Aumento do Limite de venda do Agricultor Familiar para Alimentação Escolar
O Governo Federal publicou, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Resolução nº 21, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos estudantes da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). A publicação, que altera a Resolução nº 06, aumentou o limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar. A partir de então, a transação deve respeitar o valor máximo de R$ 40 mil, o dobro do valor estabelecido na antiga publicação. Além disso, devem ser obedecidas as seguintes regras: Para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 40 mil, por DAP Familiar/ano/EEx; e Para a comercialização com grupos formais, o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização. Da Redação Prefeitos & Governantes
Estado, município e gestores hospitalares buscam qualificação dos serviços de saúde em Rio Grande
Com objetivo de reavaliar e qualificar a rede hospitalar de Rio Grande e região, a diretora do Departamento de Gestão da Atenção Especializada, da Secretaria da Saúde (SES), Lisiane Fagundes, esteve no município nesta quinta-feira (18), para se reunir com a equipe da Secretaria Municipal da Saúde e direção da Santa Casa do Rio Grande e do Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Corrêa Júnior, da Universidade Federal do Rio Grande (Furg). “Estamos, em conjunto, definindo quais são as prioridades de serviços hospitalares nessa região, olhando para as necessidades efetivas da população”, disse Lisiane. A pauta com as duas instituições foi o alinhamento dos contratos de prestação de serviços hospitalares ofertados por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e pagos com recursos estaduais e federais. A Santa Casa do Rio Grande presta atendimento de alta complexidade em traumatologia e ortopedia, cardiologia, neurologia, oncologia e nefrologia, além de ser porta de entrada para urgências e emergências. Além de ofertar cirurgia geral e bucomaxilofacial, maternidade de risco habitual e diversos exames oncológicos, recebe pacientes de diferentes municípios para cada especialidade, sendo referência para até 1,5 milhão de pessoas da região sul do Estado. “A Santa Casa de Rio Grande passou por algumas fragilidades por um período, mas agora, com a nova gestão e o esforço conjunto, estamos buscando qualificar e retomar o pleno atendimento”, explicou a diretora Lisiane.O presidente da instituição, Renato Silveira, explicou que a visita da equipe da Secretaria da Saúde é extremamente importante para que a gestão do hospital possa redimensionar os serviços que podem oferecer à população. “A nossa parceria com a SES é muito positiva e permite que a gente avalie nossas possibilidades”, ressaltou o presidente. Para o Hospital Universitário da Furg está sendo discutido um novo contrato, uma vez que o vigente está vencido desde 2018. A instituição tem alta complexidade em traumatologia e ortopedia e oferece serviço de maternidade de alto risco, com importância regional. “Estávamos trabalhando no novo contrato em 2019, mas ficou em segundo plano em consequência da pandemia e a necessidade de lidar com demandas mais urgentes. Agora temos o objetivo de assinar o novo documento até o fim de 2021”, disse Lisiane. “A visita foi positiva para o nosso hospital. Vejo como importante esta aproximação com a secretaria. Há expectativa de firmarmos o contrato o quanto antes, pois é um documento essencial para o custeio dos serviços que ofertamos”, o chefe do setor de regulação e avaliação em saúde do Hospital Universitário, Clark Theisen. “A proposta de contratualização que discutimos está dentro da nossa capacidade assistencial e abrange as necessidades da região”, completou o gerente de atenção à saúde do hospital, Fábio de Aguiar. Visita técnica Na última quarta-feira (17), uma equipe da SES, composta por profissionais dos Departamentos de Gestão da Atenção Especializada, Auditoria do SUS e da 3ª Coordenadoria Regional de Saúde (CRS) realizou uma visita técnica aos dois hospitais, para conhecer as instalações. “Essas duas instituições são importantes prestadores da região sul do Estado. A visita técnica é fundamental para a elaboração e revisão dos contratos”, falou a especialista em saúde da SES, Claudete Nunes. O próximo passo é o envio de um documento por parte da SES ao município e aos gestores dos hospitais com apontamentos de melhorias, como fluxo, processo de trabalho, estrutura, equipamentos e assistência. Da Redação Prefeitos & Governantes
Até onde vai a competência dos municípios para legislar sobre consumo?
A proliferação de leis locais sobre Direito do Consumidor passou a utilizar a técnica da codificação para editar normas sobre a matéria. Esse não é apenas o caso do Código do Consumidor Estadual de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), que foi objeto de uma série de ações diretas de inconstitucionalidade. É também o caso do Código Municipal do Consumidor de São Paulo (Lei nº 17.109/2019) e, mais recentemente, do Código Municipal do Consumidor do Rio de Janeiro (Lei nº 7.023/2021). As redações dos dois códigos municipais são muito similares. Para além dos dispositivos que repetem a legislação federal, em especial do Código de Defesa do Consumidor, as novas leis elencam e detalham práticas e cláusulas consideradas abusivas pelos municípios, muitas vezes por meio de hipóteses mais abrangentes ou até contraditórias com o que estabelecem as normas federais. Desse modo, assim como o CDC/PE e o CDC/SP foram objeto de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF e o TJ-SP, respectivamente, o CDC/RJ parece sugerir o mesmo caminho. Entre as práticas abusivas, encontram-se hipóteses que não estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor. Esse é o caso da qualificação, como práticas abusivas, da “exigência de dois ou mais laudos de assistência técnica para a troca de produto viciado” e da “não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no Município”. Quanto à primeira conduta, a redação do dispositivo permite a interpretação de que os fornecedores não poderão produzir mais de um laudo técnico em suas assistências para identificar a ocorrência ou não de vício no produto, mesmo quando o fornecedor se encontra dentro do seu prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do CDC. Dessa forma, as leis municipais parecem limitar, de forma inconstitucional, o direito que a lei federal garante aos fornecedores. Quanto à exigência de “atendimento direto” ao consumidor no município, essa exigência gera uma série de controvérsias sobre a definição desse conceito criado pelo legislador municipal. Seria necessário que todos os fornecedores tenham atendimento presencial no município? Caso positivo, haverá uma restrição grave na livre iniciativa, ingerindo na própria decisão sobre onde as empresas vão se estabelecer. De outro lado, mesmo entendendo “atendimento direto” como não necessariamente presencial, a lei ainda tem uma série de problemas, já que ela permite a exigência, de forma geral e genérica, de que todos os fornecedores (todos) tenham atendimento direto aos consumidores dos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro. Outros pontos polêmicos são a previsão irrestrita da abusividade do “estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados” — que não menciona as causas autorizativas do CDC: justa causa e usos e costumes (artigo 39, I e II, CDC) —, bem como a qualificação, como prática abusiva, da “oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias”, que confunde conceitos de “oferta” e de “publicidade”, impondo uma exigência inviável para fornecedores que, quando promovem anúncios publicitários, em geral não sabem onde o anúncio será lido. Como, então, estabelecer um prazo de entrega? Nesses casos, se não uma declaração de inconstitucionalidade por extrapolação de competência municipal e, inclusive, invasão da competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial, será necessária uma interpretação conforme dos dispositivos, para interpretar os textos de modo a respeitar os direitos conferidos nas normas federais gerais. Com relação às diferenças entre os códigos municipais, destaca-se que elas se dão em algumas cláusulas consideradas abusivas pelo município de São Paulo e não assim consideradas — ou ao menos, não elencadas — pelo município do Rio de Janeiro e vice-versa, como é o caso das hipóteses dos incisos XI e XVI do artigo 4º do CDC/SP, que estabelecem como abusivas cláusulas que “subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice” e “prevejam, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato”. De outro lado, o CDC/RJ estabelece como abusiva cláusula que impeça “a emissão e entrega efetiva de segunda via de faturas e outros documentos ao consumidor, durante o período de greve” (artigo 4º, inciso XI). Além disso, o CDC/SP traz disposições acerca do atendimento ao consumidor no Procon municipal, bem como ao procedimento de envio e atendimento de reclamações pelos consumidores, inclusive estabelecendo emolumentos aos fornecedores, os quais estão sendo impugnados em ação direta de inconstitucionalidade no TJ-SP. Tais disposições não foram repetidas no CDC/RJ. As questões que se colocam a partir das leis locais sobre Direito do Consumidor têm fundamentos profundos e alcançam definição da forma de divisão de competências na República Federativa Brasileira. Sua solução deve ser buscada na Constituição Federal e nos dispositivos que diretamente estabelecem regras de competência. Soluções buscadas em outras experiências constitucionais e na formulação de diferentes conteúdos para o princípio federativo (mais ou menos descentralizados) não podem contrariar as regras de competência explícitas. Pois, nesse contexto, o artigo 30 da Constituição Federal outorga competência aos municípios para legislarem sobre “assuntos de interesse local” e para suplementar a legislação federal e estadual “no que couber”, confirmando a autorização para legislar em razão de peculiaridades locais dos municípios. Nesse sentido, o STF já julgou constitucionais leis municipais que versavam sobre tempo de espera e horário de funcionamento de estabelecimentos. No Recurso Extraordinário nº 397.094/DF, julgado no ano de 2016, o STF entendeu que “a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos Municípios, nos termos do seu artigo 30, I”. Veja-se, ainda, o enunciado da Súmula Vinculante nº 38, segundo o qual “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Os casos dos códigos municipais de consumidor não se enquadram nas mesmas condições, uma vez que não existe nenhuma peculiaridade local específica dos municípios para justificar a edição das mencionadas cláusulas e práticas abusivas. Importante também mencionar o Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 883.165/RJ, em que o STF manteve a decisão do TJ-RJ que entendeu que a Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.497/12, ao proibir a cobrança de
FNS: Repasses de novembro 2021
O Fundo Nacional de Saúde informa que os repasses para pagamentos referentes ao Piso de Atenção Básica (PAB) e da Média e Alta Complexidade (MAC) foram processados no dia 10/11/2021 e estarão disponíveis até o dia 12/11/2021. Cabe esclarecer que os repasses são realizados de acordo com o calendário de pagamentos obrigatórios, seguindo as diretrizes de regramento estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Confira aqui o cronograma de pagamentos.
Previne Brasil: entenda a metodologia para calcular repasse aos municípios e Distrito Federal
Após as mudanças do Previne Brasil, com a Portaria n° 2.254, um artigo foi inserido para assegurar que a mudança do modelo de financiamento da Atenção Primária à Saúde (APS), que começou em 2020, não cause redução dos valores repassados aos municípios, quando comparados com os recursos recebidos em 2019. O cálculo levará em consideração a comparação entre os valores que o município recebeu nos 12 meses do ano de 2019 e o resultado da aplicação das regras de capitação ponderada, pagamento por desempenho e incentivos para ações estratégicas. O incentivo financeiro do fator de correção será transferido somente aos municípios que apresentarem necessidade de adequação do valor, aplicadas as regras. Mais informações estão na Nota Técnica nº 798/2021. A cada quadrimestre os valores serão recalculados. Confira a lista de municípios contemplados. Da Redação Prefeitos & Governantes
5G: São Paulo incentiva modernização da legislação de municípios
O governo de São Paulo anunciou hoje (16) investimento de R$ 3 milhões para agilizar a chegada da cobertura 5G aos 645 municípios paulistas. O Programa Conecta São Paulo incentiva as prefeituras a modernizar legislações locais de antenas para a nova tecnologia. O lançamento contou com demonstração da rede 5G em diversas esferas do cotidiano, como saúde, organização urbana, indústria, agricultura e transporte. A tecnologia é uma evolução da rede 4G e permitirá conexões mais rápidas, possibilitando aplicações de objetos e cidades inteligentes. O programa prevê que gestores municipais terão apoio técnico para atualização de leis locais de antenas. De acordo com o governo estadual, o setor de telecomunicações estima a necessidade de investimentos iniciais da ordem de R$ 4 bilhões em infraestrutura apenas em São Paulo. A proposta passará por aprovação na Assembleia Legislativa. Durante o lançamento, o governador João Doria destacou que a nova tecnologia permite amplo uso e práticas que são benefícios aos cidadãos, “da mais remota área rural do estado de São Paulo até os grandes centros urbanos”. Leilão O leilão do 5G, para selecionar as operadoras de serviços de conectividade utilizando a quinta geração da telefonia móvel, ocorreu no início do mês. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), foram arrecadados R$ 47,2 bilhões. O valor ficou abaixo dos R$ 50 bilhões previstos inicialmente pelo governo, pois nem todos os lotes foram arrematados. Da Redação Prefeitos & Governantes
Metrô de SP adia por tempo indeterminado licitação para obras de novo acesso da Estação Paulista
O Metrô de São Paulo, após dois adiamentos, decidiu suspender por tempo indeterminado (sine die) a licitação para a construção da implantação de acesso entre a Bela Cintra e a Estação Paulista da Linha 4 – Amarela. Em publicação na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 17 de novembro de 2021, a Companhia comunicou a suspensão do certame para seleção das propostas para as obras civis. Na publicação o Metrô de SP informa somente que a nova data da sessão pública “será comunicada oportunamente”. A data da sessão pública foi adiada por duas vezes. Inicialmente agendado para 20 de agosto, a data para a abertura das propostas foi depois alterada para 27 de setembro, e posteriormente retificada para o dia 28 de outubro de 2021. Conforme mostrou o Diário do Transporte, o início do processo iniciou-se quando o Metrô publicou o aviso de Licitação no dia 15 de junho de 2021. A Licitação será efetuada em lote único. Segundo o Edital, o valor do orçamento estimado pela Companhia do Metrô para as obras é sigiloso até a assinatura do contrato. O custo será bancado pelo Governo do Estado de São Paulo. Os serviços serão executados sob o regime de empreitada por preço unitário e global (mista). Da Redação Prefeitos & Governantes
Porto Alegre: Lançada licitação para mais quatro projetos estruturais de pontes
A prefeitura de Porto Alegre publicou na edição desta quarta-feira, 17, do Diário Oficial, edital para contratação de laudos e projetos de recuperação estrutural de mais quatro pontes da avenida Ipiranga. As estruturas de cruzamentos com a rua Silva Só e a Erico Verissimo passarão pelo estudo que contará com investimento previsto de R$ 197.727,30 e tem prazo de 90 dias para execução. Na sexta-feira, 12, foi lançado edital semelhante para outras sete pontes dos cruzamentos da avenida Ipiranga com a Barão do Amazonas, Borges de Medeiros, Euclides da Cunha, Praia de Belas, Ramiro Barcelos, Santana e Vicente da Fontoura. Além de ser uma exigência de norma, NBR 9452, as inspeções especiais são necessárias para se ter uma avaliação técnica estado do conservação da estrutura. A partir dessas inspeções, são estabelecidos os planos de conservação, recuperação ou reforço. “As recuperações de pontes sempre foram uma necessidade da nossa Capital. Desde que assumimos decidimos por priorizá-las. Nosso quadro técnico, que é de excelente qualidade, vem fazendo um trabalho de acompanhamento da situação de cada um dos viadutos, pontes e passarelas de Porto Alegre”, destacou o secretário municipal de Obras e Infraestrutura, Pablo Mendes Ribeiro. “Cabe ressaltar que não há risco de queda de nenhuma das sete estruturas. O que estamos fazendo é um trabalho preventivo de manutenção. Continuaremos o trabalho de vistorias e recuperações para garantir que, além dessas, nenhuma outra ponte de Porto Alegre volte a ficar no abandono”, concluiu. Durante as vistorias, todos os elementos que compõem as pontes deverão ser obrigatoriamente inspecionados e as anomalias e falhas de manutenção deverão ser identificadas, fotografadas e mapeadas. A contratada tem que apresentar os laudos da situação atual das pontes e os projetos de recuperação estrutural de cada caso. Cada projeto trará, além dos desenhos e planos de trabalho, o orçamento e o cronograma de trabalho de cada obra. Da Redação Prefeitos & Governantes