A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente?

Após três anos de tramitação, o projeto de lei que estabelece novas regras para os processos por improbidade administrativa foi à sanção e se tornou a Lei 14.230/2021, já em vigor. Com inovação das normas materiais e processuais, o texto deve ter muito impacto na gestão pública brasileira, já que altera significativamente o regime das punições que podem ser aplicadas em casos de atos praticados por parte de agentes públicos e daqueles que contratam com a Administração Pública. Os atos de improbidade administrativa são considerados aqueles que causam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da administração pública. A principal alteração decorrente da nova Lei é que a improbidade, com a reforma, só pode ser caracterizada quando há o dolo do responsável, ou seja, quando a intenção maliciosa é comprovada. Dessa forma, se há apenas imprudência ou negligência, o ato não é mais considerado de improbidade. A nosso ver, não se trata de uma mera reforma legislativa. Pode-se mesmo dizer que, de agora em diante, tem-se uma nova Lei de Improbidade Administrativa. Alteraram-se as bases fundantes da Lei 8.429/1992 e um novo sistema de responsabilização por atos que ferem a gestão pública. A nova Lei se aplica retroativamente, a atos praticados antes de sua aprovação? A Lei reformada dispõe, expressa e textualmente: “Aplicam-se ao sistema da improbidade, disciplinado nesta Lei, os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Isso significa que princípios e garantias inerentes ao direito penal (ou às sanções decorrentes da prática de ilícitos penais) acabam-se aplicando, também, às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial em que se discute sobre a aplicação de tais sanções. Tratando-se de parte do direito sancionador, assim como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu. Criticável ou não, o fato é que essa é a opção legislativa, e, não havendo inconstitucionalidade, as regras já em vigor devem ser observadas e aplicadas. Mas tais disposições aplicam-se inclusive a processos em curso, ou apenas a ações novas? Atingiriam decisões já transitadas em julgado, para afastar condenações por atos que, de acordo com o novo sistema, não haveriam de ser considerados desonestos? Tratando-se, como efetivamente se trata, de parte do direito sancionador, a resposta que se impõe à primeira das questões formuladas é uma só: Tal como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), assim também a legislação que prevê sanções por atos de improbidade não retroage, salvo para beneficiar o réu. Tome-se, por exemplo, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são considerados ímprobos. Aquilo que, paradoxalmente, chamava-se de “improbidade culposa” (a expressão é contraditória pois, se improbidade é ato praticado com desonestidade, não se compreende “desonestidade culposa”), se não mais é considerado ato de improbidade pela nova lei, não mais serão penalizados. Esse princípio deve ser aplicado também aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. Assim, a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções se aplica aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu. A não ser que haja alteração no modo como o tema vem sendo tratado na jurisprudência até aqui, esse é o entendimento que haverá de prevalecer, daqui por diante, nos tribunais. * José Miguel Garcia Medina é sócio fundador do Escritório Medina Guimarães Advogados, professor na Universidade Paranaense e na UEM, e Doutor em Direito pela PUCSP. Da Redação Prefeitos & Governantes
Disponível novo cronograma de envio de dados ao Sistema de Cadastro de Estabelecimento

Está disponível o novo cronograma dos prazos para envio mensal dos dados ao Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores municipais quanto à necessidade de enviar os dados no prazo uma vez que ele é obrigatório e caso não seja feito pode ocasionar o bloqueio das transferências regulares de recursos federais para o fundo municipal da saúde. Dentre as transferências que podem ser bloqueadas, estão os incentivos dos programas federais como o Saúde da Família, Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde e Captação Ponderada. Esse bloqueio ocorre devido a obrigatoriedade de envio mensal dos dados dos profissionais de saúde que compõem as equipes de saúde. Por isso, a CNM alerta quanto à necessidade de observar o cronograma de envio dos dados para 2022 e evitar os bloqueios. A Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Ministério da Saúde disponibilizou o cronograma para o envio e a atualização mensal dos dados no Sistema de Informações. Uma informação importante sobre o encerramento do exercício 2021 é que os gestores têm até a próxima sexta-feira, 7 de janeiro, para enviar a remessa de dados da competência dezembro/2021 do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). E no dia 28 de janeiro, encerra o prazo para o envio das remessas de dezembro/2020 do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS). Sistemas contempladosO CNES é o sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente de sua natureza jurídica ou de integrarem o SUS. Trata-se do cadastro oficial do Ministério da Saúde no tocante à realidade da capacidade instalada e mão-de-obra assistencial de saúde no Brasil em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, com convênio SUS ou não. O CNES é a base cadastral para operacionalização de mais de 90 sistemas de base nacional, como: Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH), e-SUS Atenção Primária (e-SUS APS), dentre outros. A CNM ressalta que é uma ferramenta auxiliadora, que proporciona o conhecimento da realidade da rede assistencial existente e suas potencialidades, de forma a auxiliar no planejamento em saúde das três esferas de Governo, para uma gestão eficaz e eficiente. O CNES possui as seguintes finalidades: cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores e serviços; disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde para outros sistemas de informação; ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento; e fornecer informações que apoiem a tomada de decisão, o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores, pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização, existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios. Acesse aqui mais informações. O Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) é o sistema responsável pelo registro de todos os atendimentos realizados no nível ambulatorial dos estabelecimentos de saúde que compõem a rede de atenção à saúde do SUS. Suas principais finalidades são: registrar os atendimentos ambulatoriais do SUS de forma padronizada; gerar dados e informações ambulatoriais do SUS; auxiliar no processo de planejamento, controle, avaliação e auditoria do SUS; e possibilitar o faturamento ambulatorial no SUS. O Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) é o sistema responsável pelo registro de todos os atendimentos realizados no nível hospitalar dos estabelecimentos de saúde que compõem a rede de atenção à saúde do SUS. Suas principais finalidades são: permitir o registro dos atendimentos aos usuários internados nos estabelecimentos de saúde do SUS; disponibilizar subsidiariamente relatórios para os gestores que podem disponibilizar os mesmos aos setores de contas e custo hospitalar dos estabelecimentos de saúde; possibilitar o conhecimento de aspectos clínicos e epidemiológicos das internações hospitalares efetuadas no âmbito do Sistema Único de Saúde; e permitir o faturamento das internações realizadas no SUS. A área da Saúde da Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta a importância de manter as informações da saúde atualizadas e evitar maiores transtornos para a gestão local do SUS. Em caso de dúvida, o gestor pode entrar em contato com a CNM pelo e-mail: saude@cnm.org.br ou pelo telefone (61) 2101-6000. Da Redação Prefeitos & Governantes
Volta da propaganda partidária na TV é sancionada

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou na segunda-feira (3) a lei que prevê a volta da propaganda partidária no rádio e na televisão. O texto aprovado pelo Congresso em dezembro, porém, teve vetado pelo presidente um trecho prevendo que emissoras teriam direito a compensação fiscal pela cessão do horário. Como consta no Diário Oficial da União desta terça-feira (4), Bolsonaro acatou a sugestão do Ministério da Economia para esse veto. “A proposição legislativa ofende a constitucionalidade e o interesse público uma vez que instituiria benefício fiscal, com consequente renúncia de receita”, diz a pasta. Segundo o Palácio do Planalto, o trecho fere a Lei de Responsabilidade Fiscal e a de Diretrizes Orçamentárias de 2021. Essa proposta não constava do texto inicialmente, mas foi inserida na Câmara dos Deputados, que resgatou o modelo existente até 2017, pelo qual as inserções seriam compensadas às emissoras de rádio e televisão por meio de renúncia fiscal. Em seguida, os senadores aprovaram a alteração. A propaganda partidária existia até 2017, quando o Congresso extinguiu esse tipo de inserção, que é distinta do horário eleitoral. De acordo com a lei, a propaganda partidária efetuada será realizada entre 19h30 e 22h30, em rádio e TV, tanto em âmbito nacional quanto estadual. As transmissões serão feitas em bloco, por meio de inserções de 30 segundos e ocorrerão no intervalo da programação normal das emissoras. A formação das cadeias será autorizada respectivamente pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), que ficarão responsáveis pela necessária requisição dos horários às emissoras. Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. Para ter acesso ao tempo nas emissoras, os partidos deverão cumprir a cláusula de desempenho prevista na Constituição Federal. Assim, o espaço de cada agremiação irá variar de acordo com bancada na Câmara. A sigla que tiver conseguido eleger até nove deputados nas eleições anteriores poderá usar cinco minutos por semestre. Aqueles com dez a 20 deputados poderão usar dez minutos. E e as legendas com mais de 20 deputados terão tempo de 20 minutos. A medida aprovada no Congresso e sancionada por Bolsonaro traz novas proibições de conteúdo que não estavam previstas na lei revogada em 2017. Não serão permitidas a veiculação de imagens que incitem violência, prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; e utilização de matérias que possam ser comprovadas como fake news. Também não será permitida a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa, nem haver propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses estritamente pessoais ou de outros partidos políticos.
Cidadania libera R$ 700 milhões para segurança alimentar e Suas

Liberar R$ 200 milhões para segurança alimentar e R$ 500 milhões para ações do Sistema Único de Assistência Social (Suas) é o objetivo da Medida Provisória (MP) 1.092/2021 do Ministério da Cidadania (MC). A MP visa ao enfrentamento de danos materiais, ambientais e humanos em Municípios com decreto de situação de emergência por inundações, deslizamentos, enchentes e enxurradas. Publicada na última sexta-feira, 31 de dezembro, a medida abriu crédito extraordinário no valor de R$ 700 milhões. Em decorrência das fortes chuvas desde o início de dezembro, que afetaram 153 Municípios do sul da Bahia e 124 cidades de Minas Gerais, a pasta abriu o crédito especial para duas frentes: estruturação de alimentos e da rede junto a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (Seisp) e atividades socioassistenciais. As ações da Assistência Social nos casos de emergência e calamidade pública incluem o envio de cestas de alimentos para moradores das regiões afetadas. A pasta dispõe de normativas para orientar gestores sobre como obter recursos de cofinanciamento federal para abrigamento de desalojados e desabrigados por meio da Portaria 90/2013. Sobre o repasse, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta para a necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 dias, prorrogados por igual período se o texto já estiver em tramitação. Além disso, o ministério ainda publicará orientações sobre a transferência e operacionalização do recurso. Da Redação Prefeitos & Governantes
Estimativas do Fundeb para 2022 são publicadas

Foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), as estimativas da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação (Fundeb) para o exercício de 2022. De acordo com a Portaria Interministerial 11/2021, de 24 de dezembro, a previsão total do Fundo para este ano será de R$ 236,0 bilhões. Desse volume estimado da receita total do Fundeb 2022, R$ 205,3 bilhões totalizam as contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e a alocação dos recursos da complementação da União será realizada em duas modalidades: 1) R$ 20,5 bilhões referentes a 10% da complementação federal alocados pelo Valor Aluno-Ano Fundeb (VAAF) e por Estado, beneficiando, neste ano, 10 redes estaduais e todos os seus Municípios: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte. O Estado do Paraná, que recebeu complementação-VAAF nos últimos meses de 2021, deixa de receber esses recursos federais no Fundeb em 2022. 2) R$ 10,2 bilhões relativos a 5%, do mínimo de 10,5% a ser alcançado em 2026, distribuídos pelo Valor Aluno-Ano Total (VAAT), que considera, além dos recursos do Fundeb, todas as receitas disponíveis vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Esses recursos são alocados por rede de ensino. O Valor Anual Mínimo por Ano do Fundeb (VAAF-MIN), definido nacionalmente para o ano de 2022, é de R$ 4.677,07 e o Valor Anual Total Mínimo por Aluno (VAAT-MIN), também nacionalmente definido, fica estabelecido em R$ 5.643,92. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) lembra que, de acordo com a Lei 14.276/2021, que atualizou a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb, a redistribuição dos recursos do Fundeb será realizada com as mesmas ponderações adotadas em 2021, pois foram prorrogadas para 2022 e 2023 as regras de 2021 e o fator multiplicativo de 1,5 para as ponderações da educação infantil na complementação-VAAT. Além da estimativa da receita total dos Fundos, com os valores da complementação da União nas modalidades VAAF e VAAT, também foram divulgadas na Portaria Interministerial 11/2021, os valores do VAAT no âmbito das redes de ensino e as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, a serem realizadas com recursos da complementação-VAAT ao Fundeb. Da Redação Prefeitos & Governantes
Chuvas causam mais de R$ 1,3 bilhão em prejuízos no sul e sudeste da Bahia
As chuvas que castigam o sul e o sudeste do Estado da Bahia desde o início de dezembro já causaram R$ 1.325.033.989,00 em prejuízos. O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) informou que liberou desde o início de dezembro R$ 19 milhões para ações de assistência, restabelecimento e reconstrução das áreas atingidas, o que corresponde a somente 1,4% do total desses mais de R$ 1,3 bilhão em prejuízos. A Confederação Nacional de Municípios (CNM), em solidariedade aos Municípios baianos e à União dos Municípios da Bahia (UPB), cobrou da União, por meio de ofício, o reconhecimento em rito sumário (urgente e sem burocracia) dos decretos municipais de calamidade, o que permitirá aos Municípios afetados o direito legal de solicitar recursos financeiros para ações de reabilitação e reconstrução das áreas atingidas. A entidade está acompanhando a situação decorrente do excesso de chuvas no Estado baiano. Em atendimento ao pedido oficial da Confederação, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC/MDR) reconheceu em rito sumário 86 Municípios afetados, por meio da Portaria 3.345, de 27 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 28 de dezembro. A Superintendência de Proteção e Defesa Civil da Bahia (SUDEC/BA) atualizou os dados da situação dos Municípios atingidos, que apontam 471.009 pessoas afetadas, 32.133 mil pessoas desabrigadas, 34.121 desalojadas e 20 vítimas fatais. Cerca de 100 Municípios da região afetada já decretaram situação de emergência em dezembro. Danos e prejuízos – setores da economiaA partir de 2012, utilizando o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), por meio dos dados devidamente cadastrados pelos Municípios, foi possível quantificar os prejuízos pelas chuvas nos setores de agricultura, pecuária e indústria, de todo o país. Somada a essas informações, a tabela disponível possibilita observar os registros dos prejuízos causados nos Municípios afetados. A CNM destaca os prejuízos causados pelas chuvas nos Municípios do sul e sudeste da Bahia desde o início de dezembro de 2021 nos principais setores da economia de serviços essenciais, como habitação, comércio, agricultura, pecuária, indústria e abastecimento de água potável, entre outros. Conforme destacado na tabela, é possível verificar que, do total de R$ 1,3 bilhão, o setor agrícola sofreu mais de R$ 553,9 milhões em prejuízos, ocupando o primeiro lugar, o equivalente a 41,8%, seguido dos prejuízos causados no setor de habitações que foram danificadas e ou destruídas pelo chuvas, com R$ 371,7 milhões, correspondendo a 28%. Em terceiro, ficaram as obras de infraestrutura como pontes, asfaltamento de estradas, ruas, avenidas, entre outros, com R$ 224,4 milhões, correspondendo a quase 17% do total. Recomendações CNMA Confederação recomenda à população especial atenção aos sinais de trinca nas paredes, poças de água no quintal, portas e janelas emperrando, rachaduras no solo, água minando da base de barranco e inclinação de poste ou árvores. O aumento do volume de chuva pode gerar maior risco de quedas de muros, deslizamentos e desabamentos. As Defesas Civis municipais podem ser acionadas pelo número 199. Alguns Estados decretam situação oficial de anormalidade, incluindo os Municípios atingidos no decreto Estadual, a fim de dar celeridade nos trâmites legais do reconhecimento federal. Geralmente, a CNM recomenda que os Municípios façam o decreto individualmente. Pois quando a situação é decretada em conjunto, o Estado solicita à União o repasse de recursos para execução das obras de reparação e reconstrução e ficará responsável pela descentralização dos recursos aos Municípios afetados, o que pode acarretar em demora para recebimento da verba. No entanto, diante da grave situação e da dimensão, afetando diversos Municípios baianos, a entidade entende que, neste momento, a inclusão das cidades no decreto estadual pode ser positiva, pois é importante que todos sejam devidamente reconhecidos para recebimentos de recursos financeiros para ações de reabilitação e reconstrução. A CNM orienta ainda que os gestores locais nas ocorrências de desastres naturais, solicitem a integração dos três Entes nas ações de socorro e assistência humanitária; Busquem sempre o apoio técnico da União e do Estado na decretação e na avaliação dos danos e prejuízos causados por desastres naturais; Solicitem o reconhecimento de anormalidade tanto do Estado, quanto da União, pois cada um poderá liberar recursos técnicos, materiais, humanitários e, em especial, financeiros, pois, em caso de desastres, toda ajuda é bem-vinda; Caso necessário, após o reconhecimento federal, oficializem diretamente à União a liberação de recursos financeiros para execução de obras emergenciais de defesa civil no Município, peçam o apoio técnico do Estado no levantamento da documentação exigida pelo Sinpdec; Quando muitas cidades de um Estado forem afetadas por um desastre natural, solicite a inclusão de seu Município na decretação Estadual de anormalidade, já que nestes casos, os recursos liberados pela União serão passados ao governo do Estado, que por sua vez, irá repassar aos Municípios atingidos. Leia também: Municípios afetados por desastres podem obter recursos do Ministério da Cidadania para ações socioassistenciais Da Redação Prefeitos & Governantes
Lei que altera o Fundeb é sancionada com um veto
Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (28) a Lei 14.276/21, que modifica regulamentações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou dispositivo que excepcionava regra de movimentação de recursos do fundo para outras contas (VET 69/2021). A nova norma é originária do Projeto de Lei 3418/21, de autoria da deputada federal Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO). No Senado, a proposta foi aprovada no dia 15 de dezembro e, por ter sido alterada, retornou para nova análise dos deputados. O texto passa a data de atualização da Lei do Fundeb Permanente (Lei 14.113/20) de outubro de 2021 para outubro de 2023 e adia para 2024 a definição de novos índices para rateio dos recursos do fundo quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino. VetoFoi vetado dispositivo que abria exceção quanto à regra de movimentação de recursos do Fundeb em outras contas dos estados e municípios com a finalidade de executar a folha de pagamento de profissionais da educação. Havia a previsão de instituição de conta específica do Fundeb para processamento de folha de pagamento desses profissionais em outras instituições financeiras, além de atribuição a essas instituições da responsabilidade de disponibilizar permanentemente os extratos bancários referentes às contas específicas do Fundeb. Segundo o presidente da República, “a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no artigo 37 da Constituição, no que diz respeito à distribuição, à transferência e à aplicação dos recursos dos fundos apenas para o cumprimento de suas finalidades constitucionais”. Para Bolsonaro, a instituição de contas do Fundeb em outras instituições financeiras para todos os entes públicos que processem a folha de pagamento dos profissionais da educação em instituições financeiras distintas das previstas na Lei 14.113, de 2020, contrariaria o conceito de conta única e específica. Em veto, o presidente justifica ainda que a publicação dos extratos das contas específicas para processamento da folha de pagamento dos profissionais da educação na forma prevista na proposição legislativa se mostraria insuficiente como mecanismo de controle e transparência, tendo em vista que o pagamento de servidores ocorre por meio de serviços bancários de pagamento em lote. ProfissionaisA norma alterou a lista de profissionais que poderão receber até 70% dos recursos do Fundeb como parte da política de valorização do magistério. Terão direito, quando em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, os docentes; os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico; e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional. FilantrópicasEscolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos terão de cumprir de condicionalidades para a contagem de matrícula, a serem conferidas e validadas pelo Poder Executivo estadual ou municipal antes do convênio e do repasse dos recursos recebidos no âmbito do Fundeb. Estão entre as condicionalidades oferecer igualdade de condições para o acesso gratuito a todos os alunos e comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação. AprendizagemDiante dos impactos da pandemia de Covid-19 nos resultados educacionais, para o exercício financeiro de 2023 os indicadores de melhoria da aprendizagem, que permitem o repasse de recursos adicionais (complementação-VAAR), serão definidos por regulamento. As escolas não serão obrigadas a cumprir o mínimo de 80% de participação dos estudantes para poder receber a complementação-VAAR quando ocorrerem situações de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes da aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb). A partir do novo formato definido para o ensino médio já em 2022, as informações apuradas com base no Saeb de 2025 deverão ser aferidas de forma progressiva. ValoresO indicador de potencial de arrecadação tributária será implementado a partir de 2027. Até então serão utilizados o nível socioeconômico dos educandos e indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado para a definição da distribuição do valor anual por aluno (VAAF) e do valor anual total por aluno (VAAT). A lei alterou também a data de envio de informações de gastos realizados no penúltimo exercício financeiro para fins de definição do valor anual total por aluno (VAAT) para o exercício seguinte. Agora, os entes federativos poderão alimentar os sistemas de informações (Siconfi e Siope) até 31 de agosto. Da Redação Prefeitos & Governantes
Congresso derruba veto à ampliação da vigência do Plano Nacional de Cultura
O Congresso Nacional derrubou o veto presidencial parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão 5/2021 – da Medida Provisória 1.012/2020 – que amplia a vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 anos. Na sessão legislativa, que ocorreu na última sexta-feira, 17 de dezembro, foram 55 votos pela derrubada e nenhum pela manutenção. A área de Cultura da Confederação Nacional de Municípios (CNM) acompanha de perto o assunto, pois entende a importância da permanência do texto legal, que corrobora com o reconhecimento da relevância da colaboração social para a construção e o aprimoramento de cada Plano Nacional de Cultura. A Confederação lembra que o PNC foi instituído em 2010 pela Lei 12.343/2010 com duração de dez anos e é previsto pela Constituição Federal. A lei determinou que o plano estivesse vigente durante os anos de 2010 e 2020. Diante disso, a MP 1.012/2020 ampliou para 2022 o prazo de vigência do plano, que é um dos elementos constitutivos do Sistema Nacional de Cultura (SNC). Entretanto, o veto presidencial parcial, pretendia suprimir o seguinte dispositivo: “Art. 14 (…)§2º No último ano de vigência de cada Plano Nacional de Cultura, com o objetivo de aperfeiçoá-lo e elaborar o plano seguinte a partir de instâncias e canais efetivos de participação social, o Poder Legislativo poderá promover seminários e debates com o setor cultural em nível nacional, ouvidas as entidades representativas da sociedade civil, cujos resultados serão encaminhados ao Poder Executivo”. Assim, com a manutenção do ponto controverso, o texto será encaminhado para promulgação pelo presidente da República. Da Redação Prefeitos & Governantes