Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral na Internet

DOS CONCEITOS TRAZIDOS PELALEGISLAÇÃO ELEITORAL Para os fins de aplicação das regras relacionadas apropaganda eleitoral na internet, a Justiça Eleitoral apresenta os conceitos básicos aplicáveis, considerando o seguinte: a) iNTErNET: sistema constituído do conjunto deprotocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entreterminais por meio de diferentes redes;b) iNTEligÊNciA ArTiFiciAl (i.A.): é a capacidadeque uma máquina possui para reproduzir competências semelhantes às humanas, como é ocaso do raciocínio, da aprendizagem, do planejamento e da criatividade;c) TErMiNAl: computador ou qualquer dispositivoque se conecte à internet;d) ENDErEçO DE PrOTOclO DE iNTErNET (ENDErEçO DE iP): código numérico ou alfanuméricoatribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâ-metros internacionais;e) ADMiNisTrADOr DE sisTEMA AUTÔNOMO: apessoa física ou jurídica que administra blocosde endereço iP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamentecadastrada no ente nacional responsável peloregistro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao país;f) cONEXÃO À iNTErNET: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes dedados pela internet, mediante a atribuição ouautenticação de um endereço iP;g) rEgisTrO DE cONEXÃO: conjunto de informações referentes à data e hora de início e términode uma conexão à internet, sua duração e o endereço iP utilizado pelo terminal para o envio erecebimento de pacotes de dados;h) APlicAçõEs DE iNTErNET: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio deum terminal conectado à internet;i) rEgisTrOs DE AcEssO A APlicAçõEs DE iNTErNET: conjunto de informações referentes à datae hora de uso de uma determinada aplicação deinternet a partir de um determinado endereçoIP;j) cONTEÚDO DE iNTErNET: páginas, textos, arquivos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elementodigital que possa ser armazenado na internet eque esteja acessível por meio de uma Uri (Uniform resource indicator), Url (Uniform resource locator) ou UrN (Uniform resource Name); k) síTiO HOsPEDADO DirETAMENTE EM PrOVEDOr DE iNTErNET EsTABElEciDO NO PAís:aquele cujo endereço (Url) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujoconteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;l) síTiO HOsPEDADO iNDirETAMENTE EM PrOVEDOr DE iNTErNET EsTABElEciDO NO PAís:aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantidopor provedor de hospedagem em equipamentoservidor instalado em solo brasileiro;m) síTiO: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam seracessadas com base na mesma raiz;n) BlOg: endereço eletrônico na internet, mantidoou não por provedor de hospedagem, compostopor uma única página em caráter pessoal;o) iMPUlsiONAMENTO DE cONTEÚDO: mecanismo ou serviço que, mediante contratação comos provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informaçãopara atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre asformas de impulsionamento a priorização pagade conteúdos resultantes de aplicações de buscana internet;p) rEDE sOciAl NA iNTErNET: estrutura social,composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, quecompartilham valores e objetivos comuns; q) APlicATiVO DE MENsAgENs iNsTANTÂNEAs OUcHAMADA DE VOZ: aplicativo multiplataformade mensagens instantâneas e chamadas de vozpara smartphones;r) PrOVEDOr DE cONEXÃO À iNTErNET: pessoajurídica fornecedora de serviços que consistemem possibilitar o acesso de seus consumidoresà internet;s) PrOVEDOr DE APlicAçÃO DE iNTErNET: empresa, organização ou pessoa natural que, de formaprofissional ou amadora, forneça um conjuntode funcionalidades que podem ser acessadaspor meio de um terminal conectado à internet,não importando se os objetivos são econômicos;t) ENDErEçO ElETrÔNicO: conjunto de letras, números e/ou símbolos utilizados com o propósitode receber, enviar ou armazenar comunicaçõesou conteúdos por meio eletrônico, incluindo,mas não se limitando a endereço de e-mail, número de protocolo de internet, perfis em redessociais, números de telefone;u) cADAsTrO DE ENDErEçOs ElETrÔNicOs: relação com um ou mais dos endereços referidos noitem acima (“s”);v) DisPArO EM MAssA: envio automatizado oumanual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente oucom intervalos de tempo, por meio de qualquerserviço de mensagem ou provedor de aplicaçãona internet. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Com o início da propaganda eleitoral, ou seja, apartir de 16 de agosto, estará também permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet, sendo livre a manifestação do eleitor identificado ou identificável, somentesendo passível de limitação quando ofender a honra ou aimagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgarfato sabidamente inverídico.Referidas manifestações na internet poderão ocorrer antes de 16 de agosto, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,próprias do debate político e democrático, respeitadas aslimitações acima explicitadas.A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nos seguintes moldes:i.ii.iii.Em site do candidato, do partido ou da coligação(nesse caso, somente em campanha para Prefeito), com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil;Através de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,partido ou coligação (neste último caso, somenteaos candidatos a Prefeito), observadas as disposições da lei geral de Proteção de Dados quantoao consentimento do titular;Através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou assemelhados, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas,com conteúdo gerado ou editado por candidatos,partidos ou coligação (desde que não contratemdisparo em massa de conteúdo) ou, também,através da iniciativa de qualquer cidadão (vedado para este a contratação de impulsionamentoe de disparo em massa de conteúdo). DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAELEITORAL PAGA NA INTERNET Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo, este que deverá ser identificado de forma inequívocacomo tal e só pode ser contratado por partidos, coligaçõesou pelo candidato e seus representantes (nesse caso restrito à pessoa do administrador financeiro da campanha),sendo vedada a realização pelo cidadão comum, bemcomo em todos os casos vedado o disparo em massa deconteúdo.O impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor de aplicação de internet, este quedeverá ter sede e foro no País, ou através de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalestabelecido no País, como no caso do Facebook, além daobrigatoriedade de todo impulsionamento conter de forma clara e legível o número do cNPJ ou cPF do responsável, além de constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.Por sua vez, é vedada expressamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet,

Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral e Condutas Vedadas em Campanha Eleitoral

DAS ESPÉCIES DE PROPAGANDA Existem quatro espécies de propaganda: a) propaganda partidária;b) propaganda intrapartidária;c) publicidade institucional; ed) propaganda eleitoral. DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA A propaganda partidária consiste na divulgação de ideias, projetos e programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, tem por sua a exposição de sua doutrina e, também, de suas propostas para o desenvolvimento da sociedade. Busca, assim, aproximar a agremiação partidária do povo, aumentando o alcance de sua imagem e, desse modo, visando fortalecê-la, prestando auxílio fundamental para a conquista e manutenção do poder político. DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA A propaganda intrapartidária, como sugere a própria expressão, dirige-se aos filiados do partido político que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão as eleições, razão pela qual é vedado o uso dos meios de comunicação de massa, tais como rádio, tv e outdoor. Como a escolha dos candidatos pelos partidos deve ser realizada no período que compreende o dia 16 de agosto a 05 de outubro, temos que a propaganda intrapartidária deve ser realizada nos 15 dias que antecedem a data prevista para realização da convenção. Dentro desse contexto, insere-se as denominadas prévias partidárias. O desvirtuamento dessa espécie de propaganda, ou seja, a propaganda endereçada com o fim de alcançar eleitores e não aos convencionais, caracteriza-se como propaganda eleitoral extemporânea e ensejar aplicação de multa e, até mesmo, cassação do registro ou diploma, a depender da gravidade. DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL Apesar de fugir do ambiente partidário e se dar no seio da Administração Pública, a publicidade institucional pode ser considerada espécie da propaganda política, pois, apesar de ser a divulgação dos atos administrativos, paga pelo contribuinte e comandada pelo gestor público, tem a finalidade de convencer a população em geral da qualidade da gestão política e os benefícios que esta vem trazendo à população. Prevê o § 1º do art. 37 da constituição Federal, especificamente, que essa deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, impondo, ainda, impessoalidade, ou seja, vedando a promoção pessoal do governante ou de outros servidores. A publicidade institucional não pode ser exibida nos três meses que antecedem a eleição, ressalvada a Administração que não esteja em disputa, ou seja, na eleição municipal de 2024 não há impedimento de termos propaganda do governo Federal, assim como dos produtos que concorrem no mercado e, quando autorizados pela Justiça Eleitoral, as publicidades de grave e urgente necessidade pública. DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral propriamente dita, é aquela elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos. A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, pois, enquanto essa se destina a divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral tem por foco os 5 NEVES FIlHO, Carlos. Propaganda eleitoral: e o princípio da liberdade da propaganda política. Projetos dos candidatos com a finalidade de convencer os eleitores e obter a vitória na eleição. DO MOMENTO PARA A REALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL A propaganda eleitoral será permitida a partir de 16 de agosto, que poderá ser realizada até o dia da eleição, sendo que no dia só é permitida a manifestação silenciosa do eleitor e a manutenção da página na internet e as propagandas já fixadas nos comitês, sedes de partidos e os adesivos nas janelas dos imóveis residenciais, sendo considerado como crime a prática de boca de urna e o impulsionamento de conteúdo na internet. Fonte: Amilton Augusto

Propaganda nos comitês: descubra as mudanças que ocorrem em 2024

Com a aproximação das eleições, é essencial que partidos, federações e coligações estejam atentos às regras e novidades relacionadas aos comitês de campanha. Em 2024, algumas mudanças importantes foram implementadas, e conhecer essas atualizações pode fazer a diferença na organização e eficácia da campanha eleitoral. Vamos explorar o que há de novo e como se preparar adequadamente Registro e comunicação visual dos comitês Quanto ao registro e à propaganda de comitês, a legislação eleitoral assegura que partidos políticos, federações, coligações e candidatos possam colocar, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, sem a necessidade de licença da autoridade pública e sem o pagamento de qualquer contribuição.  Propaganda no comitê central de campanha  Também é importante lembrar o que é permitido na comunicação visual nos comitês. As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m². Essa medida visa garantir uma comunicação clara e padronizada, além de evitar excessos que possam ser caracterizados como publicidade irregular. Lembrando que as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha. Propaganda nos demais comitês de campanha  Além do comitê central, que é o principal ponto de operação da campanha eleitoral, existem outros comitês de campanha que desempenham papéis essenciais na mobilização e na disseminação de informações aos eleitores.  Para garantir uma comunicação visual adequada, a legislação eleitoral estabelece que a divulgação dos dados da candidatura nos demais comitês de campanha deve observar um limite de meio metro quadrado (0,5m²). Ou seja, é proibido exceder o limite de 0,5m², e a justaposição de várias propagandas que, juntas, ultrapassem esse limite, também é considerada uma infração.  Propaganda eleitoral no interior dos comitês  Ao contrário da propaganda externa, que conta com restrições rigorosas de tamanho, a propaganda realizada no interior dos comitês de campanha não está sujeita aos limites máximos de 4m² para o comitê central e 0,5m² para os demais comitês.  No entanto, há uma regra que não deve ser ignorada: a propaganda interna não pode ser visualizada externamente.  Essa regra assegura que a propaganda interna não seja usada para driblar as limitações impostas à propaganda externa. Candidato, esteja pronto para a propaganda eleitoral! Estar preparado para a propaganda eleitoral é fundamental para o sucesso de qualquer campanha. Conhecer e aplicar as regras específicas para os comitês de campanha, tanto centrais quanto os demais, é um passo essencial.  Um candidato bem informado, que utiliza estrategicamente todas as oportunidades permitidas pela legislação, está sempre um passo à frente. Portanto, invista tempo em atualizar-se sobre as novas regulamentações e em planejar cuidadosamente as suas ações de propaganda. Neste contexto, o Instituto Brasileiro de Política Municipal (IBPOM) apresenta o curso A Trilha da Eleição. Nele, você encontrará tudo que precisa para fazer propaganda eleitoral do jeito certo e muito mais! Todo o conteúdo do A Trilha da Eleição é coordenado pela Professora Mônica Lopes, fundadora e CEO do instituto, que é especialista na construção de projetos políticos da eleição ao mandato. Não perca essa oportunidade de turbinar o seu planejamento eleitoral para atingir grandes resultados em outubro! Quer conhecer melhor os nossos cursos da pré-campanha ao mandato? Entre em contato conosco. Fonte: IBPOM