Nova Lei de Licitações e controle externo: avanço ou retrocesso?
Já em vigor, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021) propôs um período de vacância opcional de dois anos, em que a Administração pode desde logo adotá-la ou prosseguir sob a égide da Lei 8.666/93 até 4 de abril de 2023. A escolha é livre, só vedado mesclar as disposições de uma e de outra. De qualquer modo, dependendo ainda de necessária regulamentação, temerária e incerta é sua pronta execução, valendo observar recente orientação da Advocacia Geral da União destinada aos órgãos da administração federal (Parecer nº 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU). Norma de grande fôlego, a nova lei procura regular o processo de aquisição de bens e serviços pela administração pública e o faz em minúcias distribuídas em 194 artigos, disposições que buscam disciplinar a operação e gestão de licitações e contratos com observância obrigatória de pelo menos vinte e seis princípios, alguns até curiosos, como o princípio do parcelamento e o da cooperação. De abrangência nacional, por conter normas gerais (CF/1988, art. 22, XXVII) tem o elevado propósito de organizar toda e qualquer ação que implique em dispêndio do dinheiro público com obras, compras ou contratação de serviços e assegurar sua correta destinação. Fácil constatar que o legislador optou por fazê-lo de maneira didática, daí aproximando-a antes a um manual de procedimento do que propriamente a um estatuto de normas ditas gerais, como enfaticamente anunciado em seu artigo 1º. Há, sem dúvida, sensíveis progressos quando cotejada com as normas vigentes, com destaque para a Lei 8.666/93, especialmente na disciplina das ações preparatórias das licitações, analisada com a proficiência costumeira pelo Professor Marcos Perez, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em recente exposição na Escola Paulista de Contas Públicas deste Tribunal (disponível em https://www.youtube.com/watch?v=-vDxtpsO2Rg&t=1124s). Outros avanços poderão ser encontrados e considerados ao longo de sua extensão, mas é bem de ver e reconhecer que tudo se apoia na vivência e experiência dos atores da Administração ao longo dos anos e na construtiva ação de fiscalização e controle dos Tribunais de Contas com sua rica jurisprudência, elementos bem assimilados pelo legislador e transpostos para o conjunto de disposições da nova lei. Por isso causa perplexidade o realinhamento adotado no Capítulo III do Título IV. Digo realinhamento porque afastada na sua inteireza a definição essencial de competência que com muita clareza é explicitada no artigo 113 da Lei 8.666/93 quanto ao controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos por ela regidos. É que na estrutura do Estado brasileiro, a única instituição com poder e obrigação de acompanhar e fazer cumprir no cotidiano o controle da atividade pública da qual decorra compromisso de ordem financeira e patrimonial é o Tribunal de Contas. Essas características decorrem de sua vinculação ao Poder Legislativo, que detém a primazia do controle externo da Administração (CF/1988, arts. 70 e 71). Daí desalentador constatar que o legislador relegou a plano secundário em matéria de tamanha envergadura e abrangência a presença e atuação dos Tribunais de Contas (que agirão de qualquer forma porque suas atribuições emanam diretamente da Constituição e não da lei ordinária). O controle previsto no artigo 169 da nova lei dá-se pelo acionamento de três linhas de defesa distribuídas entre agentes da Administração e Tribunais de Contas, estes incluídos na terceira linha. Ora, estes são preceitos conhecidos de controle interno e parece contraproducente, para não dizer exótico, colocar no mesmo balaio o fiscal e o fiscalizado. Mais adiante, diz o § 1º do artigo 171 que, ao suspender cautelarmente o processo licitatório o Tribunal de Contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade em vinte e cinco dias úteis. O órgão ou entidade deverá, a teor do § 2º, prestar informações necessárias no prazo de dez dias úteis, prorrogáveis (!). A ordem de suspensão de editais licitatórios com determinação de correções obrigatórias hoje encontra seu apoio no § 2º do artigo 113 da Lei 8.666/93 e tem sido extraordinário instrumento de controle preventivo. No Tribunal de Contas do Estado de São Paulo constitui uma de suas mais relevantes atividades, porém em cotejo com a nova lei, com significativa diferença. Considera o Tribunal que toda e qualquer licitação contém uma finalidade de interesse social, geral e necessária, por isso que o prazo concedido ao administrador para responder aos questionamentos é de 48 horas! Não são dez dias prorrogáveis. É de se admitir que um edital lançado à praça já terá sido objeto de antecedentes estudos, avaliações e preparação necessários e amadurecidos. Por que razão necessitaria o agente público de tão largo tempo para se explicar? Como, enfim, se justifica afastar a fiscalização isenta dos Tribunais de Contas para mesclá-la toscamente com o controle interno? Só o Diabo sabe, mas ele também mora nos detalhes, o que talvez explique grafar tribunais de contas sempre em minúsculas. A Constituição da República o faz em maiúsculas. Vamos ter saudades da 8.666. *Edgard Camargo RodriguesConselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
TCE incentiva gestores a aderir ao Programa de Prevenção à Corrupção
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio de comunicado direcionado aos entes fiscalizados, destacou a importância da adesão dos gestores paulistas ao Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC). Lançada em âmbito estadual no dia 31 de maio, a ação busca reduzir os níveis de fraude e de corrupção no Brasil a patamares similares aos de países desenvolvidos. Voltado a todos os gestores das organizações públicas (das três esferas de Governo e dos três Poderes em todos os Estados da Federação), o programa é uma iniciativa da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), executada pelas Redes de Controle da Gestão Pública dos 26 Estados e do Distrito Federal e com a coordenação do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria Geral da União (CGU). Em São Paulo, o Tribunal de Contas participa das atividades que são desenvolvidas por meio da 8ª Ação do Fórum de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Estado de São Paulo (FOCCO-SP). O PNPC tem ainda o apoio da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), da Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom), do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), do Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) e do Instituto Rui Barbosa (IRB). “Neste momento, todas as organizações públicas do Estado estão sendo convidadas a participar da iniciativa. Esta Corte de Contas destaca a importância da adesão ao Programa e do decorrente aprimoramento das estruturas de prevenção e combate à corrupção”, destacou a Presidente do TCE, Conselheira Cristiana de Castro Moraes. A íntegra do Comunicado GP nº 26/2021 foi veiculada no Caderno Legislativo no Diário Oficial de quarta-feira (7/7) e pode ser acessada por meio do link https://bit.ly/36hCRBK. . Operacionalização O programa será operacionalizado com o auxílio de uma plataforma on-line denominada ‘e-prevenção’, por meio da qual cada gestor deverá avaliar sua instituição. A partir do diagnóstico colhido, será sugerido um plano de ação específico, que apresentará propostas adequadas à entidade. O PNPC oferecerá, ainda, treinamentos, modelos e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas para implantação de mecanismos de combate à corrupção. Aos entes paulistas já foram enviadas instruções para o acesso à plataforma e a realização da autoavaliação. Mais informações sobre o programa e sua operacionalização podem ser obtidas pelo endereço eletrônico https://www.rededecontrole.gov.br/.