Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana Setor Público
Foi publicada (05/07), no Diário Oficial da União (DOU), uma instrução normativa que estabelece procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, no âmbito do Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana Setor Público. O objetivo é divulgar, no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, o procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana para o Setor Público, apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte). Este ato normativo terá eficácia somente para as novas seleções. Os contratos de financiamento referentes a seleções realizadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum acordo entre os Agentes Financeiros e Mutuários, adotar o estabelecido neste ato normativo. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional ou por normativos complementares. Mais informações: https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-21-de-5-de-julho-de-2021-330317571 Da RedaçãoPrefeitos & Governantes
Autorizada transferência de recursos para municípios
Foi publicada a portaria que autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realizar a transferência de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013. O objetivo do dispositivo é divulgar os municípios e o Distrito Federal que estão aptos a receber o pagamento do recurso de apoio à manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público. A portaria ainda autoriza o FNDE/MEC a realizar transferência de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil. Confira mais sobre no link: https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-74-de-2-de-julho-de-2021-330341899 Da RedaçãoPrefeitos & Governantes
Santana de Parnaíba oferece absorventes para adolescentes da rede pública
O projeto “As Vozes das Adolescentes” é desenvolvido pela Empodera em parceria com a Rise Up, Cummins Brasil e Fundação Tênis, e conta com o apoio da Secretaria de Educação de Santana de Parnaíba, que tem o objetivo de desenvolver a liderança de meninas adolescentes e promover a participação juvenil através de estratégias para a incidência política. E na última semana foi realizado um evento referente a esse projeto, no Complexo da Educação, onde foram entregues milhares de pacotes de absorventes para todas as alunas adolescentes da rede pública de ensino, doados por um Residencial de Alphaville, com o intuito de ajudar o grupo femenino em cuidados íntimos durante a menstruação e contribuir com a saúde pública. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), a pobreza menstrual é caracterizada pela falta de acesso a recursos, infraestrutura e informações. No Brasil mais de 4 milhões de meninas não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas. Com base nesse retrato social, a prefeitura tem se mobilizado para mudar esse cenário oferecendo produtos de higiene menstrual em todos os colégios municipais, infraestrutura sanitária completa, além de abordar o tema com as alunas e proporcionar uma educação de qualidade. Texto: Cecília Sobreira Publicado Por Prefeitos & Governantes
MPs 1045 e 1046 são respiro para empresário, afirma especialista

Criadas com o objetivo de preservar empregos e a renda do trabalhador brasileiro, as medidas provisórias 1045 e 1046, instituídas hoje, causaram amplos debates sobre suas efetividades e impactos na vida de funcionários e empreendedores, que tentam se desvencilhar dos danos causados pela pandemia.
Licitações e contratos: fundamentos, economicidade e eficiência
Por Alexandre Oliveira, colunista da Revista Prefeitos & Governantes Advogado, palestrante, professor universitário e especialista em Direito Administrativo Contato: alexandrecg.adv@gmail.com RESUMO Esse estudo tem o objetivo de analisar os fundamentos, a economicidade e a eficiência das licitações e contratos. Realizou-se uma revisão de literatura e os dados foram lidos de acordo com o método qualitativo. Conclui-se que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública têm natureza jurídica própria e princípios específicos aplicáveis à espécie. Dessa maneira, a teoria geral dos contratos, que rege as relações contratuais privadas, não é aplicada em sua plenitude aos contratos administrativos. Palavras-chaves: Licitação. Contratos. Administração pública. ABSTRACT Esse estudo tem o objetivo de analisar os fundamentos, a economicidade e a eficiência das licitações e contratos. Realizou-se uma revisão de literatura e os dados foram lidos de acordo com o método qualitativo. Conclui-se que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública têm natureza jurídica própria e princípios específicos aplicáveis à espécie. Dessa maneira, a teoria geral dos contratos, que rege as relações contratuais privadas, não é aplicada em sua plenitude aos contratos administrativos. Palavras-chaves: Licitação. Contratos. Administração pública. INTRODUÇÃO A teoria geral dos contratos visa instituir uma situação de igualdade e de equilíbrio entre os contratantes, estabelecendo regras proibitivas no tocante a cláusulas que possam deixar uma das partes em situação de superioridade em relação à outra. Dessa forma, em regra, não são admitidas relações desproporcionais na esfera privada. Entretanto, quando entramos no assunto dos contratos administrativos, a teoria geral dos contratos não é aplicada em sua plenitude. Por autorização constitucional e legal, é permitida a presença das chamadas cláusulas exorbitantes nesse tipo de contratos, as quais concedem poderes à Administração Pública que a deixam em uma situação de predominância na relação contratual firmada, em detrimento do contratado particular e sem que este possa alegar um eventual desequilíbrio ou ilegalidade, como poderia fazer se estivesse em uma relação interprivada ordinária. Elas significam, basicamente, que nos casos previstos em lei, a Administração Pública poderá alterar e até mesmo rescindir o contrato firmado com o particular independentemente da concordância deste último, ou seja, de forma unilateral, por sua própria vontade. Isso é impensável e inimaginável na esfera privada e vai de encontro a todos os princípios norteadores da teoria geral dos contratos. Entretanto, por se tratar de um contrato administrativo, que tem natureza jurídica e princípios próprios, são cláusulas válidas e que não só podem, mas devem ser usadas quando presentes os pressupostos fáticos autorizadores. Esse estudo tem o objetivo de analisar os fundamentos, a economicidade e a eficiência das licitações e contratos. 1 NOÇÕES A RESPEITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1.1 Legislação No dia 21 de junho de 1993, cerca de cinco anos após a promulgação da atual Carta Magna, foi publicada a Lei 8.666, também conhecida pelo nome de Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas, já que regulamenta estes institutos que são fundamentais para que a Administração Pública desempenhe sua função de uma maneira que melhor atenda ao interesse público. A citada lei já sofreu importantes modificações com a publicação da Lei 8.883/94 e, principalmente, com a edição da Lei Complementar 123/06, que é o famoso Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por meio do qual foram criadas várias regras especiais que procuram beneficiar e dar um tratamento simplificado a esse tipo de empresas. Como bem lembrado por José dos Santos Carvalho Filho é importante notarmos que a competência privativa da União, prevista XXVII do artigo 22 da Constituição, se limita à edição de normas gerais de licitação e contratos administrativos, de modo que não há qualquer impedimento para que os demais entes da federação exerçam uma competência suplementar, editando normas de caráter específico em sua área de abrangência. Vale anotar, também, que, anteriormente à publicação da atual Constituição da República e à edição da Lei 8.666/93, foram três os principais diplomas que trataram acerca das contratações feitas pela Administração Pública: o Código de Contabilidade Pública da União de 1922, o Decreto-Lei 200 de 1967 de 25.02.67 (arts. 125 a 144) e o Decreto-Lei 2.300, de 21.11.86. 1.2 Conceito de contrato administrativo Para Justen Filho (2006) o contrato administrativo é um acordo de vontades porque é necessária uma manifestação conjunta de vontade, não tendo caráter contratual, por exemplo, as atividades públicas de desapropriação, tributação, requisição e punição, já que, nesses casos, a lei dispensa um acordo de vontades. Indo além, o autor dispõe que o contrato administrativo é destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente porque é um ato jurídico infralegal que não está apto a produzir direitos e obrigações se isso não estiver previamente autorizado pela lei, pelo direito. Por fim, ele diz que pelo menos uma das partes deve atuar no exercício da função administrativa, ou seja, ao menos uma das partes deve atuar na qualidade jurídica de Estado. Já Celso Antônio Bandeira, para conceituar o contrato administrativo, concede uma posição de destaque à possibilidade que há de a Administração Pública alterar as condições preestabelecidas em razão de imposições de interesse público, o que não ocorre nos contratos privados. Enfim, após analisar a definição dada aos contratos administrativos pelos renomados autores que foram até aqui citados, mas também pela análise da conceituação de outros grandes autores que foram utilizados como fonte para o presente trabalho, podemos, de uma forma resumida, chegar à conclusão de que o contrato administrativo é um ajuste que a administração faz com particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ou com outras entidades administrativas com a finalidade preponderante de atingir e satisfazer o interesse público se valendo de um regime de direito público que exorbita o direito comum. 1.3 Características e peculiaridades em relação aos contratos interprivados ordinários 1.3.1 Formalismo O contrato administrativo é um contrato formal, solene, ou seja, é escrito, sendo proibidos, em regra, os contratos verbais, salvo em pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Todos contratos devem mencionar os nomes das partes, dos respectivos representantes, a sua finalidade,
Programa de agricultura: gestores podem enviar propostas até 31/06
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento recebe, até o dia 30 de junho de 2021, as propostas ao programa “Promoção e Fortalecimento da Estruturação Produtiva da Agricultura Familiar, Pequenos e Médios Produtores Rurais”; podem se cadastrar Municípios e Consórcios Públicos. O objetivo é promover, apoiar e fomentar as ações de estruturação dos Sistemas Produtivos, garantir a comercialização e o escoamento da produção dos agricultores familiares, pequenos e médios produtores, assentados da reforma agrária e povos e comunidades tradicionais e seus empreendimentos visando o fortalecimento das cadeias produtivas, geração de renda, superação da pobreza e melhoria da qualidade de vida no meio rural. Os gestores devem ficar atentos aos critérios de seleção antes de enviar as propostas. • Existência de dotação orçamentária para atendimento aos projetos• Aprovação dos aspectos técnicos das propostas apresentadas• Atender a critérios de legalidade estabelecidos pelo Decreto nº 6170/2007 e pela Portaria Interministerial número 424/2016• Estar em situação de adimplência com a União, mediante ao SIAFI, CADIN, CAUC A apresentação de projetos neste programa não gera obrigação de contratação por parte do MAPA.
ISS incide na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Publicado por Prefeitos & Governantes O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135). De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo. Limites econômicos No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica. A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade. Previsão em lei Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal confirmou a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos Poderes. Cofres municipais Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte. Tese A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. SP/AD//CF Leia mais: 12/4/2021 – Plenário vai decidir se ISS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB 26/2/2021 – Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida
Vacina sob suspeita dá estímulo a novos atos
A suspeita de irregularidade no contrato de compra da vacina indiana Covaxin deu força à realização de novos atos de rua contra o presidente Jair Bolsonaro e fizeram com que a palavra “impeachment” estivesse mais presente no discurso de lideranças políticas não só do campo da esquerda. Representantes do PT, PSOL, PCdoB, PDT, PSB, Rede, UP, PV e Cidadania estarão ao lado de lideranças de entidades como a Central de Movimentos Populares (CMP), o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), e União Nacional dos Estudantes (UNE) em um ato, amanhã (30/06), em Brasília, para projetar a apresentação de um “superpedido” de impeachment. A iniciativa tem apoio de ex-aliados de Bolsonaro da direita, como os deputados Alexandre Frota (PSDB-SP) e Joice Hasselmann (PSL-SP). Novos atos de rua também estão sendo convocados para o próximo sábado, 3. O presidente do Cidadania, Roberto Freire, disse que tem pressionado aliados do centro a encampar a proposta. “As oposições precisam se unir pelo impeachment”, disse. Para ex-presidenciável do Novo, João Amoêdo, a construção de uma terceira via na eleição de 2022 será uma consequência desta convergência. “Há uma quantidade maior de pessoas buscando o impeachment do que buscando uma terceira via”, disse. Os principais partidos do centro, no entanto, ainda não tomaram posição formal sobre o tema, apesar de a adesão ao movimento ter crescido nas bases e ganhado adeptos nas bancadas. O “presidenciável” tucano, o senador Tasso Jereissati (CE) diz que só apoia o movimento se for comprovado que houve prevaricação de Bolsonaro no caso Covaxin. Para o vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (Progressistas-AM), o movimento ainda está muito concentrado na esquerda, que precisaria unificar o discurso em vez de ampliar o leque de pautas. “Acredito que as manifestações precisam ser mais amplas para que o centro moderado se enxergue nela. O foco tinha que ser a vacina.” Apesar da Força Sindical, uma das maiores centrais sindicais brasileiras, estar na linha de frente do movimento “Fora Bolsonaro”, o deputado Paulinho da Força (Solaridariedade-SP), um dos fundadores da entidade, é contra o impeachment. “Não acredito em impeachment há 1 ano e 3 meses da eleição”, afirmou. Um dos organizadores dos atos pró-impeachment contra Bolsonaro, o líder da CMP, Raimundo Bonfim, cobrou do centro uma sinalização. “Esses setores precisam tomar uma decisão”, disse. “Vamos sentar e discutir. Os sindicatos levam as bandeiras deles, mas o mote geral é o ‘Fora Bolsonaro’”. Bonfim ressaltou, ainda, que os atos marcados para sábado não são uma antecipação dos eventos do dia 24 de julho, que continuam na agenda. Mapa Em outra frente, o Vem Pra Rua, um dos grupos que liderou atos pelo impeachment de Dilma Rousseff, colocou ontem no ar site adeusbolsonaro.com.br que registra o posicionamento de todos os deputados federais e senadores em relação ao impeachment. O grupo vai apresentar um pedido próprio de impedimento, mas planeja ir para as ruas só a partir de outubro, quando aumentar a taxa de vacinados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.