Guia Simplificado Eleições 2024: Do que Pode e Não Pode no Dia Das Eleições

DAS PRINCIPAIS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO PERMISSÕES O uso de bandeira, broche, dístico ou adesivo, através da manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. PROIBIÇÕES Com ou sem a utilização de veículos, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e o uso bandeiras, broches, dísticos e adesivos, que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa, bem como abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento e distribuição de camisetas. PERMISSÕES O uso de crachás que conste o nome e sigla do partido político ou coligação, pelos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, sendo vedada a padronização do vestuário. PROIBIÇÕES O uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda eleitoral pelos servidores da Justiça Eleitoral, pelos mesários e pelos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras. Ademais, é considerado crime, no dia da eleição, além da denominada e conhecida boca de urna, o derrame de material de campanha próximo aos locais de votação, assim como o impulsionamento de conteúdo na internet. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão

DAS REGRAS PARA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, inclusive nas comunitárias, além dos canais que operam em VHF e UHF e nos canais por assinatura de responsabilidade das Assembleias legislativas ou câmaras Municipais, será restrita ao horário eleitoral gratuito, veiculado no período que vai de 30 de agosto até 03 de outubro de 2024, sendo proibida a veiculação de propaganda paga nesses veículos. Nessas eleições será assegurada a veiculação da propaganda eleitoral gratuita nos municípios que possuam emissoras de rádio e de televisão e, naqueles que não haja emissora, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes do pleito a veiculação nas localidades aptas à realização de segundo turno, bem como naquele que sejam operacionalmente viável realizar a retransmissão. Quanto ao formato, a propaganda deverá utilizar de recursos de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de libras e áudio-descrição, que deverão ser editadas sob a responsabilidade dos partidos e das coligações. DA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV A Justiça Eleitoral distribuirá o horário reservado à propaganda eleitoral entre os partidos e as coligações, seja para distribuição em rede ou inserção, nos seguintes moldes: i. 90% (noventa por cento) distribuídos proporcio-nalmente ao número de representantes na Câ-mara dos Deputados, considerados: a) no casode coligações para eleições de Prefeitos, o resul-tado da soma do número de representantes dosseis maiores partidos que a integrem; e b) noscasos da eleição para Vereadores, o resultado dasoma do número de representantes do partido.ii. 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.iii. Para o cômputo da representação de cada partido na Câmara dos Deputados será considerado o resultante da eleição, além do que, o número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data da eleição. DA REDISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE RÁDIO E TV EM CASO DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO OU DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA No caso do candidato ao cargo de Prefeito deixar de concorrer em qualquer etapa da campanha, e caso não haja substituição, será feita uma nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes. Já no caso das eleições de Vereadores, se o partido deixar de concorrer definitivamente, em qualquer etapa da campanha, será realizada uma nova distribuição do tempo da propaganda entre os partidos remanescentes. Em caso de dissidência partidária, a Justiça Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do tempo disponível para a propaganda eleitoral gratuita. DA PARTICIPAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV DO CANDIDATO QUE ESTEJA COM REGISTRO SUB JUDICE O candidato que esteja com registro sub judice, ou seja, que esteja com registro impugnado ou indeferido com recurso, poderá participar normalmente do horário eleitoral gratuito. DA CENSURA À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA É vedado qualquer tipo de censura prévia nas gravações da propaganda eleitoral gratuita, embora sejaexpressamente proibida a veiculação de propaganda que ridicularize ou degrade candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação que cometer tal infração à perda do direito de veiculação da propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte da decisão, independente da responsabilização na esfera cível e penal, além da suspensão temporária da participação do partido ou coligação no programa eleitoral, em caso de reincidência da conduta ilícita. DA INCLUSÃO DE PROPAGANDA DE VEREADOR NO HORÁRIO DESTINADO À PROPAGANDA PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-VERSA A legislação eleitoral veda aos partidos políticos e às coligações a inclusão de propaganda nos candidatos ao cargo de Prefeito no horário destinado aos candidatos ao cargo de Vereador e vice-versa, com exceção da utilização de legendas com referência aos candidatos ao cargo de Prefeito, assim como a exibição de cartaz ou fotografia destes, ao fundo, durante a exibição da propaganda destinada aos vereadores, bem como é autorizada a menção ao nome e número de qualquer candidato do partido. A legislação faculta ainda a possibilidade de inserção de depoimentos de candidatos a Vereadores no horário destinado a propaganda eleitoral de Prefeitos e vice-versa, desde que registrados sobre o mesmo partido ou que integrem partido que estejam coligados na majoritária, para prestarem depoimento que contenha exclusivamente pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo, não podendo o uso desse espaço ser superior a 25% do tempo de cada programa ou inserção. DA VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA COM CANDIDATO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO É permitida a veiculação de entrevistas com o candidato, além da apresentação de cenas fora de estúdio, além da apresentação de caracteres com propostas, fotografias, jingles, clipes de música ou vinhetas, inclusive de passagem com indicação de número do candidato ou partido, além da aparição de apoiadores, podendo o candidato expor pessoal, em 75% do tempo que lhe cabe: a) realização da suagestão governamental; b) apresentação de falhas e defi-ciência verificadas em obras ou serviços públicos; e c) atuação parlamentar e debate legislativo. DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS APLICADAS NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA Há vedações específicas trazidas na legislação eleitoral, no que tange à propaganda eleitoral gratuita. são elas: a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalís-tica, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outrotipo de consulta popular de natureza eleitoral em que sejapossível identificar o entrevistado ou em que haja manipu-lação de dados; e b) usar trucagem, montagem ou outrorecurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degrademou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ouproduzir ou veicular programa com esse efeito. DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO É permitida a divulgação de pesquisas durante o horário eleitoral gratuito, devendo, no entanto, ser informado com clareza o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos candidatos concorrentes, não podendo, porém, durante a apresentação dos resultados, induzir o eleitor em erro no que tange ao desempenho do candidato em relação aos demais. DA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM CASO DE PROPAGANDA IRREGULAR O candidato terá a sua responsabilidade demonstrada caso, intimado da existência da propaganda eleitoral irregular, não providenciar, no
Guia Simplificado Eleições 2024: Da Programação Normal e do Noticiário no Rádio e na Televisão

DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TELEVISÃO FORA DO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO A partir de 6 de agosto de 2024 é expressamente proibida a veiculação de propaganda eleitoral na programação normal e nos noticiários no rádio e na televisão. Ademais, é expressamente proibido, após essa data, acima referida, às emissoras de rádio e de televisão: a) dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; b) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; c) divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, caso em que, sendo coincidentes os nomes do programa e do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do registro de candidatura. DA TRANSMISSÃO DE IMAGENS DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL PELAS EMISSORAS DE TELEVISÃO A partir de 6 de agosto de 2024, as emissoras poderão transmitir, em sua programação normal e noticiário, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, desde que não seja possível identificar o entrevistado e nem haja a manipulação de dados. DO CANDIDATO APRESENTADOR DE PROGRAMA NO RÁDIO E NA TV A partir de 30 de junho de 2024 é expressamente vedado as emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, devendo haver a desincompatibilização e, caso o programa receba o nome deste, deverá sofrer alteração. DAS ENTREVISTAS COM CANDIDATOS E SUA REGRA O convite das emissoras aos candidatos deve garantir a isonomia, no entanto, o convite aos candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, como fim de participar de entrevistas, não configura, por si só, tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão ser objeto de apuração por meio de ações de abuso no uso indevido dos meios de comunicação. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral Na Imprensa

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA ESCRITA Até a antevéspera das eleições é permitida propaganda eleitoral na imprensa escrita a divulgação paga, bem como a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. No caso do jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplicam-se o tipo que mais se aproxime da regra acima referida. O limite de anúncios, acima referido, será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda. DA REGRA A RESPEITO DA REPRODUÇÃO DO JORNAL IMPRESSO NA INTERNET A reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet só será permitida quando feito no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, respeitando-se integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, ou seja, só poderá a empresa jornalística reproduzir virtualmente o jornal impresso na íntegra, no que tange ao seu formato físico. DA DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO NA IMPRENSA ESCRITA EM FAVOR DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO É permitida a divulgação de opinião favorável pela imprensa escrita em favor de candidato, partido ou coligação, desde que a matéria não seja paga, o que pode ser considerado como indiferente eleitoral, podendo, no entanto, a Justiça Eleitoral coibir eventuais excessos, bem como punir eventuais ofensas e o abuso no uso indevido dos meios de comunicação, inclusive com a cassação do registro ou do diploma. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda Eleitoral na Internet

DOS CONCEITOS TRAZIDOS PELALEGISLAÇÃO ELEITORAL Para os fins de aplicação das regras relacionadas apropaganda eleitoral na internet, a Justiça Eleitoral apresenta os conceitos básicos aplicáveis, considerando o seguinte: a) iNTErNET: sistema constituído do conjunto deprotocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entreterminais por meio de diferentes redes;b) iNTEligÊNciA ArTiFiciAl (i.A.): é a capacidadeque uma máquina possui para reproduzir competências semelhantes às humanas, como é ocaso do raciocínio, da aprendizagem, do planejamento e da criatividade;c) TErMiNAl: computador ou qualquer dispositivoque se conecte à internet;d) ENDErEçO DE PrOTOclO DE iNTErNET (ENDErEçO DE iP): código numérico ou alfanuméricoatribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâ-metros internacionais;e) ADMiNisTrADOr DE sisTEMA AUTÔNOMO: apessoa física ou jurídica que administra blocosde endereço iP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamentecadastrada no ente nacional responsável peloregistro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao país;f) cONEXÃO À iNTErNET: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes dedados pela internet, mediante a atribuição ouautenticação de um endereço iP;g) rEgisTrO DE cONEXÃO: conjunto de informações referentes à data e hora de início e términode uma conexão à internet, sua duração e o endereço iP utilizado pelo terminal para o envio erecebimento de pacotes de dados;h) APlicAçõEs DE iNTErNET: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio deum terminal conectado à internet;i) rEgisTrOs DE AcEssO A APlicAçõEs DE iNTErNET: conjunto de informações referentes à datae hora de uso de uma determinada aplicação deinternet a partir de um determinado endereçoIP;j) cONTEÚDO DE iNTErNET: páginas, textos, arquivos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elementodigital que possa ser armazenado na internet eque esteja acessível por meio de uma Uri (Uniform resource indicator), Url (Uniform resource locator) ou UrN (Uniform resource Name); k) síTiO HOsPEDADO DirETAMENTE EM PrOVEDOr DE iNTErNET EsTABElEciDO NO PAís:aquele cujo endereço (Url) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujoconteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;l) síTiO HOsPEDADO iNDirETAMENTE EM PrOVEDOr DE iNTErNET EsTABElEciDO NO PAís:aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantidopor provedor de hospedagem em equipamentoservidor instalado em solo brasileiro;m) síTiO: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam seracessadas com base na mesma raiz;n) BlOg: endereço eletrônico na internet, mantidoou não por provedor de hospedagem, compostopor uma única página em caráter pessoal;o) iMPUlsiONAMENTO DE cONTEÚDO: mecanismo ou serviço que, mediante contratação comos provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informaçãopara atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre asformas de impulsionamento a priorização pagade conteúdos resultantes de aplicações de buscana internet;p) rEDE sOciAl NA iNTErNET: estrutura social,composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, quecompartilham valores e objetivos comuns; q) APlicATiVO DE MENsAgENs iNsTANTÂNEAs OUcHAMADA DE VOZ: aplicativo multiplataformade mensagens instantâneas e chamadas de vozpara smartphones;r) PrOVEDOr DE cONEXÃO À iNTErNET: pessoajurídica fornecedora de serviços que consistemem possibilitar o acesso de seus consumidoresà internet;s) PrOVEDOr DE APlicAçÃO DE iNTErNET: empresa, organização ou pessoa natural que, de formaprofissional ou amadora, forneça um conjuntode funcionalidades que podem ser acessadaspor meio de um terminal conectado à internet,não importando se os objetivos são econômicos;t) ENDErEçO ElETrÔNicO: conjunto de letras, números e/ou símbolos utilizados com o propósitode receber, enviar ou armazenar comunicaçõesou conteúdos por meio eletrônico, incluindo,mas não se limitando a endereço de e-mail, número de protocolo de internet, perfis em redessociais, números de telefone;u) cADAsTrO DE ENDErEçOs ElETrÔNicOs: relação com um ou mais dos endereços referidos noitem acima (“s”);v) DisPArO EM MAssA: envio automatizado oumanual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente oucom intervalos de tempo, por meio de qualquerserviço de mensagem ou provedor de aplicaçãona internet. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Com o início da propaganda eleitoral, ou seja, apartir de 16 de agosto, estará também permitida a veiculação de propaganda eleitoral na internet, sendo livre a manifestação do eleitor identificado ou identificável, somentesendo passível de limitação quando ofender a honra ou aimagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgarfato sabidamente inverídico.Referidas manifestações na internet poderão ocorrer antes de 16 de agosto, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato,próprias do debate político e democrático, respeitadas aslimitações acima explicitadas.A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nos seguintes moldes:i.ii.iii.Em site do candidato, do partido ou da coligação(nesse caso, somente em campanha para Prefeito), com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor estabelecido no Brasil;Através de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,partido ou coligação (neste último caso, somenteaos candidatos a Prefeito), observadas as disposições da lei geral de Proteção de Dados quantoao consentimento do titular;Através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou assemelhados, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas,com conteúdo gerado ou editado por candidatos,partidos ou coligação (desde que não contratemdisparo em massa de conteúdo) ou, também,através da iniciativa de qualquer cidadão (vedado para este a contratação de impulsionamentoe de disparo em massa de conteúdo). DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAELEITORAL PAGA NA INTERNET Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo, este que deverá ser identificado de forma inequívocacomo tal e só pode ser contratado por partidos, coligaçõesou pelo candidato e seus representantes (nesse caso restrito à pessoa do administrador financeiro da campanha),sendo vedada a realização pelo cidadão comum, bemcomo em todos os casos vedado o disparo em massa deconteúdo.O impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor de aplicação de internet, este quedeverá ter sede e foro no País, ou através de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalestabelecido no País, como no caso do Facebook, além daobrigatoriedade de todo impulsionamento conter de forma clara e legível o número do cNPJ ou cPF do responsável, além de constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.Por sua vez, é vedada expressamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet,
Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda em Bens Particulares

DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES A propaganda eleitoral em bens particulares, que deve ser espontânea e gratuita, resume-se a colocação de adesivo em veículos, caminhões, motos e bicicletas, além da janela da residência, no tamanho máximo de 0,5m² (meio metro quadrado), dispensada qualquer tipo de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral, vedada a inscrição ou pintura de fachadas, muros ou paredes. DA PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULOS Nos veículos está proibida a plotagem, que é o envelopamento total, só sendo permitida a colocação de adesivo microperfurado até a extensão total do vidro para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado), vedada a justa posição que exceda esse tamanho, bem como destacando se que não se deve colocar adesivo no para-brisa frontal, pois poderá configurar ofensa à legislação de trânsito. DEMAIS VEDAÇÕES RELACIONADAS À PROPAGANDA ELEITORAL Temos outras formas de propaganda que são expressamente vedadas no âmbito das campanhas eleitorais, podendo caracterizar, além de propaganda irregular, abuso de poder. são elas: a) De guerra, de processos violentos para subvertero regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação; b) Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classese as instituições civis; c) De incitamento de atentado contra pessoa oubens; d) De instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; e) Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; f)Que perturbe o sossego público, com algazarra ouabuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; g) Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir commoeda; h) Que prejudique a higiene e a estética humana; i)Que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades queexerçam autoridade pública; j)Que desrespeite os símbolos nacionais. DAS CONSEQUÊNCIAS POR OFENSA PROFERIDA NA PROPAGANDA ELEITORAL No caso de ofensa proferida na propaganda eleitoral, poderá responder cível e criminalmente o ofensor por calúnia, difamação ou injúria, além de responder por danos morais, tanto o ofensor e, solidariamente, o partido político deste (quando responsável por ação ou omissão), como quem quer que, favorecido pelo ato, tenha contribuído para ele. DO USO DE MODELO DE URNA ELETRÔNICA PELO CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO PARA ENSINAR OS ELEITORES É expressamente vedado o uso de artefato que se assemelhe a urna eletrônica para a realização da propaganda eleitoral como um todo. DO DERRAME DE MATERIAL DE CAMPANHA PRÓXIMO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO NO DIA DAS ELEIÇÕES É expressamente vedado o derrame de material de campanha próximo aos locais de votação, passando a ser considerado crime referida conduta. A lei pune o derrame de material, bem como a anuência com o derrame no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO OU COMPRA DE VOTOS A captação ilícita de sufrágio, popularmente denominada de compra de votos, é considerada ilícito eleitoral e independe do pedido explicito do voto, punindo o candidato que doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive, sendo, além das penas privativas de liberdade, penalizado com multa e cassação do registro ou diploma. DA CAMPANHA DO CANDIDATO QUE ESTEJA COM O REGISTRO SUB JUDICE O candidato que tenha o registro impugnado ou, ainda, cassado pela Justiça eleitoral, mas sem o trânsito em julgado, ou seja, que esteja com denominado “registro sub judice“, pode efetuar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão, bem como realizar despesas de campanha com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFc). DO CERCEAMENTO DA PROPAGANDA SOB A ALEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DE VIOLAÇÃO DE POSTURA MUNICIPAL A propaganda eleitoral, exercida de acordo com a lei, não poderá ser cerceada sob a alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, restringindo-se a atuação da fiscalização eleitoral a inibir práticas ilegais, sendo vedada censura prévia sobre teor das propagandas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita. Do mesmo modo, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, nem realizar propaganda eleitoral vedada pela legislação eleitoral, assim como não poderá ser veiculada propaganda que se utilize da criação intelectual de terceiro, sem a sua autorização, podendo, a pedido do interessado, a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para coibir tais práticas. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda em Bens de Uso Comum

DA PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS DE USO COMUM É proibida a veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral em bens de uso comum, que são aqueles que a população em geral tem acesso, tais como ruas, praças, cinemas, teatros, shopping, centros comerciais, lojas, ginásios, estádios, rodoviária, etc., ainda que de propriedade privada, assim como em bens que dependam de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam, inclusive em postes de iluminação pública e sinalização de trânsito, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A lei traz expressamente que fica vedada pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Do mesmo modo, é vedada a colocação de propaganda eleitoral em árvores e nos jardins públicos, assim como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. DA COLOCAÇÃO DE MESA PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA E A UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS AO LONGO DAS VIAS PÚBLICAS A legislação eleitoral permite a colocação de mesas para distribuição de materiais de campanha (santinhos, adesivos, etc.), assim como a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que estas não gerem aglomeração e não dificulte o trânsito de pedestres e veículos. Destaca-se que essa permissão é para colocação e retirada entre as 6 horas da manhã e as 22 horas. DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR A propaganda eleitoral em outdoors é vedada pela legislação eleitoral, assim como em outdoors eletrônicos, bem como o uso de engenhos ou equipamentos publicitários, ainda que em conjunto de peças de publicidades justapostas que causem efeito visual semelhante a outdoor. Fonte: Amilton Augusto
Guia Simplificado Eleições 2024: Da Propaganda em Geral

DOS REQUISITOS PARA DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL Qualquer que seja a forma ou modalidade da propaganda eleitoral, sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita na língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão. Na propaganda para eleição de Prefeito, será usada obrigatoriamente a denominação da coligação e constará as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição de Vereadores, por não haver mais possibilidade de coligação partidária, será utilizado apenas a denominação da legenda partidária. Na propaganda para os candidatos a Prefeito, o nome do Vice deverá constar, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular, cuja aferição será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza. DO USO DA IMAGEM E VOZ DE CANDIDATO OU MILITANTE NA PROPAGANDA ELEITORAL O uso de imagem e voz de candidato ou militante de partido político que integra a coligação poderá ser utilizado na propaganda eleitoral gratuita de seus candidatos, não podendo exceder 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo, no entanto, vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados ou efeitos especiais. DA AUTORIZAÇÃO PARA PRÁTICA DE ATOS DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA OU ELEITORAL A prática de qualquer ato de propaganda eleitoral independe de licença da polícia ou da postura municipal, devendo, portanto, o candidato, o partido ou a coligação que o promover, comunicá-lo à autoridade policial com no mínimo 24 horas de antecedência, com a finalidade de garantir, segundo a prioridade de aviso, o direito contra quem pretenda usar o local para o mesmo local, dia e horário. DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS, FEDERAÇÕES, COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS PARA A PRÁTICA DA PROPAGANDA ELEITORAL Abre-se aqui um adendo para deixar claro que onde se lê partido político, leia-se também federação, pois as federações, assim como as coligações fazem parte do processo eleitoral e são consideradas como um partido único. Independente de qualquer licença ou do pagamento de qualquer contribuição, é assegurado: a) Aos partidos políticos e às coligações o direito defazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela formaque melhor lhes parecer; b) Aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos o direito de: i. ii. Fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, cujo endereço deverá ser informado ao Juiz Eleitoral, o nome que os designe, da coligação ou o nome e o número do candidato, em tamanho não superior a 4m² (quatro metros quadrados), enquanto que nos demais comitês de campanha, que não o central, não poderá exceder a 0,5m² (meio metro quadrado); instalar e fazer funcionar, de forma fixa, em seus comitês de campanha, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 24 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, respeitando-se a distância mínima de 200 metros: a. Das sedes dos Poderes Executivo e legislativo da União dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, das sedes dosTribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; b. Dos hospitais e casas de saúde; c. Das escolas, bibliotecas públicas, igrejase teatro, neste coso somente quando emfuncionamento. DAS CONDUTAS PERMITIDAS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL Até às 22 horas do dia anterior à eleição, é permitida a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, apenas em carreatas, passeatas, caminhadas ou durante reuniões ou comícios, definido, ainda, a necessidade da observância do limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora. Permitida, ainda, a distribuição de folhetos, adesivos de tamanho não superior a 0,5m² (meio metro quadrado), volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação (nesse caso somente na campanha para Prefeito) ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braile dos mesmos conteúdos, devendo todo material impresso conter o número do cNPJ ou o número do cPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, assim como a respectiva tiragem. DA CONFECÇÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES Na campanha eleitoral é vedada a confecção, utilização ou distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de compra de votos (captação ilícita de sufrágio), propaganda vedada e, a depender do caso, por abuso de poder. DA REALIZAÇÃO DE SHOWMÍCIO OU OUTRA FORMA DE ANIMAÇÃO DE COMÍCIO A prática de showmício é vedada, assim como de evento assemelhado que vise a promoção de candidatos, bem como a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, seja remunerada ou não, respondendo o infrator por propaganda vedada e, a depender do caso, por abuso do poder. No entanto, os candidatos artistas, sejam eles cantores, atores ou apresentadores, poderão exercer normalmente a sua profissão durante o período eleitoral, não podendo vincular uma situação a outra, ou seja, durante os shows não poderão falar sobre política, enquanto que durante a propaganda eleitoral não poderá atuar de modo artístico. A vedação da participação do candidato artista é quanto aos programas de rádio e de TV. Fonte: Amilton Augusto