Veja o calendário da 3ª e 4ª parcelas do auxílio emergencial 2021

O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto nesta segunda-feira (5) que prorroga por mais três meses o pagamento do auxílio emergencial 2021. Segundo o presidente, as novas parcelas serão liberadas em agosto, setembro e outubro. O benefício atual, com quatro liberações, ainda está na fase de pagamento da 3ª e 4ª parcelas. O saque dos valores para todos os beneficiários acabará em setembro, de acordo com o calendário da Caixa Econômica Federal (veja abaixo). Segundo o banco, ainda não há informações sobre os valores das novas parcelas, nem das datas de pagamento da prorrogação do auxílio. O presidente Jair Bolsonaro editou um decreto nesta segunda-feira (5) que prorroga por mais três meses o pagamento do auxílio emergencial 2021. Segundo o presidente, as novas parcelas serão liberadas em agosto, setembro e outubro. O benefício atual, com quatro liberações, ainda está na fase de pagamento da 3ª e 4ª parcelas. O saque dos valores para todos os beneficiários acabará em setembro, de acordo com o calendário da Caixa Econômica Federal (veja abaixo). Segundo o banco, ainda não há informações sobre os valores das novas parcelas, nem das datas de pagamento da prorrogação do auxílio. Calendário da 3ª e 4ª parcelas do auxílio emergencial 2021 CRÉDITO NA CONTA Mês de nascimento 3ª parcela 4ª parcela Janeiro Já pago 23 de julho Fevereiro Já pago 25 de julho Março Já pago 28 de julho Abril Já pago 1 de agosto Maio Já pago 3 de agosto Junho Já pago 5 de agosto Julho Já pago 8 de agosto Agosto Já pago 11 de agosto Setembro Já pago 15 de agosto Outubro Já pago 18 de agosto Novembro Já pago 20 de agosto Dezembro Já pago 22 de agosto SAQUE DO VALOR Mês de nascimento 3ª parcela 4ª parcela Janeiro Já pago 13 de agosto Fevereiro Já pago 17 de agosto Março Já pago 19 de agosto Abril 6 de julho 23 de agosto Maio 8 de julho 25 de agosto Junho 9 de julho 27 de agosto Julho 12 de julho 30 de agosto Agosto 13 de julho 1 de setembro Setembro 14 de julho 3 de setembro Outubro 15 de julho 6 de setembro Novembro 16 de julho 8 de setembro Dezembro 19 de julho 10 de setembro BOLSA FAMÍLIA Final do NIS 3ª parcela 4ª parcela 1 Já pago 19 de julho 2 Já pago 20 de julho 3 Já pago 21 de julho 4 Já pago 22 de julho 5 Já pago 23 de julho 6 Já pago 26 de julho 7 Já pago 27 de julho 8 Já pago 28 de julho 9 Já pago 29 de julho 0 Já pago 30 de julho Atendimento Em caso de dúvidas, os benefíciarios podem ligar para a central telefônica 111 da Caixa, que funciona de segunda a domingo, das 7h às 22h, gratuitamente. O banco disponibiliza, ainda, o site auxilio.caixa.gov.br. Quem recebe auxílio? Pelas regras estabelecidas, o auxílio será pago às famílias com renda mensal total de até três salários mínimos, desde que a renda por pessoa seja inferior a meio salário mínimo É necessário que o beneficiário já tenha sido considerado elegível até o mês de dezembro de 2020, pois não há nova fase de inscrições Para quem recebe o Bolsa Família, continua valendo a regra do valor mais vantajoso. O beneficiário recebe o maior valor, seja a parcela paga no programa, seja a do auxílio emergencial O valor médio do benefício será de R$ 250, variando de R$ 150 a R$ 375, a depender do perfil do beneficiário e da composição de cada família. As famílias, em geral, recebem R$ 250 A família monoparental, chefiada por uma mulher, recebe R$ 375 Pessoas que moram sozinhas recebem R$ 150

Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana Setor Público

Foi publicada (05/07), no Diário Oficial da União (DOU), uma instrução normativa que estabelece procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, no âmbito do Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana Setor Público. O objetivo é divulgar, no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, o procedimento específico de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana para o Setor Público, apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte). Este ato normativo terá eficácia somente para as novas seleções. Os contratos de financiamento referentes a seleções realizadas anteriormente à publicação desta Instrução Normativa poderão, por comum acordo entre os Agentes Financeiros e Mutuários, adotar o estabelecido neste ato normativo. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional ou por normativos complementares. Mais informações: https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-21-de-5-de-julho-de-2021-330317571 Da RedaçãoPrefeitos & Governantes

Autorizada transferência de recursos para municípios

Foi publicada a portaria que autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realizar a transferência de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil, conforme Resolução CD/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013. O objetivo do dispositivo é divulgar os municípios e o Distrito Federal que estão aptos a receber o pagamento do recurso de apoio à manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil oferecidas em estabelecimentos educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público. A portaria ainda autoriza o FNDE/MEC a realizar transferência de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal para manutenção de novas matrículas em novas turmas de educação infantil. Confira mais sobre no link: https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-74-de-2-de-julho-de-2021-330341899 Da RedaçãoPrefeitos & Governantes

Santana de Parnaíba oferece absorventes para adolescentes da rede pública

O projeto “As Vozes das Adolescentes” é desenvolvido pela Empodera em parceria com a Rise Up, Cummins Brasil e Fundação Tênis, e conta com o apoio da Secretaria de Educação de Santana de Parnaíba, que tem o objetivo de desenvolver a liderança de meninas adolescentes e promover a participação juvenil através de estratégias para a incidência política. E na última semana foi realizado um evento referente a esse projeto, no Complexo da Educação, onde foram entregues milhares de pacotes de absorventes para todas as alunas adolescentes da rede pública de ensino, doados por um Residencial de Alphaville, com o intuito de ajudar o grupo femenino em cuidados íntimos durante a menstruação e contribuir com a saúde pública. Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), a pobreza menstrual é caracterizada pela falta de acesso a recursos, infraestrutura e informações. No Brasil mais de 4 milhões de meninas não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas. Com base nesse retrato social, a prefeitura tem se mobilizado para mudar esse cenário oferecendo produtos de higiene menstrual em todos os colégios municipais, infraestrutura sanitária completa, além de abordar o tema com as alunas e proporcionar uma educação de qualidade.  Texto: Cecília Sobreira  Publicado Por Prefeitos & Governantes

MPs 1045 e 1046 são respiro para empresário, afirma especialista

Criadas com o objetivo de preservar empregos e a renda do trabalhador brasileiro, as medidas provisórias 1045 e 1046, instituídas hoje, causaram amplos debates sobre suas efetividades e impactos na vida de funcionários e empreendedores, que tentam se desvencilhar dos danos causados pela pandemia.

Licitações e contratos: fundamentos, economicidade e eficiência

Por Alexandre Oliveira, colunista da Revista Prefeitos & Governantes Advogado, palestrante, professor universitário e especialista em Direito Administrativo Contato: alexandrecg.adv@gmail.com RESUMO Esse estudo tem o objetivo de analisar os fundamentos, a economicidade e a eficiência das licitações e contratos. Realizou-se uma revisão de literatura e os dados foram lidos de acordo com o método qualitativo. Conclui-se que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública têm natureza jurídica própria e princípios específicos aplicáveis à espécie. Dessa maneira, a teoria geral dos contratos, que rege as relações contratuais privadas, não é aplicada em sua plenitude aos contratos administrativos. Palavras-chaves: Licitação. Contratos. Administração pública. ABSTRACT Esse estudo tem o objetivo de analisar os fundamentos, a economicidade e a eficiência das licitações e contratos. Realizou-se uma revisão de literatura e os dados foram lidos de acordo com o método qualitativo. Conclui-se que os contratos administrativos firmados pela Administração Pública têm natureza jurídica própria e princípios específicos aplicáveis à espécie. Dessa maneira, a teoria geral dos contratos, que rege as relações contratuais privadas, não é aplicada em sua plenitude aos contratos administrativos. Palavras-chaves: Licitação. Contratos. Administração pública. INTRODUÇÃO A teoria geral dos contratos visa instituir uma situação de igualdade e de equilíbrio entre os contratantes, estabelecendo regras proibitivas no tocante a cláusulas que possam deixar uma das partes em situação de superioridade em relação à outra. Dessa forma, em regra, não são admitidas relações desproporcionais na esfera privada. Entretanto, quando entramos no assunto dos contratos administrativos, a teoria geral dos contratos não é aplicada em sua plenitude. Por autorização constitucional e legal, é permitida a presença das chamadas cláusulas exorbitantes nesse tipo de contratos, as quais concedem poderes à Administração Pública que a deixam em uma situação de predominância na relação contratual firmada, em detrimento do contratado particular e sem que este possa alegar um eventual desequilíbrio ou ilegalidade, como poderia fazer se estivesse em uma relação interprivada ordinária. Elas significam, basicamente, que nos casos previstos em lei, a Administração Pública poderá alterar e até mesmo rescindir o contrato firmado com o particular independentemente da concordância deste último, ou seja, de forma unilateral, por sua própria vontade. Isso é impensável e inimaginável na esfera privada e vai de encontro a todos os princípios norteadores da teoria geral dos contratos. Entretanto, por se tratar de um contrato administrativo, que tem natureza jurídica e princípios próprios, são cláusulas válidas e que não só podem, mas devem ser usadas quando presentes os pressupostos fáticos autorizadores. Esse estudo tem o objetivo de analisar os fundamentos, a economicidade e a eficiência das licitações e contratos. 1 NOÇÕES A RESPEITO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1.1 Legislação No dia 21 de junho de 1993, cerca de cinco anos após a promulgação da atual Carta Magna, foi publicada a Lei 8.666, também conhecida pelo nome de Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas, já que regulamenta estes institutos que são fundamentais para que a Administração Pública desempenhe sua função de uma maneira que melhor atenda ao interesse público. A citada lei já sofreu importantes modificações com a publicação da Lei 8.883/94 e, principalmente, com a edição da Lei Complementar 123/06, que é o famoso Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por meio do qual foram criadas várias regras especiais que procuram beneficiar e dar um tratamento simplificado a esse tipo de empresas. Como bem lembrado por José dos Santos Carvalho Filho é importante notarmos que a competência privativa da União, prevista XXVII do artigo 22 da Constituição, se limita à edição de normas gerais de licitação e contratos administrativos, de modo que não há qualquer impedimento para que os demais entes da federação exerçam uma competência suplementar, editando normas de caráter específico em sua área de abrangência. Vale anotar, também, que, anteriormente à publicação da atual Constituição da República e à edição da Lei 8.666/93, foram três os principais diplomas que trataram acerca das contratações feitas pela Administração Pública: o Código de Contabilidade Pública da União de 1922, o Decreto-Lei 200 de 1967 de 25.02.67 (arts. 125 a 144) e o Decreto-Lei 2.300, de 21.11.86. 1.2 Conceito de contrato administrativo Para Justen Filho (2006) o contrato administrativo é um acordo de vontades porque é necessária uma manifestação conjunta de vontade, não tendo caráter contratual, por exemplo, as atividades públicas de desapropriação, tributação, requisição e punição, já que, nesses casos, a lei dispensa um acordo de vontades. Indo além, o autor dispõe que o contrato administrativo é destinado a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, tal como facultado legislativamente porque é um ato jurídico infralegal que não está apto a produzir direitos e obrigações se isso não estiver previamente autorizado pela lei, pelo direito. Por fim, ele diz que pelo menos uma das partes deve atuar no exercício da função administrativa, ou seja, ao menos uma das partes deve atuar na qualidade jurídica de Estado. Já Celso Antônio Bandeira, para conceituar o contrato administrativo, concede uma posição de destaque à possibilidade que há de a Administração Pública alterar as condições preestabelecidas em razão de imposições de interesse público, o que não ocorre nos contratos privados. Enfim, após analisar a definição dada aos contratos administrativos pelos renomados autores que foram até aqui citados, mas também pela análise da conceituação de outros grandes autores que foram utilizados como fonte para o presente trabalho, podemos, de uma forma resumida, chegar à conclusão de que o contrato administrativo é um ajuste que a administração faz com particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, ou com outras entidades administrativas com a finalidade preponderante de atingir e satisfazer o interesse público se valendo de um regime de direito público que exorbita o direito comum. 1.3 Características e peculiaridades em relação aos contratos interprivados ordinários 1.3.1 Formalismo O contrato administrativo é um contrato formal, solene, ou seja, é escrito, sendo proibidos, em regra, os contratos verbais, salvo em pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Todos contratos devem mencionar os nomes das partes, dos respectivos representantes, a sua finalidade,

Programa de agricultura: gestores podem enviar propostas até 31/06

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento recebe, até o dia 30 de junho de 2021, as propostas ao programa “Promoção e Fortalecimento da Estruturação Produtiva da Agricultura Familiar, Pequenos e Médios Produtores Rurais”; podem se cadastrar Municípios e Consórcios Públicos. O objetivo é promover, apoiar e fomentar as ações de estruturação dos Sistemas Produtivos, garantir a comercialização e o escoamento da produção dos agricultores familiares, pequenos e médios produtores, assentados da reforma agrária e povos e comunidades tradicionais e seus empreendimentos visando o fortalecimento das cadeias produtivas, geração de renda, superação da pobreza e melhoria da qualidade de vida no meio rural. Os gestores devem ficar atentos aos critérios de seleção antes de enviar as propostas. • Existência de dotação orçamentária para atendimento aos projetos• Aprovação dos aspectos técnicos das propostas apresentadas• Atender a critérios de legalidade estabelecidos pelo Decreto nº 6170/2007 e pela Portaria Interministerial número 424/2016• Estar em situação de adimplência com a União, mediante ao SIAFI, CADIN, CAUC A apresentação de projetos neste programa não gera obrigação de contratação por parte do MAPA.

ISS incide na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Publicado por Prefeitos & Governantes O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Na sessão virtual encerrada em 18/6, o Plenário, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1285845, com repercussão geral (Tema 1135). De acordo com a decisão, permitir o abatimento do ISS do cálculo da contribuição ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que determina a edição de lei específica para tratar da redução de base de cálculo de tributo. Limites econômicos No caso em exame, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu não ser possível ao contribuinte excluir o ISS da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011. Segundo a empresa, o conceito de receita utilizado para definir a base de cálculo da contribuição extrapola as bases econômicas previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Outro argumento foi a ausência de previsão legal expressa para a inclusão dos impostos na receita bruta da pessoa jurídica. A União, por sua vez, destacou que a Lei 12.546/2011 enumerou expressamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB e está alinhada à Lei 12.973/2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade. Previsão em lei Para o ministro Alexandre de Moraes, autor do voto condutor do julgamento, aplica-se ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 1187264 (Tema 1.048 da repercussão geral), quando o Tribunal confirmou a validade da incidência de ICMS na base de cálculo da CPRB. O ministro recordou que a Lei 12.546/2011 instituiu, em relação às empresas nela listadas, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela CPRB e que, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. No seu entendimento, o legislador adotou o conceito de receita mais amplo como base de cálculo da CPRB, que inclui os tributos incidentes sobre ela. Logo, a empresa não poderia aderir ao novo regime por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Permitir a adesão ao novo regime, abatendo o ISS do cálculo da CPRB, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, acarretando violação ao artigo 155, parágrafo 6º, da Constituição, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o Supremo, caso acolhesse a demanda, estaria atuando como legislador, modificando as normas tributárias, o que resultaria em violação, também, ao princípio da separação dos Poderes. Cofres municipais Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que acolheram o recurso da empresa. Segundo o relator, é ilegítima a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, pois os valores relativos ao imposto se destinam aos cofres municipais e não integram patrimônio do contribuinte. Tese A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. SP/AD//CF Leia mais: 12/4/2021 – Plenário vai decidir se ISS pode ser excluído da base de cálculo da CPRB 26/2/2021 – Incidência de ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é válida