Guia Simplificado Eleições 2024: Do Cálculo do Quociente e das Sobras

DO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL O Quociente Eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados (desconsidera-se os votos nulos e brancos) pelo número de cadeiras a preencher no Município em que disputar a eleição, desprezando-se a fração se igual ou inferior a meio (menor que 0,5), arredondando para um, caso seja superior a meio (maior que 0,5). Exemplo hipotético: Cidade de “Eleitorandia” possui 10 cadeiras de vereadores Votos válidos (excluindo-se votos nulos e brancos) = 100.000 votos Quociente Eleitoral (Q.E.) = Votos válidos ÷ números de cadeiras a preencher Q.E. = 100.000 ÷ 10 = 10.000 DO CÁLCULO DO QUOCIENTE PARTIDÁRIO O Quociente Partidário é calculado dividindo-se o número de votos válidos obtido por um mesmo Partido ou Federação pelo Quociente Eleitoral, desprezada a fração. Exemplo hipotético: Cidade de “Eleitorandia”, que possui 10 cadeiras de vereadores e o Quociente Eleitoral, no exemplo acima, foi de 10.000 votos. Q.P. = número de votos obtidos por um partido ÷ Q.E:Partido A = 20.000 votos ÷ 10.000 = 2 cadeirasPartido b = 25.000 votos ÷ 10.000 = 2,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 2 cadeirasPartido C = 15.000 votos ÷ 10.000 = 1,5 (despreza-se a fração menor que 0,5) = 1 cadeiraPartido D = 40.000 votos ÷ 10.000 = 4 cadeiras Total de cadeiras ocupadas na primeira rodada = 9 cadeiras Sobra uma vaga a ser preenchida DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS DENTROS DOS PARTIDOS OU FEDERAÇÃO Com a definição do número de vagas destinadas a cada partido, com base nos cálculos acima destacados, seguimos para a distribuição das vagas dentro de cada partido. Nesse caso, estarão eleitos, entre os candidatos registrados e que disputaram o pleito, aqueles que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. Ou seja, com base no exemplo anterior, para ter direito a uma vaga, cada candidato precisa obter 1.000 (mil votos) ou mais, classificando-se pela ordem de maior votação individual. Essa regra é o que se denominou de Quociente individual Mínimo ou Pedágio individual. DA AUSÊNCIA DE CANDIDATOS QUE ALCANCEM O QUOCIENTE INDIVIDUAL MÍNIMO Caso ocorra do partido não possui candidatos que tenham alcançado o Quociente individual Mínimo, que corresponde a 10% do Quociente Eleitoral, na primeira rodada de distribuição das vagas, essa vaga não preenchida retorna para distribuição pelo cálculo das sobras, caso em que, após a distribuição se dar com respeito ao alcance do Quociente Eleitoral e do Quociente individual Mínimo, poderá ocorrer de ser distribuído como sobra, sendo que, na primeira rodada das sobras deve-se respeitar o alcance mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral para cada Partido ou Federação e, ainda, 20% (vinte por cento) do Quociente Eleitoral para cada candidato (Pedágio individual). DO CÁLCULO DAS SOBRAS No cálculo das sobras (das vagas não preenchidas na primeira rodada), observa-se o cálculo da média, que é obtido através da divisão do número de votos obtidos pelo Partido ou Federação pelo Quociente Partidário + 1, mas somente para aqueles Partidos ou Federações que alcançarem o denominado 80-20, ou seja, mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral e 20% (vinte por cento) de votos alcançados pelos candidatos, o denominado Quociente individual. Exemplo hipotético: Seguindo com base nos cálculos dosexemplos anteriores: cálculo das sobras: número de votos obtidos por um partido ÷ (Q.P. + 1): Partido A = 20.000 ÷ (Q.P. (2 cadeiras) + 1) = 20.000 ÷ 3 =6.666,666666….Partido b = 25.000 votos ÷ (2 + 1) = 25.000 ÷ 3 = 8.333(MAIOR MÉDIA)Partido C = 15.000 votos ÷ (1 + 1) = 15.000 ÷ 2 = 7.500Partido D = 40.000 votos ÷ (4 + 1) = 40.000 ÷ 5 = 8.000 A vaga remanescente pertente, portanto, ao Partido b, pois esse obteve a maior média. Assim, o Partido B passa de 2 cadeiras, inicialmente, para 3 cadeiras na câmara de Vereadores. Ocorre que, na primeira distribuição das sobras, os Partidos ou coligações precisam respeitar o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Quociente Eleitoral e 20% (vinte por cento) do Quociente individual Mínimo. Destaca-se, então que, na última rodada das sobras, ainda restando cadeiras a serem distribuídas, serão, então, desconsiderados todos os percentuais mínimos exigidos, como os explicitados acima. Assim sendo, em resumo, temos que, o cálculo, considerando os percentuais acima destacados, ficaria da seguinte forma: a) numa segunda rodada de cálculo de sobras, amaior média será obtida dividindo o número devotos obtidos por um partido pelo seu Quociente Partidário + 1 mas somente para os partidosque ainda não tenham conquistado vaga na pri-meira sobra. b) O partido que tenha obtido vaga na primeira dis-tribuição de sobras, deverá acrescer + 1 ao finaldessa fórmula, ficando a maior média obtidacom a divisão do número de votos obtidos pelopartido pelo seu Quociente Partidário + 1 (correspondente a primeira vaga obtida) + 1.referida fórmula evita que o mesmo partido que ob-teve a primeira maior média continue tendo direito a todas asvagas, gerando uma situação de total desproporcionalidade egarantindo a igualdade de disputa para todos os partidos. DAS NORMAS QUE REGULAM A DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo se o número de votos válidos apurados pelo delugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. • Ac.-TsE, de 30.11.2016, no Ms nº 060172510:o arredondamento previsto neste artigo dizrespeito às eleições proporcionais e não podeser aplicado em eleição majoritária. • lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenasos votos dados aos candidatos regularmenteinscritos e às legendas partidárias. Art. 107. Determina-se para cada partido o quocientepartidário dividindo-se pelo quociente eleitoralo número de votos válidos dados sob a mesmalegenda, desprezada a fração. • Art. 107 com redação dada pelo art. 1º da leinº 14.211/2021.Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registradospor um partido que tenham obtido votosem número igual ou superior a 10% (dez porcento) do quociente eleitoral,