STF tem maioria a favor de liberar artistas em evento de arrecadação de campanhas nas eleições
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (7) a favor de liberar a participação de artistas em eventos de arrecadação de recursos para candidatos nas eleições 2022. Os ministros também devem decidir sobre a possibilidade de retorno dos chamados “showmícios” com participação não remunerada de artistas. Esse tipo de evento é proibido desde 2006. Neste tema, até as 16h15, o placar era de 5 votos a 2 pela manutenção da proibição. O julgamento teve início nesta quarta com o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele votou contra o retorno dos showmícios, remunerados ou não, mas a favor de artistas em eventos para arrecadar recursos de campanha (veja detalhes abaixo). A ação foi apresentada pelos partidos PT, PSB e PSOL, que defendem que as apresentações gratuitas devem ser liberadas e que a proibição fere a liberdade de expressão. O julgamento foi interrompido e deve ser retomado nesta quinta (7). No primeiro dia de análise, o placar foi de 3 a 0 para manter a proibição a “showmícios”, e 2 a 1 pela liberação de artistas em eventos de arrecadação. A ação foi apresentada pelos partidos PT, PSB e PSOL, que defendem que as apresentações gratuitas devem ser liberadas e que a proibição fere a liberdade de expressão. O processo eleitoral de 2022 começou na última quarta-feira (4), com a abertura do código-fonte das urnas eletrônicas. Voto do relator Em seu voto, Toffoli afirmou que “não há nenhuma vulneração à liberdade de expressão a partir da proibição de showmícios e eventos assemelhados, remunerados ou não”. Já em relação a eventos com artistas para arrecadação de recursos para campanha, Toffoli entendeu que é uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor participar do projeto político de sua escolha. Toffoli citou decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, no ano passado, liberou a realização de “live” pelo cantor e compositor Caetano Veloso a fim de arrecadar fundos para a campanha de Manuela D’Ávila (PCdoB), candidata à Prefeitura de Porto Alegre. Naquela ocasião, o TSE entendeu que não poderia proibir a realização de um evento que ainda não havia ocorrido, o que implicaria em censura. “Diferentemente do que ocorre nos showmícios, no caso das apresentações artísticas não está em jogo o livre exercício do voto. Trata-se de mecanismo direcionado àqueles que já aderiram”, argumentou. Também na quarta, o ministro Nunes Marques divergiu do relator e votou contra a possibilidade dos dois tipos de eventos artísticos. Já Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli. Como votou cada ministro Dias Toffoli (relator) – votou contra showmícios e a favor dos artistas em eventos de arrecadação Nunes Marques – votou contra showmícios e contra artistas em eventos de arrecadação. Alexandre de Moraes – acompanhou o relator. “Há uma diferença [entre showmício e arrecadação] porque quem vai ao evento de arrecadação e quem paga para entrar ou colabora é aquele que participa da vida política, é um eleitor do candidato. E estaríamos a restringir o mundo artístico”, disse. Luís Roberto Barroso – votou por liberar showmícios e artistas em eventos de arrecadação. “Entendo que há uma violação à liberdade de expressão. O que os artistas pedem é o direito de participação desde que não remunerada. Porque aí é um espontâneo exercício da manifestação política, diferente do cachê, que pode ensejar o abuso do poder econômico.” Edson Fachin – acompanhou o relator. “A toda cidadã, a todo cidadão é facultado contribuir com o produto de suas aptidões pessoais e assim também da arte e dos artistas em favor da constituição fenomênica dos recursos pecuniários ou não em proveito de determinado candidato”, afirmou. Rosa Weber – acompanhou o relator. “O showmício demanda promoção da candidatura, já a arrecadação tem intuito de captar recursos privados para campanha. Nada impede que eventual abuso seja sancionado”, disse a ministra. Cármen Lúcia – acompanhou o voto de Barroso, para permitir as duas hipóteses. “O silêncio dos artistas tem custado muito caro à democracia brasileira, afirmou. A ministra citou o desafio de proibir showmícios em meio a um “faroeste digital”, com influenciadores e artistas com milhões de seguidores, mas que o “eleitor andou”. “Cala boca já morreu, quem manda no meu voto sou eu.” Da Redação, com informações do G1 Prefeitos & Governantes
Mais da metade dos municípios brasileiros não registra mortes por Covid-19 em setembro, maior índice desde maio de 2020
Em setembro deste ano, 58% dos municípios brasileiros não registraram mortes por Covid-19, o maior percentual desde maio de 2020. É o que mostra um levantamento do g1 com dados tabulados pelo pesquisador Wesley Cota, da Universidade Federal de Viçosa. Foram 3.274 cidades sem notificação de mortes no último mês, um aumento de 31,8% em relação às 2.484 de agosto. O que mais o levantamento mostra: a maior parte dos municípios sem mortes tem menos de 10 mil habitantes: são 1.884 nessa faixa populacional (57,5% do total) a cidade mais populosa sem mortes registradas em setembro de 2021 é São José de Ribamar (MA), com 179.028 habitantes ao todo, 13 municípios com mais de 100 mil habitantes não informaram mortes no mês a região Nordeste teve o maior percentual de municípios sem mortes em setembro Ao todo, 1.249 municípios do Nordeste não notificaram mortes no último mês, o equivalente a 38% do total. No Sudeste, foram 789 sem óbitos (24% do total). Mortes em queda Os dados mostram que 43% dos municípios registraram queda na média diária de mortes por Covid-19 em setembro quando comparado ao mês anterior. Ao todo, 2.389 cidades brasileiras tiveram redução na média diária de óbitos no último mês em relação a agosto. Em 2.316 municípios, 42% do total, a média se manteve no mesmo patamar. ‘O pior já passou’ Para o epidemiologista Pedro Hallal, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), os dados indicam que a pandemia está chegando a uma nova etapa. “Esse resultado sugere que o pior momento da pandemia já passou, especialmente em decorrência do avanço da campanha de vacinação no Brasil”, afirma. “No momento atual, o nosso maior inimigo é a variante Delta – se conseguirmos evitar que a variante Delta gere um novo aumento de caso, estaremos muito próximos de vencer a pandemia, caso a vacinação continue avançando.” O infectologista Alberto Chebabo, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia, afirma que o aumento dos municípios sem registro de mortes é resultado do rápido avanço da vacinação no Brasil. “Isso acontece por causa da vacinação rápida”, afirma. “A gente começa a ver os efeitos provocados pelo aumento da capacidade de proteção. Porque a cobertura vacinal da população provavelmente avança mais rápido nos municípios menores, principalmente dos grupos mais vulneráveis. Com isso você tem um menor número de casos graves e obviamente isso tem impacto nas mortes.” De acordo com ele, essa tendência deve se manter. “Nos próximos meses certamente a gente vai ter cada vez mais municípios com zero mortes. As grandes cidades vão precisar de um tempo maior para que isso aconteça, onde você tem um maior adensamento e até talvez um número maior de pessoas que não se vacinaram. Mas certamente isso está relacionado à vacinação e vai se manter nos próximos meses.” Já é possível ver uma redução expressiva nos óbitos nas grandes metrópoles. Em São Paulo, por exemplo, a média móvel de mortes chegou a 38 na última terça-feira (5), segundo o consórcio de veículos de imprensa. É um número bem inferior ao registrado no pico da pandemia, em 14 de abril, quando a média foi de 252 mortes. No Rio, também há queda nas mortes. A média móvel na terça foi 39. Já no pico, em 14 de abril, foi de 135. As 13 grandes cidades (com mais de 100 mil habitantes) que não registraram nem sequer uma morte por Covid-19 em setembro são: São José de Ribamar (MA) Simões Filho (BA) Marituba (PA) São Félix do Xingu (PA) Itapipoca (CE) Colatina (ES) Bagé (RS) Parintins (AM) Paragominas (PA) Lagarto (SE) Breves (PA) Itacoatiara (AM) Itaituba (PA) Da Redação Prefeitos & Governantes
Nova edição do mapeamento de consórcios públicos já está disponível
A atualização do mapeamento dos Consórcios Públicos Brasileiros idealizado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) já está disponível para acesso. Em comparação com a primeira edição do levantamento, publicada em 2018, a quantidade aumentou de 491 para 601, e são 4.081 Municípios integrantes de algum consórcio. Foram identificados 110 consórcios a mais, cadastrados na base de dados apurada até 2017, que serviu de amparo para fazer o mapeamento. Os dados atuais mostram o cenário, regionalmente, e apontam que: 96,8% dos Municípios do Sudeste fazem parte de algum consórcio; 95,2% das prefeituras do Sul adotam algum tipo a gestão consorciada; 79,2% dos Entes municipais do Centro-Oeste integram este tipo de instituição; 78,4% dos governos locais do Nordeste fazem de consórcios; e 44,4% dos Municípios do Norte também adotam alguma gestão consorciada. O mapeamento comprova ainda que o Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo e Sergipe têm 100% de seus Municípios integrando algum consórcio. Na contramão, nenhuma prefeitura do Amapá integra o modelo de gestão, por meio dessa instituição. Fora ele, Roraima (6,7%) e Amazonas (6,7%) são os Estados com menos consórcios intermunicipais. CenárioAinda, conforme mostra a nova edição do mapeamento, em relação ao porte dos consorciados, historicamente os Municípios encontram na constituição de consórcios públicos uma alternativa para conseguir implementar determinadas políticas públicas. Uma das explicações para o fenômeno é a baixa arrecadação e a pouca oportunidade de gerar receita. Dos 4.723 Municípios que participam de algum consórcio, 4.119 (87%) são de pequeno porte, contrastando com os 518 (11%) de médio porte e os 86 (2%) de grande porte. Dentre as principais áreas de atuação dos consórcios públicos no país, destacam-se as áreas de saúde, resíduos sólidos, meio ambiente, infraestrutura e cultura. Da Redação, com informações da CNM Prefeitos & Governantes
Prefeitura de Joinville abre licitação para construção de posto de saúde no Jardim Paraíso
A Prefeitura de Joinville lançou um edital de licitação para a contratação da empresa que fará a construção da nova Unidade Básica de Saúde do Jardim Paraíso. Interessados podem enviar propostas até 26 de outubro. O documento prevê o valor máximo admitido para a contratação de R$ 4,5 milhões e o prazo para execução dos serviços será de 24 meses, contados a partir do recebimento da ordem de serviço. Novo posto de saúdeO novo posto de saúde será construído na avenida Júpiter, próxima à Escola Municipal Sylvio Sniecikovski, no Jardim Paraíso, e contará com uma área de 1.208,67 m² em um terreno de 3.232,65 m². O local terá serviços para pessoas em situação de negligência, de violência autoprovocada, violência física, psicológica, além de consultas com especialistas e da atenção básica. O espaço terá abrigo de resíduos, pista de caminhada, implantação de academia da melhor idade e parquinho, pavimentação externa destinada a estacionamento e circulação de veículos e pedestres, implantação de bicicletário, ajardinamento, construção de muro, gradil e passeio público. “Essa nova unidade básica no Jardim Paraíso será um divisor de águas para práticas integrativas em saúde, no bairro. Além de podermos concentrar esforços de escala, para atender a população, teremos a primeira unidade sustentável, com a utilização da energia fotovoltaica. Vamos proporcionar aos profissionais e aos habitantes daquele entorno uma unidade moderna, acolhedora, para que a gente possa praticar saúde, e não só tratar doença”, afirma o secretário de Saúde, Jean Rodrigues da Silva. O contrato será de 30 meses, a partir da data da assinatura. Os documentos para a habilitação devem ser entregues até as 9h do dia 26 de outubro. A abertura dos envelopes está prevista para as 9h05 do mesmo dia. Da Redação Prefeitos & Governantes
Relatório da PEC dos precatórios permite parcelamento de débitos previdenciários de municípios
Relator da PEC dos Precatórios na Comissão Especial da Câmara, o deputado Hugo Motta (Republicanos-PB) apresentou seu parecer nesta quinta-feira, 7. Entre as novidades, o parlamentar incluiu um novo parcelamento de contribuições previdenciárias dos municípios, em até 240 prestações mensais. No caso das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, o parcelamento será aceito com dívidas que venceram até 30 de setembro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive as decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e as parcelados anteriormente. Para os municípios em débito com seus regimes próprios de Previdência Social, o parcelamento valerá para dívidas com vencimento até 31 de dezembro de 2020, inclusive as parceladas anteriormente, mediante autorização em lei municipal específica. Eles também precisam cumprir uma série de exigências para pedir o parcelamento. A formalização dos parcelamentos deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de pagamento das prestações acordadas. A proposta vem quatro anos depois de parcelamento semelhante ter sido implementado em uma lei de 2017, durante o governo Michel Temer. Agora, porém, é preciso uma PEC porque a reforma da Previdência de 2019 limitou o prazo dessas negociações a 60 meses. O benefício aos municípios incluído no relatório foi originalmente proposto em outra PEC, apresentada neste ano pelo deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), como mostrou o Estadão/Broadcast. À reportagem, o deputado afirmou que as mudanças foram incorporadas por Hugo Motta após a construção de um acordo que contou com aval também do governo. “Acertamos com os ministros Onyx (Lorenzoni, do Trabalho e Previdência), Bruno Bianco (AGU) e Paulo Guedes (Economia). Vai ser muito positivo para os municípios”, afirmou. Estudo da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) aponta que a aprovação do parcelamento de dívidas previdenciárias de prefeituras com o INSS tem potencial para reduzir os débitos em R$ 31 bilhões, o equivalente a 40% do saldo devedor. No caso de municípios que contribuem para o Regime Geral, débitos parcelados terão redução de 40% das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% dos juros de mora, de 40% dos encargos legais e de 25% dos honorários advocatícios. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento. Ainda segundo o texto, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficarão responsáveis por fixar os critérios para o parcelamento do Regime Geral, assim como oferecer as informações aos municípios sobre o montante das dívidas, formas de parcelamento, juros e encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. Da Redação Prefeitos & Governantes
Dispensa e inexigibilidade de licitação
A Administração Pública não produz todos os bens e serviços necessários ao atendimento dos interesses públicos primários e secundários, tendo, na maioria das vezes, de se socorrer no mercado, contratando particulares, pessoas físicas ou jurídicas, com capacidade para suprir estas demandas. Diferentemente dos particulares que gozam de total liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, ou ainda contratar a execução de determinada obra ou a prestação de determinado serviço, a Administração Pública, por celebrar contratos no interesse de terceiros, no caso, dirigidos à satisfação do interesse público, deve anteceder suas contratações de uma competição que assegure igualdade de condições na disputa a todos os interessados que demonstrarem capacidade para executar satisfatoriamente as prestações contratuais. Essa competição é denominada de licitação. A licitação, dentro dessa ideia, consiste no processo administrativo por meio do qual a Administração Pública, assegura a igualdade de participação a todos os possíveis interessados, seleciona a proposta mais vantajosa ao interesse público, conforme regras previamente definidas e divulgadas. No plano infraconstitucional este panorama, por óbvio, não poderia ser diferente. Assim, a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange, igualmente, os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Assim, ao contratar com terceiros, impõe-se ao poder público a obrigatoriedade de instaurar previamente a competição entre os eventuais interessados, por meio da licitação pública. A contratação direta, ou seja, sem licitação, se constitui, então, em exceção a esta regra de caráter geral. Com base nessa ordem de ideias, a licitação não é o único caminho pelo qual a Administração Pública celebra contratos. Não se deve olvidar, como afirmado, que a regra a ser observada quando o Poder Público contrata com terceiros é a instauração prévia da licitação. Todavia, pode o caso concreto se subsumir a uma das hipóteses legais de licitação dispensada, dispensável ou inexigível, fato este que autoriza o afastamento do processo licitatório permitindo a consequente contratação direta[1]. Só faz sentido o legislador excepcionar a aplicação de uma regra que decorre diretamente da Constituição quando essa regra não se revela a solução ótima para o atendimento de uma determinada situação fática. O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal consigna expressamente o dever de licitar e determina que a licitação é a regra geral a ser observada por ocasião das contratações públicas, mas, por outro lado, o mesmo dispositivo constitucional remete o operador do direito à legislação ordinária ao mencionar as exceções a este dever, ou seja, a contratação direta. Com base nessa competência outorgada pela Carta da Republica, a Lei nº 14.133/2021 consigna três categorias de contratação direta: a licitação dispensada, dispensável e inexigível. Ditas categorias apresentam, cada qual, marcas determinantes da sua aplicabilidade e até mesmo no que respeita a certos aspectos jurídicos e procedimentais. A licitação dispensada trata de casos de alienação de bens móveis e imóveis, taxativamente fixados na lei, que permitem, a juízo da autoridade competente, a não realização da licitação. Assim, mesmo diante da possibilidade de instaurar o processo licitatório, o legislador oportunizou o seu afastamento. As hipóteses referentes à esta primeira categoria estão arroladas no art. 76 (licitação dispensada) e correspondem a situações que autorizam o agente público a, de plano, não licitar. As disposições constantes do art. 75 dizem respeito a licitação dispensável e, em sua maioria, comportam a opção entre licitar e dispensar o certame, sempre mediante a devida, suficiente e necessária motivação. Isso fica claro quando se infere situações consignadas neste artigo em que o legislador, objetivando assegurar maior agilidade à contratação, por exemplo, previu o afastamento do processo licitatório, ainda que presente a possibilidade concreta de sua instauração. Cabe salientar, ainda, que o rol apresentado pelos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 é taxativo, ou seja, só é possível dispensar a licitação se o caso concreto se subsumir adequadamente a uma daquelas hipóteses legais. Por fim, o art. 74 dispõe que a licitação é inexigível sempre que houver inviabilidade de competição. Neste caso, o dever de licitar é afastado de forma absoluta e peremptória, ou seja, se a competição é inviável, por conseguinte, a licitação é materialmente impossível de ser instaurada. Em apertada síntese: (i) na licitação dispensada, basta a ocorrência de uma das hipóteses do art. 76 da Lei nº 14.133/2021 para autorizar o afastamento do dever de licitar; (ii) em se tratando de licitação dispensável, prevista nos incisos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a rigor, existe a possibilidade de realizar a licitação, todavia, privilegiando outros valores jurídicos, entendeu o legislador ser o caso de reconhecer que a dispensa do dever de licitar revela-se opção mais conveniente e vantajosa; e (iii) consoante dispõe o art. 74 da Lei nº 14.133/2021, a licitação será inexigível quando ficar evidenciada a inviabilidade de competição, tornando o processo licitatório materialmente impossível de ser instaurado. Por fim, é necessário posicionar a contratação direta a partir dos vetores fornecidos pela hermenêutica e, também, o conjunto de princípios aplicáveis e que cumprirão a relevante finalidade de possibilitar que a interpretação das regras que lhes são peculiares seja feita de modo harmônico com as demais que constituem o regime jurídico a que pertencem. *Edgar Guimarães, advogado, pós-doutor em Direito pela Università del Salento (Itália), doutor e mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP, Autor e palestrante da Editora Fórum [1] Conforme artigos 74, 75 e 76 da Lei nº 14.133/2021 e artigos 29 e 30 da Lei nº 13.303/2016. Da Redação, com informações do Estadão Prefeitos & Governantes