipais conveniados de Araçatuba, Campinas, Jaú e Jundiaí participaram da pesquisa nos respectivos municípios. Veja abaixo os relatórios completos de cada cidade: Comparação dos preços das drogarias online No levantamento feito pela equipe de pesquisadores do Procon-SP na capital, entre os preços praticados por sites de seis grandes redes de drogarias, a maior diferença de preço encontrada, de 229,54%, foi entre os medicamentos genéricos. O medicamento Dipirona Sódica (apresentação: 500 mg/ml gotas 10 ml) foi encontrado em um site por R$ 7,81 e em outro, por R$ 2,37. Já entre os medicamentos de referência, a maior diferença foi de 134,77% no preço do medicamento Dexason da Teuto (apresentação: 1 mg/g creme dermatológico 10 g), em um site era vendido por R$ 9,79 e, em outro, por R$ 4,17. Na comparação entre os preços médios dos genéricos com os de referência de mesma apresentação, o levantamento feito nos sites constata que, em média, os medicamentos genéricos estão 66,83% mais baratos do que os de referência, o que pode representar uma grande economia ao bolso do consumidor. Levantamento nos sites Na comparação de 24 itens comuns às pesquisas deste ano e da realizada em 2023, foi constatada uma variação positiva de 4,33% no preço médio dos medicamentos de referência. Já na comparação em relação aos medicamentos genéricos, houve uma variação negativa de 5,47%. Como referência, o IPCA (IBGE) do período analisado apresentou variação de 3,69%. Sobre a pesquisa A pesquisa foi concebida com base em duas tabelas de medicamentos, contendo itens do Programa “Dose Certa”, sendo 39 da FURP (Fundação para o Remédio Popular) e 28 produtos “não FURP”. Os medicamentos que formam a pesquisa anual do Procon-SP são aqueles mais vendidos sem a necessidade de receita médica. Inicialmente foi realizado um levantamento prévio, utilizando-se as tabelas da ABCFARMA e sites especializados, com o objetivo de verificar quais as apresentações e laboratórios dos itens disponíveis no mercado, já que algumas apresentações de medicamentos constantes das tabelas apresentadas não estão disponíveis para o consumidor final. Identificou-se 956 itens, incluindo medicamentos similares e genéricos, produzidos por diversos laboratórios. Foram pesquisados medicamentos de referência e respectivos genéricos e divulgados somente os encontrados em no mínimo três estabelecimentos. Considerando que para cada medicamento de referência pode haver a oferta de um ou mais medicamento genérico, fabricado por diferentes laboratórios, o critério usado para viabilizar a coleta e a comparação foi constatar o preço do genérico de menor preço (com a mesma apresentação do de referência), independentemente do laboratório, encontrado no mesmo momento da coleta de preço do seu equivalente de referência. No caso das lojas online, os preços coletados foram para pagamento à vista anunciados no dia e horário do acesso ao site, sem considerar eventuais descontos na finalização da compra ou o valor de frete. No levantamento feito nas lojas físicas, foi considerado o “preço com desconto máximo para o cliente comum” (aquele que não possui nenhuma condição especial, como aposentado, empresas, planos de saúde conveniados etc.). A coleta foi feita pessoalmente em farmácia/drogaria de médio e grande porte, escolhidas aleatoriamente, distribuídas pelos municípios. Procon-SP orienta Farmácias e drogarias não podem cobrar pelos medicamentos preço acima do permitido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) – órgão responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil. A lista de preços máximos (PMC) é disponibilizada no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para consulta dos consumidores e é atualizada mensalmente. Respeitado o PMC, as variações de preço encontradas no mercado podem ocorrer em razão dos descontos concedidos pelos estabelecimentos, de acordo com critérios livremente estabelecidos pelo fornecedor. Medicamentos controlados, ou seja, os que possuem tarja preta na sua embalagem, antibióticos e alguns outros definidos pela Anvisa não podem ser vendidos sem apresentação e retenção da receita médica original. Assim, os sites podem oferecer o remédio, informar o seu preço, mas não podem fornecê-los sem a prévia apresentação e devida retenção da receita. Alguns medicamentos podem ser adquiridos por meio de programas sociais que são oferecidos pelo governo federal, estadual ou municipal, de forma gratuita ou com grandes descontos. Antes de comprar,