Pauta do STF tem temas trabalhistas: Auxílio do trabalhador contra a automação e contrato intermitente

Ministros começam a analisar ação que pede que o Supremo fixe prazo ao Congresso para elaborar lei de proteção dos trabalhadores contra a substituição do trabalho humano por tecnologias O Supremo Tribunal Federal (STF) começará a analisar a ação que discute — diante de uma pretensa demora do Congresso Nacional em fazer uma regulamentação — os direitos dos trabalhadores à proteção frente à substituição do trabalho humano por atividades automatizadas. Esse tema é o primeiro item da pauta da sessão. Na ocasião, os ministros ouvirão os argumentos dos advogados envolvidos nos processos, mas a apresentação dos votos ficará para uma sessão posterior, ainda a ser marcada. O plenário também pode analisar processos sobre a validade do contrato de trabalho intermitente e a ação que questiona a mudança no regime de trabalho dos servidores, promovida pela reforma administrativa do governo Fernando Henrique Cardoso, em 1999. Confira os destaques da pauta de julgamentos do Supremo para a semana: Proteção do trabalhador diante da tecnologia Os ministros devem começar a julgar uma ação apresentada em 2022 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questiona uma suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar uma norma trabalhista prevista na Constituição. A norma em questão garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à proteção contra a automação. A automação refere-se ao processo de mecanização do sistema produtivo, em que atividades antes realizadas por humanos passam a ser executadas por dispositivos mecânicos e eletrônicos, como máquinas e robôs. De acordo com o texto constitucional, uma lei deve detalhar esse tema, mas ela ainda não foi aprovada pelo Congresso, mesmo após quase 36 anos da promulgação da Constituição. A PGR entende que há uma omissão por parte do Poder Legislativo ao não criar a legislação sobre o tema, o que “provoca uma redução arbitrária e injustificada do nível de proteção do direito social previsto na referida norma constitucional, infringindo o princípio da proporcionalidade”. Na ação, o Ministério Público solicita que o STF estabeleça um prazo “razoável” para que os parlamentares aprovem a lei. Validade do contrato intermitente A pauta da Corte também inclui três ações que discutem o contrato de trabalho intermitente. Criado a partir da reforma trabalhista de 2017, essa modalidade de vínculo prevê que os períodos de trabalho (horas, dias, meses) não são contínuos. Na prática, os períodos de atividade alternam-se com os de inatividade, sem uma frequência definida previamente. Os trabalhadores nesse modelo de jornada são remunerados por hora trabalhada, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo. O contrato é formalizado por escrito, e o empregador deve convocar o empregado com antecedência quando precisar de seus serviços. As ações foram apresentadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e por federações de trabalhadores de postos de combustível e de operadores de telemarketing. As entidades sindicais argumentam que a criação de regimes flexíveis de trabalho viola princípios constitucionais, como o da dignidade humana e o valor social do trabalho. Regime de trabalho dos servidores A legislação que rege a atuação dos servidores públicos também será tema de julgamento pelo Supremo. A reforma administrativa de 1998, durante a gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, retirou a obrigação de que a União, estados, Distrito Federal e municípios estabeleçam o regime jurídico único e o plano de carreira dos servidores públicos. Essa mudança permite a flexibilização dos vínculos de trabalho com a Administração Pública, autorizando a contratação de empregados via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O regime jurídico único da União, por exemplo, prevê a admissão por meio de concurso público e a estabilidade no serviço público para quem atua por pelo menos dois anos na atividade (o servidor só perde o cargo após processo administrativo disciplinar ou decisão judicial). Em uma ação apresentada no ano 2000, PT, PCdoB, PDT e PSD questionaram a forma como a mudança na Constituição foi votada no Congresso Nacional. Segundo as siglas, o texto não foi aprovado em dois turnos nas Casas Legislativas, o que configura uma irregularidade. Fonte: Portal G1
Prefeitura mostra prejuízos irreversíveis e pede ao STF que suspenda eleições em novo município no Nortão

A prefeitura de Nova Ubiratã (165 quilômetros de Sinop) voltou a pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda as eleições do município de Boa Esperança do Norte. A implantação foi autorizada, em outubro do ano passado, pelos ministros da Suprema Corte e Nova Ubiratã já havia entrado com embargos de declaração, em fevereiro deste ano, visando a suspensão da medida, alegando que perderá uma área significativa de seu território e arrecadação. O pedido feito pelo município em fevereiro não chegou a ser analisado pelo STF. Por isso, com a proximidade das primeiras eleições municipais de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã ingressou com uma nova petição, na qual aponta prejuízos econômicos irreversíveis caso a emancipação seja mantida. Só Notícias apurou que o município fez uma série de questionamentos ao STF, nos quais citou a possibilidade de suspender as obras do hospital municipal e contratos em vigência, além de exonerar servidores e parar investimentos públicos em bairros. “E quanto a expectativa – até pela grandeza territorial – de Nova Ubiratã vir a se tornar, futuramente, um dos maiores produtores do Centro Oeste. Isto está extirpado, pela absorção de território, pelo vizinho? Por que o município mãe (Sorriso) renuncia a cerca de 80 mil hectares, enquanto o amicus curiae (Nova Ubiratã) perderá mais de 350 mil hectares de sua soberania territorial?”, questiona na ação. Conforme Só Notícias já informou, no total, oito ministros votaram a favor do pedido e, com isso, Nova Ubiratã perderá 360 mil hectares de seu território, o que corresponderá a 80% do novo município. Os outros 20% serão compostos por uma área que hoje pertence a Sorriso. A ação para emancipar o distrito foi apresentada ao Supremo pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB). O primeiro a proferir voto na ação foi o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que foi contra a criação do município. Seguiram esse posicionamento os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia. O primeiro a discordar e abrir divergência foi o ministro Gilmar Mendes, que foi favorável à emancipação. Com ele votaram os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Tofolli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça. Ao abrir divergência, Mendes destacou que, “diferentemente do que se observou em boa parte dos casos de criação de municípios na experiência constitucional pós-1988, a pretensão de instalação do município de Boa Esperança do Norte não aparenta ser irrefletida ou motivada pelo mero intuito de aumento da máquina pública para a criação de novos cargos e a captação de recursos públicos em âmbito local”. Ele apontou que o centro urbano do distrito está a mais de 130 quilômetros de Sorriso, o que, em sua avaliação, “onera desproporcionalmente” os moradores do local. “Não tenho dúvidas que a presente ação se afigura como instrumento pertinente e adequado para (…) solucionar a situação de rombuda injustiça a que se encontram submetidos os cidadãos de Boa Esperança do Norte, até o momento privados de direitos políticos fundamentais referentes a uma emancipação que se reveste de todos os requisitos para ser convalidada”, concluiu Gilmar. Boa Esperança do Norte foi desmembrado de Nova Ubiratã e Sorriso por meio de uma lei estadual, a 7.264 de 2000, na mesma época em que Ipiranga do Norte e Itanhangá também viraram municípios. Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o pedido feito por Nova Ubiratã e suspendeu a norma. Em 2020, o Tribunal Regional Eleitoral autorizou a realização de eleição municipal em Boa Esperança do Norte, que possui cerca de 7 mil habitantes. Posteriormente, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Edson Fachin, concedeu liminar favorável a Nova Ubiratã, suspendendo a criação do município e, consequentemente, a realização da primeira eleição para prefeito e vereadores. Fonte: Só Notícias
STF determina que parte do ICMS de programas de benefício fiscal pode ter retorno a municípios prorrogados

Decisão do ministro Flávio Dino em recurso do Estado de Goiás aplica tese de que o adiamento não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu recurso do Estado de Goiás para reafirmar que é constitucional adiar o repasse dos estados aos municípios da cota de ICMS decorrente de programas de benefício fiscal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1365065. No recurso, o estado questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que determinou o repasse integral da cota de ICMS cabível ao Município de Goiandira, sem a incidência dos descontos, créditos ou adiamento oriundos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir). No entendimento do Tribunal estadual, o repasse de receitas tributárias aos municípios não deve se sujeitar aos planos estaduais de incentivo fiscal, pois elas são necessárias para garantir a autonomia financeira dos entes federados. Para o ministro Flávio Dino, porém, a decisão não está alinhada à tese definida pelo Supremo (Tema 1172 da repercussão geral) de que os programas que postergam o pagamento de ICMS, como o Fomentar e o Produzir, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias, desde que seja repassada a parcela pertencente aos municípios quando o tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais. Dino destacou que, conforme decidido pelo Tribunal, os valores já repassados pelo Estado de Goiás ao município até 9/1/2023 (data da publicação da ata do julgamento do mérito da repercussão geral) devem ser preservados. Fonte: STF
STF: formação de ‘estado de emergência’ para aumento de benefícios sociais em ano eleitoral é inconstitucional

Ministros julgaram pedido do partido Novo para invalidar mudança feita na Constituição em 2022, às vésperas da disputa pela Presidência. Supremo decidiu que aplicação do entendimento terá efeitos futuros A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a criação, por emenda constitucional de 2022, de um “estado de emergência” por conta do aumento do preço de combustíveis. A medida em questão viabilizou a ampliação de benefícios sociais em meio à disputa presidencial daquele ano. 💸 É o caso de um aumento feito nos valores do Auxílio Brasil, do Auxílio Gás e na entrega de um voucher para caminhoneiros enquanto o então presidente Jair Bolsonaro (PL) buscava a reeleição. A ação julgada pelo Supremo foi apresentada pelo partido Novo e se volta contra a emenda aprovada em ano eleitoral. À época, a proposta foi chamada por críticos de “PEC Kamikaze”; e por defensores, de “PEC das Bondades”. No entendimento do STF, o instrumento é inconstitucional e a decisão vai ter efeitos apenas futuros. Ou seja, quem recebeu os benefícios de boa-fé (de forma regular) naquele momento não vai precisar devolver os valores. Este também será um entendimento da Corte que poderá ser aplicado caso iniciativas semelhantes surjam novamente. No julgamento, prevaleceu a divergência aberta pelo decano Gilmar Mendes. O ministro considerou que, mesmo que as medidas aprovadas naquela época já tenham sido realizadas, o caso ainda deveria ser discutido pela Corte. Acompanharam este posicionamento os ministros Flavio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e o presidente Luís Roberto Barroso. Mendes apontou, no voto, a preocupação com uma eventual repetição de situações como esta. Ressaltou o fato de que os benefícios foram concedidos em meio ao processo eleitoral. “Que possamos sinalizar que valeu uma vez, e não mais. Porque se não nós corremos o risco de aprimoramento desse modelo”, afirmou. “É de extrema relevância um pronunciamento dessa Corte sobre essa matéria. Sob pena de, em situações que venham a surgir no futuro, que tenhamos sempre um bypass (desvio) da regra da anterioridade eleitoral e da violação da igualdade eleitoral”, completou. Relator do caso, o ministro André Mendonça considerou que parte dos argumentos apresentados no processo perdeu o objeto, porque a ampliação de benefícios já foi implantada. Também concluiu que não houve irregularidades na tramitação da proposta. Desta forma, votou pela rejeição da ação. O ministro Nunes Marques votou para negar os pedidos, mantendo a validade da emenda. O ministro Cristiano Zanin não votou – está impedido por ter atuado como advogado no caso. Benefícios ‘turbinados’ Os ministros discutiram a validade da emenda à Constituição que estabeleceu um “estado de emergência” por conta do aumento do preço de combustíveis. A partir desta medida, o texto permitiu que alguns benefícios sociais fossem ampliados, durante a disputa pela presidência entre Jair Bolsonaro e Lula. Entre as medidas, o texto concedeu poucos meses antes das eleições: Também estabeleceu um estado de emergência em 2022, em razão da “elevação extraordinária e imprevisível” de preços do petróleo e combustível. Questionamentos O autor da ação, o partido Novo, apresentou os seguintes argumentos ao Supremo: ▶️ Disse que houve irregularidades na tramitação da proposta no Congresso Nacional, já que os parlamentares não tiveram respeitado o direito de emendar o texto; ▶️ Além disso, ao criar o “estado de emergência”, uma nova modalidade de estado de exceção (além do estado de defesa e de sítio), também se criaria um precedente para que outros governos decretem no futuro situações excepcionais que viabilizam medidas restritivas de direitos; ▶️ que a medida teve objetivos eleitorais, já que a distribuição de renda beneficiou segmentos da população às vésperas da eleição. Com isso, houve interferência na liberdade de voto dos cidadãos e no equilíbrio da disputa. ▶️e que a emenda tem impactos fiscais para a União e estados, e repercussões no pacto federativo. “A PEC ora combatida não apenas recria o estado de emergência constitucional, como prevê seu prazo de duração sem qualquer definição minimamente concreta que restrinja limitações de incidência ou abrangência”, afirmou o partido. O que, na visão da legenda, “por si só expõe de maneira inadmissível e inconstitucional os direitos e garantias individuais, em momento crítico que é o eleitoral”. Fonte: Portal G1
Emendas PIX: STF estabelece transparência e proporciona 90 dias para divulgação e auditoria de recursos obtidos

Decisão do ministro Flávio Dino será submetida a referendo do Plenário O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as emendas parlamentares individuais que permitem a transferência direta de recursos públicos, chamadas de “emendas PIX”, devem atender aos requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade e ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). A determinação vale inclusive para transferências realizadas antes da decisão do ministro e será submetida a referendo do Plenário Virtual, em sessão que será realizada entre os dias 16 e 23 de agosto. Dino determinou ainda que o Poder Executivo somente poderá liberar esse tipo de recurso aos destinatários após os parlamentares inserirem na plataforma Transferegov.br informações referentes às transferências, como plano de trabalho, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa. As “emendas PIX” liberadas para a área da saúde, por sua vez, somente poderão ser executadas após parecer favorável das instâncias competentes do Sistema Única de Saúde (SUS). Ainda de acordo com a decisão do ministro, a destinação dessas emendas deve ter “absoluta vinculação federativa”, ou seja, deputados e senadores só poderão indicá-las para o estado ou para município integrante do estado pelo qual foi eleito. A exceção existe somente no caso de o recurso beneficiar projeto de âmbito nacional cuja execução ultrapasse os limites territoriais do estado do parlamentar. O ministro Flávio Dino decidiu também que deverá ser aberta uma conta exclusiva para a administração dos valores decorrentes das transferências especiais feitas em favor dos entes federados. O objetivo é assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas repassadas, além de facilitar a fiscalização orçamentária. Foi também decidido que a CGU realize uma auditoria da aplicação, da economicidade e da efetividade das “emendas PIX” em execução em 2024. Prazo O ministro Dino abriu prazo de 90 dias, a contar da data da decisão, para que a CGU realize auditoria de todos os repasses de “emendas PIX” em benefício de ONGs, realizados nos anos de 2020 a 2024, e para que as ONGs e demais entidades do terceiro setor informem na internet, com total transparência, os valores recebidos nos anos de 2020 a 2024, bem como em que foram aplicados e convertidos. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7688, apresentada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). Fonte: STF
Descriminalização do porte da maconha e STF: uma pergunta de política criminal?

Há algumas semanas, o Supremo Tribunal Federal deu um passo, tímido, porém significativo — e no momento político que atravessamos, pode-se mesmo dizer, corajoso — na delimitação de critérios mais objetivos para aplicação da lei de drogas no Brasil. Isto porque a atual lei de drogas — Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 —, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, trouxe como principal novidade, em seu artigo 28, a figura do porte de drogas para uso pessoal sujeito a sanções diversas de prisão, porém, sem definir objetivamente um parâmetro concreto de quantidade que permitisse a distinção entre usuário e traficante. Optou-se, desse modo, por um tratamento menos rigoroso ao usuário, sem deixar, contudo, de prever a conduta como crime e de submetê-la a tratamento jurídico-penal. Entretanto, como já se sabe e muito se vem apontando desde o advento da lei, desta omissão legislativa decorreu uma imprecisão quanto à quantidade de droga, muitas vezes decida, discricionariamente, “no caso a caso”, ou por vezes até de forma arbitrária por parte de autoridades policiais e judiciárias. A atual lei, deste modo, formulada em um momento em que já se evidenciavam sinais alarmantes do fracasso da assim chamada “guerra às drogas”, embora pretendesse acenar para um tratamento mais racional e menos alarmista do tema, acabou por avançar pouco e em quase nada afetou a questão do encarceramento em massa. Trata-se de problema grave e urgente, sentido no Brasil e em diversos outros países, consequência direta de políticas de drogas estabelecidas sob a influência da guerra conclamada pelos Estados Unidos de Nixon, no começo da década de 1970. Disseminada por todo o mundo, tal modelo de política de drogas, calcado na ideia de “tolerância zero” e alheio a inúmeras questões socioeconômicas sensíveis, mergulhou inúmeros países em verdadeiro clima de permanente e insolúvel guerra civil, levando a um aumento expressivo de índices de violência urbana, aprofundamento de questões e tensões sociais, produzindo ainda numerosos exércitos de encarcerados que levaram, como já se sabe, a uma crescente sofisticação e aparelhamento do crime organizado. Décadas de fracasso, de sangue e de altíssimos custos na manutenção de todo esse aparato repressor levaram muitos países a reverem suas políticas de drogas, tendo alguns, inclusive, optado por diferentes modalidades de regulamentação ou até mesmo de legalização de drogas. Consequência, talvez, de nosso cenário de atraso histórico, de dependência ou submissão externas ou, mesmo, de falta de iniciativa política, a verdade é que o Brasil nunca esteve sequer próximo — como aliás, segue não estando — de qualquer revisão mais profunda de nossa política — ou guerra — às drogas. Inclusive, nesse aspecto, importante salientar que não foi isso, aliás, o que Supremo Tribunal Federal fez ou pretendeu fazer no julgamento, em regime de repercussão geral (Tema 506), do Recurso Extraordinário (RE) nº 635.659 finalizado na última quarta-feira, 26 de junho. Até mesmo porque uma revisão profunda ou mesmo o estabelecimento de uma nova política de drogas dependeria de novas diretrizes e de um novo processo legislativo, competência essa que o Supremo não pode, nem deve, avocar. De se pensar, inclusive, que em nossa atual realidade e configuração política, infelizmente dada a polaridades, oportunismo e populismo penal, o mais prudente seja mesmo a manutenção, por ora, da lei, sob risco de gerar ainda mais agravamento do referido cenário. Muito se falou ao longo dos debates na Suprema Corte, especialmente por parte de ministros que votaram contrariamente à descriminalização, que esta seria uma questão de ordem científica, ignorando inclusive consensos já existentes no campo, por exemplo, das ciências sociais. Até mesmo o próprio presidente da República, temendo a repercussão da opinião pública e de um possível desgaste perante eleitores, recorreu a este argumento como forma de evitar emitir um parecer sobre tema. Embora a premissa se mostre parcialmente verdadeira, necessário também levar-se em conta que o tema da descriminalização das drogas não é uma questão exclusivamente técnica, afeita às autoridades em saúde pública ou especialistas das ciências médicas, como também uma discussão das ciências sociais e, especialmente, das ciências criminais. Compreensão do Direito Penal Neste ponto, vale lembrar o pensamento de Franz Von Lizt, importante jurista e criminólogo alemão do século 19, para quem a discussão penal deveria se inserir dentro de uma noção e compreensão de uma ciência conjunta do Direito Penal, levando em conta não apenas a dogmática, como também o olhar e estudo da criminologia e da política criminal. Assim, pensando em termos conjuntos, como nos propõe Lizt, verificamos que toda medida legislativa ou mesmo decisões judiciais dessa magnitude e extensão pressupõem e traduzem opções político-criminais que afetam em concreto a realidade, impactando, por exemplo, no perfil e até mesmo no número de encarceramento. Deste modo, é especialmente por este último aspecto, o da política criminal, que se deve enfrentar a discussão levantada com o julgamento da descriminalização do porte de drogas. E aqui, não se fala apenas para o Brasil da “Marcha da Maconha” ou daqueles que fazem uso recreativo de drogas, parcela essa que comemora o resultado da votação do Supremo. Não se pode achar que esse seja um problema que começa ou termina aqui, muito menos que encontra solução na decisão improvisada pelo STF. A questão vai, e deve, ir muito além. Isso porque a política de drogas vigente nunca deixou claro a qual propósito e a que modelo de política criminal responde, uma vez que, a despeito da inicial proposta de estabelecer um Sistema Nacional de Política de Drogas, acabou sendo aplicada dentro de uma lógica limitada e simplista de mera repressão e encarceramento. Isso sem falar no sabido e reconhecido problema da seletividade do sistema de justiça criminal. Seja como for, quase duas décadas depois da promulgação da lei, nossa política de drogas segue sem uma definição e delineamento muito claros. Que as drogas afetam e impactam em questões de saúde pública, isto não se pode negar, contudo, para onde teria ido o propósito de tratamento e enfrentamento das drogas por um viés não apenas repressivo, mas
Eleições 2024: sobre a discussão da PEC da Anistia, descubra o que está valendo para candidaturas de negros e mulheres

Na última semana, Câmara aprovou possível perdão de multas de partidos por descumprimento do repasse mínimo de recursos. Para valer, texto ainda precisa ser aprovado pelo Senado A aprovação, pela Câmara dos Deputados, da proposta que pode perdoar multas de partidos que não aplicaram o mínimo de recursos em candidaturas de negros e pardos trouxe de volta ao debate político o financiamento de campanhas dentro das cotas raciais e de gênero. A mudança na Constituição sugerida pelos deputados ainda precisa passar por votação no Senado Federal e ser promulgada antes de passar a valer. Havia uma expectativa de que a votação ocorresse nesta semana, mas deve ficar para agosto, depois que o Congresso volta do recesso. Com isso, por enquanto, valem as regras atuais, baseadas em entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Para as candidaturas femininas, há regras tanto na Constituição quanto na lei eleitoral. O g1 explica como funciona o incentivo às candidaturas de mulheres, negros e pardos. A questão envolve recursos para financiar campanha, tempo de propaganda no rádio e na TV e reserva de candidaturas, entre outros temas. Por que é necessário garantir meios de ampliar a participação feminina e de negros e pardos na política? Especialistas apontam, ao longo dos anos, que há uma baixa representação destes segmentos da população na política. Ou seja, embora estejam em maior número no país, não ocupam um espaço proporcional no Poder Legislativo. Em 2022, por exemplo, as mulheres conquistaram 18% das cadeiras na Câmara dos Deputados, embora sejam 51,5% da população, segundo dados do Censo daquele ano. Na mesma eleição, negros e pardos conquistaram 26% dos espaços da Câmara; mas são 55,5% da população, de acordo com a pesquisa do IBGE. As chamadas cotas são uma forma de tentar corrigir as desigualdades no acesso à política. Quais são os meios usados para incentivar as campanhas de mulheres, negros e pardos? Para melhorar a representação feminina e de negros e pardos no Poder Legislativo – Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados – as regras eleitorais usam como ferramentas a reserva, por exemplo, de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral, além de um tempo mínimo de propaganda nos meios de comunicação. Outro instrumento é o estabelecimento de um percentual mínimo e máximo de candidaturas por sexo. Quais são as regras para candidaturas de negros e pardos? Em agosto de 2020, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a distribuição de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser proporcional ao total de candidatos negros que o partido apresentar para a disputa eleitoral. Segundo a Corte Eleitoral, o entendimento valeria a partir das eleições de 2022. O Fundo Partidário é usado por partidos para financiar seus gastos e nas campanhas para cargos eletivos. Já o FEFC, conhecido como Fundo Eleitoral, é usado exclusivamente para o financiamento de campanhas eleitorais. Ainda em 2020, o Supremo Tribunal Federal validou a aplicação dos recursos como decidido pelo TSE para valer já nas eleições daquele ano. Em relação a percentuais mínimos de candidaturas negras, o TSE decidiu que o tema deveria ser regulamentado pelo Congresso Nacional. Com isso, na prática, neste momento, vale a regra de investimento proporcional de recursos nas candidaturas de negros e pardos. O que a PEC aprovada pela Câmara muda em relação às cotas raciais nas eleições? A proposta inclui na Constituição a obrigação dos partidos de distribuir, no mínimo, 30% das verbas dos dois fundos para candidaturas de pessoas pretas e pardas, “nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e estratégias partidárias”. Segundo o texto, a medida já valeria para as eleições de 2024. Para entidades que acompanham o processo eleitoral, o percentual definido na proposta pode representar uma diminuição dos repasses feitos às candidaturas negras. Isso porque, em 2022, por exemplo, o número de candidatos autodeclarados negros e pardos superou a metade de todas as candidaturas. Além de colocar o tema na Constituição, a PEC prevê que os montantes divididos anteriormente pelas legendas com este objetivo serão validados, mesmo que não tenham atendido às regras em vigor até então. Isso vai valer se, para o futuro – a partir de 2026 – as siglas aplicarem a estas candidaturas a verba que deixou de ser enviada para cumprimento da cota racial nos pleitos anteriores. A proposta também prevê, entre outros pontos: Entidades ligadas à transparência eleitoral e à promoção da igualdade na política avaliam que o texto, na prática, traz um perdão amplo aos partidos. Na discussão da proposta, o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), rebateu as afirmações de que a PEC realiza uma anistia. O que a legislação prevê para as mulheres? A Lei das Eleições estabelece percentuais mínimos e máximos (30% e 70%) de candidaturas de cada sexo para cargos no Poder Legislativo. Na prática, a medida permite que haja um mínimo de 30% de candidaturas femininas. Além disso, há a previsão de repasse de dinheiro para candidaturas de mulheres. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o financiamento das campanhas eleitorais deveria ser proporcional de acordo com o gênero, com um mínimo de 30% dos recursos para as mulheres. Em 2022, uma emenda incluiu na Constituição a previsão de reserva do mínimo de 30% de recursos de financiamento de campanhas e tempo de propaganda para as mulheres. A proposta aprovada pela Câmara na última quinta-feira (11) estabelece uma espécie de “perdão” a condenações de devolução de recursos públicos e multas aplicadas aos partidos por irregularidades em processos de prestação de contas. Apesar de não tratar diretamente da questão das mulheres neste ponto, as entidades que acompanham a atividade política consideram que este trecho permite a anistia para casos de não cumprimento do repasse para a cota de gênero. Já houve propostas nesta linha de perdão a partidos em ocasiões anteriores? Sim. A iniciativa mais recente foi a emenda de 2022 que constitucionalizou a distribuição da verba de campanha para as mulheres. O texto fixou que os partidos não destinaram recursos mínimos a mulheres,
STF apoia estado a fazer multas aplicadas por TCEs a agentes municipais

As multas simples são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais. Essas multas decorrem da não observância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, como deixar de enviar ao Legislativo e ao TCE o relatório de gestão fiscal. Também são aplicadas quando o agente público não colabora com o tribunal de contas, obstruindo inspeções e auditorias ou sonegando informações, entre outras circunstâncias. Decisões judiciais A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011 foi proposta pelo governo de Pernambuco contra decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-PE) que consideravam o estado ilegítimo para executar na Justiça multas simples aplicadas pelo TCE contra agentes públicos municipais. A Lei estadual 12.600/2004 destinava as multas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE. O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, no Tema 642 da repercussão geral, definiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário. No caso da ADPF, porém, o que se discute é a legitimidade para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs. Por isso, propôs que se acrescente à Tese 642 a proposição de que “compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 28/6, não afeta automaticamente casos julgados definitivamente antes da publicação da ata do julgamento da ADPF. Fonte: STF