Reforma tributária permite que União, Estados e Municípios definam alíquotas do IVA

No caso da União, porém, Emenda Constitucional promulgada no ano passado pelo Congresso Nacional prevê “trava” para aumento de carga tributária O projeto de lei complementar (PLP 68/2024) que trata da regulamentação da reforma tributária dos impostos sobre o consumo, em tramitação no Congresso Nacional, prevê que União, Estados e Municípios definam suas próprias alíquotas dos tributos cobrados no novo sistema, a partir de uma alíquota padrão que corresponderá à manutenção da carga tributária atual. Pelo relatório apresentado por Grupo de Trabalho (GT) formado pelos parlamentares que se debruçaram na discussão, caberá a União a decisão sobre a alíquota cobrada pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) − tributo que substituirá 3 impostos federais (PIS, Cofins e IPI). Este percentual será somado ao valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que, por sua vez, será fruto do resultado da soma das alíquotas estabelecidas pelo Estado e Município em questão. O IBS, na prática, substituirá o ICMS atualmente cobrado pelos Estados e o ISS cobrado pelos municípios. No caso do Distrito Federal, serão acumuladas as competências estadual e municipal na fixação de alíquotas. Ao fixar sua alíquota, cada ente poderá: 1) vinculá-la ao valor de referência da respectiva esfera federativa, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou 2) defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa. No segundo caso (em que não houver remissão às alíquotas fixadas por cada ente), caso haja elevação, é necessário o respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (ou seja, cumprimento de aviso com 90 dias de antecedência). Se o ente federativo não tiver lei específica que estabeleça a alíquota da sua fatia do IBS, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa, que garantirá a manutenção da carga tributária atual. Vale destacar, porém, que a Emenda Constitucional (EC 132/2023) promulgada no ano passado pelo Congresso Nacional estabelece um “teto de referência” para garantir que não haja aumento, por mudança na legislação federal, dos impostos cobrados superior à média dos últimos 10 anos em relação ao Produto Interno Bruto (PIB). Caso se verifique um aumento da receita-base da União nos anos de transição de 2027 e 2028, o texto prevê redução da alíquota de referência da CBS em 2030. Tal pressuposto também é destacado no relatório do projeto de lei complementar em discussão na Câmara dos Deputados, que diz que, qualquer mudança na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação da CBS ou do IBS, deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas. Para isso, o texto determina que sejam consideradas quaisquer alterações na legislação, como nos critérios relativos à devolução geral de IBS e CBS a pessoas físicas, nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos − inclusive em decorrência da avaliação quinquenal − e alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI). O desenho proposto busca garantir também o cumprimento da autonomia federativa, já que mantém a liberdade para que Estados e Municípios definam suas próprias alíquotas sem restrições impostas pela União, e, assim, possam ter pleno controle fiscal sobre suas receitas e domínio sobre seus orçamentos. O novo modelo tributário, por outro lado, introduz a cobrança de imposto sobre o destino, por fora, de modo não cumulativo e isonômico entre os diferentes setores (com algumas exceções sob regimes especiais ou alíquotas diferenciadas). O relatório do projeto de lei complementar apresentado na semana passada pelos deputados que integram o GT da reforma tributária traz uma série de definições para o local da operação: 1) No caso de bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;2) Para bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado; 3) No caso de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;4) Para serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;5) Para serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material, o local da prestação do serviço;6) Na hipótese de serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte; 7) Para serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;8) No caso de serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;9) Para serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e10) Já para os demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do destinatário. Pelo texto, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a acréscimos decorrentes de ajuste de valor, juros, multas, encargos, descontos concedidos sob condição, valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor e até seguros. No momento em que o projeto de lei complementar foi encaminhado ao Congresso Nacional, o Ministério da Fazenda estimava a alíquota padrão em 26,5% (17,7% do IBS e 8,8% da CBS), válida para mercadorias e serviços que não são beneficiados com algum tipo de tratamento diferenciado. O percentual, no entanto, pode mudar, dependendo do desenho final do texto votado pelo Poder Legislativo. Um exemplo disso pode ser se houver mudança na lista de produtos incluídos na lista de isenção da Cesta Básica Nacional. Quanto mais exceções à regra

Câmara corre para regulamentar tributária: veja como afetará seu bolso

A Câmara dos Deputados quer concluir a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Há dois textos que são tratados por dois grupos de trabalho (GTs): o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que define regras sobre incidência, base de cálculo e alíquotas dos novos tributos, e o PLP nº 108/2024, que cria o comitê gestor de imposto de estados e municípios Após quase 40 anos, a reforma tributária foi aprovada no fim do ano passado e transformada na Emenda Constitucional nº 132. Os projetos que regulamentam a reforma exigem quórum de aprovação menor, mas o Congresso e o Ministério da Fazenda ainda acertam detalhes. O ponto principal da reforma é a unificação dos cinco impostos cobrados atualmente no país (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins), que darão origem ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com duas frentes de cobrança (CBS federal e IBS subnacional), e ao Imposto Seletivo (IS), mais conhecido como “imposto do pecado”. Secretário extraordinário da reforma tributária e auxiliar do ministro Fernando Haddad (Fazenda), Bernard Appy tem dito que o ano de 2026 será um “período de teste” para os novos tributos criados pela reforma tributária. Será nesse ano que o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS, de competência federal, serão cobrados simultaneamente com os atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS –, mas com alíquotas reduzidas. Para os anos de 2029 a 2033, as alíquotas de referência de IBS e CBS serão fixadas pelo Senado Federal, após o Poder Executivo e o Comitê Gestor do IBS, criado pela reforma, apresentarem até um ano e meio antes da vigência a metodologia de cálculo ao Tribunal de Contas da União (TCU). Essas alíquotas serão aplicadas automaticamente à União e aos estados e municípios, mas os entes terão liberdade para fixá-las em percentual maior ou menor. A estimativa da alíquota média é de 26,5%. No entanto, existe a possibilidade de esse percentual chegar a 27%, devido a algumas exceções. Hoje, a média é 34%. Veja abaixo estimativas de subida e descida dos preços para os principais grupos de produtos: Remédios O primeiro texto de regulamentação da reforma tributária indicou um grupo de 383 medicamentos que devem ficar isentos de imposto e outros 850 remédios que serão taxados, mas por uma alíquota reduzida (de 60% do IVA dual). Entre os itens na lista do imposto zero (confira a seguir) estão, por exemplo, vacinas contra dengue, gripe, Covid-19, cólera, febre amarela, poliomielite e sarampo, além de medicamentos para o tratamento de doenças raras e autoimunes, como insulina e abacavir — um antiviral usado no tratamento contra o HIV. Cesta básica Com a reforma tributária, o Brasil terá dois tipos de cestas básicas: No caso dos produtos isentos (veja a lista abaixo), há uma priorização a alimentos majoritariamente consumidos pelos mais pobres. O propósito, nesse caso, é assegurar que o máximo possível do benefício tributário seja apropriado pelas famílias de baixa renda. Há ainda um favorecimento por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, o que atende às recomendações de alimentação saudável e nutricionalmente adequada do Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde. Serão isentos 15 alimentos que compõem a cesta básica nacional vigente. São eles: Carnes Quando enviou a regulamentação da tributária, o governo deixou de fora qualquer tipo de carne, seja a bovina ou a de frango, por exemplo, da lista de itens da cesta básica isenta de tributação. A ausência dos itens causou críticas do agronegócio e de supermercados, que defendem uma cesta isenta de impostos mais ampla. No texto proposto pelo Executivo, as carnes entram em outra categoria de redução de alíquota em 60%, mas não na cesta zerada de impostos. Para integrantes do GT da reforma tributária, a alíquota reduzida não é suficiente, e eles defendem a inclusão da proteína animal na cesta de alíquota zero. A inclusão das carnes na cesta básica isenta de impostos tem o potencial de aumentar a alíquota geral, de 26,5% para 27,1%. No momento, deputados analisam os impactos da medida junto ao Ministério da Fazenda. Lula defende imposto em “carne chique”, mas isenção para frango e ovo A expectativa é de que a discussão sobre quais produtos serão incluídos na cesta básica zerada possa se estender até a votação do projeto no plenário. “Imposto do pecado” O texto da regulamentação proposto pelo governo federal ao Congresso prevê que cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos poluentes, extração de minério de ferro, petróleo e gás natural estarão sujeitos à cobrança do imposto seletivo, popularmente conhecido como “imposto do pecado”. Apesar de dizer quais produtos estarão sujeitos à tributação específica, o governo não previu os porcentuais, que ainda seriam estipulados depois da regulamentação. O intuito do “imposto do pecado” é desestimular o consumo de produtos que possam provocar mal à saúde ou ao meio ambiente. Os cigarros são citados como prejudiciais à saúde, e a taxa mais elevada seria um instrumento para desestimular o consumo. Os veículos poluentes terão alíquotas distintas considerando características de potência e eficiência energética, por exemplo. Já para os minerais extraídos, caso de minério, petróleo e gás natural, pesa a questão ambiental e as emissões de gás carbônico. A previsão da Fazenda é que as regulamentações aconteçam neste ano e em 2025. Dessa forma, as alterações entrariam em vigor a partir de 2026. Fonte: Metrópoles.