Poder de aplicações públicas na promoção da justiça social e no crescimento sustentável

O contexto geopolítico contemporâneo de diversos países no mundo, bem como a sua configuração social atual e o nível de ingerência do Estado são, por certo, herança das diversas etapas históricas pelas quais perpassaram os direitos e garantias fundamentais, em razão da transmutação da compreensão da sociedade sobre eles. Adotando-se como ponto de referência as grandes revoluções e as grandes guerras, observa-se que cada época demonstrou uma tendência quanto ao objeto de suas reivindicações e anseios, além do papel do Estado frente à essas mudanças. O período da Revolução Industrial e da Primeira Grande Guerra, por volta do século 19 e início do século 20, representou um momento de catarse que engatilhou relevantes discussões voltadas às necessidades de cunho social. Impôs-se, portanto, uma reconfiguração no papel do Poder Público quanto à concretização da chamada Justiça Social, representando uma ruptura com o chamado Estado absenteísta. Compreendeu-se que, para além de se respeitar as liberdades e garantias individuais, há que se fazer por meio do estabelecimento de uma liberdade real e igual, mediante prestações positivas por parte do Estado, o que abrange assistência social, saúde, educação, trabalho, lazer, economia, entre outros (Mendes, Branco, 2020, p. 137). Constituição de 1988 Especificamente no Brasil, o referido princípio restou positivado na Constituição de 1988, em seus artigos 170 e 193, os quais representam as bases hermenêuticas para toda a ordem econômica e social do país, tendo por inspiração, além do mencionado contexto histórico mundial, o fim do regime militar. John Rawls, em sua obra “Uma Teoria da Justiça”, destaca que, intrínsecos ao princípio da Justiça Social, encontram-se os valores norteadores da igualdade de oportunidades, da equidade e da observância pelos direitos humanos, diferenciando-se, por esta razão, do conceito de justiça geral de Aristóteles e de justiça legal de Tomás de Aquino. Assim, a justiça social visa à correção de desequilíbrios históricos e estruturais que acompanham determinados grupos sociais, com o fim de consolidar uma sociedade mais justa e igualitária. Já a justiça civil, por sua vez, tem por fundamento a imparcialidade em seus julgamentos, o que pressupõe o tratamento dos indivíduos de forma igual perante a lei, independentemente de suas circunstâncias pessoais. Igualdade real Sabendo disso, a justiça social prega que se deve proteger a existência de um amplo sistema de liberdades básicas e comuns a todos, porém, adequando-as às desigualdades sociais e econômicas presentes na sociedade, com o objetivo precípuo de se aproximar da chamada igualdade real ou material. Para que isso seja uma realidade, é necessária a atuação conjunta de todas as esferas da sociedade, por meio de um pacto político-social entre o Poder Público, a sociedade civil, o setor privado e os movimentos sociais. No que se refere aos índices de desigualdade social divulgados pelo Pnad-IBGE, os dados estatísticos mais recentes apontam que a renda dos 10% mais ricos é mais de 14 vezes maior do que a renda dos 40% mais pobres no país. Ainda segundo o Instituto, o Brasil tem 5,8% da população vivendo abaixo da linha de pobreza. Essa proporção é a 2ª maior para os países do G-20. Crescimento sustentável Diante disso, pressupõe-se para o futuro do país a necessidade de construção de uma trajetória de desenvolvimento e crescimento sustentável cujos eixos sejam regidos pela justiça social e a qualidade de vida, em que a desigualdade deve ser enfrentada como prioridade, porquanto, em termos metafóricos, a desigualdade é a causa da doença e o grau de pobreza do país é o sintoma. Um dos exemplos de como o Poder Público interfere ativamente na economia para resguardar o desenvolvimento sustentável é a criação dos títulos públicos sustentáveis. Trata-se de instrumentos financeiros emitidos pelo governo que têm por enfoque direcionar e alinhar os investimentos públicos com critérios ambientais, sociais e de governança (ESG). Alguns exemplos são infraestrutura sustentável, energias renováveis, eficiência energética, transporte limpo e iniciativas sociais, por intermédio da emissão dos denominados títulos verdes, títulos sociais, títulos de sustentabilidade, títulos de energia renovável; títulos de infraestrutura sustentável. Outra forma, é o investimento em educação pública de qualidade, políticas afirmativas, entre outros. Sobre o assunto, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou a chamada Agenda 2030, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), os quais reúnem as prioridades e aspirações globais para 2030 para a construção de uma sociedade melhor e mais saudável em termos econômicos, ambientais, sociais, entre outros. Para além disso, a adoção dos referidos critérios pode representar para a empresa um fator importante em termos de competitividade, melhora em sua reputação em seu ramo de atuação, aumento da eficiência e redução de custos. O Banco Mundial, por sua vez, reforça que a justiça social é o meio pelo qual se alcançará as metas de desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza. O princípio, no plano prático, traduz-se na promoção, pelo Poder Público, de políticas de proteção social e de mercado, que visam aumentar a inclusão e reduzir as desigualdades. Papel dos mercados Não é nova a discussão acerca do grau de justiça que envolve o papel dos mercados, especialmente do livre mercado. Sempre existiu o dilema acerca dos conceitos de equidade, bem-estar social e liberdade e a possibilidade ou não de coexistirem. Diante disso, Michael J. Sandel destaca alguns aspectos a serem observados para a aferição do quão justa é uma sociedade, que consistem na análise da distribuição dos fatores valorizados por ela, tais como renda, riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honrarias e se esses bens são efetivamente entregues a quem lhes é de direito. Não obstante, há muita subjetividade e muitas variáveis a se considerar para se chegar a uma conclusão (Sandel, 2012, p. 28 e p. 97). Por conseguinte, os debates de natureza teórico-filosófica devem ser uma constante na sociedade, porquanto, à luz das reflexões obtidas a partir da observação do funcionamento da sociedade, é possível encontrar soluções para questões concretas. Assim, os direitos sociais podem ser compreendidos como uma densificação do princípio da justiça social, na medida em que funcionam como diretrizes para a atuação do Estado (Sarlet, 2001, p. 50). Tal atuação deve se dar de forma
Candidatas e candidatos podem executar lives para promoção pessoal

Permissão consta de resolução do TSE, que proíbe transmissão e retransmissão por pessoa jurídica Candidatas e candidatos das Eleições Municipais de 2024 podem fazer lives eleitorais. Entendidas como transmissão em meio digital, com ou sem a participação de terceiros, as lives têm como objetivo promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado. A possibilidade de live eleitoral consta do artigo 29-A da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610, de 2019, que trata da propaganda eleitoral. A medida foi incluída por meio da Resolução do TSE nº 23.732, de 2024, que alterou dispositivos sobre a propaganda eleitoral. De acordo com a legislação, as lives passaram a constituir atos de campanha eleitoral de natureza pública, mesmo que não tenham pedido explícito de voto pelos candidatos e pelas candidatas. A utilização dessas transmissões digitais pela candidata ou pelo candidato para a promoção pessoal ou atos referentes ao exercício do mandato, mesmo que não façam menção ao pleito, equivale à promoção de campanha. As lives podem ocorrer a partir do dia 16 de agosto deste ano, data de início da propaganda eleitoral. Proibições A Resolução TSE nº 23.610, de 2019, proíbe a transmissão ou retransmissão das lives em site, perfil ou canal de internet de pessoa jurídica. No entanto, há exceção para partido político, federação ou coligação a que a candidatura seja vinculada. Emissoras de rádio e de televisão também não podem transmitir ou retransmitir live eleitoral. Cobertura jornalística A cobertura jornalística de live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicados à programação normal de rádio e televisão. As emissoras não podem conceder tratamento privilegiado a candidata ou candidato, por meio de exibição de trechos das transmissões digitais. Além disso, não pode haver exploração econômica de ato de campanha. Uso de prédios públicos A Resolução do TSE nº 23.735, de 2024, que trata dos ilícitos eleitorais, determina que as candidatas e os candidatos à prefeitura poderão fazer a live eleitoral em residência oficial desde que o ambiente seja neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo de prefeito. A aparição na live eleitoral deve se restringir à pessoa detentora do cargo. O conteúdo divulgado deve se referir exclusivamente à própria candidatura e não pode haver uso de recursos materiais e serviços públicos, assim como de servidores e empregados da Administração Pública direta ou indireta. Além disso, a candidata ou o candidato deve fazer o registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimadas relativas a live, a podcast ou a transmissão eleitoral, incluindo gastos referentes a recursos e serviços de acessibilidade. Fonte: TSE